Maria Eugênia Margutti Marques

Maria Eugênia Margutti Marques

Número da OAB: OAB/SP 486866

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eugênia Margutti Marques possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP
Nome: MARIA EUGÊNIA MARGUTTI MARQUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (3) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001597-85.2024.8.26.0538 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.F.S. - E.S.S. - Vistos. Desconsidere-se o oficio de fls. 101/102, posto que a perícia já fora realizada. Manifestem-se as partes sobre o laudo médico de fls. 86/99, estudo social de fls. 103/105 e após dê-se vista ao Ministério Publico para parecer. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRO SILVINO MAGRI (OAB 170893/SP), MARIA EUGÊNIA MARGUTTI MARQUES (OAB 486866/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500169-11.2024.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATEUS HENRIQUE PAZOTTI NERY - Vistos. Não houve alteração do quadro fático-jurídico esposado pela denúncia, que, a princípio, narra fato típico com todas as suas circunstâncias. E em que pese o teor da resposta à acusação, não vislumbro manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou ainda causa extintiva de punibilidade. Portanto, não é hipótese de absolvição sumária. Preenchidos os requisitos legais para a admissibilidade da acusação, CONFIRMO o recebimento da denúncia em face de MATEUS HENRIQUE PAZOTTI NERY. DESIGNO audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 17/09/2025, às 16h (LINK/ QR CODE ABAIXO). Ressalte-se desde já que as alegações finais serão orais e a rigor não se procederá à conversão em memoriais (CPP, art. 403, § 3º). Expeça-se o necessário. JUNTE a z. Serventia as Folhas de Antecedentes atualizadas, como de praxe. Requisite-se o réu para a audiência designada bem como para que seja providenciado o necessário à realização de RECONHECIMENTO PESSOAL por parte da(s) vitima(s) (que além do(a) preso(a) sejam apresentados duas ou três pessoas que com ele(a) guardem semelhança, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal). Serve a presente decisão, por cópia, como ofício e mandado de intimação. Intime-se. - ADV: MARIA EUGÊNIA MARGUTTI MARQUES (OAB 486866/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001597-85.2024.8.26.0538 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.F.S. - E.S.S. - Vistos. Antes de deliberar acerca do teor do ofício de fls. 81/82, intime-se a autora-curadora para informar nos autos, em 05 (cinco) dias, se o periciando compareceu à perícia desiganada para o último dia 30/06 p.p. (fls. 70/71), e se a mesma foi realizada. Vindo, voltem imediatamente conclusos (fila: Conclusos-Urgente). Intimem-se. - ADV: MARIA EUGÊNIA MARGUTTI MARQUES (OAB 486866/SP), ALEXANDRO SILVINO MAGRI (OAB 170893/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000662-45.2024.8.26.0538 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.D.J. - J.P.P.D. - Vistas dos autos ao(s) interessado(s) para: ciência da expedição de certidão(ões) de honorários, bem como, imprimi-la(s) no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando que o documento foi assinado digitalmente. Nada Mais. - ADV: JOSÉ GERALDO FERREIRA JUNIOR (OAB 190970/SP), MARIA EUGÊNIA MARGUTTI MARQUES (OAB 486866/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020530-37.2024.8.26.0114 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - R.G.S.B. - NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista à defesa para manifestação sobre o relatório de fls. 229/231, no prazo legal. - ADV: MARIA EUGÊNIA MARGUTTI MARQUES (OAB 486866/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000924-58.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Entidades de atendimento - D.P.S.A. - L.S.A. - Vistos. Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por L de S A.,, menor representada por sua genitora em face da Fazenda Pública do Município de Santa Cruz das Palmeiras Prefeitura Municipal e do Estado de São Paulo com pedido liminar para fornecimento a parte autora de atendimento multidisciplinar a fim de que o autor seja submetido a atendimento psicológico (02 vezes por semana); fonoaudiológico ( 01 vez por semana) e fisioterapia ( 02 vezes por semana), com o objetivo de trazer melhor qualidade de vida tendo em vista que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA nível 1) CID 10 F84; Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade ( TDAH) - CID F90; Epilepsia CID G40 e, asma CID J45. Inicial em ordem. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido a fls. 63/64. Com efeito, os relatórios médicos de fls. 31/37, 39/42, 43/46 e 47/50 pormenorizam a indispensabilidade da terapia para o menor assinalando que a intervenção precoce, resultaria na melhora dos sintomas de atraso de linguagem e de comunicação, além da dificuldade de socialização. Pressupondo-se a probabilidade do direito e o risco de dano (art. 300 do CPC). Saliente-se que a conveniência de determinado tratamento ao paciente, sua especificidade e periodicidade, seriam atribuições exclusivas do médico que a acompanha, sendo vedado a este profissional praticar ou indicar atos e condutas desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no país (art. 14 do Código de Ética Médica). Vale dizer, o dever constitucional de proteção à saúde, exigiria que o Poder Público propiciasse tratamento adequado à necessidade do enfermo, observando-se o princípio da proteção integral preconizado no