Juliana Benetel Vargas

Juliana Benetel Vargas

Número da OAB: OAB/SP 487216

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JULIANA BENETEL VARGAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000236-77.2025.8.26.0318 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.C.C. - - A.H.S.C. - - T.F.S.C. - R.F.S. - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 5 dias, tendo em vista as importações das mídias constantes no link de p. 204. - ADV: JULIANA BENETEL VARGAS (OAB 487216/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP), ADRIANO APARECIDO MAFRA (OAB 488578/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000236-77.2025.8.26.0318 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.C.C. - - A.H.S.C. - - T.F.S.C. - R.F.S. - Determinou-se a realização de estudo psicossocial com a parte ré e a filha T., deprecando-se carta precatória para Rio Claro (fls. 149). - ADV: JULIANA BENETEL VARGAS (OAB 487216/SP), ADRIANO APARECIDO MAFRA (OAB 488578/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003170-42.2024.8.26.0318 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Leme - Recorrente: Prefeitura Municipal de Leme - Recorrida: Juliana Benetel Vargas - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA AGRAVANTE - ITBI. BASE DE CÁLCULO - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Erik Macedo Marques (OAB: 296346/SP) - Juliana Benetel Vargas (OAB: 487216/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1194299-14.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 28ª Câmara de Direito Privado; FERREIRA DA CRUZ; Foro Central Cível; 27ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1194299-14.2024.8.26.0100; Prestação de Serviços; Apelante: Joao Paulo de Oliveira; Advogada: Juliana Benetel Vargas (OAB: 487216/SP); Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000476-42.2025.4.03.6115 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: ROSELI FLORINDO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA BENETEL VARGAS - SP487216-A PARTE RE: CHEFE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DA CIDADE DE PIRASSUNUNGA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança, determinou à autoridade impetrada a análise conclusiva do requerimento administrativo, protocolizado pela parte impetrante perante a autarquia previdenciária sob o n° 1951632016, no prazo de 45 dias. No r. pronunciamento recorrido, consignou-se que, têm razão os impetrantes em demandas similares, ao argumentar que, instruído corretamente o pedido de benefício, viola o § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 a ausência de decisão por prazo superior a 45 dias, ou ainda, que a ausência de decisão por mais de 30 dias em hipóteses que não versem diretamente sobre a concessão de benefícios, como averbações de períodos e emissões de certidões, viola o disposto no art. 49 da Lei 9.784/1999, ou mais, que recursos administrativos deveriam ser decididos em 30 dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos termos do art. 59, §1º, do mesmo diploma. Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2019). Custas “ex lege”. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da remessa necessária e pela manutenção do inteiro teor da r. sentença em seus termos (ID 326480419). É o relatório. Decido. A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” No presente caso, a parte impetrante ajuizou o respectivo mandado de segurança para compelir a autoridade administrativa a concluir o processo administrativo mediante a análise final do requerimento previdenciário que apresentou perante o INSS. Em sentença de mérito, foi concedida a segurança para julgar procedente o pedido da parte impetrante, determinando a análise conclusiva do requerimento administrativo protocolizado pela parte impetrante perante a autarquia previdenciária. Consecutivamente, conforme a previsão legal específica do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, o juízo de origem remeteu os autos a esta E. Corte Regional para submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. Perfilado o ato do juízo a quo, passa-se ao reexame necessário. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC/15, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC/15. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC/15, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do mérito. A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito. Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para a Administração Pública decidir a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefício previdenciário, os arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999 estabelecem o prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável. Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal: “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023) “MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário. 7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável. 8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022. Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado. 9. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 10. Remessa necessária improvida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023) Compulsando os autos do processo administrativo (ID 326103443), observo que a parte segurada protocolou requerimento previdenciário relativo à concessão de Benefício Assistencial ao Idoso em 06/12/2024. Sucede que, até a data da impetração do presente writ, 10/03/2025, a referida postulação não fora apreciada conclusivamente pela autoridade competente da Previdência Social. Assim, há de se concluir pela extrapolação do prazo razoável do andamento do processo administrativo. Isso, porque destoa notadamente dos prazos fixados na legislação de regência, previstos na Lei 9.784/99, conforme narrado, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. Destarte, observo que a pretensão autoral alinha-se ao posicionamento sedimentado pela C. 3ª Turma do TRF-3, uma vez que observada a morosidade excessiva na apreciação do requerimento administrativo da parte segurada. Afigura-se, portanto, o direito líquido e certo do impetrante à cessação da mora administrativa, devendo ser mantida a concessão da segurança nos moldes nela delineados, e ser desprovido o reexame oficial, nos termos do art. 932, IV, do CPC/15 e da jurisprudência do E. STJ acerca dos poderes do relator (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA - DJe 26/03/2018 e AgRg no AREsp 381.524/CE - DJe 25/04/2018). Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Quando em termos, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002814-47.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - José Carlos de Moraes - - Eurides Maria dos Santos Moraes - Página 194: Defiro a expedição de mandado para intimação de Silvana, para que apresente ao Oficial de Justiça documento comprobatório de que adquiriu a propriedade do mencionado imóvel. - ADV: ADRIANO APARECIDO MAFRA (OAB 488578/SP), JULIANA BENETEL VARGAS (OAB 487216/SP), JULIANA BENETEL VARGAS (OAB 487216/SP), ADRIANO APARECIDO MAFRA (OAB 488578/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001085-20.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Anderson Alves de Araújo - Terra A Vista Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agnaldo Gomes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelas benfeitorias no valor total apurado de R$ 78.838,86, com atualização monetária desde março de 2025 e juros de mora a partir da publicação desta sentença, nos termos da legislação civil. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (indenização pelas benfeitorias). Ressalto que houve penhora no rosto em favor do terceiro interessado Agnaldo Gomes, de modo que o autor não poderá praticar ato de disposição do crédito e a ré não deverá pagar diretamente ao requerente. Em caso de distribuição de cumprimento de sentença, anote-se a existência da penhora. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP), MATHEUS HENRIQUE LIMA CHERVO (OAB 472883/SP), JULIANA BENETEL VARGAS (OAB 487216/SP), LEONARDO ZANARDO DE OLIVEIRA MOÇO (OAB 457086/SP)
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