Daniel Antonio Mota De Barros

Daniel Antonio Mota De Barros

Número da OAB: OAB/SP 486507

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT2, TJSP, TJMG
Nome: DANIEL ANTONIO MOTA DE BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001119-25.2023.5.02.0314 RECLAMANTE: VERENA CRISTINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9cb6e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERENA CRISTINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001119-25.2023.5.02.0314 RECLAMANTE: VERENA CRISTINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9cb6e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. - CONDOMINIO VIA JARDINS DO BOSQUE
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000166-54.2025.5.02.0714 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 3 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001869-81.2024.5.02.0705 REQUERENTE: ERISVALDO PESSOA DE SOUZA REQUERIDO: MEGA MULLER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07b0af2 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAMANTHA APARECIDA SILVA COELHO DESPACHO Expedida a ordem de pesquisa patrimonial junto ao sistema Argos Poupa Convênios, aguarde-se por 30 dias. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERISVALDO PESSOA DE SOUZA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000769-42.2025.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Iranilda Cavalcanti - Manifeste-se a parte autora sobre o AR devolvido negativo acostado nos autos. - ADV: SANDRA REGINA BATISTA DA MOTA LUCENA (OAB 243128/SP), DANIEL ANTONIO MOTA DE BARROS (OAB 486507/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004521-29.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.M.B. - Vistos. Oficie-se à empresa Hotel Intercontinental, para que informe a este Juízo, a para que informe os dados pessoais do requerido*, como RG, CPF e endereço, que eventualmente possua, a fim de instruir os presentes autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a3cvfamcotia@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte requerente providenciar a impressão e remessa, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL ANTONIO MOTA DE BARROS (OAB 486507/SP), SANDRA REGINA BATISTA DA MOTA LUCENA (OAB 243128/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008007-44.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - C.Y.S. - F.A.C.S.S. - Vistos. Solicite-se junto ao IMESC - Vinculo Genetico, por meio do portal eletrônico, nova data para designação de perícia. Intime-se. - ADV: JANAÍNA PEREIRA MARTIN (OAB 373389/SP), SANDRA REGINA BATISTA DA MOTA LUCENA (OAB 243128/SP), DANIEL ANTONIO MOTA DE BARROS (OAB 486507/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011311-31.2023.8.26.0077 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L.M.S. - R.F.S. - K.L.M da S., representado por sua genitora S.C de S.M., ajuizou a presente ação de alimentos em face de R.F da S., alegando, em suma, que é filho do réu e que na época do término do relacionamento dos seu genitores, em 2012, foi solicitado ao réu ajuda no sustento do autor com a quantia que pudesse pagar. Narraram que desde os cinco anos de idade do autor, este não recebe nenhum ajuda financeira do réu, sendo suas despesas totalizam em dois mil reais e que sua genitora enfrenta dificuldades para a sua criação e manutenção. Informaram que o réu é motorista terceirizado em uma unidade de órgão municipal desta de Birigui, com renda superior a três salários mínimos. Pleiteia alimentos provisórios no valor de 60% do salário mínimo. Por fim, pediu a procedência da ação para que seja o réu condenado ao pagamento de alimentos definitivos em favor do autor, no valor correspondente a 60% do salário mínimo nacional. Juntou documentos. A fls. 26, foram arbitrados alimentos provisórios em de 30% do salário mínimo nacional. O réu foi devidamente citado (fls. 44) e apresentou contestação tempestiva, aduzindo, em resumo, que após o primeiro término do relacionamento com a genitora do autor, esta comunicou a gravidez ao réu, ocasião em que reataram o relacionamento e registrou o autor como filho, pois acreditava ser o pai. Posteriormente, decorrido meses do nascimento, passou a ter dúvidas da paternidade, ante a ausência de semelhanças entre eles, sendo que, em 2012, após o rompimento definitivo do relacionamento com a genitora do autor, esta confirmou que o autor não era filho do réu e, desde então, manteve contato esporádico com o menor, através de WhatsApp. Disse que foram inúmeras tentativas para a realização de exame de DNA, porém sem êxito, razão pela qual ingressou com ação negatória de paternidade, feito nº 1003126-67.2024.8.26.0077, em trâmite na Primeira Vara Cível local. Argumentou que não possui condições financeiras de pagar alimentos ao autor, uma vez que constituiu nova família e adveio o nascimento de outra filha, além de ter dívidas de financiamento imobiliário. Requereu a suspensão do presente feito até o julgamento da ação negatória de paternidade acima mencionada, bem como não sendo confirmada a paternidade, seja julgado improcedente o pedido de alimentos. Juntou documentos. Réplica, fls. 100/108, ocasião em que juntou novos documentos. O autor manifestou o desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação (fls. 167). As partes requereram a produção de provas (fls. 175/176 e 177/178). O feito foi saneado a fls. 183/186. Houve audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o autor desistiu da outiva das testemunhas por ele arroladas e, na sequência foram inquiridas duas testemunhas do réu e, após o encerramento da instrução, as partes reiteraram seus posicionamentos originários, com a determinação de abertura de vista ao Ministério Público (fls. 205/206) Manifestações das partes a fls. 207/209 e 217/218. O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 222/224). Certidão de objeto e pé do feito nº 1003126-67.2024.8.26.0077 (fls. 232/236). A fls. 240, o representante do Ministério Público reiterou seu parecer de fls. 222/224. Somente réu se manifestou a fls. 247 sobre o documento acostado a fls. 232/236. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por K.L.M da S., representado por sua genitora S.C de S.M. em face de R.F da S.. Entendo que a matéria referente ao presente feito exige urgência no julgamento por se tratar de matéria envolvendo menor incapaz e de caráter alimentar e, por isso, encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem analisadas. No mérito, a ação é parcialmente procedente. O autor juntou sua certidão de nascimento comprovando que é filho do requerido (fls. 15). O dever alimentar do requerido em favor do filho menor, ora autor, é inconteste. Em recente consulta ao SAJ, verifiquei que após a juntada da certidão de objeto e pé da ação negatória de paternidade, feito nº 1003126-67.2024.8.26.0077 da Primeira Vara Cível local a fls. 232/236, foi proferida sentença em 14 de fevereiro de 2025, em que foi julgado improcedente o pedido de exclusão da paternidade, por existir vínculo afetivo e de filiação entre as partes, embora o exame de DNA tenha indicado a exclusão da paternidade, sendo que a ação encontra-se em grau de recurso. Portanto, diante do julgamento de improcedência da ação acima mencionada, subsiste a obrigação alimentar do réu em favor do autor. Em relação às alegações do réu a fls. 247/259, em nada modifica a sentença proferida no feito nº 1003126-67.2024.8.26.0077, devendo serem arguidas lá naqueles autos. Na contestação, o requerido disse não possuir condições financeiras de pagar alimentos ao autor, por ter constituído família com o nascimento de outra filha, e dívidas de financiamento imobiliário. No entanto, o fato de o réu ter constituído nova família não serve, por si só, como justificativa para se eximir do dever alimentar perante o filho, ora autor menor, bem como tal situação não deve ser levada em consideração para se fixar a pensão alimentícia, por ser ato voluntário do réu, além do que a atual esposa/companheira pode ajudá-lo nas despesas do lar e sustento com a filha. Ressalto, ainda, que despesas de financiamento imobiliário não podem se sobrepor a subsistência de um filho menor. A cópia da CTPS do réu acostada a fls. 86/92 comprova que o salário dele em março de 2024 era de R$ 2.604,82 e não há notícias de que está desempregado no momento. As testemunhas arroladas pelo réu nada esclareceram a capacidade financeira do réu, tendo o autor desistido das oitivas das suas testemunhas. Assim sendo, considerando as evidentes necessidades do autor menor, e em observância ao binômio necessidade-possibilidade, condeno o réu a pagar alimentos ao autor, no valor correspondente a 30% dos seus vencimentos líquidos, com desconto em folha de pagamento, em situação de emprego formal, e de 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, todo dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, a ser efetuado mediante depósito em conta bancária informada na inicial, no caso de desemprego e trabalho informal. O termo inicial para pagamento das pensões é a citação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de alimentos proposta por K.L.M da S., representado por sua genitora S.C de S.M. em face de R.F da S., para o fim de condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor do autor, que fixo em 30% dos seus vencimentos líquidos, com desconto em folha de pagamento, em situação de emprego formal, e de 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, todo dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, a ser efetuado mediante depósito em conta bancária informada na inicial, no caso de desemprego e trabalho informal, devidos a partir da citação. Oficie-se à empregadora do réu para que se proceda mensalmente ao desconto em folha de pagamento do mesmo, o valor da pensão alimentícia acima estipulada em favor do autor, a partir do primeiro pagamento posterior ao recebimento do ofício, depositando-o na conta bancária indicada na inicial, sob pena de crime de desobediência. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido na maior parte do pedido, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, observando-se, na cobrança, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em custas. Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do presente feito com as devidas cautelas legais. P.I.C. - ADV: DANIEL ANTONIO MOTA DE BARROS (OAB 486507/SP), PAULA XAVIER FAVIERO GOMES (OAB 400758/SP), WALTER RIBEIRO DE MORAES (OAB 214900/SP), SANDRA REGINA BATISTA DA MOTA LUCENA (OAB 243128/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000775-49.2025.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Bernadete Feitosa Correia - O parte exequente deverá juntar aos autos certidão atualizada do CPF/CNPJ da parte requerida. - ADV: DANIEL ANTONIO MOTA DE BARROS (OAB 486507/SP), SANDRA REGINA BATISTA DA MOTA LUCENA (OAB 243128/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004761-18.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Sandra Regina Batista da Mota Lucena - José Carlos Varella - Manifestem-se as partes, em cinco dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. - ADV: JOSÉ CARLOS VARELLA (OAB 174718/SP), DANIEL ANTONIO MOTA DE BARROS (OAB 486507/SP)
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