Lucas Natali Louback
Lucas Natali Louback
Número da OAB:
OAB/SP 486693
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Natali Louback possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR, TRT1
Nome:
LUCAS NATALI LOUBACK
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003152-48.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: TTI BRASIL COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS NATALI LOUBACK - SP486693 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, objetivando provimento que determine desembaraço aduaneiro. Narra que protocolou requerimento em 23/04/2025 e 24/04/2025 referente as DI´s 25-0888735-7 e 25-0896364-9 respectivamente, que se encontram pendente de conclusão da análise até o momento. Noticiado pela autoridade coatora que a análise foi concluída. A União requereu o ingresso no feito. Intimado, o Impetrante informa que não possui interesse no prosseguimento do feito. É o relatório do necessário. Decido Verifico que a autoridade coatora concluiu a análise questionada. Nesse passo, vislumbra-se a carência de ação, ante a ausência superveniente do interesse processual, pois foi dada a regular solução ao questionamento da parte impetrante. Sendo assim, o provimento jurisdicional pretendido tornou-se desnecessário, razão pela qual carece a parte impetrante de interesse de agir. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, DENEGANDO a segurança, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pelo Impetrante Dê-se vista dos autos ao MPF. Defiro o ingresso da União no polo passivo do feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.16/09. Após trânsito em julgado da presente sentença, ao arquivo-findo. Publique-se, intime-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bcce22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução na qual a exequente requer a atualização dos valores referentes ao período entre a data do cálculo homologado e o efetivo pagamento. Na hipótese dos autos, o executado, ROGÉRIO MARINHO LIMA(Espólio de),efetuou o depósito do valor restante da condenação(#id:fb32a0c), tendo o juízo determinado a expedição de alvará ao exequente após o decurso do prazo para embargos, assim como a remessa dos autos a Contadoria para apuração de eventual diferença. Em resposta à determinação acima, o embargante opôs os presentes embargos à execução, sob alegação de que a Reclamante apresentou impugnação genérica e desprovida de qualquer critério técnico ou demonstrativo de cálculo, limitando-se a afirmar que o valor pago seria insuficiente para garantir a execução e requerendo, com base nisso, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Salienta que a reclamante não considerou os diversos pagamentos e levantamentos através de penhora, já realizados no curso da execução. Sustenta que não há nos autos qualquer elemento que justifique o prosseguimento da execução, tampouco a manutenção da penhora sobre bem de valor expressivamente superior ao crédito exequendo, já integralmente satisfeito. Alega que a permanência da constrição sobre o imóvel configura evidente excesso de execução e afronta direta ao disposto no artigo 884, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual é lícito ao executado, nos próprios Embargos à Execução, alegar excesso de penhora ou excesso de execução. Requer O acolhimento da tese de quitação integral da obrigação exequenda, com a consequente extinção da execução e a imediata liberação da penhora incidente sobre o imóvel do espólio, diante da ausência de débito remanescente e da suficiência dos valores já depositados. Não assiste razão à embargante. Necessária a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, especialmente quando há decurso de prazo considerável entre o início da execução e o efetivo pagamento. O depósito do valor devido não configura efetivo pagamento para fins de vedação da atualização. Para que se assegure a satisfação integral da obrigação de pagar é imperiosa a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, sobretudo porque é direito do credor o recebimento do seu crédito atualizado, o que não ocorreu nos autos. Pelo exposto, recebo os presentes embargos à execução, e no mérito, nego-lhes provimento, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENILDA TEIXEIRA LOUBAK
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bcce22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução na qual a exequente requer a atualização dos valores referentes ao período entre a data do cálculo homologado e o efetivo pagamento. Na hipótese dos autos, o executado, ROGÉRIO MARINHO LIMA(Espólio de),efetuou o depósito do valor restante da condenação(#id:fb32a0c), tendo o juízo determinado a expedição de alvará ao exequente após o decurso do prazo para embargos, assim como a remessa dos autos a Contadoria para apuração de eventual diferença. Em resposta à determinação acima, o embargante opôs os presentes embargos à execução, sob alegação de que a Reclamante apresentou impugnação genérica e desprovida de qualquer critério técnico ou demonstrativo de cálculo, limitando-se a afirmar que o valor pago seria insuficiente para garantir a execução e requerendo, com base nisso, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Salienta