Danielle Lima Garcia

Danielle Lima Garcia

Número da OAB: OAB/SP 486983

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMT, TRF3, TJSP
Nome: DANIELLE LIMA GARCIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023468-98.2022.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.L.M. - E.M.N. - Providencie a parte autora o encaminhamento do Mandado de Registro de Interdição ao 1º Cartório das Pessoas Naturais da Comarca de São Paulo, Rua Rangel Pestana, 273, CEP: 01017-000 para o seu devido cumprimento. - ADV: DANIELLE LIMA GARCIA (OAB 486983/SP), GABRIELA DA SILVA (OAB 442984/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055699-23.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Inacio Satoru Inoue - Vistos. 1 - Fls. 57/81: Defiro a gratuidade. Anote-se. 2 - Em que pesem os argumentos aduzidos pelo impetrante, o pedido de liminar não comporta acolhimento. Com efeito, prevalece, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não havendo que se cogitar de plano da ilegalidade do ato da autoridade coatora. Outrossim, as questões trazidas a lume são controvertidas e o exame mais aprofundado delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito do mandamus. Por fim, não se vislumbra, no caso em tela, o perigo da demora, porquanto a medida será eficaz ainda que concedida apenas na sentença. Cabe a observação de que se cuida de mandado de segurança, cujo processamento é de rito sumário, pelo que a decisão de mérito não tardará. Destarte, INDEFIRO a liminar. 3 - Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com as respostas, ao Ministério Público. 4 - Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do Art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. 5 - Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo e remetidas para o e-mail da serventia: sp13faz@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: DANIELLE LIMA GARCIA (OAB 486983/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001143-73.2025.8.26.0003/SP AUTOR : WILLIAM EIJI MENEZES INOUE ADVOGADO(A) : DANIELLE LIMA GARCIA (OAB SP486983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração da decisão evento 3, DOC1 , por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se vinda da contestação. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1522185-31.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO CARLOS ALBERTO DA SILVA - - ROGER TADEU DE OLIVEIRA BUSTAMANTE - - SIMONE GOMES e outros - Vistos. I - Na presente fase processual, encontram-se devidamente citados e com defesa escrita apresentada os réus Roger, Leonardo, Simone e Antonio. Remanesce pendente a citação do corréu Alex, em relação ao qual o Ministério Público já acionou o Núcleo de Investigação para diligenciar seu paradeiro, conforme noticiado à fl. 536, vindo a juntar o resultado da pesquisa às fls. 555/556. II - Visto que Roger e Simone estão presos preventivamente pelo processo, para que não haja prolongamento do tempo de custódia, em razão de eventual não localização do corréu Alex, cuja citação ainda se encontra pendente, passo a deliberar sobre as defesas escritas já apresentadas pelos demais acusados. III - Entendo que estas não trazem elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas indicadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719/08. A denúncia obedeceu ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, descrevendo fato em todas as suas circunstâncias. Existem indícios de autoria e materialidade. No mais, as alegações das Defesas dependem da apreciação da prova, a ser feita na sentença, porquanto demandam análise aprofundada da prova, o que será feito ao final da instrução criminal. Portanto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida. Sobre a diligência requerida à fl. 475, pela Defesa do réu Roger, deixo de atendê-la haja vista que a prova de emprego lícito do assistido pela Defesa pode ser feita independentemente de intervenção judicial. Outrossim, DEFIRO a oitiva de Rosana Maria de Oliveira, pleiteada pela Defesa do acusado Roger. Anote-se. IV - Considerando a disponibilidade de horários da unidade prisional em se encontram custodiados os réus, DESIGNO o dia 01º de agosto de 2025, às 13 horas e 30 minutos, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a qual SERÁ REALIZADA VIRTUALMENTE. A propósito, anoto que a adoção de tal modalidade remota para a audiência se funda na constatação empírica de substancial incremento na produtividade judiciária com a realização das audiências remotas, que vêm contando com muito maior índice de comparecimento de vítimas e testemunhas arroladas, reduzindo assim a necessidade de redesignações, com a consequente redução na duração do processo, maior efetividade da jurisdição e redução da pauta de audiências. Ademais, em uma metrópole como esta Capital, em que não raro deslocamentos demandam horas (e perde-se um dia apenas para vir ao fórum e voltar, para prestar um depoimento de minutos), é muito mais produtivo a todos os atores processuais (especialmente defensores e depoentes) poderem acompanhar o ato de seus locais de trabalho. V - Destarte, providencie-se agendamento no calendário do sistema microsoft Teams. VI - Diligencie-se agendamento perante o estabelecimento prisional e requisitem-se os réus presos (Roger e Simone), inclusive o corréu Leonardo (preso por outro processo). VII - Intimem-se os réus Antônio e Leonardo, sendo que deverá constar, no mandado de intimação do primeiro, a solicitação de e-mail para envio do link de audiência. VIII - Sem prejuízo da análise das teses defensivas, em prol da instrução criminal "una", em vista dos endereços trazidos pelo Ministério Público (fl. 556), diligencie-se a citação e intimação do réu ALEX SEVERINO DO NASCIMENTO, dando-lhe ciência da audiência virtual designada, devendo constar ainda no mandado os telefones trazidos pela Acusação, para cumprimento da diligência pelo oficial de justiça. IX - Intimem-se as Defesas constituídas dos réus, ficando cientes da audiência designada. Outrossim fica salientado que, por se tratar de ato remoto, por experiência deste Juízo, mostra-se recomendável o ingresso do réu (caso egresso) acompanhado de seu defensor constituído em um só canal de comunicação habilitado com sistema de videoconferência para participar da audiência virtual. X - Requisitem-se os policiais arrolados na inicial, a fim de participarem da audiência supra, solicitando-lhes contato de endereço eletrônico (e-mail), para envio do link. XI - Intimem-se as testemunhas arroladas pela Acusação na denúncia e pela Defesa (do corréu Roger à fl. 475), a fim de participarem da audiência supra, solicitando-lhes contato de endereço eletrônico (e-mail), para envio do link de acesso à sala virtual. XII - Dado que a presente ação penal envolve réu preso, circunstância esta que demanda maior brevidade na tramitação do processo, delibero. Na hipótese de diligência frustrada, a devolução de cada mandado negativo imporá a renovação do ato, para o endereço ainda não diligenciado existente nos autos, demandando assim a observância de novo prazo mínimo para cumprimento, a saber, de sete dias úteis (art. 1.015, § 2º, das NSCGJ). Considerando o tempo de cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça e de devolução dos expedientes aos autos (que não raramente dá-se às vésperas do ato), há concreto risco de que a audiência de instrução reste frustrada, pela falta de tempo hábil para expedição e cumprimento dos mandados que se fizerem necessários. Destarte, determino desde logo que se diligencie a intimação de vítimas/testemunhas em todos os endereços constantes nos autos, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro inclusive, anotando-os em um só expediente de mandado. XIII - Em vista da audiência designada, com perspectiva de encerramento da instrução criminal e considerando que remanescem os elementos de periculosidade pessoal já analisados quando da decretação e manutenção da prisão preventiva, entendo que não é caso de relaxamento da prisão cautelar, conforme anteriormente deliberado. Destarte, fica revigorada a prisão cautelar dos réus SIMONE GOMES e ROGER TADEU DE OLIVEIRA BUSTAMANTE, imprescindível à manutenção da ordem pública. Outrossim, consigno que não há excesso de prazo irrazoável, considerando o tempo decorrido de prisão provisória. XIV - Ciência à Defesa, que deverá manifestar expressamente oposição (caso assim entenda) à realização da audiência na modalidade remota, em vista da decisão no PCA 0002260-11.2022.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. XV - Intimem-se as partes. São Paulo, 25 de junho de 2025 - ADV: BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA (OAB 461215/SP), FELIPE GODOY CARDOZO (OAB 342004/SP), MARCIO MENDES (OAB 292126/SP), DANIELLE LIMA GARCIA (OAB 486983/SP)
  5. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1010072-17.2023.8.11.0042 RECORRENTE: JULIANO SILVA PAULA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1010072-17.2023.8.11.0042 RECORRENTE: VINICIUS APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1010072-17.2023.8.11.0042 RECORRENTE: JULIANO SILVA PAULA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1. Do Recurso Especial interposto no id 287625866 Trata-se de Recurso Especial interposto por JULIANO SILVA PAULA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 283985361. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 226 do CPP. Foram apresentadas contrarrazões no id. 291846365. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, o Recorrente alega ofensa artigo 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado na sede policial. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no que tange a existência de outras provas, válidas e independentes, a confirmar a autoria delitiva, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, notadamente aquelas produzidas sob a égide do contraditório. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento, mas em outras provas. (...) Dessa forma, não se pode falar na nulidade do julgamento em razão de a decisão ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente pela inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal 3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp n. 2.781.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. 2. Do Recurso Extraordinário interposto no id 287523859 Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por VINICIUS APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 283985361. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 291846358. Repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral. Tema 280/STF. Consoante se verifica das razões recursais, a suposta violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, está amparada na alegação de ilegalidade na busca realizada sem autorização judicial, porquanto não antecedidas de fundadas razões, modo pelo qual sustenta a absoluta nulidade das provas ilícitas derivadas desse contexto. Ocorre que, a questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de repercussão geral, sendo necessária sua aplicação no presente caso. Com efeito, no julgamento do recurso paradigmas RE 603616 (Tema n. 280), o Superior Tribunal Federal concluiu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Na hipótese, o órgão fracionário deste Tribunal consignou, in verbis (grifos originais): “Partindo dessas premissas, no caso concreto, a simples aferição do desencadeamento fático que redundou nas buscas nos quartos de hotel torna patente a desnecessidade de mandado judicial ou mesmo de autorização dos hóspedes para o ingresso da força policial nos cômodos, haja vista a existência de diligências prévias por parte da Polícia Civil e a presença de fundadas razões e justa causa que, objetivamente falando, levavam os investigadores a concluírem pela ocorrência de flagrante delito no local. Com efeito, segundo relatou em juízo o delegado Pablo Bonifácio Carneiro, o qual acompanhou in loco a equipe policial que diligenciou no hotel e presenciou as prisões em flagrante, as investigações tiveram início com o recebimento de vários boletins de ocorrência na Delegacia Especializada de Estelionatos, nos quais todos os noticiantes descreviam idêntico modus operandi por parte dos infratores, sendo que alguns dos ofendidos cederam imagens captadas pelo circuito de videomonitoramento dos locais onde eles haviam sido vitimados, através das quais foi possível identificar os caracteres parciais da motocicleta usada nos crimes, registrada no Estado de São Paulo, assim como o respectivo proprietário, oriundo do mesmo Estado. O delegado pontuou que a origem interestadual dos infratores coadunava com as particularidades organizacionais e sofisticadas do caso concreto, pois os estelionatos sub judice, conforme o modus operandi noticiado pelas vítimas, não eram comuns em Cuiabá e eram mais corriqueiros em outras unidades federadas, ressaltando que, para aplicar os golpes, os criminosos acessavam plataformas virtuais e sites ilegais da internet, contendo dados vazados de cidadãos, e obtinham informações privilegiadas, como data de aniversário e contato telefônico, após o que interpelavam os alvos e os enganavam, dizendo que haviam sido contemplados com cestas de presentes da “Cacau Show” ou de “O Boticário”, e que, para receber o brinde, precisariam pagar pequena taxa de entrega, sendo que, quando os criminosos chegavam aos locais indicados pelas vítimas para cobrar tal taxa e dar o presente, passavam o cartão na maquininha, diversas vezes, e subtraíram das vítimas valores muito mais expressivos e vultosos que aquele inicialmente informado. A testemunha Pablo prosseguiu narrando que, em posse de todos esses dados, os investigadores encetaram diligências de campo, desvelaram que o proprietário da motocicleta estava hospedado em um hotel de Cuiabá e se dirigiram para tal hospedagem, sendo que, lá chegando, visualizaram o dono do veículo na área comum do estabelecimento (saguão), na companhia de outros 03 (três) indivíduos, o que robusteceu os indícios já espessos quanto ao crime permanente de organização criminosa, complementando que, no momento da abordagem no saguão, os réus admitiram informalmente à guarnição a prática delitiva e que realmente eram os autores dos golpes. O delegado acrescentou também que, ainda na área comum da pousada e antes da entrada nos quartos, os agentes estatais já conseguiam visualizar os instrumentos do crime, pois o local era pequeno e as portas dos cômodos estavam abertas. Ante estas fundadas razões e imbuídos de justa causa, os investigadores ingressaram nos quartos onde os suspeitos estavam hospedados, nos quais, de fato, localizaram os objetos usados para induzir e manter as vítimas em erro e despojar de seus patrimônios, conforme colocado pelo delegado em audiência instrutória, in verbis: (...) No mesmo sentido, perante a autoridade judiciária, o investigador da Polícia Civil Leandro Matias Garcia declarou que as vítimas noticiaram que recebiam ligação