Ana Luiza Vilela Silva
Ana Luiza Vilela Silva
Número da OAB:
OAB/SP 486574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luiza Vilela Silva possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TJSP
Nome:
ANA LUIZA VILELA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 46) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023415-37.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Revisão - H.O.P. - A.V.P. - Manifestem-se as partes quanto aos documentos juntados às fls. 185/225, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: TACIANA LUCENA (OAB 466112/SP), LETICIA RODRIGUES GOMES (OAB 498098/SP), ANA LUIZA VILELA SILVA (OAB 486574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001337-38.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiana Doroteia Silva - Vistos. Fls. 177/191: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe o (a) autora se foi concedido o efeito suspensivo pleiteado no recurso. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA VILELA SILVA (OAB 486574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009098-52.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Vanessa Dias Ferreira e outro - Apelado: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO VIA CONVÊNIO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA FORMAL DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DIRETA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES NÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE, RELATIVAS À MONITORAÇÃO CEREBRAL DE RECÉM-NASCIDA APÓS PARTO. A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DA VALIDADE DA COBRANÇA DIRETA AOS PACIENTES POR SERVIÇOS PRESTADOS EM VIRTUDE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É LEGÍTIMA A COBRANÇA DIRETA REALIZADA PELO HOSPITAL AOS APELANTES POR DESPESAS HOSPITALARES NÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE.III. RAZÕES DE DECIDIRA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PACIENTE POR VALORES NÃO COBERTOS PELO PLANO DE SAÚDE EXIGE, PARA SUA EFICÁCIA, A COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA FORMAL DA OPERADORA DE SAÚDE.O HOSPITAL NÃO APRESENTOU PROVA IDÔNEA DE QUE TENHA SOLICITADO A COBERTURA À OPERADORA NEM QUE ESTA TENHA RECUSADO FORMALMENTE O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO REALIZADO.A COBRANÇA DIRETA DOS RÉUS, SEM DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DA OPERADORA, VIOLA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA PELA INTERNAÇÃO VIA CONVÊNIO DE QUE OS CUSTOS SERIAM SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELO PLANO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO PACIENTE A RESPONSABILIDADE POR DESPESAS NÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE SOMENTE É EXIGÍVEL MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DA RECUSA F
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009098-52.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Vanessa Dias Ferreira e outro - Apelado: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO VIA CONVÊNIO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA FORMAL DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DIRETA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES NÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE, RELATIVAS À MONITORAÇÃO CEREBRAL DE RECÉM-NASCIDA APÓS PARTO. A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DA VALIDADE DA COBRANÇA DIRETA AOS PACIENTES POR SERVIÇOS PRESTADOS EM VIRTUDE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É LEGÍTIMA A COBRANÇA DIRETA REALIZADA PELO HOSPITAL AOS APELANTES POR DESPESAS HOSPITALARES NÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE.III. RAZÕES DE DECIDIRA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PACIENTE POR VALORES NÃO COBERTOS PELO PLANO DE SAÚDE EXIGE, PARA SUA EFICÁCIA, A COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA FORMAL DA OPERADORA DE SAÚDE.O HOSPITAL NÃO APRESENTOU PROVA IDÔNEA DE QUE TENHA SOLICITADO A COBERTURA À OPERADORA NEM QUE ESTA TENHA RECUSADO FORMALMENTE O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO REALIZADO.A COBRANÇA DIRETA DOS RÉUS, SEM DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DA OPERADORA, VIOLA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA PELA INTERNAÇÃO VIA CONVÊNIO DE QUE OS CUSTOS SERIAM SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELO PLANO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO PACIENTE A RESPONSABILIDADE POR DESPESAS NÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE SOMENTE É EXIGÍVEL MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DA RECUSA FORMAL DA OPERADORA.A AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA DA OPERADORA INVIABILIZA A COBRANÇA DIRETA PELO HOSPITAL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1013987-31.2024.8.26.0007, REL. DES. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, J. 07.04.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1023433-41.2022.8.26.0100, REL. DES. CLAUDIA MENGE, J. 20.03.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002581-62.2023.8.26.0002, REL. DES. J.B. PAULA LIMA, J. 03.03.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Luiza Vilela Silva (OAB: 486574/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Neto (OAB: 449853/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007431-37.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.F.R. - 1. Defiro à parte autora a benesse da gratuidade da justiça. Anotada. 2. Nesta data, procedeu-se à regularização, no cadastro de partes e representantes, com vistas a incluir, no polo ativo da lide, a sra. D. G. da S. F., porquanto ela é quem detém legitimidade para vindicar os pedidos de regulamentação de guarda e do regime de convivência, bem como à correção de classe, a fim de que passasse a constar: Procedimento Comum, ante a cumulação dos pedidos (art. 327, § 2º do CPC). 3. Ciente acerca do parecer Ministerial de fls. 89/90. 4. Nesta oportunidade, passo ao exame do pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da infante: Ponderando que as necessidades da coautora/alimentanda são presumidas, arbitro os alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco cento) dos rendimentos líquidos do réu, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, ou, de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, para os casos de exercício de atividade autônoma, informal, ou, desemprego, devendo os alimentos serem depositados, até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente, na conta de titularidade da genitora da infante, sendo certo que, para quaisquer das proposições, os alimentos são devidos, a partir da citação. 5. Não obstante o desinteresse manifestado pelas autoras quanto à designação de audiência de conciliação (fls. 02), em atenção aos princípios da cooperação, da economia processual e da razoável duração do processo - orientadores de uma prestação jurisdicional eficiente e comprometida com a pacificação social, especialmente no âmbito das relações familiares - entendo oportuno buscar a autocomposição como meio adequado à resolução consensual do conflito, de forma célere e satisfatória para todos os envolvidos, motivo pelo qual, determino à z. serventia que providencie a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para designação da sessão de conciliação/mediação presencial, ficando os honorários do conciliador/mediador arbitrados no patamar de R$ 82,41 a hora, e, consignado que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, não pagará qualquer valor. Tais honorários poderão ser pagos pela parte contrária, na hipótese de esta não ostentar a condição de hipossuficiente. 6. Caso não haja acordo, o que foi discutido na sessão, propostas e contrapropostas formuladas e eventuais razões dadas para o não fechamento do acordo não constarão do termo, em respeito ao sigilo da conciliação. A sessão também não será gravada em obediência à sua confidencialidade. 7. Cite-se e intime-se o réu, por mandado, para comparecimento presencial ao ato. 8. Ficam as autoras intimadas pela imprensa, nas pessoas de suas i. advogadas, que deverão providenciar o encaminhamento de sua i. representada, sra. D. G. da S. F., ao CEJUSC deste Foro Regional, na data agendada, independentemente de intimação pessoal. 9. Consigno que, na sessão, as partes deverão estar acompanhadas de seus i. advogados, ou, de defensores públicos e que presença delas é obrigatória. 10. Nos termos dos arts. 697 e 335, inciso I ambos do Diploma Processual Civil, na hipótese de as partes não firmarem acordo, o prazo para apresentação da defesa, iniciar-se-á a contar da data da sessão. 11. Em contrapartida, caso haja composição extrajudicial antes, ou, após o ato, recomenda-se a juntada de petição conjunta, para fins de homologação do acordo, com oportuna comunicação ao e-mail do Gabinete da MMª. Juíza Titular desta Vara, qual seja: gabadea@tjsp.jus.br 12. Posto isto, em termos de prosseguimento, aguarde-se a expedição e o cumprimento do mandado, bem como a realização da sessão. 13. Dê-se ciência ao M. P. Int. - ADV: ANA LUIZA VILELA SILVA (OAB 486574/SP), ANA LUIZA VILELA SILVA (OAB 486574/SP), LETICIA RODRIGUES GOMES (OAB 498098/SP), LETICIA RODRIGUES GOMES (OAB 498098/SP)
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