Brenda Mychelly De Matos Dos Santos
Brenda Mychelly De Matos Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 486576
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brenda Mychelly De Matos Dos Santos possui 79 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJSP
Nome:
BRENDA MYCHELLY DE MATOS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (10)
EXECUçãO DA PENA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 1525727-91.2024.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; LUIS SOARES DE MELLO; Foro Central Criminal Barra Funda; 22ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1525727-91.2024.8.26.0050; Roubo; Apelante: P. A. V. V.; Advogada: Juliana Silva Condotto Saavedra (OAB: 278444/SP); Advogada: Maria Ines Cardoso da Silva (OAB: 96042/SP); Apelante: J. L. da S.; Advogado: Joao Joaquim da Silva (OAB: 93926/SP); Advogada: Brenda Mychelly de Matos dos Santos (OAB: 486576/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2205537-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0030341-42.2019.8.26.0002; Assunto: Contratos Bancários; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ); Agravado: Jerson J dos Santos - Me; Advogada: Brenda Mychelly de Matos dos Santos (OAB: 486576/SP); Interessado: Leandro Jose dos Santos; Advogada: Brenda Mychelly de Matos dos Santos (OAB: 486576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040906-72.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.M.B. - D.U.S. - Manifestem-se as partes, em 5 dias, nos termos da cota do MP de fls. 103. - ADV: BRENDA MYCHELLY DE MATOS DOS SANTOS (OAB 486576/SP), ROSILENE NOVAES JOAQUIM (OAB 411248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007295-26.2025.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - F.A.G. - Vistos. 1 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) impetrante. Anote-se. 2 Inicialmente, urge ressaltar que não há direito líquido e certo à matrícula em estabelecimento educacional específico. O dever do Estado é garantir a educação para todos, mas em razão de limitações logísticas e do contingente de vagas em unidades escolares, nem sempre se pode deferir de imediato vaga em escola ou creche mais próxima da morada do infante ou adolescente. Por conseguinte, faz-se mister respeitar a organização administrativa do município, não sendo cabível ao Poder Judiciário interferir no campo administrativo da Prefeitura de Mauá e determinar a distribuição das vagas em escolas sob a égide da Secretaria Municipal de Educação, pois isso redundaria em ingerência entre os Poderes. De outro lado, o Poder Judiciário pode exigir o cumprimento da Constituição Federal e determinar que todas as crianças tenham acesso pleno a creches ou escolas próximas à sua morada (até 2km de distância) ou, caso isso não seja possível, prover transporte escolar gratuito para a escola mais distante. Assim, considerando a natureza indisponível do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), além do evidente perigo da demora, consistente na necessidade do responsável trabalhar para garantir a subsistência da família, defiro a liminar pleiteada, determinando-se a imediata matrícula do(a) impetrante, em creche ou escola municipal, localizada próxima à residência, em período integral, preferencialmente a(s) indicada(s) na inicial, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária. 3 PROCEDA o Oficial de Justiça, a NOTIFICAÇÃO do(a)(s) impetrado(a)(s), dos atos e termos da ação proposta, para prestar as informações, no prazo de dez dias, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009, e INTIMAÇÃO da LIMINAR acima, determinando a matrícula do(a)(s) impetrante(s) em creche ou escola municipal localizada próxima à sua residência, preferencialmente a(s) indicada(s) na inicial, no prazo de 10 dias, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$250,00, limitada a R$ 25.000,00, conforme orientação pacífica e segura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. ADVERTÊNCIA:Este processo tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senhaSenha de acesso da pessoa selecionadaou senhaanexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4- Intime-se. (Vistas ao MP) - ADV: BRENDA MYCHELLY DE MATOS DOS SANTOS (OAB 486576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007295-26.2025.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - F.A.G. - Vistos. 