Vinicius Mastri Lemes
Vinicius Mastri Lemes
Número da OAB:
OAB/SP 487165
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Mastri Lemes possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
VINICIUS MASTRI LEMES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000747-38.2024.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Edelson de Canine Junior - Thalita do Carmo Souza Tomé - Vistos. Na sistemática da Lei n.º 9.099/95, tratando-se de execução de título extrajudicial ou judicial, a inexistência de bens penhoráveis implica a extinção do processo, por exegese do Enunciado 75, que substitui o Enunciado 45, mesmo embora o devedor tenha efetuado o pagamento parcial da dívida inicial. É o caso dos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95. De se salientar que a futura execução far-se-á nos termos do Art. 628, § 2º das NSCGJ, observando-se que, quando do ingresso da ação, deverá a parte indicar bens de propriedade do(a) executado(a) e que sejam passíveis de penhora. Caso haja o requerimento da parte credora para que seja emitida Certidão de Dívida (cód.500351) para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA e Certidão de Crédito (cód.500246) para futura execução, deverá a parte autora apresentar o cálculo da dívida devidamente atualizada, considerando o valor parcialmente pago. Apresentado os devidos cálculos, intime-se a parte devedora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, certifique-se e expeça(m)-se a(s) competente(s) certidão(ões), nos termos do Enunciado nº 75 e Enunciado nº 76, sem a necessidade de novas deliberações. P.I.C. - ADV: JOSE LUIZ DA SILVA (OAB 123686/SP), IGOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 481403/SP), VINICIUS MASTRI LEMES (OAB 487165/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003697-96.2024.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Bespro Serviços Ltda - "NOTA DE CARTÓRIO: Fica intimada a exequente para se manifestar, no prazo legal, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 130". - ADV: VINICIUS MASTRI LEMES (OAB 487165/SP), IGOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 481403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003077-42.2023.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.D.V. - K.M.T. e outros - Cumpra-se o v. Acórdão. De acordo com o Comunicado CG n. 438/2016, a execução de sentença tem que ser cadastrada como cumprimento de sentença: item 1.2 cumprimento de sentença: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: IGOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 481403/SP), SARA IZABELA PEREIRA GIÃO (OAB 481651/SP), SARA IZABELA PEREIRA GIÃO (OAB 481651/SP), BEATRIZ GOMES DE SOZZO (OAB 508371/SP), IGOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 481403/SP), VINICIUS MASTRI LEMES (OAB 487165/SP), IGOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 481403/SP), VINICIUS MASTRI LEMES (OAB 487165/SP), VINICIUS MASTRI LEMES (OAB 487165/SP), MICHELLE DE OLIVEIRA CZARNECKI BAETA (OAB 300472/SP), SARA IZABELA PEREIRA GIÃO (OAB 481651/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001645-90.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ROSANGELA TREGANCINI SALLAS Advogados do(a) AUTOR: IGOR SANTOS OLIVEIRA - SP481403, VINICIUS MASTRI LEMES - SP487165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, em dez dias, acerca da última petição apresentada pela parte ré. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ATOrd 0011369-70.2025.5.15.0034 AUTOR: PAULO ROBERTO LEMES RÉU: J.C.A.L TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d76adb6 proferida nos autos. DECISÃO Diante das alegações da inicial, primeiramente, intime-se o reclamante para que, em cinco dias, comprove a alegação de grupo econômico familiar, juntando aos autos as fichas cadastrais com a indicação dos sócios das reclamadas, assim como do parentesco entre eles. Cumprido, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Considerando que a audiência é designada como INICIAL, e em razão disso não haverá colheita de prova oral, para facilitar o acesso de partes e testemunhas que muitas vezes são de outra localidade (a Vara do Trabalho tem jurisdição que abrange 6 municípios), e considerando ainda a ampla aceitabilidade pela comunidade local quanto ao formato telepresencial, a audiência é designada como TELEPRESENCIAL. Havendo necessidade de sua conversão para o formato “presencial” ou “híbrido”, a parte deverá peticionar nos autos com a maior brevidade possível. Designo audiência INICIAL para o dia 26/01/2026, às 13h20. Link de acesso: https://bit.ly/salaimparsjbv ID DA REUNIÃO: 82354153910 SENHA: 089182 Considerando que se trata de audiência INICIAL, eventuais testemunhas serão ouvidas em audiência de instrução que será