E.C.A., diante das circunstâncias apresentadas. Firme no perigo de dano irreparável, haja vista o risco à saúde impingido diante da situação, postula-se, como tutela intercalar, seja o polo passivo compelido no fornecimento do quanto foi discriminado na petição inicial. A propósito de todo exposto, os documentos carreados, em joeiramento prévio, mediante cognição sumária, autorizam concluir ser provável todo o alegado na petição inicial. De proêmio, importante observar que, resguardando a saúde como direito público subjetivo e fundamental do homem - Face à sua inegável dimensão subjetiva, a saúde é direito público subjetivo, oponível contra o Estado, observado o requisito do risco da preservação da vida e do respeito à dignidade humana, e na hipótese de o cidadão não tiver condições financeiras para garantir sua saúde sem que comprometa seu sustento próprio e/ou de sua família (in Direito à saúde, Germano Schwartz, Livraria do Advogado, p.87) - é o caso de impor, como medida judicial, a implementação do tratamento do qual necessita a parte requerente. O polo ativo, ao que tudo indica, não possui condições financeiras para a aquisição do tratamento, cujas despesas e gastos afiguram-se incompatíveis com sua condição econômica. O artigo 2º, da Lei nº 8.080/90, preceitua que A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade (grifei). Deflui daí que a responsabilidade do ente público seria residual, ou seja, pressupondo a falta de condições da família do doente no custeio com o tratamento adequado. A carência do doente, como indicativo de sua hipossuficiência, é requisito imperioso à aplicação das benesses advindas dos artigos 196 e 198, da Constituição Federal, e da Lei nº 8.080/90. Deveras, existindo prova inequívoca da hipossuficiencia, como acontece no caso vertente, entende-se admissível a concessão da liminar, na forma postulada. Aliado a isso, o risco e demais gravames decorrentes do estado de saúde, estão demonstrados nos atestados subscritos por profissional presumidamente idôneo, com interesse exclusivo em preservar a saúde e a integridade física de uma pessoa. Os interesses que estão em risco se sobrepõem a qualquer outro direito porventura invocado pelo Poder Público, competindo-lhe solucionar eventuais entraves burocráticos para fornecer o tratamento indispensável de moléstias que afligem os menos favorecidos. Igualmente presente a urgência da medida, pois a falta do tratamento noticiado na inicial poderá acarretar danos irreversíveis à saúde e evolução da parte autora. Por isso, defere-se a liminar alvitrada, nos exatos termos do postulado, ou seja, para compelir o polo passivo a fornecer, à parte requerente o atendimento multidisciplinar com atendimento psicológico (02 vezes por semana); fonoaudiológico ( 01 vez por semana) e fisioterapia ( 02 vezes por semana). Expeça-se e providencie-se o necessário ao fiel cumprimento do presente mandamento judicial. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. CITE-SE o polo passivo para apresentar contestação, no prazo legal. Nesta oportunidade, o réu deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. Em homenagem ao postulado da cooperação processual, determino que o réu, quando da apresentação da peça defensiva, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, serão presumidos aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo na hipótese de direito indisponível. Apresentada a contestação, caso haja alegação de questão preliminar ou prejudicial, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e documentos da representação como atos constitutivos, bem assim cópia de acórdãos, decisões e sentenças), INTIME-SE o autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias. Não sendo necessária a réplica ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria controvertida for unicamente de direito ou sendo de direito e de fato não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ao revés, havendo necessidade de dilação probatória, para saneamento do feito. Expeça-se e providencie-se o necessário para o integral e fiel adimplemento da presente decisão judicial. Todo impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, §4o, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA EUGÊNIA MARGUTTI MARQUES (OAB 486866/SP), MARIA EUGÊNIA MARGUTTI MARQUES (OAB 486866/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503558-72.2022.8.26.0538 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - F.A.A.A. - Vistos. 1.) Nos termos do artigo 396 do C.P.P, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de F.A.A.A. 2.) Ao Senhor Oficial de Justiça: proceda-se à CITAÇÃO do acusado no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em) encontrado(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Segue anexa cópia da denúncia, fazendo parte integrante deste. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará o acusado ou familiar a comparecer à Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço do referido órgão. 3.) Fica indeferida a oitiva em audiência de testemunhas de mero antecedentes do réu (art. 400, § 1º, parte final, CPP), podendo a prova de antecedentes ser produzida pela juntada de declaração escrita (arts. 231 e 232, CPP). 4.) Autue-se f.a. e certidões do que constar. 5.) Comunique-se o recebimento da denúncia ao I.I.R.G.D. 7.) Fls. 114/117: diga a defesa. Intime-se. Serve a presente decisão, por cópia, como mandado. - ADV: MARIA EUGÊNIA MARGUTTI MARQUES (OAB 486866/SP)
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