Marissa Gabrieli Dos Santos Lima
Marissa Gabrieli Dos Santos Lima
Número da OAB:
OAB/SP 487013
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
MARISSA GABRIELI DOS SANTOS LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005288-64.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Claudete dos Santos - Banco Bradesco S.A. - - Aspecir Previdência - Vistos. Esclareçam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm interesse em audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, cujo silêncio será interpretado como resposta negativa. Sem prejuízo, faculto às partes, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Havendo requerimento de produção de prova oral, registre-se que a Resolução do CNJ n. 354/2020 permite a realização de audiências por meio telepresencial, desde que a pedido da parte, nos termos do art. 3º da citada Resolução: "As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no§ 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)" Assim, se o caso, esclareçam as partes se concordam com a realização de audiência para colheita de prova oral, pelo meio telepresencial, no prazo de 5 dias. O silêncio indicará concordância com a realização de audiência na forma telepresencial. Int. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARISSA GABRIELI DOS SANTOS LIMA (OAB 487013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501667-65.2025.8.26.0132 - Inquérito Policial - Leve - THIAGO RITHELLE RODRIGUES - KEILA SUELEM OLIVEIRA RODRIGUES e outro - Vistos. Págs. 46/47: providencie-se o encaminhamento dos autos ao Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Procurador(a) Geral de Justiça, nos termos do art. 28, §1º, do Código de Processo Penal, observando-se as formalidades legais. Int. Diligencie-se. - ADV: MARISSA GABRIELI DOS SANTOS LIMA (OAB 487013/SP), HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO (OAB 227312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004315-12.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.D.C.C. - Fls. 100/107 (laudo pericial): Ciência às partes. - ADV: MARISSA GABRIELI DOS SANTOS LIMA (OAB 487013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002265-93.2025.8.26.0132 (processo principal 1004040-97.2023.8.26.0132) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - W.M.P.N. - J.L.S. - Ante o exposto, faculto à exequente, que apresente especificamente e documentalmente eventuais pagamentos já efetuados, a fim de ser objeto da obrigação de pagar 50% do valor via cumprimento de sentença, com a respectiva planilha de cálculos, ficando esclarecido, desde já, que aqueles que ainda não foram vendidos/pagos/partilhados deverão ser objeto de ação autônoma na vara Cível, por se tratar de discussões de cunho estritamente patrimonial, ainda que decorrentes de sentença por este Juízo proferida. Nesse sentido, em relação a emenda à inicial de fls. 85/87 e a planilha de cálculo de fls. 89 deverão ser excluídos os valores referentes a 50% do automóvel Ford Fiesta e a motocicleta CG Titan, sendo que eventual pretensão da parte exequente de extinção do condomínio sore os referidos veículos com a venda a terceiros e partilha do produto obtido deverá ser objeto de ação de extinção de condomínio, já que o título executivo judicial não dá suporte a pretensão de cobrança de metade do valor dos bens com base na Tabela Fipe. Intime-se. - ADV: MARISSA GABRIELI DOS SANTOS LIMA (OAB 487013/SP), DIULIA KARINA CORTES (OAB 418946/SP), HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO (OAB 227312/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE CATANDUVA Avenida Comendador Antônio Stocco, 81- Parque Industrial - Catanduva /SP - CEP: 15800-010 – Telefone (17) 3531-3600 e-mail: CATAND-COMUNICACAO-VARA01@TRF3.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000619-16.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: EDINALDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO - SP227312, MARISSA GABRIELI DOS SANTOS LIMA - SP487013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Designo perícia MÉDICA, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, a ser realizada no consultório localizado na Rua 13 de maio, 1269, centro, Catanduva-SP. Para este ato, nomeio o perito médico Dr. ROBERTO JORGE, CRM 32859. Fixo seus honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do disposto no art. 28 da Resolução 305/2014 do CJF, com alteração da Resolução 937/2025 do CJF. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data deste despacho. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá: 1) AGENDAR o dia e horário da perícia médica, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da intimação deste despacho, preferencialmente enviando e-mail para o endereço eletrônico robertojorge.jef@terra.com.br, anexando na mensagem cópia deste despacho. REGISTRE-SE QUE A DATA CONSTANTE NO SISTEMA PJE DEVERÁ SER DESCONSIDERADA DIANTE DA NECESSIDADE DE AGENDAMENTO. 2) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS); 3) COMPARECER ao consultório médico no local indicado, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª VARA FEDERAL previdenciária COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE CATANDUVA Avenida Comendador Antônio Stocco, 81- Parque Industrial - Catanduva /SP - CEP: 15800-010 – Telefone (17) 3531-3600 e-mail: CATAND-COMUNICACAO-VARA01@TRF3.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000464-13.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: RICARDO DA SILVA MATOS Advogados do(a) AUTOR: HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO - SP227312, MARISSA GABRIELI DOS SANTOS LIMA - SP487013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Designo perícia médica, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, para o dia 28/08/2025 às 17h20min, a ser realizada na sede deste juízo. Para este ato, nomeio a perita médica Erica Luciana Bernardes Camargo, CRM/SP 100.372, devidamente cadastrada no sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do artigo 28 da Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 937/2025 do CJF, que será custeada nos termos da Lei 14.331/2022. Fica autorizado, desde já, a liberação dos referidos honorários após a entrega do laudo pericial. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, ressaltando a obrigatoriedade de responderem aos quesitos relativos à CIF, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo médico deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá: 1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS); 2) COMPARECER ao fórum federal, no dia e horário agendados para perícia médica, munida de documento de identificação com foto recente. Realizada(s) a(s) perícia(s) e anexado(s) o(s) laudo(s), proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500398-42.2023.8.26.0558 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Catanduva - Apelante: LUIZ GUILHERME DOS ANJOS LIMA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Moreira da Silva - "Negaram provimento ao recurso, considerando-se, desde já, prequestionadas as matérias debatidas no processo para eventual manejo de recursos às Cortes Superiores. Expeça-se mandado de prisão somente após o trânsito em julgado. V.U." - - Advs: Marissa Gabrieli dos Santos Lima (OAB: 487013/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002115-49.2024.8.26.0132 (processo principal 1010883-15.2022.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - E.V.F.D. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça de página 86. - ADV: MARISSA GABRIELI DOS SANTOS LIMA (OAB 487013/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003230-31.2025.8.24.0038/SC AUTOR : CLAUDIA SOUZA BONFIM ADVOGADO(A) : MARISSA GABRIELI DOS SANTOS LIMA (OAB SP487013) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, conforme termo anexado no evento 38.1 e, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, diante da literalidade do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil, mantida a exigibilidade das despesas relacionadas a serviços prestados por terceiros , as quais deverão ser pagas na forma prevista no pacto ou, não havendo disposição neste sentido, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000464-13.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: RICARDO DA SILVA MATOS Advogados do(a) AUTOR: HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO - SP227312, MARISSA GABRIELI DOS SANTOS LIMA - SP487013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora do feito acima identificado para que anexe aos autos: 1) indeferimento administrativo. Fica consignado que: 1) Era dever da parte autora já na propositura da ação apresentar toda a documentação obrigatória e 2) o descumprimento injustificado ensejará a extinção do feito. Prazo 05 (CINCO) dias. CATANDUVA, 4 de junho de 2025.
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