Thainá Dos Passos Luiz Rampaso
Thainá Dos Passos Luiz Rampaso
Número da OAB:
OAB/SP 486573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thainá Dos Passos Luiz Rampaso possui 39 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTE.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
THAINÁ DOS PASSOS LUIZ RAMPASO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTE (8)
GUARDA (5)
INTERDIçãO (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500245-91.2025.8.26.0411 - Inquérito Policial - Furto - GABRIEL ALBUQUERQUE DA SILVA DE BARROS - Vistos. Os elementos informativos coletados nos autos de inquérito policial, especialmente os depoimentos das testemunhas são indícios suficientes da autoria do delito praticado pelo acusado e da materialidade, sendo que os fatos descritos na denúncia caracterizam, em tese, crime de furto, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA de fls. 184/186. Proceda-se à evolução de fase, ante o recebimento da denúncia. Proceda-se à retirada da anotação "segredo de justiça", ante o recebimento da Denúncia, se o caso. Anote-se no histórico de partes e comunique-se o IIRGD o recebimento da Denúncia. Cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça deverá indagar o(a)(s) réu(ré)(s) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Assistência Judiciária. Decorrido tal prazo sem que a resposta à acusação seja apresentada, proceda-se à indicação de defensor dativo pelo Módulo de Indicação de Advogados - MI, a quem deverá ser dada vista dos autos para a apresentação da referida resposta à acusação; intime-se pessoalmente o(a) referido(a) defensor(a), caso necessário. Com o decurso do prazo sem manifestação da defesa, proceda-se à sua destituição dos autos, comunicando tal fato à OAB local conforme as normas de serviço da C.G.J. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Sem prejuízo, tornem novamente os autos à Delegacia de Polícia de origem para que a Autoridade Policial acoste o auto de qualificação dos objetos subtraídos, inclusive para identificar adequadamente a quantidade objeto dos furtos. Ciência ao MP. Pacaembu, 21 de julho de 2025. - ADV: THAINÁ DOS PASSOS LUIZ RAMPASO (OAB 486573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500245-91.2025.8.26.0411 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - GABRIEL ALBUQUERQUE DA SILVA DE BARROS - Vistos. GABRIEL ALBUQUERQUE DA SILVA DE BARROS, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 28 de abril de 2025, por suposta infração ao artigo 155, "caput" (duas vezes), c.C. Artigo 71, todos do Código Penal. Submetido à audiência de custódia (fls. 125/128), foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Atualmente os autos encontram-se em fase de diligências imprescindíveis ao deslinde da demanda. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre asseverar a inexistência de alteração da situação fática, ressaltando, por oportuno os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Ora, diante dos fortes indícios de materialidade e autoria delitiva, bem como frente a reincidência e gravidade reportada,repito, de rigor a manutenção da prisão preventiva. Pondere-se que somente a existência de condições pessoais favoráveis é insuficiente para impedir a segregação, como pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça: A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (AgRG no HC 729496, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 05/04/2022). Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação de sua prisão preventiva (AgRg no HC 634012/CE, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 25/05/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Habeas Corpus Criminal nº 2157788-77.2022.8.26.0000 -Voto nº 1884 7 Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC 155032, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 22/02/2022). A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art.312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, a evidenciar a periculosidade do agente, além do fundado receio de reiteração delitiva. [...] É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 599.953/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 15/12/2020). As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta e necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no HC 660.005/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 27/04/2021). No mais, importante destacar que a princípio não se mostra suficiente a aplicação de medida cautelar diversa da segregação provisória ou tampouco a segregação domiciliar, pois estes, em tese, não serão suficientes, colocando