Ana Claudia Teixeira De Oliveira Camargo
Ana Claudia Teixeira De Oliveira Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 486503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Claudia Teixeira De Oliveira Camargo possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA CAMARGO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001073-55.2025.8.26.0279 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.S. - - N.L.O.S. - Ciência à parte autora da consulta junto ao PREVJUD conforme documentos de fls. 39/55. - ADV: ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 486503/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 486503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001073-55.2025.8.26.0279 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.S. - - N.L.O.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, anotando-se. Processe-se em segredo de justiça. Arbitro os alimentos provisórios ao (s) filho (s) em 30% dos vencimentos líquidos, em caso de emprego formal e percepção de benefício previdenciário ou assistencial, ou 1/3 do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou emprego informal, diante da ausência de comprovação suficiente da capacidade econômica do requerido. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação, a qual será realizada de forma mista, para o dia 26 de agosto de 2025, às 9 horas e 30 minutos, na Sede do CEJUSC (Edifício do Fórum), localizado na Rua Frei-Caneca n.º 982 - Itararé (SP), bem como mediante utilização da ferramenta Microsoft Teams, sendo que as partes participarão da solenidade na forma presencial e os patronos na forma virtual (através acesso por meio do LINK abaixo disponibilizado), devendo a parte requerida ser CITADA, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil. Faculta-se aos patronos das partes a participação na audiência de forma presencial, caso em que deverão comparecer no FÓRUM em data e horário acima mencionados. Na impossibilidade de comparecimento presencial das partes, elas poderão participar da solenidade pelo meio virtual, através acesso por meio do LINK abaixo disponibilizado para ingresso na reunião virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjgyZGU1MjUtODM0MC00YzU4LWFkNjctY2IxNjkwZmZjYTVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2220cab6e2-923e-44da-a9ba-ff703ca8c346%22%7d Deverá o senhor oficial de justiça, por ocasião do cumprimento dos mandados de citação e intimação, colher o número de telefone celular e e-mail das partes. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do ato citatório que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Sem prejuízo, nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019 da SEMA, datada de 21/03/2019, fixo a remuneração em favor do(a) conciliador(a) em R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, cujos valores deverão ser recolhidos em até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a)/mediador(a) que será informada no termo de audiência respectivo. Fica consignada a gratuidade do ato para os beneficiários da Assistência Judiciária gratuita. Servirá a presente decisão como autorização para abertura de conta em nome da representante da parte autora, junto ao Banco do Brasil - Agência de Itararé (SP), cabendo ao seu patrono cientificá-la para que compareça à Agência do Fórum munida de seus documentos pessoais, caso ainda não tenha conta aberta para o depósito dos alimentos. Oficie-se à empregadora do requerido para que proceda ao desconto da pensão alimentícia, bem como informe seus rendimentos, SE O CASO. Oficie-se ao INSS, conforme requerimento ministerial. Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 486503/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 486503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001263-18.2025.8.26.0279 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Antonia Silva - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Antonia Silva em face do Secretario Municipal de Saúde e outro, alegando que foi diagnosticada com múltiplas comorbidades graves e crônicas, com prescrição dos medicamentos Levotiroxina 25 mcg; Levotiroxina 100 msg; Atorvastatina 20 mg; Alopurinol 100 mg; Levanlodipino 2,5 mg; Valsartana 320 mg; Desvenlafaxina 100 mg; Glifage xr 850 mg; Calde Max; Vitalia xr 32 mg; Emprol xr 50 mg e Clonazepam 2,5g/ml. Ademais, teve negado o fornecimento dos medicamentos na Farmácia Municipal, não tendo condições financeiras de adquirir os medicamentos. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinado que os impetrados forneçam gratuitamente os medicamentos. Juntou procuração e documentos (fls. 10/272). O Representante do Ministério Público se manifestou favorável à concessão da tutela de urgência (fls. 275/276). Eis a síntese do necessário. Decido. De proêmio, tocando ao Secretário Municipal de Saúde a execução do ato objeto da impetração, carece de legitimidade passiva de parte o Prefeito Municipal de Itararé para figurar como autoridade coatora neste mandado de segurança, pelo que, em relação a ele, deverá a impetrante emendar a ação a fim de excluí-lo do polo passivo, no prazo de quinze dias. Pois bem. A saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, a ser observado, em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu cumprimento pode ser exigido de um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente, razão pela qual há legitimidade do impetrado para figurar no polo passivo da ação. Como não se ignora, o mandado de segurança é uma ação ou um remédio jurídico-constitucional posto à disposição dos cidadãos e das pessoas jurídicas para a proteção de direito líquido e certo. O direito líquido e certo, segundo a conceituação doutrinária clássica, é aquele já pré-constituído e que não depende de dilação probatória para ser demonstrado. Segundo a acatada lição de Hely Lopes Meirelles: Quando a lei alude a direito líquido-e-certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido-e-certo é direito comprovado de plano. Se depender da comprovação não é líquido para fins de segurança. (cf. Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública e Mandado de Injunção Ed. Saraiva, 1989, pg.14). Quanto à liminar pleiteada, o Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300. Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932): Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. JusPodivm, 2016, fls. 476): [...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do direito existir. (Fls. 461). (...) Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. E nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015), só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência. Além do preenchimento de tais pressupostos, ainda, é necessário que sejam reversíveis os efeitos da tutela, considerando que sua concessão se dá com base em Juízo de cognição sumária. Ainda, o art. 311 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de evidência é a antecipação do direito material defendido pela parte, em situação na qual se dispensa o requisito da urgência para concessão do provimento. Salientam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que "[...] como regra, a concessão da tutela da evidência depende do cotejo entre as posições jurídicas do autor e do réu no processo: é dessa comparação que será oriunda a noção de evidência. Isso porque a base da tutela da evidência está ligada ao oferecimento de defesa inconsistente que normalmente pressupõe o seu exercício. Ocorre que em algumas situações o legislador desde logo presume que a defesa será inconsistente (art. 311, II e III, CPC). Nesses casos, em que a defesa provavelmente será inconsistente, o legislador permite a concessão de tutela da evidência liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC) (Novo Código de Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme Marinoni e al. 1ª ed. São Paulo: RT, 2015, p.323). Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final da demanda, após a observância do amplo exercício do contraditório, sendo justificada a sua concessão nos casos em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. Assim, para o deferimento da tutela antecipada devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o 'periculum in mora', além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em comento, sem olvidar do fato de que a questão deduzida nos autos exige maior dilação probatória em observância aos princípios do contraditório e devido processo legal, ainda em uma análise perfunctória, denota-se verossimilhança das alegações da parte autora em intensidade suficiente a autorizar o deferimento da tutela provisória. No caso em apreço, a impetrante comprovou que necessita dos medicamentos postulados para o controle de sua enfermidade, conforme prescrição médica de fls. 15. Temos que "fumus bonis juris" necessário à concessão da medida "initio litis" está presente a vista do laudo médico acostado à fls. 17, estando a impetrante necessitada do uso dos medicamentos indicados na inicial para o tratamento apropriado. Vizualiza-se a presença do periculum in mora, uma vez que esses medicamentos são imprescindíveis à impetrante para melhor qualidade de vida. Na hipótese em comento, sem olvidar do fato de que a questão deduzida nos autos exige maior dilação probatória em observância aos princípios do contraditório e devido processo legal, ainda em uma análise perfunctória, denota-se verossimilhança das alegações da parte autora em intensidade suficiente a autorizar o deferimento da tutela provisória. A probabilidade do direito é demonstrada pelo laudo médico acostado às fls. 17, que indicam a necessidade do medicamento pelo(a) impetrante. Outrossim, a urgência está demonstrada, uma vez que esses medicamentos são imprescindíveis ao autor para melhor qualidade de vida. Referido laudo médico foi expedido por médico especialista, devidamente inscrita no Conselho Regional de Medicina, que acompanha a parte autora e conhece seu histórico clínico, razão pela qual ele é quem tem melhores condições de decidir qual tratamento médico mais adequado ao caso. Outrossim, vale lembrar que a utilização de determinados medicamentos, bem como sua quantidade e período de tratamento, são de competência exclusiva do profissional que assiste o enfermo, nos termos da Resolução nº 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina, do Código de Ética Profissional, bem como dos incisos V e VIII do Cap. 1 da Resolução nº 1.931/09 do Conselho Federal de Medicina. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: É inviável ignorar a prescrição do médico que acompanha o paciente. Seus problemas e a conveniência ou não do uso de determinado medicamento é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução nº 1.246, de 8.1.88, do Conselho Federal de Medicina Código de Ética Profissional).Tal situação impede a substituição do medicamento por outro, não prescrito pelo médico e compete ao profissional a orientação do melhor tratamento a seu paciente e não houve qualquer prova produzida em sentido contrário pelos requeridos de forma a afastar a legitimidade do tratamento indicado, inclusive da marca. (TJSP, AP 0011531-87.2013.8.26.0597, Rel. Des. Ricardo Anafe, Câmara Especial, D.J. 27/10/2014); Veja-se que a conveniência de determinado tratamento, sua especificidade e periodicidade, são atribuições exclusivas do médico que acompanha o paciente, sendo vedado a este profissional praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no país (art. 14 do Código de Ética Médica). Registre-se que a intervenção visa garantir o pleno acesso à saúde, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes, nem estaria o direito fundamental adstrito à discricionariedade, sendo que sua concretização é impositiva no dever de prestar assistência médica ampla e farmacêutica aos que dela necessitam. Não se trata de permitir que o Judiciário passe a formular políticas públicas na área de saúde, porque a determinação normativa preexiste, havendo sido elaborada com a participação do poder próprio, não se abrindo mão da garantia de efetividade aos direitos fundamentais, nem do cumprimento das normas. Incidindo, na hipótese, os termos da Súmula nº 65 deste TJSP. Do mesmo modo, não caberia ao administrador justificar sua omissão na cláusula da reserva do possível, devendo sua conduta ser pautada pelo princípio da máxima efetividade da Constituição (STJ, REsp nº 811.608/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 15.05.2007, DJ 04.06.2007). Outro não tem sido o entendimento do STF: AgRg no AI 810.864/RS, 1ª T., v. u., rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.11.14, DJe 30.01.2015. Ainda, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, cuja Lei atribui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como o medicamento é registrado/autorizado pela ANVISA. Assim, há de se concluir que a impetrante demonstrou suficientemente a probabilidade de seu direito. Destarte, uma vez preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é de rigor. Contudo, supostamente nem todos os medicamentos estão incorporados em atos normativos do SUS, consoante se constata quanto aos medicamentos denominados Levanlodipino 2,5 mg; Desvenlafaxina 100 mg; Glifage xr 850 mg; Calde Max; Vitalia xr 32 mg e Emprol xr 50 mg. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada, determinando o fornecimento à parte impetrante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da notificação, dos medicamentos prescritos no receituário médico, quais sejam, Levotiroxina 25 mcg; Levotiroxina 100 msg; Atorvastatina 20 mg; Alopurinol 100 mg; Valsartana 320 mg e Clonazepam 2,5g/ml, de forma gratuita e ininterrupta durante todo o período que for necessário, desde que apresentada semestralmente prescrição médica ao órgão responsável pela entrega do produto. Caso haja o descumprimento desta decisão, a parte impetrante deverá comunicar este Juízo. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe contrafé, com senha do processo, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputarem necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Nos termos do artigo 7.º, § 4.º, da Lei n.º 12.016/09, o feito terá prioridade para julgamento. Anote-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. - ADV: ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 486503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001187-91.2025.8.26.0279 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.J.S.D. - - E.V.S.F. - Providencie a parte autora o endereço do requerido para fins de citação, nos moldes da decisão supra. - ADV: ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 486503/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 486503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001187-91.2025.8.26.0279 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.J.S.D. - - E.V.S.F. - Recebo o aditamento à inicial de fls. 29/30, anotando-se. Anote-se a prioridade de tramitação (criança interessada - primeira infância). Diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de indícios de capacidade para arcar com as despesas do processo, concedo a justiça gratuita aos autores. Anote-se. A paternidade do réu em relação a parte autora, encontra-se demonstrada mediante a juntada de documentos pessoais. Sendo presumida a necessidade e ausente provas da situação financeira do réu, fixo os alimentos provisórios em favor do autor em 30% dos rendimentos líquidos do réu, para a hipótese de trabalho formal e 30% do salário mínimo para a hipótese de desemprego (art. 4º da Lei 5.478/68). DESIGNO audiência de Conciliação para o dia 27 de agosto de 2025, às 09:30 horas, a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com sede nas dependências deste Fórum, a qual será realizada de forma mista, por meio da ferramenta Microsoft Teams, sendo que somente as partes comparecerão no Edifício do fórum. Os representantes/advogados das partes participarão de forma virtual, podendo acessar o referido ambiente virtual através do link: https://tinyurl.com/pkp5w2ay Providenciem os advogados s intimações das partes representadas, e caso ainda não o tenha feito o número de telefone celular e e-mail das pessoas que participarão da audiência. Expeça-se precatória para intimação e citação do réu, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, o réu poderá oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas de forma virtual por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Sem prejuízo, nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019 da SEMA, datada de 21/03/2019, fixo a remuneração em favor do(a) conciliador(a) em R$82,41 com base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, cujos valores deverão ser recolhidos em até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a)/mediador(a) que será informada no termo de audiência respectivo. Fica consignada a gratuidade do ato para os beneficiários da Assistência Judiciária gratuita. Em sendo o caso, oficie-se à empregadora do requerido, para que proceda ao desconto e pagamento das importâncias estabelecidas a título de alimentos provisórios e para que preste as informações de que trata o parágrafo 7º do artigo 5º da referida lei, no tocante ao valor mensal do salário do requerido, bem como ao Banco do Brasil S/A, para abertura de conta corrente, para o fim de recebimento de pensão alimentícia. - ADV: ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 486503/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 486503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000586-85.2025.8.26.0279 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.B.S. - - A.V.S. - Homologo a desistência manifestada pela autora, que contou com a concordância do réu (fls. 67/69) e, extingo o presente processo de Fixação - Fixação, proposta por A. V. da S. e T. V. B. S. em face de M. V. B. S., sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Fica cancelada a audiência designada às fls. 48/49. Libere-se a pauta. Oportunamente, isento de custas, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 486503/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 486503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001187-91.2025.8.26.0279 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.J.S.D. - - E.V.S.F. - Primeiramente, ante o pedido de guarda e visitas, adite a parte autora a petição inicial para incluir a genitora no polo ativo da ação, no prazo de 15 dias. Após, voltem. - ADV: ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 486503/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 486503/SP)
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