Andrei De Carvalho Lucas
Andrei De Carvalho Lucas
Número da OAB:
OAB/SP 487093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrei De Carvalho Lucas possui 50 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSC, TRT15, TJSP
Nome:
ANDREI DE CARVALHO LUCAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012445-38.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Infinity Residencial - Brenda Ribeiro de Oliveira - Vistos. 1 - Indefiro o pedido de assistência judiciária, à executada. Em primeiro lugar, a parte autora constituiu advogado particular, o que faz presumir não ter preenchido os requisitos para ser admitida no convênio da Ordem dos Advogados com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em segundo, analisando os documentos apresentados, observa-se que a mesma possui bens móveis, bem imóvel, além de auferir renda superior à analisada pela Defensoria Pública (3 salários mínimos). 2 - O pedido de penhora do veículo, feito às fls. 228, já foi objeto de análise, conforme se verifica das fls. 162. 3 - Para intimação do credor fiduciário, deverá a parte exequente antecipar as despesas do ato, bem como indicar/qualificar a instituição financeira a ser intimada. Int. - ADV: ANDREI DE CARVALHO LUCAS (OAB 487093/SP), MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008802-04.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Natalino Miguel - - Natalia Alessandra Sorge Miguel - Casamais Macauba Incorporações Ltda. e outro - 1) Tendo em vista à entrega do laudo pericial a contento, defiro oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais reservados nos autos, ao (à) Sr. (a) Perito (a) Tânia Aparecida de Oliveira Almeida, Flávia Maria Silva (assistente Casamais) e Kizie Viviane Rios (assistente Casamais) . Servirá o presente despacho como ofício, devendo a serventia encaminhá-lo ao destinatário via e mail próprio. 2) Sem prejuízo, entregue-se ao Sr. Perito a importância depositada nos autos a título de seus honorários, expedindo-se o respectivo MLE. 3) Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias, apresentando eventuais críticas, se o caso. Obs: nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ANDREI DE CARVALHO LUCAS (OAB 487093/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), ANDREI DE CARVALHO LUCAS (OAB 487093/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032375-71.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.F. - J.V.P.F. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado porR.F.nos autos da ação revisional de alimentos proposta em face deJ.V.P.F., representado por sua genitoraJ.M.P., e IMPROCEDENTE o pedido contraposto e o faço para reduzir os alimentos a serem pagos pelo autor ao réu/menor para o importe de 25% (vinte e cinco por por cento) do salário líquido do autor, com incidência sobre o 13º (décimo terceiro) salário e adicional de férias, mediante desconto em folha e, para situação de desemprego ou emprego informal, que correspondam a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, sem incidência sobre o 13º salário, a serem pagos todo dia 10 (dez) de cada mês, por depósito em conta em nome da genitora do menor. Oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, à empregadora do requerente, para desconto em folha de pagamento (fls. 190/191). Por se tratar de documento assinado digitalmente, o ofício deverá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Não incidência da taxa judiciária consoante o art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03 aplicável às ações de alimentos de qualquer natureza (nas ações de alimentos até 02 salários mínimos). Nos termos da Súmula 621 do E. Superior Tribunal de Justiça: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Em razão da sucumbência recíproca, maior para o requerido, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando o réu condenado a pagar esse valor (dos honorários arbitrados) ao advogado da parte contrária, observando-se a suspensão de exigibilidade conferida pela lei aos beneficiários da justiça gratuita (fls. 103; 146). Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação à qual, vale lembrar, não há suspensão de exigibilidade aos beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do mesmo estatuto processual civil). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: ANDREI DE CARVALHO LUCAS (OAB 487093/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020188-60.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Artur Trad Avezum - Vistos. 1. Fls. 52/53: HOMOLOGO a desistência ao prosseguimento do feito. 2. JULGO EXTINTO este processo de ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral, por força do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Quanto às custas, deve-se observar o disposto no artigo 90, do Novo Código de Processo Civil: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Neste sentido, entende o E.TJSP: Ação de rescisão contratual Desistência da ação antes de apreciação do pedido de justiça gratuita Intimação para recolhimento das custas iniciais Admissibilidade Desistência da ação não exime o recolhimento das custas Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2134402-91.2017.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 23/10/2017). Assim, a desistência não obsta o recolhimento das custas iniciais, mas tão somente das custas finais. 