Thaina Baldasso Romano

Thaina Baldasso Romano

Número da OAB: OAB/SP 487006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaina Baldasso Romano possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: THAINA BALDASSO ROMANO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001030-42.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: MICHAEL JOSE AMORIM FERREIRA RECLAMADO: REFUGIO PIZZARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb9eb94 proferido nos autos. Vistos. #id:8f3125c: Mantenho em sigilo a CTPS juntada por equívoco (Id 896cfd7). Designo audiência UNA para o dia 28/08/2025, 14h30min, na forma presencial, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão. Deverão as partes apresentar rol de testemunhas em 5 (cinco) dias, na forma do art. 305 do Provimento GP/CR 13/06, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Nos termos do art. 305 do Provimento GP/CR 13/06, as intimações das testemunhas arroladas tempestivamente serão entregues pela parte interessada, servindo a presente decisão como prova do convite, mediante aposição do nome, CPF e assinatura da testemunha ciente. Intime-se o(a) reclamante.  Citem-se o(a)s reclamado(a)s. SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL JOSE AMORIM FERREIRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001030-42.2025.5.02.0472 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301436500000408802355?instancia=1
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020995-67.2024.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.Z. - J.P.Z. - Juiz de Direito: Dr SILAS DIAS DE OLIVEIRA FILHO Vistos. Trata-se de ação Revisional de Alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por William André Zanelato em face de sua filha menor, Júlia Peres Zanelato (nascida em 01/03/2014), representada por sua genitora, Mariane Barroso Peres. O autor alega que, por ocasião da separação do casal, ficou estabelecido o pagamento de alimentos à requerida no importe de 33% de seus rendimentos líquidos, com a ressalva de nunca ser inferior a 50% do salário mínimo, conforme acordo homologado nos autos do divórcio consensual (processo nº 1019554-66.2015.8.26.0554). Sustenta, contudo, que à época não possuía outros filhos, circunstância que se alterou com a constituição de nova família e o nascimento de seu filho Gael Alves Zanelato, em 09/12/2023. Diante do acréscimo de despesas com o novo núcleo familiar, afirma que o valor atual da pensão compromete sua capacidade financeira e viola o princípio da igualdade entre os filhos, motivo pelo qual requereu a redução dos alimentos para 17% de seus rendimentos líquidos, observando-se os limites mínimo de salário mínimo e máximo de 01 salário mínimo mensal( (fls. 01/13). Juntou os documentos de fls. 04/39. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (fls. 59), estabelecendo-se provisoriamente novo percentual de alimentos. A requerida, devidamente citada (fls. 68), apresentou contestação (fls. 75/95), sustentando a inexistência de prova hábil de alteração da situação econômica do genitor, e defendendo a manutenção do percentual anteriormente fixado, sob o argumento de que sua esposa atual também aufere renda e contribui com as despesas familiares. Juntou documentos de fls. 96/146. Réplica apresentada às fls. 151/157. Na fase de especificação de provas, a requerida apresentou comprovantes de despesas (fls. 174/208), além de cópia de sentença de improcedência proferida em ação revisional anteriormente ajuizada. O autor, por sua vez, requereu que a requerida fosse instada a apresentar documentação que comprovasse a totalidade de seus gastos mensais (fls. 209/210). As provas requeridas pelo autor foram indeferidas (fls. 218/219), e ambas as partes reiteraram suas manifestações. Audiência de tentativa de conciliação foi designada, mas restou infrutífera (fls. 226). Posteriormente, o requerente informou seu desligamento do emprego (fls. 231/234 e 239/240), bem como a recolocação no mercado de trabalho (fls. 252). O Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação ( fls. 266/268). Vieram os autos conclusos. A ação é parcialmente procedente. A possibilidade de revisão dos alimentos encontra amparo legal no art. 1.699 do Código Civil, o qual permite a modificação do encargo em caso de alteração na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando. No caso dos autos, embora as necessidades da menor sejam presumidas, dada sua tenra idade e dependência integral dos genitores, é incontroverso nos autos que o autor passou a compor nova família e a sustentar outro filho menor, circunstância que, embora não justifique por si só a redução dos alimentos, modifica o binômio necessidade/possibilidade e exige reanálise à luz do princípio da isonomia entre os filhos, previsto no artigo 227, §6º, da Constituição Federal. Ressalte-se que, mesmo com o retorno do autor ao mercado de trabalho, sua capacidade financeira permanece limitada, como se verifica dos contracheques, somada à demonstração de que arca com outras despesas relevantes em favor da requerida (plano de saúde, odontológico, formatura, vestuário), bem como com os gastos cotidianos de seu filho