em risco a higidez da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, além da garantia da ordem pública, considerando a personalidade do agente que voltou a delinquir. Repito, são esses fatores agregados que tornam a concessão de liberdade provisória inviável. Ex positis, mantenho a prisão preventiva do agente Gabriel Albuquerque da Silva de Barros. Com o decurso do prazo de 80 dias da presente, abra-se vistas ao MP e, após, venham conclusos para decisão, observando-se, sempre, o que disposto no parágrafo único do artigo 316 do CPP e comunicado 78/20 da E. CGJ. Intimem-se. - ADV: THAINÁ DOS PASSOS LUIZ RAMPASO (OAB 486573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000049-35.2024.8.26.0411 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - P.M. - Vistos. Em que pese os elementos trazidos aos autos indicarem a necessidade de internação da adolescente, tal providência deve ser pleiteada e analisada em ação própria de internação compulsória, pois demanda contraditório e ampla defesa, que não podem ser assegurados num simples incidente de cumprimento de sentença. Para que possa ser devidamente apreciada, a pretensão precisa ser deduzida em ação própria, pelo Ministério Público, seguindo as etapas processuais de uma ação de conhecimento, com a citação dos requeridos e oportunidade de contestação, sentença e eventuais recursos. Com isso, não haverá nenhum prejuízo à urgência que o caso demanda, pois os vários elementos que já instruem estes autos de execução (laudos médicos e pareceres técnicos) podem ser utilizados, por cópia, para instruir a petição inicial da ação própria voltada à internação, possibilitando a tutela de urgência liminar, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. Dito isto, INDEFIRO a internação da adolescente, sem exame do mérito, por inadequação da via eleita para o pedido, ressalvado o exame em ação própria, nos termos acima. Ciência ao Ministério Público, com urgência. No mais, aguardem-se notícias sobre a ação de internação ou novos relatórios. Intimem-se. - ADV: THAINÁ DOS PASSOS LUIZ RAMPASO (OAB 486573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500233-14.2024.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - CARLOS FERNANDO ROCHA - Sr(a). Advogado(a) Thainá dos Passos Luiz Rampaso, em razão de sua nomeação para atuar na defesa do réu, fica INTIMADO a apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias. - ADV: THAINÁ DOS PASSOS LUIZ RAMPASO (OAB 486573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000049-35.2024.8.26.0411 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - P.M. - Vistos. Fls. 819: Diante da informação de que foi agendada consulta psiquiátrica para amanhã (16/07/2025), às 09 horas, no CAPS I de Pacaembu, oficie-se à entidade de acolhimento, para ciência. Serve a presente, por cópia, como Ofício. Após, aguarde-se a apresentação do laudo médico, dando vista ao Ministério Público assim que juntado aos autos. Ciência ao MP. Int. - ADV: THAINÁ DOS PASSOS LUIZ RAMPASO (OAB 486573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000049-35.2024.8.26.0411 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - P.M. - Vistos. O Setor Técnico deste Juízo, no relatório psicossocial de fls. 784/786, sugere que a adolescente L. E. M. da S. seja encaminhada para a Clínica de Saúde Mental de Embu, antiga Clínica Maia, que agora faz parte do Grupo Viv Saúde Mental, localizada no município de Embu das Artes/SP. Em síntese, após atendimento realizado com a adolescente no dia 02 de julho, o Setor Técnico apontou que o estado de saúde mental da acolhida se agravou e que as internações às quais já foi submetida não surtiram qualquer efeito, pois, aparentemente, são tratamentos de contenção de crise, e L. precisa de um tratamento intensivo, adequado e de longa duração, para reorganização mental e posterior reinserção familiar. O setor técnico ressalta que "considerando a situação exposta, esta equipe técnica entende que há a necessidade urgente de uma internação em local adequado, que ofereça um tratamento que atenda às demandas apresentadas pela adolescente de forma efetiva e eficaz". Destaca, ainda, que, em caso anterior, envolvendo adolescente em situação semelhante à de L., foi adotado o mesmo tratamento especializado ora sugerido, na clínica em questão, e ele se mostrou exitoso, culminando na significativa melhora do quadro psíquico da jovem, com o desacolhimento e a reintegração familiar. Ainda, conforme o relatório, a própria adolescente "[...] aceitou se tratar, entendeu que sozinha não consegue se controlar em nenhuma situação" e, segundo informações recebidas da