que a reclamante não considerou os diversos pagamentos e levantamentos através de penhora, já realizados no curso da execução. Sustenta que não há nos autos qualquer elemento que justifique o prosseguimento da execução, tampouco a manutenção da penhora sobre bem de valor expressivamente superior ao crédito exequendo, já integralmente satisfeito. Alega que a permanência da constrição sobre o imóvel configura evidente excesso de execução e afronta direta ao disposto no artigo 884, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual é lícito ao executado, nos próprios Embargos à Execução, alegar excesso de penhora ou excesso de execução. Requer O acolhimento da tese de quitação integral da obrigação exequenda, com a consequente extinção da execução e a imediata liberação da penhora incidente sobre o imóvel do espólio, diante da ausência de débito remanescente e da suficiência dos valores já depositados. Não assiste razão à embargante. Necessária a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, especialmente quando há decurso de prazo considerável entre o início da execução e o efetivo pagamento. O depósito do valor devido não configura efetivo pagamento para fins de vedação da atualização. Para que se assegure a satisfação integral da obrigação de pagar é imperiosa a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, sobretudo porque é direito do credor o recebimento do seu crédito atualizado, o que não ocorreu nos autos. Pelo exposto, recebo os presentes embargos à execução, e no mérito, nego-lhes provimento, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MARINHO LIMA
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bcce22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução na qual a exequente requer a atualização dos valores referentes ao período entre a data do cálculo homologado e o efetivo pagamento. Na hipótese dos autos, o executado, ROGÉRIO MARINHO LIMA(Espólio de),efetuou o depósito do valor restante da condenação(#id:fb32a0c), tendo o juízo determinado a expedição de alvará ao exequente após o decurso do prazo para embargos, assim como a remessa dos autos a Contadoria para apuração de eventual diferença. Em resposta à determinação acima, o embargante opôs os presentes embargos à execução, sob alegação de que a Reclamante apresentou impugnação genérica e desprovida de qualquer critério técnico ou demonstrativo de cálculo, limitando-se a afirmar que o valor pago seria insuficiente para garantir a execução e requerendo, com base nisso, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Salienta que a reclamante não considerou os diversos pagamentos e levantamentos através de penhora, já realizados no curso da execução. Sustenta que não há nos autos qualquer elemento que justifique o prosseguimento da execução, tampouco a manutenção da penhora sobre bem de valor expressivamente superior ao crédito exequendo, já integralmente satisfeito. Alega que a permanência da constrição sobre o imóvel configura evidente excesso de execução e afronta direta ao disposto no artigo 884, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual é lícito ao executado, nos próprios Embargos à Execução, alegar excesso de penhora ou excesso de execução. Requer O acolhimento da tese de quitação integral da obrigação exequenda, com a consequente extinção da execução e a imediata liberação da penhora incidente sobre o imóvel do espólio, diante da ausência de débito remanescente e da suficiência dos valores já depositados. Não assiste razão à embargante. Necessária a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, especialmente quando há decurso de prazo considerável entre o início da execução e o efetivo pagamento. O depósito do valor devido não configura efetivo pagamento para fins de vedação da atualização. Para que se assegure a satisfação integral da obrigação de pagar é imperiosa a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, sobretudo porque é direito do credor o recebimento do seu crédito atualizado, o que não ocorreu nos autos. Pelo exposto, recebo os presentes embargos à execução, e no mérito, nego-lhes provimento, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Espólio de ROGÉRIO MARINHO LIMA na pessoa de Vanda Santos Lima
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002908-45.2025.8.26.0037 (processo principal 1001638-03.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Protesto de CDA - Rumo Malha Paulista S.A. - Vistos. Ante a informação de que não foi possível a expedição de MLE em favor do Município de Araraquara, pois o convênio encontra-se com o fundo de reserva desenquadrado, manifeste-se o mesmo. Int. - ADV: LUCAS NATALI LOUBACK (OAB 486693/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 63) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003152-48.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: TTI BRASIL COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS NATALI LOUBACK - SP486693 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Intime-se o Impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do despacho ID 369334364 sob pena de extinção. Int. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
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