4. Transitada em julgado, recolhidas as custas iniciais, se houver, a cargo do polo ativo, arquive-se oportunamente, com baixa no sistema. P.I.C. - ADV: ANDREI DE CARVALHO LUCAS (OAB 487093/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010797-32.2025.5.15.0029 AUTOR: MARIANI DE OLIVEIRA BARRILARI RÉU: COLEGIO DIFERE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d36017f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 3º, § 1º, inciso IV, do Provimento GP-CR nº 01/2023, designo AUDIÊNCIA INICIAL/MEDIAÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 10/09/2025 14:10 horas. A participação das partes será OBRIGATÓRIA, nos termos do art. 844 da CLT, conforme orientações que seguem. 1.a) Referida audiência será realizada em ambiente virtual, por meio de plataforma Zoom, conforme determinado no Ato Conjunto TST-CSJT-GP nº 54/2020, mediante acesso ao link https://zoom.us/j/3072626738 de qualquer computador ou smartphone ligado à internet. 1.b) Caso seja utilizado computador, não há necessidade de instalação de programas, bastando acessar o link supra, cancelar eventuais downloads que surgirem na tela, clicar na opção “Ingresse em seu navegador”, introduzir seu nome e horário da audiência, validar o “captcha”, inserir a chave de acesso 159753 e aguardar. 1.c) Caso seja utilizado smartphone, é necessária prévia instalação do aplicativo “Zoom Cloud Meetings” nas lojas virtuais para Sistemas Android e iOS. Após a instalação, deverá ser aberto o aplicativo, selecionar a opção “ingressar em uma reunião”, inserir o ID 3072626738, introduzir seu nome e horário da audiência e clicar em “Ingressar”. Após, será necessário inserir a senha 159753, clicar em "OK", escolher a opção “Ingressar com vídeo” e aguardar. 1.d) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e deverão ali permanecer aguardando autorização para ingressar na sala, pois outra sessão pode estar ocorrendo no mesmo momento. Ao ingressar na sala, deverão ser habilitados o áudio e o vídeo (câmera). Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 1.e) Considerando que a participação das partes é OBRIGATÓRIA, nos termos do art. 844 da CLT, caberá à(ao) advogada(o) da(o) reclamante comunicar diretamente sua(seu) cliente sobre a data, horário, link e instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, uma vez que não será expedida notificação direta à(ao) autora(autor). As partes (reclamante/reclamado/preposto/sócio) e seus procuradores poderão participar da sessão diretamente de suas residências e/ou escritórios ou outro local adequado. 1.f) Nesse período de dificuldades, mas em que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados constituídos para, previamente à realização da audiência, buscarem a solução negociada do litígio. 1.g) Eventual objeção à realização da referida sessão de forma telepresencial deverá ser manifestada pelas partes nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 2) Eventual impossibilidade técnica ou material de conexão ao ambiente virtual deverá ser noticiada, diretamente nos autos, até o momento da realização da audiência, sob pena da ausência injustificada da(o) reclamante ensejar o arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento das custas e a ausência injustificada da(o) reclamada(o) ensejar a decretação de estado de revelia e aplicação da pena de confissão em relação à matéria de fato. 3) Por ocasião da realização da referida audiência, a parte reclamada fica DISPENSADA DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Instalada a sessão com a presença das partes e dos advogados, se infrutífera a conciliação, deliberar-se-á na ata da audiência sobre os prazos para apresentação de defesa, réplica e suas cominações, bem como, quando possível, a designação da audiência em prosseguimento e eventuais perícias. 4) No entanto, eventual INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO LUGAR deverá ser arguida até a realização da audiência, sob pena de preclusão e consequente prorrogação da competência e prosseguimento do feito. 5) As partes ficam cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da Súmula nº 197, do C. TST, competindo, pois, à parte eventualmente ausente acompanhar o andamento processual no Sistema PJe-JT. 6) A parte não assistida por advogado participará da sessão da mesma forma e sob as mesmas cominações aqui dispostas, observando-se que eventual impossibilidade técnica ou material de conexão ao ambiente virtual deverá ser noticiada pelo e-mail saj.1vt.jaboticabal@trt15.jus.br até o momento da realização da audiência. Intimem-se as partes, sendo a parte ré por domicílio eletrônico ou registrado postal, conforme o caso. JABOTICABAL/SP, 22 de julho de 2025 LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANI DE OLIVEIRA BARRILARI
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032375-71.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.F. - J.V.P.F. - Vistos. 1. Instadas a especificarem as provas a produzir, o requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 149/151), já a requerida almeja os documentos comprobatórios da rescisão trabalhista do requerente, incluindo termo de rescisão e comprovante dos valores recebidos, aplicação do percentual da pensão sobre as verbas rescisórias, intimação do genitor para regularização dos pagamentos devidos (fls. 153/156 e documentos). 