coordenadora do Lar Batista, a acolhida "[...] aguarda ansiosamente pelo desfecho da situação em relação à possibilidade do tratamento psiquiátrico". Por fim, no relatório complementar de fls. 791/792, a Psicóloga Judiciária que o subscreve traz ponderações sobre a importância de que a jovem seja acompanhada por pessoas de referência durante o percurso até a clínica, objetivando que mantenha o máximo possível a sua estabilidade emocional. Assim, requer seja autorizada a acompanhar a jovem durante a internação, requerendo, ainda, o acompanhamento do Secretário Municipal de Assistência Social, e que seja providenciado o transporte e o custeio da alimentação e hospedagem. No mais, juntou, às fls. 793/798, a proposta de internação e orçamento da referida clínica. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu a internação da adolescente na clínica sugerida, a concessão de autorização judicial para que a Psicóloga do Juízo e o Secretário da Assistência Social a acompanhem na viagem e a expedição de ofício às Secretarias de Assistência Social e de Saúde, para providências quanto ao transporte e custeios (fls. 790 e 804). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Em que pese os elementos trazidos aos autos sugerirem a ineficácia dos tratamentos dispensados à adolescente até o presente momento, o que corrobora o relatório de fls. 784/786, o entendimento deste magistrado, já expressado em vários outros casos submetidos a este Juízo, é de que a internação compulsória para tratamento psiquiátrico só é admitida quando amparada em laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, haja vista a expressa previsão do art. 6º, da Lei nº 10.216/2.001. Desse modo, por mais idôneos que sejam os pareceres do setor técnico do Juízo e da entidade de acolhimento, o amparo médico constitui elemento indispensável para que se possa compelir alguém a ser internado e obrigar o Poder Público a custear essa internação. No caso em tela, o laudo médico mais recente, subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Carlos Bonifácio Rossilho de Figueiredo Filho - CRM 176.792, datado no dia 18 de junho de 2025, recomenda a internação da adolescente por tempo prolongado (fls. 753). Ocorre que, após a avaliação médica, a adolescente já esteve internada entre os dias 18 e 30 de junho, quando recebeu alta médica do Hospital Regional de Assis por melhora do quadro, conforme documento de fls. 781/782, subscrito pelo médico psiquiatra Ricardo Beauchamp de Castro - CRM 71130. Nesse contexto, para que seja possível internar novamente a adolescente em estabelecimento mais apropriado, conforme sugerido pelo Setor Técnico do Juízo às fls. 784/786, é preciso que ela seja submetida a uma nova avaliação médica, que corrobore a necessidade atual do tratamento em regime de internação. Assim, convém, num primeiro momento, determinar que os entes públicos promovam o necessário para emissão de relatório médico sobre a eventual necessidade de internação compulsória, para que, então, a medida possa ser deferida. Ante o exposto, DETERMINO que seja oficiado à Secretaria de Saúde do Município de Pacaembu/SP, para as providências cabíveis no sentido de submeter a adolescente L. E. M. da S., no prazo máximo de 48 horas, a avaliação por médico psiquiatra, que deverá emitir laudo médico sobre a eventual necessidade de internação compulsória, inclusive com a indicação do CID. Para cumprimento, OFICIE-SE à Secretaria de Saúde do Município de Pacaembu/SP, via e-mail, confirmando-se o recebimento, caso necessário, por telefone, e certificando-se nos autos. Sem prejuízo, intime-se o Município de Pacaembu, através da sua procuradoria jurídica, via portal eletrônico. Para conhecimento da entidade de acolhimento, encaminhe-se cópia da presente decisão. Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Serve a presente como Ofício e Mandado. Intimem-se. - ADV: THAINÁ DOS PASSOS LUIZ RAMPASO (OAB 486573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000539-57.2024.8.26.0411 (processo principal 1000129-50.2022.8.26.0411) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.H.R.B. - - I.R.R.B. - - R.B.S. - Vistos. Fls. 118: Aguarde-se providência/manifestação do(a) autor(a) pelo prazo de 30(trinta) dias (artigo 485, III, do CPC.), certificando-se, oportunamente. Em caso de inércia, cumpra-se desde logo o artigo 485, § 1º do CPC., expedindo-se mandado, carta com A.R. ou precatória. Intime-se. - ADV: THAINÁ DOS PASSOS LUIZ RAMPASO (OAB 486573/SP), THAINÁ DOS PASSOS LUIZ RAMPASO (OAB 486573/SP), THAINÁ DOS PASSOS LUIZ RAMPASO (OAB 486573/SP)
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