oportunamente designada, se for o caso. Deste modo, determina-se: a) a intimação das partes para dizerem se há possibilidade técnica de realização da audiência acima determinada por teleconferência, preferencialmente pelos meios eletrônicos disponíveis na Vara (e-mail, telefone ou mensagem eletrônica); b) que havendo disponibilidade das partes para a prática do ato, deverão informar o endereço de e-mail e telefone de contato dos patronos que realizarão a audiência, do(a) preposto(a) do(a) reclamado(a) e do(a) reclamante, com o intuito de serem contatados em caso de necessidade; c) a ausência do(a) reclamante importará em arquivamento da ação, sendo a ausência do(a) reclamado(a) em revelia e confissão ficta; d) a contestação (e documentos) deverá(ão) ser inserida(os) no sistema PJe até o momento da realização da audiência, sob pena de revelia; ORIENTAÇÕES PARA ACESSO ÀS AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELA FERRAMENTA ZOOM: 1)- O acesso à sala virtual poderá ser feito por meio do link informado no presente despacho, ou mediante a inserção do “ID da reunião” e “Senha de acesso”. 2)- Para participação efetiva das audiências telepresenciais sugere-se o download do aplicativo ZOOM, tanto no celular, caso a participação se dê pelo celular, quanto no computador/notebook caso a participação se dê por tais equipamentos. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo Android e Apple que são autoexplicativos (depois de instalados). No link abaixo constam todas as instruções necessárias para instalação do aplicativo nos equipamentos, favor acessar (partes e procuradores): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial . No caso de acesso pelo computador, o aplicativo poderá ser baixado pelo link: https://zoom.us/download#client_4meeting . 3)- Os participantes deverão acessar o ambiente virtual em que ocorrerá a audiência pelo menos CINCO MINUTOS antes do horário designado e permanecer na SALA DE ESPERA aguardando ser encaminhado para a SALA PRINCIPAL. Deverá habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Destaca-se que atrasos podem ocorrer dependendo do transcorrer das audiências anteriores agendadas para aquela sessão. 4)- Importante que as partes se identifiquem corretamente, podendo acrescentar os adjetivos “parte”, “reclamante”, “reclamada”, “empregado”, “empregador”, “advogado” na denominação. 5)- Orienta-se que as providências supra sejam adotadas previamente por todos os participantes da audiência (partes, advogado(a)s e testemunhas), assim como seja realizada a troca de idioma para o Português para melhor utilização da ferramenta e participação mais adequada na audiência. Para mais esclarecimentos quanto a troca de idioma e da identificação, favor acessar o link https://www.youtube.com/watch?v=y86NjeOibSk . 6)- Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado, e ligado novamente apenas durante a sua participação. 7)- A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, solicita-se a gentileza de peticionar nos autos informando o número do telefone com (DDD) e e-mail, pois caso ocorra alguma eventualidade com o link informado haverá a possibilidade de contatá-los. 8)- Para que os trabalhos sejam facilitados, solicita-se a juntada nos autos de cópia dos documentos de identificação dos participantes da audiência. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Havendo dúvidas ou dificuldade de acesso no momento da audiência, o contato com a Unidade pode ser feito através do seguinte e-mail: saj.vt.sjboavista@trt15.jus.br (se processo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista) ou saj.vt.pinhal@trt15.jus.br (se processo do Posto Avançado de Espírito Santo do Pinhal), devendo no título da mensagem ser destacado que se trata de questionamento envolvendo processo com audiência designada, a fim de agilizar o atendimento. Intime-se o(a) reclamante através do DJEN. Considerando os inúmeros adiamentos de audiência nesta unidade por ausência do(a) reclamado(a) em decorrência do envio das notificações por Carta Simples – para que não haja prejuízo à celeridade processual e à segurança jurídica, a notificação do(a) reclamado(a) deverá ser feita pelo Correio, com AR. SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 02 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Substituta MFM/ACRAB Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO LEMES
