Valdemir Nunes

Valdemir Nunes

Número da OAB: OAB/SP 486979

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdemir Nunes possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VALDEMIR NUNES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028694-90.2002.8.26.0007 (007.02.028694-1) - Cumprimento de sentença - Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo - Gilmara Moreira Domingos - Vistos. Fls. 504: Proceda a Serventia com a pesquisa de bens solicitada junto à D.R.F. Int. - ADV: VALDEMIR NUNES (OAB 486979/SP), GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008859-90.2024.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valdir das Dores Cunha de Sousa - Erica de Souza Danieli Santos - Dada a decisão, nada mais havendo, ao arquivo. - ADV: MARCELO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 255201/SP), VALDEMIR NUNES (OAB 486979/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5102919-66.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCEDIDO: JOSE CARLOS NUNES SUCESSOR: SONIA MARIA NUNES VIANA, MARCELO NUNES, VICENTE NUNES FILHO, VALDEMIR NUNES Advogado do(a) SUCEDIDO: VALDEMIR NUNES - SP486979 Advogado do(a) SUCESSOR: VALDEMIR NUNES - SP486979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma: 1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. 4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). 5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011). 6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário. Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP), Valdemir Nunes (OAB 486979/SP) Processo 0028694-90.2002.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Reqte: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo - Reqda: Gilmara Moreira Domingos - Vistos. Fls. 494: À executada para manifestação, em 15 dias. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo Campos de Oliveira (OAB 255201/SP), Valdemir Nunes (OAB 486979/SP) Processo 1008859-90.2024.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valdir das Dores Cunha de Sousa - Reqdo: Erica de Souza Danieli Santos - Aos 15 de maio de 2025, às 09h30min, foi realizada audiência de instrução e julgamento/conciliação na forma virtual pela plataforma Teams, com a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. FERNANDO LUIZ BATALHA NAVAJAS, comigo escrevente abaixo assinado, nos autos da ação em epígrafe e entre as partes supra referidas. Aberta com as formalidades legais, presente à sala de audiência virtual Teams o requerente o Sr. Valdir das Dores Cunha de Sousa, acompanhado de seu advogado constituído o Dr. Valdemir Nunes OAB/SP 486.979, e da testemunha a Sra. Valdete Cunha de Souza. Presente a requerida a Sra. Érica de Souza Danieli Santos, acompanhada de seu advogado constituído o Dr. Marcelo Campos de Oliveira - OAB/SP 255.201, e da testemunha a Sra. Mariana Barreto Soares. Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, a mesma restou infrutífera. As testemunhas a Sra. Valdete Cunha de Souza e a Sra. Mariana Barreto Soares foram ouvidas e seus depoimentos gravados em áudio/vídeos e juntados aos autos, conforme certidão que segue. A seguir pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte deliberação: Vistos e regularizados os autos, tornem conclusos para prolação de sentença. Desta audiência saem as partes devidamente intimadas. NADA MAIS. E para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente. Eu, Helio Monteiro De Paula, Escrevente Técnico Judiciário, digitei.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo Campos de Oliveira (OAB 255201/SP), Valdemir Nunes (OAB 486979/SP) Processo 1008859-90.2024.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valdir das Dores Cunha de Sousa - Reqdo: Erica de Souza Danieli Santos - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES a presente ação e o pedido contraposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 2 3 4 5 PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5102919-66.2023.4.03.6301 SUCEDIDO: JOSE CARLOS NUNES SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VALDEMIR NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Conforme consta dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 17/01/2023 (NB 712.612.364-8), indeferido por "falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único". O INSS apresentou contestação padrão. No curso do processo ocorreu o falecimento do autor (óbito em 17/12/2023) e houve a habilitação dos sucessores. Laudo médico pericial e laudo socioeconômico anexados aos autos. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. O INSS ofereceu proposta de acordo, recusada pelos sucessores da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito todas as preliminares alegadas pelo INSS em contestação, tendo em vista que (a) o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo; e (b) não há pedido de cumulação de benefício em desacordo com a Lei. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. O benefício assistencial está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011. A definição de pessoa portadora de deficiência está prevista nos parágrafos 2º e 10º do mencionado art. 20, que dispõem: Art. 20. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Já a situação de miserabilidade está prevista no art. 20, §§ 3º e 9º, e no art. 20-B da Lei nº 8.742/93: Art. 20. [...] § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) O parágrafo 3° do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, que prevê como critério para a concessão do benefício a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por estabelecer um critério defasado para aferição de miserabilidade. Assim, a análise do requisito situação de miserabilidade deve ser feita de acordo com as reais condições sociais e econômicas da parte autora, sem a adoção de um critério único que leve em consideração apenas a renda per capita. Consideram-se integrantes da família, nos termos do art. 20, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.742/93, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No presente caso, a parte autora comprovou os requisitos necessários à obtenção do benefício de assistência social. Conforme consta dos autos, o laudo médico pericial, referente à perícia indireta realizada em 10/02/2025, concluiu que o autor era portador de neoplasia maligna com metástase, incurável e avançada, com data início do impedimento de longo prazo em 31/10/2022. O laudo pericial deve ser aceito e não merece nenhum reparo, pois é claro e conclusivo, além de estar fundamentado nos elementos constantes da documentação médica e no exame clínico realizado. Está comprovado, portanto, que a parte autora se enquadrava na definição legal de pessoa portadora de deficiência, pois seu quadro clínico impedia a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto ao requisito miserabilidade, o laudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar era composto apenas pelo autor, que antes de ser acometido pela doença grave morava sozinho e trabalhava como pedreiro. Após o início do impedimento de longo prazo, precisou parar de trabalhar e dependia de terceiros. O autor vivia em condições de evidente privação, estando comprovada, portanto, a situação de miserabilidade econômica. Conclui-se, assim, que a parte autora tinha direito à concessão do benefício desde 17/01/2023, data do requerimento administrativo, até 17/12/2023 (data do óbito). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS no pagamento em favor da parte autora (sucessores) do benefício assistencial à pessoa com deficiência, no período de 17/01/2023 a 17/12/2023. Com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para apurar as parcelas em atraso vencidas no período de 17/01/2023 a 17/12/2023, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
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