Wanderley Batista Martins

Wanderley Batista Martins

Número da OAB: OAB/SP 486988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wanderley Batista Martins possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPR e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT2, TJSP, TJPR
Nome: WANDERLEY BATISTA MARTINS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001791-09.2023.5.02.0613 RECLAMANTE: CRISTIANE REGINA LOBATO RECLAMADO: ANTONIA BALBINO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4973e63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA     DESPACHO Vistos. ID f2d0a42: A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para habilitação perante seguro desemprego, suprindo a inexistência do TERMO DE RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa na CTPS. Reclamante: CRISTIANE REGINA LOBATO Advogada: Patrícia Carvalho Marques OAB/SP nº 426.215 PIS: 12621446932 Admissão: 20.08.2014, opção FGTS: 20.08.2014 Demissão: 25.10.2021 Último salário: R$ 1.400,00 CTPS nº 83411 - série 200-SP Intime-se. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TRT, como já determinado.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE REGINA LOBATO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001791-09.2023.5.02.0613 RECLAMANTE: CRISTIANE REGINA LOBATO RECLAMADO: ANTONIA BALBINO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4973e63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA     DESPACHO Vistos. ID f2d0a42: A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para habilitação perante seguro desemprego, suprindo a inexistência do TERMO DE RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa na CTPS. Reclamante: CRISTIANE REGINA LOBATO Advogada: Patrícia Carvalho Marques OAB/SP nº 426.215 PIS: 12621446932 Admissão: 20.08.2014, opção FGTS: 20.08.2014 Demissão: 25.10.2021 Último salário: R$ 1.400,00 CTPS nº 83411 - série 200-SP Intime-se. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TRT, como já determinado.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEIA COMERCIO DE BIJUTERIAS EIRELI - ANTONIA BALBINO DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002110-19.2024.5.02.0038 RECLAMANTE: EDIMILSON ALVES DA SILVA RECLAMADO: DROGA EX LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02209fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO. São Paulo, 03 de julho de 2025.                                          PERLA CATALINA RODRIGUEZ GARCIA   DESPACHO   1. Intime-se o autor para que apresente, no prazo de 08 dias, os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente e do eventual imposto sobre a renda a ser retido (CLT, art. 879, § 1º-B). No silêncio da parte,  os autos aguardarão na tarefa  SOBRESTAMENTO,  alertando-se quanto ao prazo prescricional constante do artigo 11-A da CLT. 2. Na apresentação dos cálculos, atente o autor quanto à necessidade de utilização do sistema PJe Calc, devendo o PDF ser acompanhado pelo arquivo de extensão “.pjc”, exportado pelo Pje Calc Cidadão, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. 3. No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, observem-se as disposições constantes do título exequendo. Caso este seja omisso sobre o tema, nos termos do que foi decidido (com efeito vinculante) pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF: i) “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”; ii) “em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. 4. Após, os autos devem vir à conclusão para análise sobre a liquidação de sentença.     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON ALVES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000698-62.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ANDERSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: A.L.S. COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3edd617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FERREIRA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000698-62.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ANDERSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: A.L.S. COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3edd617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A.L.S. COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011524-13.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ana Cristina de Souza - Joselito Anizio da Cunha - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo comunicado às fls. 72, e em consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de descumprimento do acordado a parte autora deverá interpor incidente de cumprimento de sentença. P.I.C.. - ADV: FERNANDA AZEVEDO (OAB 100941/MG), WANDERLEY BATISTA MARTINS (OAB 486988/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013639-36.2024.8.26.0005 (processo principal 1015724-12.2023.8.26.0005) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - J.A.S. - A.P.B.P.V.L.P.V. - - S.S.C. - - M.S.F.S. - Afasto, de início, a alegação de que não é possível a desconsideração da personalidade jurídica no rito da Lei 9.099/95. Embora previsto no Título destinado às intervenções de terceiros, o próprio Código de Processo Civil prevê, no artigo 1.062, a possibilidade da instauração do referido incidente nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. No que tange à desconsideração da personalidade das associações, nada há de irregular, desde que atingidos apenas os bens dos sócios que ocupam cargo de direção e presidência. