Luciano De Alcantara Figueiredo
Luciano De Alcantara Figueiredo
Número da OAB:
OAB/SP 486591
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano De Alcantara Figueiredo possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
LUCIANO DE ALCANTARA FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001044-79.2025.5.02.0713 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 20/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583133700000408772167?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000803-31.2023.4.03.6317 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA VIANNA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE ALCANTARA FIGUEIREDO - SP486591-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000803-31.2023.4.03.6317 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA VIANNA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE ALCANTARA FIGUEIREDO - SP486591-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de averbação como tempo comum dos períodos de 01/09/1979 a 24/10/1979, de 01/02/1982 a 04/03/1985, de 02/07/1986 a 04/02/1987, de 01/08/2009 a 31/12/2011 e de 01/04/2015 a 21/10/2022, já computados na via administrativa. 2) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000803-31.2023.4.03.6317 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA VIANNA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE ALCANTARA FIGUEIREDO - SP486591-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: “No mérito, pretende Rosângela concessão de aposentadoria voluntária, em consonância o artigo 201, §7º da Constituição, combinado com as regras de transição previstas nos artigos 18 e 19 da Emenda Constitucional nº103/2019. Para isso, analisando a cópia do processo administrativo do benefício, observa-se que os períodos de 01/09/1979 a 24/10/1979, de 01/02/1982 a 04/03/1985, de 02/07/1986 a 04/02/1987, de 01/08/2009 a 31/12/2011 e de 01/04/2015 a 21/10/2022 foram computados pelo INSS (Id 354812291 - Pág. 18). Assim, ausente o interesse de agir (art. 485, VI, CPC). Remanesce a controvérsia quanto ao interregno de 01/01/2012 a 30/04/2013 (Levi Borges – Portaria). O vínculo está anotado em CTPS sem data de saída. A informação da data de saída consta da página de anotações gerais com data de 30/04/2013, conforme determinado na reclamação trabalhista n. 001496-93.2013.5.02.0433 (Id 276151811 - Pág. 04 e 12). Como já mencionado, o INSS computou o intervalo de 01/08/2009 a 31/12/2011, considerando o último recolhimento de contribuição para a competência 12/2011 (Id 354812279 - Pág. 47). A questão é saber se a reclamação trabalhista serve como prova de que o vínculo perdurou até 30/04/2013, tudo como informado em ata de audiência do processo trabalhista n. 001496-93.2013.5.02.0433, onde homologado acordo (Id 276151810). Aqui, segundo o STJ (Tema 1188): A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, não foi apresentada cópia integral da reclamação trabalhista n. 001496-93.2013.5.02.0433 contendo documentos contemporâneos, certo que, como já dito, a data de saída foi objeto de acordo. Sendo assim, a mera decisão trabalhista, fruto de acordo, não serve como início de prova material da manutenção do vínculo com Levi Borges de 01/01/2012 a 30/04/2013. No mais, a presente ação também não foi instruída com documentos para comprovação do vínculo, não apresentadas testemunhas para confirmar as alegações da parte autora. Na audiência, a autora limitou-se a informar em depoimento pessoal que trabalhou para Levi Borges com limpeza em condomínio desde 2009. Disse que ajuizou ação trabalhista porque trabalhou por um tempo sem recebimento de salários, mas questionada não soube esclarecer até quando perdurou tal situação e se recebeu tudo a que tinha direito, o que só fora esclarecido pelo Patrono, em razões finais após a audiência. Logo, observa-se a inexistência de documentos contemporâneos ao período que se pretende averbação, razão pela qual a ação trabalhista não serve como início de prova para comprovação do vínculo. Com isto, a improcedência é medida que se impõe. Já se decidiu: 4. A discussão travada na reclamatória trabalhista, refere-se à data da saída da reclamante da empregadora e à ausência de pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício. O salário mensal foi regularmente pago. Sendo assim, o vínculo empregatício é incontroverso. Consta no CNIS a data de início 01/10/2014 e última remuneração 01/2016. Portanto, esse deverá ser o período reconhecido para cômputo de carência. Não é possível reconhecer o período até 15/12/2017, tendo em vista que essa data de saída foi fixada no acordo da reclamatória trabalhista e não há outras provas que confirmem o vínculo laboral entre o período de 02/2016 a 12/2017. (1ª TR/SP, autos 5003485-79.2021.403.6332, rel. Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, j. 12.12.2024) - grifei E com base nos períodos reconhecidos na via administrativa (Id 354812291 - Pág. 18), a parte autora contava em 13/02/2023 (DER) com tempo insuficiente à aposentação. Não é o caso, lado outro, de reafirmação judicial da DER, diante da ausência de ilegalidade administrativa na rejeição do pedido da parte autora, certo que vedado o manejo de ação judicial apenas com o objetivo de reafirmação da DER. De mais a mais, colho que, quando foram preenchidos os requisitos para aposentadoria (28/12/2023), o próprio INSS concedera benefício à autora (Id 354812300 - Pág. 44/62)." Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO LABORAL DECORRENTE DE ACORDO TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A PERÍODOS JÁ COMPUTADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto aos períodos já computados administrativamente, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por ausência de prova material válida quanto ao vínculo laboral de 01/01/2012 a 30/04/2013. A autora alegava fazer jus ao benefício com base nos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a anotação em CTPS complementada por acordo trabalhista é prova suficiente para fins previdenciários, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; (ii) determinar se, à luz dos períodos reconhecidos administrativamente e da ausência de início de prova material idônea, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença trabalhista homologatória de acordo não serve como início de prova material para fins previdenciários quando desacompanhada de documentos contemporâneos ao vínculo laboral discutido, conforme entendimento firmado no Tema 1188 do STJ. A parte autora não apresentou documentação contemporânea que comprove o exercício de atividade entre 01/01/2012 e 30/04/2013, tampouco produziu prova testemunhal capaz de suprir a ausência de documentos. Os períodos de trabalho de 01/09/1979 a 24/10/1979, 01/02/1982 a 04/03/1985, 02/07/1986 a 04/02/1987, 01/08/2009 a 31/12/2011 e 01/04/2015 a 21/10/2022 foram regularmente computados pela autarquia previdenciária na via administrativa, o que afasta o interesse de agir quanto a esses períodos. A reafirmação da DER não é cabível judicialmente quando ausente ilegalidade na conduta da autarquia e já houve concessão administrativa do benefício após o preenchimento dos requisitos, em 28/12/2023. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028753-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Maria José Gonçalves Soares - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUCIANO DE ALCANTARA FIGUEIREDO (OAB 486591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028753-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Maria José Gonçalves Soares - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUCIANO DE ALCANTARA FIGUEIREDO (OAB 486591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028753-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Maria José Gonçalves Soares - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUCIANO DE ALCANTARA FIGUEIREDO (OAB 486591/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023099-27.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RITA DE CASSIA JUSTINO VILELA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO DE ALCANTARA FIGUEIREDO - SP486591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora ajuizou a presente demanda visando à cobrança dos valores decorrentes da condenação proferida nos autos nº 5009229.46.2024.4.03.6301, que tramitam perante a 3ª Vara-Gabinete deste Juizado A via processual eleita pela parte autora é inadequada, uma vez que já foi produzido título executivo, não havendo que se falar em nova ação judicial. Reitere-se que a parte autora pretende a cobrança de valores já reconhecidos judicialmente. Em se tratando de título executivo judicial, inexiste ação executiva autônoma. A parte autora deve peticionar nos autos em que proferida a decisão condenatória, com inauguração da fase de cumprimento da sentença naqueles autos. Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003595-55.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: FERNANDA ELLEN RODRIGUES SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO DE ALCANTARA FIGUEIREDO - SP486591 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018: 1. INTIMO as partes para que se manifestem sobre o cálculo/parecer do contador judicial. 2. Se o valor da execução superar 60 (sessenta) salários mínimos, INTIMO O AUTOR para que manifeste sua opção pela expedição da Requisicão de Pequeno Valor (com renúncia ao excedente) ou de Precatório (valor total), nos termos do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001. O silêncio será considerado a opção pelo pagamento do valor total apurado, via precatório, nos termos da Resolução CJF-RES-822/2023., e caso não exceda o valor a expedição será via RPV. 3. Caso o advogado pretenda destacar seus honorários contratuais do montante da condenação, deverá requer nos autos, por petição instruída com o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, apresentada antes da elaboração da requisição de pagamento. Prazo: 15 dias. São Bernardo do Campo-SP, data registrada pelo Sistema PJe.
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