José Vicente Da Silva
José Vicente Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 486444
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Vicente Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JOSÉ VICENTE DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008695-39.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marcelo Jose da Silva Souza - - Fabiana Aparecida Ferreira - - Marco Roberto Lopes Gamboa - - Ingrid Souza Gamboa - - Stefani Souza Gamboa - Primeiramente, o despacho de fls. 153 refere-se a todos os autores. Outrossim, visto que não foram juntados aos autos os documentos elencados às fls. 153 ou qualquer outro - apenas as declarações de hipossuficiência às fls. 31/35 - indefiro o pedido de justiça indefiro o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: JOSÉ VICENTE DA SILVA (OAB 486444/SP), JOSÉ VICENTE DA SILVA (OAB 486444/SP), MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO LOPES SPRICIGO (OAB 99083/SP), JOSÉ VICENTE DA SILVA (OAB 486444/SP), JOSÉ VICENTE DA SILVA (OAB 486444/SP), JOSÉ VICENTE DA SILVA (OAB 486444/SP), MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO LOPES SPRICIGO (OAB 99083/SP), MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO LOPES SPRICIGO (OAB 99083/SP), MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO LOPES SPRICIGO (OAB 99083/SP), MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO LOPES SPRICIGO (OAB 99083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011578-56.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.G.S.B. - C.H.P.B. - - L.G.P.B. - Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, quanto ao teor da petição / eventuais documentos de fls. retro. - ADV: JOSÉ VICENTE DA SILVA (OAB 486444/SP), ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB 371489/SP), ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB 371489/SP), MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO LOPES SPRICIGO (OAB 99083/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-05.2025.4.03.6317 AUTOR: FELIPE MOTA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON JOSE RODRIGUES DE PAULA - SP459334, JOSE VICENTE DA SILVA - SP486444, MARIA LUCIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA - SP99083 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de repetição de indébito relativo às contribuições previdenciárias vertidas aos cofres públicos acima do teto permitido pela legislação em que exerceu de forma concomitante como segurado obrigatório no período de julho/2022 a março/2023. A UNIÃO apresentou contestação na qual arguiu, em preliminar, prescrição quinquenal, e falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Afasto a preliminar de prescrição, tendo em vista que a parte autora busca a repetição do indébito desde 07/2022. Logo, tendo ajuizado a ação em 03/2025 não há prescrição a ser declarada. Prejudicada a impugnação à gratuidade diante da ausência de pedido nesse sentido. No mérito, pleiteia a parte autora a repetição de contribuições previdenciárias descontadas de suas folhas de salários em montante superior ao teto do salário-de-contribuição. Sobre o assunto, dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. A jurisprudência é firme quanto à possibilidade de repetição de valores recolhidos além do teto. Vejamos: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADES EXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO CONTRIBUTIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I - Preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual rejeitadas. Remessa necessária conhecida. II - Comprovado o recolhimento de contribuições em valor excedente ao teto máximo do salário-de-contribuição, decorrente do exercício concomitante de duas atividades remuneradas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, consideradas isoladamente para fins contributivos, deve ser assegurado o direito à restituição, nos termos do artigo 165, caput e inciso I, do Código Tributário Nacional. III - Correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). Prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida.” (Ap 00138626120144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso dos autos, o extrato CNIS (ID 356610293) a existência de vínculos concomitantes, consideradas isoladamente para fins contributivos. Desse modo, tendo a parte autora, por força do exercício concomitante de duas atividades remuneradas vinculadas ao RGPS, recolhido contribuições em valor excedente ao teto máximo de salário de contribuição, faz jus à repetição do indébito, nos termos do artigo 165, caput, e inciso I do Código Tributário Nacional. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a UNIÃO à repetição dos valores recolhidos pela parte autora, FELIPE MOTA DE LIMA, a título de contribuições previdenciárias acima do valor máximo do teto do salário de contribuição, desde 07/2022. Os valores objeto de restituição deverão ser corrigidos com base na Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995), conforme decidido no Tema Repetitivo n. 905/STJ (REsp 1.492.221/PR). Tendo em vista a competência jurisdicional do Juizado Especial Federal, o valor da condenação fica limitado ao montante de 60 salários mínimos (art. 3º da Lei n. 10.259/2001), ressalvadas as parcelas vencidas no curso da demanda. Com o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo do valor atualizado da condenação, contendo as informações previstas no art. 534 do CPC, bem como toda a documentação fiscal utilizada na elaboração da conta. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Santo André, data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012453-96.2024.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Fabio Zanerato - 1- Ante o retorno dos autos cumpra-se o venerando acórdão. 2- Em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento de movimentação "código 61615" - arquivado definitivamente. 3- Para dar início ao cumprimento da sentença, deverá a credora observar o Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ, providenciando peticionamento do incidente de cumprimento de sentença. 4- Nos casos de credor não representado por advogado, intime-se para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. 5- Int. - ADV: JOSÉ VICENTE DA SILVA (OAB 486444/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000123-60.2024.8.26.0512 (apensado ao processo 0000635-46.2013.8.26.0512) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Luiza Ferrari - - Caio Cesar Ferrari Silva - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Devidamente cumprido, ao arquivo com as anotações de praxe. Antes do arquivamento, verifique a serventia se as custas processuais foram devidamente recolhidas, intimando-se a parte, se o caso, conforme determinado na sentença, para comprovar o recolhimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ADENILSON JOSÉ RODRIGUES DE PAULA (OAB 459334/SP), JOSÉ VICENTE DA SILVA (OAB 486444/SP), MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO LOPES SPRICIGO (OAB 99083/SP), ADENILSON JOSÉ RODRIGUES DE PAULA (OAB 459334/SP), JOSÉ VICENTE DA SILVA (OAB 486444/SP), MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO LOPES SPRICIGO (OAB 99083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004297-87.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Marcelo José da Silva Souza - Apelada: Claudineia Maria Alves Peixoto - Apelada: Caroline Alves Peixoto - Vistos. Fls. 611: Defiro. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Adenilson José Rodrigues de Paula (OAB: 459334/SP) - Maria Lucia da Conceicao Lopes da Silva (OAB: 99083/SP) - José Vicente da Silva (OAB: 486444/SP) - Luciana Vieira dos Santos (OAB: 151943/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003823-65.2024.8.26.0505 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Pires - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: LARISSA RUSSO NEVES - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO INCORPORADAS RECEBIDAS EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO (“GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA” E “GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO”). PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS REFERIDAS VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. ADMISSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.012/07 QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE SEREM EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AS VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS (ARTIGO 8º, § 1º). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49/2020 QUE REVOGOU O ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA Nº 163 REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: José Vicente da Silva (OAB: 486444/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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