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ASSOCIAÇÃO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ALCANCE. PATRIMÔNIO DE DIRIGENTES E ASSOCIADOS COM PODERES DE GESTÃO. REQUISITOS VERIFICADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A suposta nulidade do acórdão recorrido, decorrente da ofensa ao princípio do contraditório, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, a atrair, por consequência, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ao enfrentar a questão referente à nulidade decorrente da ausência de liquidação, o aresto recorrido destacou que a matéria está preclusa para a associação executada, pois ela foi intimada para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte por mais de 2 (dois) anos, sendo inviável que somente agora venha a ser aduzida tal tese. Contudo, o referido fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Há diferença estrutural e funcional entre as sociedades e associações, na medida em que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de determinada sociedade, alcança-se um contrato societário, o qual vincula seus sócios no plano obrigacional, destacando-se o seu elemento pessoal. De outro lado, as associações são marcadas por um negócio jurídico firmado entre elas e seus associados, mas sem nenhum vínculo obrigacional, conforme comando do parágrafo único do art. 53 do CC, de modo que o elemento pessoal não lhe é inerente. 4. É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser limitada apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos. 5. No caso dos autos a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade, bem como se reconheceu o abuso da personalidade jurídica, porquanto o regime jurídico próprio das formas associativas sofreu distorções e desvirtuamento de seu propósito. Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual diante da ausência de previsão legal, ressalvadas hipóteses excepcionais em que comprovada a extinção ou alteração substancial do processo principal. 7. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO ESPECIAL Nº 1812929 - DF (2019/0130084-7) Tratando-se de relação de consumo, possível seja desconsiderada a personalidade jurídica sempre que essa personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, tal como disciplina o art. 28, §5º do CDC. Portanto, com amparo na Teoria Menor da Desconsideração, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica no adimplemento das obrigações, de somenos importância a constatação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Segundo a lição do eminente Desembargador Luiz Antônio Rizzato Nunes: "A intenção da lei é garantir o ressarcimento do consumidor, sempre. Veja-se que, pela redação do § 5°, basta o dado objetivo do fato da personalidade jurídica da pessoa jurídica ser obstáculo ao pleno exercício do direito do consumidor para que seja possível desconsiderar essa personalidade. Portanto, pode-se afirmar que, independentemente da verificação de fraude ou de infração da lei, será possível, no caso concreto, suplantar a personalidade jurídica da pessoa jurídica, se for esse o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor." No caso em tela, ante a displicência do executado em honrar seus compromissos resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução. Assim, nos termos do artigo 28, parágrafo 5° do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade jurídica incluindo os sócios da empresa executada. Nesse sentido trago à baila decisão do Juizado Especial Cível de Cuiabá: (...) O art. 28 do CDC enumera como hipóteses de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o abuso de direito, o excesso de poder; a infração à lei; o fato ou ato ilícito (ato desvirtuado em sua finalidade), a violação dos estatutos ou do contrato social, a falência ou o estado de insolvência, o encerramento ou a inatividade provocado por má administração. De todas essas hipóteses merece destaque o § 5o do art. 28, pela sua abrangência: será desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Aqui o avanço da lei é significativo, porque dispensa a prova da intenção do fornecedor em fazer mal uso da pesso a jurídica. (FÁTIMA NANCY ANDRIGHI; Ministra do Superior Tribunal de Justiça - http://bdjur.stj.gov.br/).O parágrafo 5º do art. 28 do CDC, retoma as hipóteses de incidências desta teoria afirmando que sempre que tal personalidade for óbice para o ressarcimento de prejuízos para o consumidor se aplicará a teoria da desconsideração. É claro que se aplicada uma interpretação literal ter-se-ia desvirtuada a desconsideração já que um simples prejuízo, antes de uma desconsideração, chamaria a si uma execução de obrigação pura e simplesmente. De forma mais cuidadosa, podemos repetir o que nos deixa claro ao afirmar que quando a personalidade jurídica for óbice ao justo ressarcimento do consumidor deve se aplicar a desconsideração, já que tal personalidade está sendo indevidamente utilizada e impede o cumprimento da obrigação. Com a aplicação da disregard doctrine, bu sca-se uma solução justa para a quebra decorrente do uso abusivo da pessoa jurídica, comum nos dias de hoje, o que se justifica em face do princípio básico de distinção e separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus controladores. O íntimo vínculo que existe entre os sócios controladores, diretores-presidentes, diretores e a empresa como ente jurídico, por si só já seria suficiente como argumento para a aplicação da disregard doctrine no direito concursal brasileiro. Assegurando, o quanto possível, patrimônio que garanta os direitos dos credores. Portanto, diante do confronto de institutos tão importantes como o da personalidade jurídica e os interesses dos credores ou consumidores, a lei brasileira, ao longo de sua história recente, vieram normatizar o instituto da desconsi deração da personalidade jurídica para evitar o seu uso abusivo nas relações obrigacionais e consumeristas, busca fechar o cerco às fraudes no mercado econômico e na atividade empresarial. (Processo 368/05, juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá). Decorrido o prazo recursal, inclua-se o nome da sócia no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença, certificando-se naqueles autos e aguarde-se manifestação do credor, no prazo de quinze dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MAÍRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 529400/SP), WANDERLEY BATISTA MARTINS (OAB 486988/SP), MAINE RAMOS DA SILVA (OAB 204165/MG)
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