1 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) impetrante. Anote-se. 2 Inicialmente, urge ressaltar que não há direito líquido e certo à matrícula em estabelecimento educacional específico. O dever do Estado é garantir a educação para todos, mas em razão de limitações logísticas e do contingente de vagas em unidades escolares, nem sempre se pode deferir de imediato vaga em escola ou creche mais próxima da morada do infante ou adolescente. Por conseguinte, faz-se mister respeitar a organização administrativa do município, não sendo cabível ao Poder Judiciário interferir no campo administrativo da Prefeitura de Mauá e determinar a distribuição das vagas em escolas sob a égide da Secretaria Municipal de Educação, pois isso redundaria em ingerência entre os Poderes. De outro lado, o Poder Judiciário pode exigir o cumprimento da Constituição Federal e determinar que todas as crianças tenham acesso pleno a creches ou escolas próximas à sua morada (até 2km de distância) ou, caso isso não seja possível, prover transporte escolar gratuito para a escola mais distante. Assim, considerando a natureza indisponível do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), além do evidente perigo da demora, consistente na necessidade do responsável trabalhar para garantir a subsistência da família, defiro a liminar pleiteada, determinando-se a imediata matrícula do(a) impetrante, em creche ou escola municipal, localizada próxima à residência, em período integral, preferencialmente a(s) indicada(s) na inicial, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária. 3 PROCEDA o Oficial de Justiça, a NOTIFICAÇÃO do(a)(s) impetrado(a)(s), dos atos e termos da ação proposta, para prestar as informações, no prazo de dez dias, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009, e INTIMAÇÃO da LIMINAR acima, determinando a matrícula do(a)(s) impetrante(s) em creche ou escola municipal localizada próxima à sua residência, preferencialmente a(s) indicada(s) na inicial, no prazo de 10 dias, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$250,00, limitada a R$ 25.000,00, conforme orientação pacífica e segura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. ADVERTÊNCIA:Este processo tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senhaSenha de acesso da pessoa selecionadaou senhaanexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4- Intime-se. (Vistas ao MP) - ADV: BRENDA MYCHELLY DE MATOS DOS SANTOS (OAB 486576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007296-11.2025.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - V.V.S. - Vistos. 1 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) impetrante. Anote-se. 2 Inicialmente, urge ressaltar que não há direito líquido e certo à matrícula em estabelecimento educacional específico. O dever do Estado é garantir a educação para todos, mas em razão de limitações logísticas e do contingente de vagas em unidades escolares, nem sempre se pode deferir de imediato vaga em escola ou creche mais próxima da morada do infante ou adolescente. Por conseguinte, faz-se mister respeitar a organização administrativa do município, não sendo cabível ao Poder Judiciário interferir no campo administrativo da Prefeitura de Mauá e determinar a distribuição das vagas em escolas sob a égide da Secretaria Municipal de Educação, pois isso redundaria em ingerência entre os Poderes. De outro lado, o Poder Judiciário pode exigir o cumprimento da Constituição Federal e determinar que todas as crianças tenham acesso pleno a creches ou escolas próximas à sua morada (até 2km de distância) ou, caso isso não seja possível, prover transporte escolar gratuito para a escola mais distante. Assim, considerando a natureza indisponível do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), além do evidente perigo da demora, consistente na necessidade do responsável trabalhar para garantir a subsistência da família, defiro a liminar pleiteada, determinando-se a imediata matrícula do(a) impetrante, em creche ou escola municipal, localizada próxima à residência, em período integral, preferencialmente a(s) indicada(s) na inicial, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária. 3 PROCEDA o Oficial de Justiça, a NOTIFICAÇÃO do(a)(s) impetrado(a)(s), dos atos e termos da ação proposta, para prestar as informações, no prazo de dez dias, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009, e INTIMAÇÃO da LIMINAR acima, determinando a matrícula do(a)(s) impetrante(s) em creche ou escola municipal localizada próxima à sua residência, preferencialmente a(s) indicada(s) na inicial, no prazo de 10 dias, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$250,00, limitada a R$ 25.000,00, conforme orientação pacífica e segura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. ADVERTÊNCIA:Este processo tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senhaSenha de acesso da pessoa selecionadaou senhaanexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4- Intime-se. (Vistas ao MP) - ADV: BRENDA MYCHELLY DE MATOS DOS SANTOS (OAB 486576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030615-76.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - L.S.S. - Manifeste-se a parte interessada, por peticionamento eletrônico através de seu advogado, sobre a diligência negativa retro, fornecendo o atual endereço a diligenciar ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o artigo 485, inciso III. Em caso de inércia, proceder-se-á conforme determinado no §1º do mesmo dispositivo legal, c/c com o artigo 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015. - ADV: BRENDA MYCHELLY DE MATOS DOS SANTOS (OAB 486576/SP)
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