Carolina Vanessa Pereira De Lima
Carolina Vanessa Pereira De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 486880
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Vanessa Pereira De Lima possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
CAROLINA VANESSA PEREIRA DE LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1)
INTERDIçãO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001833-77.2024.8.26.0072 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.R. - J.C. - Nota de Cartório: Certidão com informações da publicação do edital expedida às fls. 147, ciência. - ADV: LEANDRO ARRUDA (OAB 337629/SP), CAROLINA VANESSA PEREIRA DE LIMA (OAB 486880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004577-79.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Revisão - B.F.S.S. - - P.N.M. - - K.V.M. - M.A.M.J. - Vistos. 1) Fls. 189: Intimado a comprovar que notificou seus clientes (Autores) sobre a renúncia por meio de carta com aviso de recebimento por mãos próprias (fl. 188), o patrono quedou-se inerte (certidão de fl. 189). E a consequência lógica de sua inércia seria o aludido patrono continuar a representar seus clientes (Autores) e responder pelas consequências legais de sua renúncia irregular. Todavia, o polo ativo é composto por menores (fls. 19 e 20) e a conduta do patrono (reiterada inércia) poderia levar a extinção do feito e prejudicar o interesse dos infantes. Assim, determino a intimação pessoal dos Autores por oficial de justiça no endereço constante às fls. 153 e 155 para que no prazo de quinze dias e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, constituam novo patrono e deem andamento ao feito. 2) Ademais, tendo em vista que a conduta do patrono é reiterada neste feito, determino a expedição de ofício à OAB para que apure a conduta negligente do patrono. Instrua tal ofício com os documentos de fls. 105/119, 152/158 e 168/189. 3) CASO OS AUTORES CONSTITUAM NOVO PATRONO E DEEM ANDAMENTO AO FEITO (item "01" desta decisão), antes de apreciar o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal de fl. 162, DETERMINO: a) a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Bebedouro/SP para que no prazo de quinze dias informe se o Requerido possuí vínculo empregatício vigente com a municipalidade e, em caso positivo, junte os seis últimos demonstrativos de pagamento; b) a expedição de ofício a expedição ao Ministério do Trabalho e Emprego para que no prazo de quinze dias informe se há algum vínculo empregatício vigente do Requerido; c) a realização de pesquisa pelo sistema Prevjud para que se junte o CNIS completo do Requerido, bem como se verifique que ele aufere algum benefício previdenciário atualmente e, em caso positivo, se junte os seis últimos demonstrativos de pagamento. 4) CASO OS AUTORES CONSTITUAM NOVO PATRONO E DEEM ANDAMENTO AO FEITO (item "01" desta decisão), com a juntada das respostas dos ofícios e pesquisa acima requisitados (item "03" desta decisão), dê-se vista as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 5) Após a manifestação do Ministério Público, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal ou sentença. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP), CAROLINA VANESSA PEREIRA DE LIMA (OAB 486880/SP), DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP), DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003508-12.2023.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Diogo Garcia de Souza e outros - Nota de Cartório: Mandado de Levantamento Eletrônico expedido sob n° 20250704111630057279. Após assinatura do MM. Juiz, o valor será transferido para a conta indicada no formulário juntado às fls. 225. Segue anexa cópia do extrato de expedição do referido mandado. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), CAROLINA VANESSA PEREIRA DE LIMA (OAB 486880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003508-12.2023.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Diogo Garcia de Souza e outros - Petição de fls. 216: Diante do teor dos documentos apresentados (fls. 201/202), defiro os benefícios da gratuidade processual (assistência judiciária) ao executado Diogo Garcia de Souza. Anote-se. Petição de fls. 224: Diante do teor da certidão cartorária de fls. 217, defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados em contas bancárias dos executados. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário-MLE anexado a fls. 225. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), CAROLINA VANESSA PEREIRA DE LIMA (OAB 486880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001462-31.2015.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Cibele Legal - Não conheço da petição apresentada a fls. 407/412 por absoluta impertinência procedimental. De conformidade com o procedimento estabelecido pelo CPC, a desconstituição de título executivo extrajudicial somente se viabiliza por meio da oposição de embargos à execução, mediante regular distribuição (pressupostos de desenvolvimento válido e regular), sendo processualmente inviável a apresentação de "manifestação" em execução, uma vez que não se trata de ação que tramita pelo rito do procedimento comum cível. Portanto, sob o regime normativo disciplinado pelo CPC/2015, a desconstituição do título executivo em que se fundou a execução somente se viabiliza mediante o ajuizamento de embargos à execução, que pressupõe regular distribuição, na exata inteligência dos arts. 914 a 920 do CPC. Assim, mostra-se processualmente inviável a transformação dos embargos à execução em apresentação de "manifestação" em ação de execução, razão pela qual não conheço da petição de fls. 407/412. Para estabilização e ordenamento processual, certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão para incidência do art. 507 do CPC, ficando expressamente consignado que virtual pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Cumpra-se. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), CAROLINA VANESSA PEREIRA DE LIMA (OAB 486880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Mauricio Fragoas Caldeira (OAB 302083/SP), Carolina Vanessa Pereira de Lima (OAB 486880/SP) Processo 1011489-05.2017.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Exectda: Aline Aparecida Claudio - Ofício de fl. 401 disponivel para impressão.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carolina Vanessa Pereira de Lima (OAB 486880/SP) Processo 1005245-89.2019.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Exectdo: Matheus Augusto de Souza Santos Bebedouro, Matheus Augusto de Souza Santos - Petição de fls. 473/474: a) Intime-se o executado Matheus Augusto de Souza Santos da penhora/bloqueio realizado à fls.439, para, querendo, interpor impugnação no prazo de 05(dias) dias; b) O Superior Tribunal de Justiça, que tem por missão constitucional assegurar a autoridade da lei federal e sua exata interpretação, no julgamento do Recurso Especial n. 1.278.715-PR, adotou o entendimento no sentido de que é possível a penhora de cotas pertencentes a sócio, até mesmo por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros. Consequentemente, o óbice de transferência a terceiros não impede a penhora, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários. A tal entendimento jurisdicional somam-se a penhorabilidade expressamente prevista pelo art. 835, IX, do CPC e os reiterados precedentes temáticos do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmando a viabilidade jurídica. No mais, mostra-se viável a penhora incidente sobre cotas sociais, à luz do sistema de responsabilidade patrimonial, que prepondera e afasta a incidência do art. 833, X, do CPC por ausência de enquadramento, em consonância com o entendimento firmado pelo TJSP. Pelo exposto, defiro o pedido de penhora de cotas sociais pertencentes ao executado MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA SANTOS, CPF/MF sob nº 223.626.978-19 na empresa COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, CNPJ/MF 54.037.916/0001-45, conforme formulado a fls. 474, no limite do valor da dívida em execução (R$ 186.931,32). Formalize-se. Com a efetivação da penhora, intime-se regularmente o executado, aguardando-se o prazo legal para impugnação, o que deverá ser fiscalizado, conferido e certificado pelo cartório. Para ordenamento e estabilização processual, certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão para incidência do art. 507 do CPC. Cumpra-se.