telefônica nas datas de seus aniversários, com a informação de que teriam sido premiadas com uma cesta da “Cacau Show”, e que, no ato de cobrança da taxa de entrega pelos entregadores, estes debitavam sucessivos e vultosos valores de suas contas bancárias, ressaltando a testemunha que, nas imagens do circuito de segurança cedidas por uma das vítimas, foi possível inferir parte dos caracteres da motocicleta usada pelos infratores. O investigador Leandro relatou também que, diante disso, os policiais realizaram “busca fracionada” no Sistema DetranNet, filtraram as motocicletas semelhantes e conseguiram identificar o veículo utilizado nos crimes e o respectivo proprietário (moto Honda/CG 160 Start, placa GET8G20, registrada na cidade de São Paulo em nome de EMERSON CAMPOS COSTA) e, após diligências continuadas, descobriram o hotel onde ele estava hospedado nesta Capital mato-grossense, tendo uma equipe se deslocado até a hospedagem, onde o encontrou na companhia dos comparsas. Assim, exercendo um controle de legalidade a posteriori, tendo em vista as prévias diligências investigativas realizadas pelos policiais e as fundadas razões que os levaram a concluir pela ocorrência de flagrante delito, já que os quartos de hotel funcionavam como uma espécie de base de operações da organização criminosa estelionatária, concluo que os agentes de segurança pública possuíam justa causa que legitimou o ingresso nos cômodos, nos quais foram achados os instrumentos dos delitos de estelionato praticados pela facção, não havendo o que se falar, portanto, em nulidade”. Desta feita, ao analisar o acórdão recorrido, observa-se que está em consonância com a orientação do STF, já que decidiu não ser ilícita a entrada forçada sem mandado judicial, eis que amparada em fundadas razões e devidamente motivada por situação de flagrante delito de crime permanente e prévias diligências investigativas. Ante o exposto, considerando que o acórdão impugnado está em conformidade com a sistemática de repercussão geral (Tema 280/STF), é o caso de se negar seguimento, em parte, ao Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, eis que diante da sistemática de precedentes. 3. Do Recurso Extraordinário interposto no id 287523864 Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JULIANO SILVA PAULA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 291846356. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 291846356. Repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral. Tema 280/STF. Consoante se verifica das razões recursais, a suposta violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, está amparada na alegação de ilegalidade na busca realizada sem autorização judicial, porquanto não antecedidas de fundadas razões, modo pelo qual sustenta a absoluta nulidade das provas ilícitas derivadas desse contexto. Ocorre que, a questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de repercussão geral, sendo necessária sua aplicação no presente caso. Com efeito, no julgamento do recurso paradigmas RE 603616 (Tema n. 280), o Superior Tribunal Federal concluiu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Na hipótese, o órgão fracionário deste Tribunal consignou, in verbis (grifos originais): “Partindo dessas premissas, no caso concreto, a simples aferição do desencadeamento fático que redundou nas buscas nos quartos de hotel torna patente a desnecessidade de mandado judicial ou mesmo de autorização dos hóspedes para o ingresso da força policial nos cômodos, haja vista a existência de diligências prévias por parte da Polícia Civil e a presença de fundadas razões e justa causa que, objetivamente falando, levavam os investigadores a concluírem pela ocorrência de flagrante delito no local. Com efeito, segundo relatou em juízo o delegado Pablo Bonifácio Carneiro, o qual acompanhou in loco a equipe policial que diligenciou no hotel e presenciou as prisões em flagrante, as investigações tiveram início com o recebimento de vários boletins de ocorrência na Delegacia Especializada de Estelionatos, nos quais todos os noticiantes descreviam idêntico modus operandi por parte dos infratores, sendo que alguns dos ofendidos cederam imagens captadas pelo circuito de videomonitoramento dos locais onde eles haviam sido vitimados, através das quais foi possível identificar os caracteres parciais da motocicleta usada nos crimes, registrada no Estado de São Paulo, assim como o respectivo proprietário, oriundo do mesmo Estado. O delegado pontuou que a origem interestadual dos infratores coadunava com as particularidades organizacionais e sofisticadas do caso concreto, pois os estelionatos sub judice, conforme o modus operandi noticiado pelas vítimas, não eram comuns em Cuiabá e eram mais corriqueiros em outras unidades federadas, ressaltando que, para aplicar os golpes, os criminosos acessavam plataformas virtuais e sites ilegais da internet, contendo dados vazados de cidadãos, e obtinham informações privilegiadas, como data de aniversário e contato