Leandro Lima Santos
Leandro Lima Santos
Número da OAB:
OAB/SP 486989
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
LEANDRO LIMA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000407-05.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Família - J.M.P. - G.I.D. - Vistos. Complemento a decisão de fls. 103, conforme teor que segue abaixo: Concedo a gratuidade da justiça à requerida, tendo em vista que o pedido de reconvenção abrange interesse de incapaz, bem como os valores pleiteados confirmam a hipossuficiência. 1 - Nos termos do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, promovam-se as anotações na distribuição quanto ao oferecimento de reconvenção, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio. Encaminhe-se o processo ao Distribuidor pelo botão atividade "Enviar ao Distribuidor - Reconvenção", para a devida anotação. O Distribuidor deverá anotar no cadastro do processo, incluindo a nova parte ativa (tipo de participação "105-reconvinte") e a nova parte passiva (tipo de participação "106-reconvindo") e respectivos dados de qualificação conhecidos, certificando com a utilização do modelo de certidão próprio. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA LUCAS (OAB 435197/SP), RENAN NAOTO SATO (OAB 518166/SP), LEANDRO LIMA SANTOS (OAB 486989/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000358-66.2022.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Alimenta Agroindústria e Comércio de Alimentos Ltda - Antonio Carlos Chaves e outro - Luzinete Francisco Chaves - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Alimenta Agroindústria e Comércio de Alimentos Ltda em face de Antônio Carlos Chaves e outro. Tendo em vista que decorreu o prazo recursal da decisão de fls.429/430, proceda-se o imediato desbloqueio dos valores em favor do executado. No mais, cumpra-se a decisão de fls.380/381 realizando-se a pesquisa RENAJUD. Providencie o exequente o recolhimento da taxa de pesquisa no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se. Com o resultado, manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: LEANDRO LIMA SANTOS (OAB 486989/SP), LAÍS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 422772/SP), RENAN NAOTO SATO (OAB 518166/SP), ISRAEL BRILHANTE (OAB 341279/SP), ABDYEL TAVARES BRILHANTE (OAB 431362/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2008098-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: David Alves dos Santos - Agravado: Nicholas Henrique Tognon Miranda Barbosa - Agravada: Maria de Lourdes Mazon de Oliveira - Agravado: Roni Mazon de Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Lima Santos (OAB: 486989/SP) - Felipe de Souza Santos (OAB: 460998/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002166-38.2024.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivanilde Lima Santos - Agrimaq Revenda e Assit Tec Multi Ltda - Ante o exposto, resolvo o mérito para: (a) PRONUNCIAR a DECADÊNCIA do direito da autora de reclamar quanto aos vícios alegados, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente em promover a devolução do trator cortador de grama à parte autora, no estado em que deixado para conserto (ou seja, íntegro, mas sem funcionamento), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, para o que ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, poderá a parte autora dar início ao incidente de cumprimento provisório de sentença, podendo, inclusive, requerer a busca e apreensão do bem. Sucumbente em maior medida, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão de AJG. Intimem-se. Bastos, 6 de junho de 2025. - ADV: CARLOS ALBERTO BONACINA PAZINI (OAB 414864/SP), LEANDRO LIMA SANTOS (OAB 486989/SP), RENAN NAOTO SATO (OAB 518166/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500697-31.2023.8.26.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DIEGO SOUZA PEREIRA e outros - KETERLY EVANGELISTA SANCHES - Trata-se de pedido o Ministério Público do Estado de São Paulo, onde expõe as razões pelas quais entende estar ausente justa causa a instauração de feito executivo da penalidade de multa aplicada, requerendo inclusive sua extinção. Decido. A Lei 13.964/2019 alterou o artigo 51 do Código Penal, determinando que a "multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública" (destaque não original). A norma aplicável à dívida ativa da Fazenda Pública de São Paulo determina a não cobrança de débitos inferiores a 1.200 UFESPs (cerca de R$ 38.364,00), nos termos da Lei estadual 14.272/2010 e da Resolução PGE 21/2017. Isto porque cobranças de valores inferiores ao determinado geram custos superiores à arrecadação. E este é o caso dos autos, onde se verifica valor muito inferior ao limite da fazenda, ou seja, inferior a 120 UFESFPs. Logo, evidente a impropriedade declarada pelo Ministério Público. A par desta observação, some-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia 1.785.861-SP, reconheceu a possibilidade da extinção da punibilidade mesmo com o inadimplemento da sanção pecuniária, afastando o caráter punitivo da multa, restando apenas a função arrecadatória. Esta conclusão, destarte, já foi afiançada pelo E.TJSP, em 24/05/2022, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0028158-43.2021.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que foi agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e agravado GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MENEZES. Na oportunidade, muito bem consignou o E. Desembargador Relator Dr. Edison Tetsuzo Namba: O ilustre Magistrado, após analisar as particularidades do caso concreto, julgou extinta a punibilidade em relação a pena de multa que lhe foi aplicada, tendo em vista que o valor é inferior a 1.200 UFESPs, gerando custos superiores à arrecadação (fls. 69/70). Todavia, recentemente, aos 24.11.2021, o Tema 931 foi revisado nos autos do Recurso Especial nº 1.785.383 - SP (2018/0327183-5), destaca-se: "EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF, "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição". 5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública como também nos crimes de colarinho branco em geral , a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos". 6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015). 7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. 8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas Interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa". 9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI 3.150/DF. Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, delitos que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 10. Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa. 11. Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP, não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero". 12. Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988). 13. Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III). 14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil. 15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." (REsp 1.785.383/SP S3 Terceira Seção Rel. Min. Rogério Schiettri Cruz J. 24.11.2021 - DJe 30.11.2021). Dessa forma, considerando que o recorrido não tem condições financeiras para adimplir a pena de multa, sem causar prejuízos a sua subsistência e considerando, ainda, ser assistido pela Defensoria Pública (fls. 28/37), presume-se pessoa hipossuficiente, razão pela qual o caso sub judice amolda-se ao julgado retro, devendo a pena de multa ser afastada e, consequentemente, declarar-se a extinção da punibilidade. Por outras palavras, sendo inviável a exigência, não há também como permanecer a pessoa condenada obstada da extinção desta parte da pena. Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e julgo extinta a pena de multa aplicada, nos termos do artigo 51 do Código Penal c/c artigo 1º da Lei estadual 14.272/2010. Comunique-se, caso necessário, por analogia ao disposto no §5º do artigo 538-A das NSCGJ: §5º - Extinta a pena de multa, seja pelo pagamento; prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade, na forma do artigo 107 do Código Penal, o Juiz determinará as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral e, mediante requerimento, expedirá mandado, com menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo definitivo.. Sem prejuízo, aguarde-se a devolução da carta precatória de fls. 386/387. Ciência ao MP. - ADV: RENAN NAOTO SATO (OAB 518166/SP), LEANDRO LIMA SANTOS (OAB 486989/SP), LEANDRO LIMA SANTOS (OAB 486989/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500231-37.2023.8.26.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - E.O. - - A.L.S. - - B.E.C.S. - L.F.O.C. e outro - Tendo em vista que a presente ação de conhecimento transitou em julgado com a condenação do(s) réu(s) ELIAS DE OLIVEIRA, cumpram-se as seguintes determinações: Regime inicial fechado: ***Estando o condenado solto, expeça-se mandado de prisão (Tipo de Documento Digital: 1591 - Mandado de Prisão - BNMP). Com o cumprimento do mandado, expeça-se guia de recolhimento/execução a encaminhe ao DEECRIM, juntamente com a pesquisa fonética prevista no Comunicado CG nº 1161/15. Se o condenado estiver preso por outro processo, expeça-se mandado de prisão e o encaminhe ao estabelecimento prisional para seu cumprimento. Com o cumprimento, expeça-se guia de recolhimento/execução e a encaminhe ao DEECRIM, juntamente com a pesquisa fonética prevista no Comunicado CG nº 1161/15. Se o condenado estiver preso preventivamente por este processo, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva (Tipo de Documento Digital: 1575 - Guia de Recolhimento Definitiva - BNMP), devendo ser enviada por e-mail institucional ao Juízo da Execução. Os documento deverão ser expedidos e assinados diretamente no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024 (CPA nº 2022/40922), com posterior importação para o sistema SAJ utilizando, obrigatoriamente, os tipos de documentos digitais especificos criados para tal finalidade, constando a sigla "BNMP" ao final destes. Após o cadastro da guia de execução/recolhimento pelo Juízo de execução, deverá a Serventia proceder, imediatamente, a alteração de competência das peças ativas deste processo para o Juízo de execução, oportunidade em que deverá fazer constar o número do processo no campo justificativa. No caso se o envio da guia de execução for para outros Tribunais o número do processo de execução do outro Estado deverá ser inserido no histórico de partes, utilizando o evento Cód. 582 - Processo de Execução Iniciado - outro Estado, indicando no complemento o número do processo, seguido da sigla do Tribunal e Estado (Comunicado nº 555/2024). Havendo condenação à pena de multa, elabore-se o cálculo do valor e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento no prazo de até dez dias. Após o prazo, se for o caso, expeça-se certidão de sentença e dê-se vistas ao MP. Intimem-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 60 dias, realize o recolhimento das custas judiciais (100 ufesp), apresentando em Juízo o comprovante do seu recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. O pagamento da taxa judiciária, equivalente a 100 (cem) Ufesps, R$ 3.197,00, mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, emitida pela internet, no link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp - Emissão de guias - Custas - Ações Penais em Geral (Código 230-6), apresentando em Juízo o comprovante do seu recolhimento. Comprovado o pagamento das custas processuais, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, certifique-se a inutilização automática da guia DARE, utilizando o modelo de certidão 355605. Inexistindo manifestação e não comprovado o recolhimento das custas judiciais pelo(s) réu(s), que deverá ser certificado, desde já determino a inscrição na dívida ativa. Caso haja objeto(s) custodiado(s) na Seção de Depósito e Guarda de Objetos, recebido(s) antes da vigência do Provimento 10/2020, comunique-se ao Juiz Corregedor Permanente para as providências cabíveis, na forma dos artigos 120 a 123 e 133 do CPP (Art. 517 das NSCGJ) ou, em sendo posterior, comunique-se à Autoridade Policial para que dê destinação aos objetos (Art. 516 das NSCGJ). Com relação ao sentenciado ANDERSON LUIZ DE SOUZA, ante o trânsito em julgado do V. Acórdão que manteve a ABSOLVIÇÃO do acusado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe. No mais, com relação ao sentenciado BRUNO ENDER CABRAL DA SILVA, traslade-se cópia do v. Acórdão de fls. 1323/1344, certidão de publicação de fl. 1346, certidão de trânsito de fl. 1350, bem como da presente decisão aos autos nº 0000850-41.2023.8.26.0069 e aguarde-se o retorno daqueles do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LEANDRO LIMA SANTOS (OAB 486989/SP), NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP), EDUARDA FRANCIELLY RIBEIRO RAMOS (OAB 405291/SP), THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA (OAB 224803/SP), THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA (OAB 224803/SP)
Anterior
Página 4 de 4