Maria Luisa Sousa Vidal
Maria Luisa Sousa Vidal
Número da OAB:
OAB/SP 487003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Luisa Sousa Vidal possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPI, TJSP, TJPB
Nome:
MARIA LUISA SOUSA VIDAL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INTERDIçãO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800515-79.2024.8.18.0132 RECORRENTE: EUDALIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA LUISA SOUSA VIDAL, ALDO VICTOR DAMASCENO OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO, DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E DO USO DO CARTÃO PARA SAQUES. DESCONTOS EM BENEFÍCIO JUSTIFICADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800515-79.2024.8.18.0132 RECORRENTE: EUDALIA DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALDO VICTOR DAMASCENO OLIVEIRA - PI21310-A, MARIA LUISA SOUSA VIDAL - SP487003-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Alega a parte autora que foi surpreendida com os descontos mensais realizados diretamente em se benefício previdenciário, supostamente vinculados a um cartão de crédito consignado de n° 97-830818049/18. No entanto, o banco réu apresentou contrato com a assinatura da parte autora, comprovante de disponibilização do valor contratado e faturas que demonstram que houve efetivo uso do crédito disponibilizado, por meio de saques. Dessa forma, a alegação da autora de que não realizou a contratação não se sustenta diante da prova inequívoca da contratação e de utilização dos valores, inclusive com aproveitamento direto do benefício do crédito. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Nesse diapasão, os tribunais pátrios: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVOLAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VICIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA . Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, que determinou a conversão do contrato em empréstimo consignado e a devolução em dobro de eventuais valores cobrados a maior. Apelação de ambas as partes. Contrato de cartão de crédito consignado . Validade. Elementos colhidos que demonstraram conhecimento do autor acerca do serviço. Utilização do serviço pela autora, que realizou diversas compras e saques no cartão de crédito ao longo dos anos (fl. 194/215) . Embora o primeiro saque tenha se iniciado em 2016, a ação apenas foi ajuizada em 2022. Ausência de demonstração de vício de consentimento. Conversão de RMC em empréstimo consignado. Impossibilidade . Ausência de prova de que, na época da contratação do cartão de crédito consignado havia margem consignável para "empréstimos consignados comuns". Precedentes do Tribunal de Justiça. Uma vez reconhecida a legalidade da contratação, indevida a restituição de valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ação julgada improcedente em segundo grau . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029655-94 .2022.8.26.0562 Santos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024)” Grifos nossos. Reconhecida, pois, a validade da contratação, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa, porém com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do ar.98, §3º do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0141091-67.2001.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do certificado pela escrivania no ID 115681441, no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0141091-67.2001.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do certificado pela escrivania no ID 115681441, no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018945-26.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nathália Saar Oliveira - Vistos. Aprecio a competência para processamento da presente ação, sem necessidade de abrir a prévia manifestação da parte autora, porquanto a decisão não lhe é contrária e, por sua vez, garantirá o processamento mais célere de seu pleito. Ademais, é oportuno mencionar que a matéria conta com entendimento consagrado no Enunciado nº 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito. A Constituição Federal assim prevê: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No polo passivo da demanda encontra-se, em litisconsórcio passivo, empresa pública federal (Caixa Econômica Federal), o que desloca a competência de todo o feito para a Justiça Federal. Não há, por sua vez, a incidência de qualquer exceção prevista no art. 109, inc. I, para a apreciação da causa pela Justiça Estadual. Desta forma, declino, de ofício, da competência para processar esta causa, e determino a sua remessa à Justiça Federal atuante na Região, com as nossas homenagens. Int. e cumpra-se. - ADV: MARIA LUISA SOUSA VIDAL (OAB 487003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012546-86.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Amanda Bertaglia Peres - Republicaão de fl. 83/84: Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Em 15 dias e sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, comprove o(a) autor(a) a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos os dois últimos holerites ou equivalente, os extratos bancários dos dois últimos meses, as duas últimas faturas de cartão de crédito e a última declaração de Imposto de Renda. Alternativamente, poderá recolher as custas de distribuição, acompanhada da respectiva DARE e as despesas para citação, observada a tabela vigente. Após, tornem para apreciação do pedido. Intimem-se. - ADV: MARIA LUISA SOUSA VIDAL (OAB 487003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001791-84.2025.8.26.0565 (processo principal 1007435-93.2022.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Camila Chicarelli - Vistos. Fls.13/14: Verifico que a advogada constituída pela parte ré, em razão do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, protocolou petição informando a renúncia aos poderes a ele conferidos e solicitando a expedição de certidão de honorários. A petição vem acompanhada de anuência da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. É certo que o convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP visa garantir o acesso à justiça para aqueles que não possuem condições de arcar com as custas e honorários advocatícios. No entanto, a renúncia de mandato demanda cautela para que não haja prejuízo à defesa da parte. Apesar da anuência da Defensoria Pública, é fundamental assegurar a continuidade da representação processual do executado, a fim de evitar cerceamento de defesa e garantir a efetividade da assistência jurídica gratuita. Diante do exposto: (i) defiro o pedido de renúncia de mandato, devendo a renunciante, todavia, permanecer na representação da parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. (ii) intime-se a parte executada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração a novo advogado, sob pena de ser considerada revel. Indefiro expedição de certidão de honorários neste incidente processual de cumprimento de sentença, recém inaugurado, visto que aqui não foi praticado nenhum ato pela advogada renunciante. Aguarde-se a comprovação da regularização da representação processual da parte ré ou o decurso do prazo concedido para tal finalidade, antes de qualquer deliberação sobre o prosseguimento da execução. Int. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), MARIA LUISA SOUSA VIDAL (OAB 487003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006742-75.2023.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Luisa Sousa Vidal - 123 Viagens e Turismos Ltda - Vistos. Arquivem-se, procedendo-se às anotações e averbações de praxe. Int. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), MARIA LUISA SOUSA VIDAL (OAB 487003/SP)
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