telefônico, após o que interpelavam os alvos e os enganavam, dizendo que haviam sido contemplados com cestas de presentes da “Cacau Show” ou de “O Boticário”, e que, para receber o brinde, precisariam pagar pequena taxa de entrega, sendo que, quando os criminosos chegavam aos locais indicados pelas vítimas para cobrar tal taxa e dar o presente, passavam o cartão na maquininha, diversas vezes, e subtraíram das vítimas valores muito mais expressivos e vultosos que aquele inicialmente informado. A testemunha Pablo prosseguiu narrando que, em posse de todos esses dados, os investigadores encetaram diligências de campo, desvelaram que o proprietário da motocicleta estava hospedado em um hotel de Cuiabá e se dirigiram para tal hospedagem, sendo que, lá chegando, visualizaram o dono do veículo na área comum do estabelecimento (saguão), na companhia de outros 03 (três) indivíduos, o que robusteceu os indícios já espessos quanto ao crime permanente de organização criminosa, complementando que, no momento da abordagem no saguão, os réus admitiram informalmente à guarnição a prática delitiva e que realmente eram os autores dos golpes. O delegado acrescentou também que, ainda na área comum da pousada e antes da entrada nos quartos, os agentes estatais já conseguiam visualizar os instrumentos do crime, pois o local era pequeno e as portas dos cômodos estavam abertas. Ante estas fundadas razões e imbuídos de justa causa, os investigadores ingressaram nos quartos onde os suspeitos estavam hospedados, nos quais, de fato, localizaram os objetos usados para induzir e manter as vítimas em erro e despojar de seus patrimônios, conforme colocado pelo delegado em audiência instrutória, in verbis: (...) No mesmo sentido, perante a autoridade judiciária, o investigador da Polícia Civil Leandro Matias Garcia declarou que as vítimas noticiaram que recebiam ligação telefônica nas datas de seus aniversários, com a informação de que teriam sido premiadas com uma cesta da “Cacau Show”, e que, no ato de cobrança da taxa de entrega pelos entregadores, estes debitavam sucessivos e vultosos valores de suas contas bancárias, ressaltando a testemunha que, nas imagens do circuito de segurança cedidas por uma das vítimas, foi possível inferir parte dos caracteres da motocicleta usada pelos infratores. O investigador Leandro relatou também que, diante disso, os policiais realizaram “busca fracionada” no Sistema DetranNet, filtraram as motocicletas semelhantes e conseguiram identificar o veículo utilizado nos crimes e o respectivo proprietário (moto Honda/CG 160 Start, placa GET8G20, registrada na cidade de São Paulo em nome de EMERSON CAMPOS COSTA) e, após diligências continuadas, descobriram o hotel onde ele estava hospedado nesta Capital mato-grossense, tendo uma equipe se deslocado até a hospedagem, onde o encontrou na companhia dos comparsas. Assim, exercendo um controle de legalidade a posteriori, tendo em vista as prévias diligências investigativas realizadas pelos policiais e as fundadas razões que os levaram a concluir pela ocorrência de flagrante delito, já que os quartos de hotel funcionavam como uma espécie de base de operações da organização criminosa estelionatária, concluo que os agentes de segurança pública possuíam justa causa que legitimou o ingresso nos cômodos, nos quais foram achados os instrumentos dos delitos de estelionato praticados pela facção, não havendo o que se falar, portanto, em nulidade”. Desta feita, ao analisar o acórdão recorrido, observa-se que está em consonância com a orientação do STF, já que decidiu não ser ilícita a entrada forçada sem mandado judicial, eis que amparada em fundadas razões e devidamente motivada por situação de flagrante delito de crime permanente e prévias diligências investigativas. Ante o exposto, considerando que o acórdão impugnado está em conformidade com a sistemática de repercussão geral (Tema 280/STF), é o caso de se negar seguimento, em parte, ao Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, eis que diante da sistemática de precedentes. 4. Dispositivo Ante o exposto: [i] inadmito o Recurso Especial interposto no id 287625866, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC; [ii] nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto no id 287523859, por incidência da sistemática de repercussão geral, conforme Tema 280/STF, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e “b”, do Código de Processo Civil; [iii] nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto no id 287523864, por incidência da sistemática de repercussão geral, conforme Tema 280/STF, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e “b”, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003300-77.2025.8.26.0016/SP RELATOR : GABRIELA AFONSO ADAMO OHANIAN AUTOR : FILIPE HENRIQUE MOTTA ADVOGADO(A) : DANIELLE LIMA GARCIA (OAB SP486983) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 25/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2118084-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Danielle Lima Garcia - Paciente: Roger Tadeu de Oliveira Bustamante - Magistrado(a) Grassi Neto - Julgaram prejudicado o pedido. V. U. - - Advs: Danielle Lima Garcia (OAB: 486983/SP) - 10º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055230-74.