Vitoria Rodrigues Rego
Vitoria Rodrigues Rego
Número da OAB:
OAB/SP 486917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitoria Rodrigues Rego possui 34 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRF3, TJGO, TRT2, STJ
Nome:
VITORIA RODRIGUES REGO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009656-14.2023.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.J.F.B.G. - - C.F.B. - C.G. - Vistos. Fls. 312/318: Manifestem-se as partes acerca do laudo juntado no prazo de 05 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação final. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VITORIA RODRIGUES REGO (OAB 486917/SP), ADROALDO MAURO RIBEIRO NORONHA (OAB 400837/SP), VITORIA RODRIGUES REGO (OAB 486917/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Nº 0011563-28.2015.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FABIANO XAVIER DOS PASSOS Advogados do(a) REU: ALINO CESAR DE MAGALHAES - MT14445/O, ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR - MT15462/O, VITORIA RODRIGUES REGO - SP486917 TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de sentença proferida nos presentes autos, que decretou extinta a punibilidade de FABIANO XAVIER DOS PASSOS, pela eventual prática do crime previsto no art. 2º, §1º, da Lei 8.176/1991, em relação aos fatos investigados nestes autos, nos termos do art. 89, §5º, da Lei 9.900/95, bem como que indeferiu o pedido de restituição e decretou o perdimento do ouro apreendido. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que o “decisum” contém o vício da omissão, na medida em que deixou de analisar o argumento defensivo da não concordância em relação ao perdimento do ouro como condição para a realização do acordo de suspensão condicional do processo e que a legalidade da origem do metal está comprovada nos autos. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 619 do Código de Processo Penal. Na espécie, o comando judicial embargado não está eivado por qualquer vício apontado alhures. Segundo se verifica, as matérias arguidas pelo embargante apenas demonstram sua oposição aos critérios jurídicos utilizados na r. sentença, o que caracteriza inconformismo com o mérito, discussão a ser aventada mediante a instância superior. De fato, conforme se verifica do termo de audiência, o perdimento do ouro apreendido não constou como condição à celebração da suspensão condicional do processo. Contudo, conforme consignado no “decisum”, a origem ilícita do metal apreendido foi demonstrada a contento nos autos, de modo a não ser possível sua restituição, nos termos do art. 119 do Código de Processo Penal, ainda que extinta a punibilidade do acusado. Consigne-se, ainda, que, para fins de Embargos de Declaração, considera-se obscuro o provimento jurisdicional que for incompreensível ou ininteligível, ao passo que é contraditório o “decisum” que contém proposições inconciliáveis, gerando uma disfuncionalidade de índole endoprocessual no cerne do julgado, não sendo esta a hipótese dos autos, tendo em conta a natureza puramente revisional do pleito formulado pela parte embargante, bem como não se afigurou qualquer contradição existente no título judicial, máxime porque o Estado-juiz não está obrigado a responder a todo e qualquer questionamento elaborado pela parte, limitando-se a expor as razões do seu convencimento motivado. A jurisprudência também perfilha este entendimento, “in verbis”: “E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I- Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5017102-31.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).” Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios opostos nos presentes autos, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura digital. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1079096-04.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amazon Log Logistica e Transporte Ltda - Apelado: IBL Transportes de Valores Ltda - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, A APELANTE QUEDOU-SE INERTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vitoria Rodrigues Rego (OAB: 486917/SP) - Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Nº 0011563-28.2015.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FABIANO XAVIER DOS PASSOS Advogados do(a) REU: ALINO CESAR DE MAGALHAES - MT14445/O, ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR - MT15462/O, VITORIA RODRIGUES REGO - SP486917 TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de FABIANO XAVIER DOS PASSOS, como incurso nas penas do art. 2º, §1º, da Lei 8.176/1991. A denúncia foi recebida em 08 de novembro de 2019 (ID 24282229). O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (ID 281183420). O Juízo deixou de absolver sumariamente o réu e determinou o prosseguimento do feito (ID 282332777). Tendo em vista que o acusado preenchia os requisitos previstos no art. 89, Lei n. 9099/1995, foi realizada audiência de suspensão condicional do processo aos 18 de maio de 2023 (ID 287875347). Na referida audiência, após apresentada a proposta de suspensão condicional do processo, o acusado aceitou os termos propostos. O Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo, bem como manifestou-se pela decretação do perdimento do ouro apreendido (ID 372081384). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Conforme verificado no ID 363124027 e 368819556, o acusado cumpriu integralmente as condições da suspensão condicional do processo, nos termos propostos. Desta forma, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 89, §5º, da Lei 9.900/95. Ante o exposto, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FABIANO XAVIER DOS PASSOS, pela eventual prática do crime previsto no art. 2º, §1º, da Lei 8.176/1991, em relação aos fatos investigados nestes autos, nos termos do art. 89, §5º, da Lei 9.900/95. DOS BENS APREENDIDOS Conforme consta do Auto de Apresentação e Apreensão de ID 24154851 – fls. 20/22, além das 8 barras de ouro, foram apreendidos documentos diversos, além de 1 agenda manuscrita, esta que foi encaminhada ao Depósito Judicial (ID 24258776 – fl. 05), bem como um Disco Laser, contendo os arquivos enviados pelo acusado ao DPF (ID 24157475 – fl. 20). Em relação ao ouro apreendido, o acusado e a Capital Câmbio Ltda, empresa da qual é titular, formularam pedido de restituição, afirmando, em síntese, que restou demonstrada a origem lícita do metal (ID 372216287). Nos termos do art. 119 do Código de Processo Penal, as coisas ilícitas, produto do crime, não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença.. Segundo consta dos autos, o acusado foi surpreendido no dia 08 de abril de 2015, na área de fiscalização de raio-x do pórtico de embarque do aeroporto de Congonhas, transportando 2.000g de ouro, em 8 barras de 250g. As circunstâncias da apreensão apontam indícios da origem ilícita do metal, na medida que o acusado, sócio-administrador de uma empresa do ramo de câmbio, foi flagrado com 2 das 8 barras de ouro nos bolsos da calça, maneira pouco usual de transporte para um metal de elevado valor (R$ 231.211,49). Ao ser questionado pelos agentes policiais, o acusado mostrou-se nervoso e não forneceu maiores explicações sobre a origem do bem mineral, declarando que tinha feito uma viagem e queria mostrar para os parentes com o que ele estava trabalhando atualmente. Contudo, o acusado apresentou uma nota de negociação de ouro emitida pela RESERVA METAIS (ID 24157475 – fl. 13), que não conferia com o recurso mineral apreendido (emitente era um terceiro, a data é bem anterior e a quantidade do mineral é diferente), além do próprio representante da Reserva Metais afirmar categoricamente que não se tratavam das barras de ouro comercializadas pela empresa (ID 24157475 – fl. 16). Posteriormente, o acusado alterou sua versão dos fatos e apresentou a nota fiscal de negociação com ouro n. 046424, constando que a Capital Câmbio Ltda adquiriu o metal da PARMETAL DTVM LTDA aos 07/04/2015 (ID 24154864 – fl. 02), um dia antes da apreensão, venda que foi confirmada pela empresa (ID 24154866 – fl. 19), muito embora, anteriormente, o próprio sócio administrador tenha negado, categoricamente, a comercialização das barras de ouro, por não corresponderem ao padrão de qualidade da empresa (ID 24154859 – fl. 22) Em que pese documentação apresentada, o próprio acusado informou que havia comprado as barras de ouro no ano anterior, e não no dia anterior à apreensão, contradizendo as informações da nota fiscal. Demais disso, saliente-se que, quando da apreensão do mineral, o geólogo do DNMP foi convocado e esclareceu que, independente de se tratar de ouro-ativo financeiro ou ouro-mercadoria, haveria a necessidade de apresentação de documentação que comprove a origem do bem mineral. No entanto, por não haver qualquer numeração de registro gravado nas barras, a revelar irregularidades, ainda que houvesse posterior apresentação da documentação, não seria possível correlacioná-los. Nesse sentido, ressalte-se que o laudo pericial atestou que o ouro apreendido não se encontra fundido em padrão de ouro—ativo financeiro, uma vez que não possui marcações características e a pureza exigida, além da fundição ser de forma artesanal. Oportuno ressaltar que o DNMP (atual ANM), no processo administrativo n. 920.306/16, conclui que houve transporte ilegal dos bens minerais (ID 24258776). Assim, os requerentes não comprovaram a contento a origem lícita do recurso mineral, bem da União (art. 20, IX, CF/88), não sendo possível a restituição pleiteada. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de restituição de ID 372216287 e DECRETO O PERDIMENTO do ouro apreendido, nos termos da manifestação ministerial de ID 374207899, com fundamento no art. 91, II, do Código Penal. Quanto aos demais bens acautelados, determino sua restituição ao acusado. Para tanto, intime-se o acusado para providenciar sua retirada, devendo, para tanto, entrar em contato com o DPF e o Depósito Judicial, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, para efetuar o agendamento para retirada do material, ficando ciente, desde já, que a inércia no prazo informado implicará no perdimento dos bens em favor da União. Na hipótese de não haver reclamação pelos demais bens acautelados no prazo acima, autorizo seu perdimento em favor da União e destruição, independentemente de nova decisão (art. 91, inciso II, do Código Penal e art. 123,do Código de Processo Penal). Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura digital. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2978788/DF (2025/0243052-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FABIANO XAVIER DOS PASSOS ADVOGADOS : GUNNARS SILVERIO - SP246457 VITORIA RODRIGUES REGO - SP486917 BRUNO SILVA DE ARAUJO - RJ215616 AGRAVADO : GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA ADVOGADOS : LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069 JOÃO PEDRO GARCIA BORTOLINI - DF065340 Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2978788/DF (2025/0243052-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FABIANO XAVIER DOS PASSOS ADVOGADOS : GUNNARS SILVERIO - SP246457 VITORIA RODRIGUES REGO - SP486917 BRUNO SILVA DE ARAUJO - RJ215616 AGRAVADO : GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA ADVOGADOS : LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069 JOÃO PEDRO GARCIA BORTOLINI - DF065340 Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1181176-46.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cia São Francisco de Administração e Comercio - Goldsmith Metais Ltda - Vistos. Recolha o exequente em 15 dias as custas de diligência do Oficial de Justiça. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: VITORIA RODRIGUES REGO (OAB 486917/SP), JÂNIO SILVA JÚNIOR (OAB 440624/SP)
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