2. Os alimentos vigentes possuem como base de cálculo o salário mínimo (fls. 20 - 104,05% do salário mínimo ou 1/2 do salário mínimo em caso de desemprego) e não possuem previsão de recaírem em tais verbas (fl. 20), de modo que a medida pleiteada pela requerida deve ser indeferida, pois como bem salientou o Ministério Público às fls. 169/170, o devedor já possui obrigação de valor determinado mensalmente e não há vinculação aos rendimentos efetivos do alimentante. Sobre o assunto já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de alimentos, determinou a intimação do executado para pagamento do débito sob pena de prisão civil. O agravante alega que o pedido dos agravados se refere a verbas rescisórias, não incluídas na obrigação alimentícia firmada no acordo homologado. Requer efeito suspensivo e reforma da decisão para afastar as verbas pleiteadas. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as verbas rescisórias devem ser incluídas na base de cálculo da obrigação alimentícia, conforme o acordo homologado entre as partes. III.Razões de Decidir 3. O montante dos alimentos foi estabelecido em acordo, prevalecendo o estabelecido entre as partes, não cabendo alteração ou interpretação extensiva do título em sede de execução, sob pena de ferir a coisa julgada. 4. Não havendo previsão de incidência dos alimentos sobre as verbas rescisórias, é incabível sua inclusão na execução. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A inclusão de verbas rescisórias na base de cálculo de alimentos depende de previsão expressa no acordo homologado. 2. A alteração dos parâmetros de cálculo deve ser proposta em ação própria ou por novo acordo entre as partes. Legislação Citada: CPC, arts. 503 e 504. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002250-83.2017.8.26.0554, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2019."(TJSP; Agravo de Instrumento 2273491-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) 3.Realizada pesquisa em nome do requerente via Prevjud nesta data, apurou-se novo vínculo formal de emprego em seu nome (fl. 183). Com a sentença, será determinada a expedição de ofício à empregadora para desconto em folha e depósito na conta indicada à fl. 129. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, comprovando nos autos. Sem prejuízo, observe a requerida que o descumprimento da obrigação alimentar enseja incidente próprio. 4. No mais, declaro encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais, pelo prazo COMUM de 15 (quinze) dias. 5. Após, ao Ministério Público, tornando conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP), ANDREI DE CARVALHO LUCAS (OAB 487093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033521-79.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jacson de Almeida Menezes - Vistos. Considerando-se inclusive que os limites subjetivos da coisa julgada impedem que terceiros que não integraram a relação processual sejam atingidos pelos efeitos de eventual sentença de mérito, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil ("A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros"), esclareça o requerente quanto a eventual litisconsórcio ativo, uma vez que, a despeito de figurar exclusivamente como demandante, é feita referência a terceira pessoa, qualificada como outrora companheira do autor "declarando-se sem qualquer oposição quanto ao reconhecimento da responsabilidade do Autor pelas infrações" , acostando-se aos autos declaração e documentos desta, facultando ao requerente, dessa forma, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual emenda da exordial, sob as penas legais. Observe também o autor que as fls. 20/26 dos autos não evidenciam eventuais documentos, permitindo-se, assim, também eventual emenda. Por derradeiro, proceda também o autor a regularização de sua declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que o Decreto 10.543/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público, estabelece em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I que "O disposto neste Decreto não se aplica: I - aos processos judiciais". Neste ponto, já entendeu este E. Tribunal de justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que não conheceu do recurso de apelação em razão de falta de regularização da representação processual no prazo concedido, nos termos do artigo 76, §2º, inciso I, do CPC - Apresentação de documento apócrifo que não supre o vício - Alegação de que houve erro no sistema, e que a procuração possuíaassinaturadigital "gov.br" -Irrelevância - Procuração digital posteriormente juntada comassinatura"gov.br",inaptapara fins processuais conforme artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - O artigo 104 do CPC é aplicável apenas a situações urgentes ou de risco de perda de direito, não podendo ser invocado para justificar a ausência de procuração desde a contestação, apresentada em 2022, sendo que, ainda que fosse cabível a aplicação do referido dispositivo ao presente caso, o prazo para regularização já teria se esgotado há muito tempo - Ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Mero inconformismo e pretensão de reexame do julgado - Precedente do C. STJ - Embargos rejeitados." (Embargos de Declaração Cível nº 1009404-89.2022.8.26.0001/50000. 25ª Câmara de Direito Privado. Relatora Ana Luiza Villa Nova. Data do julgamento: 24/10/2024). Destaca-se o seguinte excerto do V. Acórdão: "Inicialmente, cabe esclarecer que a assinatura digital "gov.br", ainda que válida para a prática de atos administrativos, não possui validade para processos judiciais, conforme o disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, que expressamente exclui os processos judiciais do âmbito de sua aplicação". Com os atendimentos, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos com urgência. Int... - ADV: ANDREI DE CARVALHO LUCAS (OAB 487093/SP)
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