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Inacio Satoru Inoue - Ante a manifestação da parte autora renunciando ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado antecipadamente. Intimem-se. - ADV: DANIELLE LIMA GARCIA (OAB 486983/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057585-91.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Ressarcimento do SUS - MARIA EDUARDA OTONI CAIRES - Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Rejeito, por ora, a preliminar de nulidade por ausência de intimação da advogada indicada pela SPDM, tendo em vista que a própria parte apresentou sua especificação de provas, demonstrando ciência inequívoca do ato processual, afastando prejuízo imediato. Eventual alegação de prejuízo concreto poderá ser reapreciada, se arguida de forma específica e fundamentada. As demais preliminares suscitadas, por demandarem análise de mérito, ficam postergadas para apreciação por ocasião da sentença. As partes estão devidamente representadas, e não há outras questões processuais pendentes que obstem o prosseguimento. Considerando a controvérsia dos autos, a natureza da demanda e a imprescindibilidade da prova técnica para a adequada solução do litígio, defiro a produção da prova pericial médica e psicológica. Para a realização da perícia médica, nomeio o IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, independentemente de compromisso. Para a realização da perícia psicológica, nomeio a profissional Verônica Cezar-Ferreira, com endereço eletrônico e telefone de contato (11 94576-9870). De acordo com o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração dos peritos é adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada, se determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Fixo, por ora, os seguintes quesitos para a perícia médica: a) As sequelas físicas apresentadas pela autora guardam nexo de causalidade com os procedimentos cirúrgicos e clínicos a que foi submetida no Hospital São Paulo? b) Houve falha na prestação do serviço médico que possa ter contribuído para as complicações e sequelas relatadas? Em caso afirmativo, qual foi essa falha? c) Quais são as limitações físicas e estéticas atuais da autora, se existentes? São permanentes? Quanto à perícia psicológica, o laudo deverá esclarecer: a) A autora apresenta, atualmente, quadro de sofrimento psicológico ou transtorno psíquico relacionado aos eventos descritos nos autos? b) Caso positivo, qual a natureza, extensão e grau do dano psicológico? Existe nexo de causalidade entre o quadro atual e os fatos objeto da presente ação? Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar quesitos complementares (ou ratificar os já apresentados) e indicar assistente técnico. Decorrido o prazo acima, oficie-se ao IMESC para designação de data para a perícia médica, consignando que o ônus do pagamento da perícia cabe à parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Oficie-se também à psicóloga nomeada, solicitando a fixação de data para a perícia psicológica, com os mesmos esclarecimentos quanto à gratuidade. A seguir, aguarde-se a resposta aos ofícios pelo prazo de 6 (seis) meses. Decorrido o prazo anterior sem resposta, reitere-se a requisição e aguarde-se nova resposta por mais 3 (três) meses. Designada a data das perícias: Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJE, acerca das datas designadas, para que, querendo, comuniquem seus assistentes técnicos. Intime-se a parte autora, por via postal ou por mandado, a critério da Serventia e conforme a urgência, para comparecimento no local indicado pelos peritos, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, munida de documentos de identificação originais e legíveis, bem como de exames laboratoriais, radiológicos, receitas médicas e demais documentos pertinentes, caso os possua. Após, aguarde-se a vinda dos laudos pelo prazo de 6 (seis) meses. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC), devendo, na mesma oportunidade, informar se há requerimentos de prova pendentes de análise. Decorridos os prazos, sem requerimentos pendentes, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DANIELLE LIMA GARCIA (OAB 486983/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055699-23.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Inacio Satoru Inoue - Vistos. Os elementos dos autos não corroboram a alegada incapacidade econômica da parte autora. Assim, de acordo com o § 2°, do artigo 99, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá trazer aos autos documentos aptos a comprovar a insuficiência de recursos, ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: DANIELLE LIMA GARCIA (OAB 486983/SP)
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