Daiana Maris De Freitas

Daiana Maris De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 486881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiana Maris De Freitas possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP
Nome: DAIANA MARIS DE FREITAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065679-91.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Claudio da Silva Alves - Por tais razões, DEFIRO a tutela provisória de urgência para SUSPENDER os efeitos do registro de propriedade do veículo marca Ford, modelo Escorte 1.8 GL, ano e modelo 1993, cor vermelha, placas BMB-0254, RENAVAM nº 00609247166 , em nome da parte autora, bem como DETERMINO o bloqueio total, via RENAJUD do referido veículo. Proceda-se. II - Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: DAIANA MARIS DE FREITAS (OAB 486881/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065679-91.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Claudio da Silva Alves - Vistos. Considerando a instalação do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento TRÂNSITO/DETRAN da 1ª RAJ, para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal (causas até o valor de 60 salários-mínimos), com jurisdição sobre o território da Comarca da Capital (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), remetam-se os autos ao Núcleo Especializadonos termos doProvimento CSM nº 2.660/2022. Cumpra-seindependentementede decurso de prazo da intimação Int. - ADV: DAIANA MARIS DE FREITAS (OAB 486881/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065568-10.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Jose Emanuel da Silva - - Josimario Jose de Farias - Vistos. Nos termos doProvimento CSM nº 2.660/2022, tratando-se de competência de Trânsito/DETRAN (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), encaminhem-se os autos para o Núcleo Especializado da 1ª RAJ, competente para o julgamento da ação. Cumpra-se independentemente de publicação, com urgência. - ADV: DAIANA MARIS DE FREITAS (OAB 486881/SP), DAIANA MARIS DE FREITAS (OAB 486881/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063583-06.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Ana Caroline Ribeiro de Souza - - Moises Cara de Souza - Vistos. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se - ADV: ÉRIDA MARIS DE FARIAS BORGES (OAB 225148/SP), ÉRIDA MARIS DE FARIAS BORGES (OAB 225148/SP), DAIANA MARIS DE FREITAS (OAB 486881/SP), DAIANA MARIS DE FREITAS (OAB 486881/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052803-07.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Julio Cesar Paiva Brenicci - - Joao Pedro Paiva Brenicci - Vistos. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se - ADV: DAIANA MARIS DE FREITAS (OAB 486881/SP), DAIANA MARIS DE FREITAS (OAB 486881/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052375-25.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Armando Laurino - Vistos. Reexaminando os autos, verifico que a decisão às fls. 90/91 foi lançada por equívoco, motivo pelo qual torno-a sem efeito. No mais, notifique-se e dê-se ciência. Após, ao MP e conclusos. Servirá a presente como mandado/ofício. Int. - ADV: DAIANA MARIS DE FREITAS (OAB 486881/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054326-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Pedro Nunes Gomes - - Alair Alves da Silva - Vistos. Recebo a manifestação de fls. 58/59 como emenda à inicial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. Uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida. Nada foi trazido, de plano, a confirmar o alegado equívoco na notificação referente ao(s) AIT(s) questionado(s). Ademais, a tese de ausência de notificação requer a análise da integralidade do processo administrativo questionado. Com efeito, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida em razão de desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. No mais, é verdade que se reconhece a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa. Contudo, este juízo entende que o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo. Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo, acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração. Uma mera declaração firmada por terceira pessoa não tem força suficiente de convencimento, não se prestando como verdade peremptória, cabal, isenta de dúvida, no sentido de que o segundo requerente não era o condutor no momento das infrações. Nesse sentido: "INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO APÓS O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A PESSOA QUE CONDUZIA O VEICULO POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO".(TJ-SP - RI: 10006707420218260587, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO - Notificações de autuação e de imposição de penalidade regularmente comunicadas à autora Autoras que não identificaram o condutor infrator no prazo legal Artigo 257, §7º, Código de Trânsito Brasileiro Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito Impossibilidade de transferência de pontuação Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada Sentença de procedência reformada Recurso do DETRAN provido.(TJSP; Apelação Cível 1000321-58.2020.8.26.0150; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022)." Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: DAIANA MARIS DE FREITAS (OAB 486881/SP), DAIANA MARIS DE FREITAS (OAB 486881/SP)
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