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003765-67.2024.8.26.0568 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.D.F. - F.M.C. - R.D.F. ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C.PARTILHA DE BENS em face de F.M.C. Narrou que as partes mantiveram união estável por "mais de 10 anos" e que, conquanto a requerida estivesse trabalhando em outro país, mantiveram o domicílio no imóvel rural denominado Sitio Jaguari, situado na Estrada Municipal da Pedra Rachada, nesta cidade, inclusive mesmo local onde o autor exercia atividade comercial com restaurante rural denominado "Buteco do Tião Butina". Afirmou que em janeiro de 2024, a união se desfez, tendo a requerida acionada a Justiça requerendo medida protetiva em face do requerente. Arrolou testemunhas da alegada convivência marital - fls.03/04. Salienta que já houve partilha do mobiliário e dos bens que compunham o restaurante, restando o imóvel rural de matrícula nº 68.864 C.R.I. local, registrado apenas em nome da requerida, porém, por ambos adquirido e ocupado, desde o ano de 2017. Aduz que as contas de energia elétrica estão em nome do autor, assim como contratos particulares de compra e venda e os pagamentos da aquisição do imóvel. Pugna pelo reconhecimento da união estável havida entre as partes desde janeiro de 2015 até janeiro de 2024,partilhando-se o bem imóvel em partes iguais. Valor atribuído à causa:R$ 10.000,00. Termo de audiência - infrutífera - fls.104/105. Contestação, com documentos - fls.107/117 e fls.118/142. Afirma inexistência de união estável. Assevera que mora e trabalha em Londres desde 1990, onde casou e teve 3 filhos, vindo a se divorciar. Salienta que o requerido é casado, conforme certidão de casamento em anexo. Declara que em outubro de 2015 veio ao Brasil para comemoração do aniversário de 80 anos de seu pai, acabando por reencontrar o requerido, que fora seu namorado na adolescência, e a partir de então, começaram a conversar via internet, tendo ela relatado a ele que possuía um sítio em Caconde, e que queria vende-lo para investir em São João da Boa Vista. Relata que o autor se propôs a ajudá-la. Assim, ele vendeu o imóvel em Caconde, fez toda transação e, com o dinheiro dessa venda, comprou o sítio Jaguari, onde foi construída uma casa e também aberto um bar. Reporta que sempre efetuou o pagamento dessa compra por pix ou depósito bancário, ou emissão de cheques, e que necessitou realizar dois empréstimos em Londres, usando também algumas economias da poupança para quitar a propriedade. Que "os compromissos de compra e venda a que se refere ao Requerente, alguns juntamente com a Requerida e outros só em seu nome, se deram desta forma porque a Requerente na ocasião, não estava no Brasil, e confiou ao Requerente a transação da compra e venda, nada mais que isso, tanto é verdade que quando se lavrou a escritura, a mesma foi SOMENTE EM NOME DA PROPRIETÁRIA E ADQUIRENTE FLAVIA." Esclarece que alguns recibos estão em nome do autor porque pagos por ele, porém, com a renda do bar, que era da requerida. Aponta que nos próprios compromissos de compra e venda, o requerente se apresenta como casado. Que o boteco leva o apelido do autor por ser ele muito conhecido na região, porém, foi aberto em nome da requerida, com o dinheiro dela. Que durante esse tempo, ela não resida no Brasil, e o autor nunca prestou contas de nada, e que somente depois ela percebeu que ele se sentia dono de tudo. Assevera que vinha para o Brasil uma vez por ano, e ficava de 6 a 12 semanas, pois tinha que retornar ao seu trabalho em Londres.Alega que nunca deixou nenhuma procuração para o autor e, da última vez que veio para o país, quis saber e ver toda a movimentação bancária, e o porquê de tantos cheques assinados. Nega qualquer intenção de se casar com o autor, ou com ele constituir família, nem nunca falaram de casamento, até porque ele é casado.E durante esses 10 anos, quando muito, tiveram um namoro, sem qualquer participação financeira dele em nada. Ressalta que o Requerente "NUNCA REIVINDICOU ABSOLUTAMENTE NADA. SOMENTE AGORA, DEPOIS DE MUITOS DESENTENDIMENTOS, AMEAÇAS, PROCESSOS PENAIS (MEDIDA PROTETIVA), O MESMO VEM PLEITEAR METADE DO IMÓVEL NUMA TOTAL AVENTURA JURIDICA." Há medida protetiva em face da requerida. Requer a condenação do autor em litigância de má fé. Réplica- fls.149/156, com documentos - fls.157/165. Manifestação da requerida - fls.169/173. Corrigido o valor da causa para constar como sendo R$ 400.000,00 - fl.194. V.Acórdão que manteve a concessão da gratuidade da justiça ao autor - fls.200/202. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a oitiva de testemunhas na medida em que há prova documental suficiente nos autos para a análise do mérito. Como já decidido, o Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial(JTACSP-LEX 1400/285 Rel. Juiz Boris Kauffmann). No mesmo sentido: constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do Julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controversa (STJ-4ª T, Ag. 14.952-DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Nesse sentido o Enunciado n. 09, da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça: Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Nega a requerida que as partes tenham convivido em união estável durante o período de 10 anos noticiado na exordial, uma vez que afirma ser ele pessoa casada e que "o que houve, no máximo, foi um namoro de ocasião e conveniência". Entretanto, em que pese a tentativa da requerida de afastar a existência relacionamento marital, o acervo probatório é suficiente para dar amparo à narrativa autora. O fato de o estado civil do autor permanecer o de casado, ou seja, de não haver se divorciado da ex-mulher não é impeditivo para o reconhecimento da união estável, já que a separação de fato rompe o vínculo conjugal. A própria requerida informou à autoridade policial que R. fora seu companheiro - fl.16. No boletim de ocorrência por ela registrado em janeiro de 2024, informa "que reside com seu amásio R.D.F. (60 anos) há aproximadamente 2 anos, não gerando filhos da união" e, diante dos fatos ali narrados, requereu concessão de medida protetiva. Desse modo, inarredável a existência de relacionamento público, contínuo e duradouro entre as partes. Os demais documentos relativos à gleba de terras que o autor pretende seja partilhado demonstra a extensão do convívio marital, já que verossímil a narrativa de que a convivência teve início quando a requerida ainda vivia na Inglaterra, tendo ambos imprimido esforços para a aquisição do bem imóvel. A requerida confirmou sua vinda para o Brasil no ano de 2015 e que a partir de então, as partes passaram a conversar via internet, demonstrando interesse em investir no Brasil - fl.109. Com efeito, os contratos e demais documentos relacionados à gleba dão suporte ao que informou o autor, isto é, que as partes vinham empreendendo esforços para aquisição das terras, as quais foram incorporadas integralmente ao patrimônio do casal em agosto de 2022, sendo irrelevante que a escritura tenha sido lavrada apenas no nome da requerida. Da mesma sorte, as contas de consumo de energia elétrica em nome do autor - fls.31/32 - e o documento firmado pelo coproprietário -fl.33. A dinâmica da negociação está bem delineada tanto na inicial, quanto na réplica, sendo corroborada por toda a prova documental coligida. Nos termos dos artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil, que se aplicam à espécie, osbens adquiridosa título oneroso naconstânciadocasamento sob o regime parcial debens, comunicam-se, passando a integrar o acervo comum do casal e, em caso de dissolução do relacionamento, deverão ser rateados. Há presunção juris tantum de que osbens amealhadosnaconstânciada convivência marital demandaram de esforço comum dos cônjuges, por serem revertidos em prol da família - artigo 1.662 do Código Civil. Convém destacar que, via de regra, a partilha deve ser igualitária, não obstante a contribuição individual de cada um dos conviventes para a consecução do acervo patrimonial, pois, como já dito, infere-se que essa aquisição seja fruto de seus esforços conjuntos, consoante estabelece o artigo 5º da Lei nº 9.278/96: Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. Logo, a partilha da cota parte do imóvel matriculado sob nº 68.864 - CRI local, adquirido durante a união estável havida entre as partes, na proporção de 50% para cada uma das partes, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PPROCEDENTE a ação ajuizada por R.D.F. contra F.M.C. para reconhecer a existência de união estável havida entre as partes no período compreendido a partir do ano de 2015 até janeiro de 2024. Em consequência, determino a partilha de 50% do imóvel objeto da matrícula 68.864 do CRI local na proporção de 50% para cada uma das partes. Em face da sucumbência, CONDENO a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor relativo ao proveito econômico pretendido, o que corresponde a R$ 20.000,00, atualizados até o efetivo pagamento, pela Tabela Prática do Cálculo do TJSP e juros de mora à taxa legal de 1%. Após 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. I.RECURSOS. Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos. II. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 15 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia. IV DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B. P.I. - ADV: ANDREIA DE OLIVEIRA JACINTO VALLIM (OAB 142107/SP), IGOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 481403/SP), VINICIUS MASTRI LEMES (OAB 487165/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002222-92.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo André Silva - Fls. 210 : Ciência ao autor, aguardando-se a juntada do respectivo AR. - ADV: IGOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 481403/SP), VINICIUS MASTRI LEMES (OAB 487165/SP)
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