recém-nascido, que ainda não frequenta escola e permanece sob os cuidados da avó paterna. Ademais, cumpre observar que a genitora da requerida, embora em plenas condições laborais, não exerce atividade remunerada, não havendo justificativa plausível para a atribuição exclusiva da obrigação alimentar ao genitor, contrariando o entendimento jurisprudencial majoritário e a regra da responsabilidade parental compartilhada. Dessa forma, entendo que a redução provisoriamente deferida nos autos atende ao equilíbrio entre os princípios da necessidade da menor, da paternidade responsável e da igualdade entre os filhos, garantindo ainda a subsistência do núcleo familiar do autor, sem desamparo à filha alimentanda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WILLIAM ANDRÉ ZANELATO na presente ação revisional de alimentos, para: Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, fixando os alimentos devidos à requerida no percentual de 17% (dezessete por cento) dos rendimentos líquidos do autor, com incidência sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, excluídas as horas extras, terço constitucional de férias, abonos, FGTS, multa fundiária e PLR, observando-se, contudo, que: Caso o valor apurado a título de alimentos seja inferior a (meio) salário-mínimo vigente, deverá ser respeitado esse valor como patamar mínimo da obrigação; Caso o valor apurado supere o montante de 01 (um) salário-mínimo vigente, este será o teto máximo da obrigação alimentar. Ratificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido, respeitada a gratuidade eventualmente concedida. Em caso de procurador nomeado através do convênio da DPE/OAB, fica desde já deferida a expedição da competente certidão de honorários. Se interposto recurso de apelação, intime-se parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Santo André, 02 de julho de 2025. - ADV: MARCIA CRISTINA TRINCHA ALVES DA COSTA (OAB 121455/SP), THAINÁ BALDASSO ROMANO (OAB 487006/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0178701-62.2009.8.26.0100 (583.00.2009.178701) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Encaminho para publicação ato ordinatório de fl. 333 datado de 17/06/2025, uma vez que não houve certidão de publicação expedida."Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud Infrutífero (Fls.328/332), vez que o valor constrito de R$ 1,94 é considerado irrisório e foi desbloqueado. Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. * - ADV: WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), THAINÁ BALDASSO ROMANO (OAB 487006/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005607-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - MASSA FALIDA DE APS SEGURADORA S/A - Fl. 1598: última decisão. Fls. 1626-1631: cumpra-se. Fls. 1617 e 1632: diante do efeito suspensivo conferido ao AI 2189568-30.2025.8.26.0000, cancelo a audiência. Expeça-se carta precatória para ouvida das testemunhas arroladas pelos autores (fls. 11 e 600-601), a ser encaminhada através do malote digital. Int. - ADV: BEATRIZ CORTEZ BENEDITO (OAB 273773/SP), JOÃO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (OAB 307654/SP), THAINÁ BALDASSO ROMANO (OAB 487006/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0178701-62.2009.8.26.0100 (583.00.2009.178701) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de ativos existentes em nome de Cristina Maria Dionizio, inclusive contas-salários, em caso de pessoa(s) física(s), via SISBAJUD. A qualificação do(s) executado(s) é indicada no cabeçalho desta decisão. Valor atualizado da execução: R$ 22.329,40 - data-base de março/2025.. Fica consignado que o sistema SISBAJUD limita-se a efetuar o bloqueio de valores por ventura encontrados nas contas da parteexecutadasomentena data em que houve a determinação judicial para a constrição. Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC) Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação, inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Na ausência de impulso efetivo, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil) Int. - ADV: THAINÁ BALDASSO ROMANO (OAB 487006/SP), WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0178701-62.2009.8.26.0100 (583.00.2009.178701) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de ativos existentes em nome de Cristina Maria Dionizio, inclusive contas-salários, em caso de pessoa(s) física(s), via SISBAJUD. A qualificação do(s) executado(s) é indicada no cabeçalho desta decisão. Valor atualizado da execução: R$ 22.329,40 - data-base de março/2025.. Fica consignado que o sistema SISBAJUD limita-se a efetuar o bloqueio de valores por ventura encontrados nas contas da parteexecutadasomentena data em que houve a determinação judicial para a constrição. Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC) Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação, inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Na ausência de impulso efetivo, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil) Int. - ADV: THAINÁ BALDASSO ROMANO (OAB 487006/SP), WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
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