Christian Jonathan Marcondes

Christian Jonathan Marcondes

Número da OAB: OAB/SP 487258

📋 Resumo Completo

Dr(a). Christian Jonathan Marcondes possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: CHRISTIAN JONATHAN MARCONDES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Juizado Especial da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000837-52.2024.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIANE LABEGALINI RENZZO CPF: 657.628.606-63 RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. CPF: 10.760.260/0001-19 DESPACHO Vistos. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. De início, verifico que é possível a análise dos cálculos sem necessidade de remessa dos autos ao contador. A r. sentença de id 10364913667 condenou a ré nos seguintes termos: “restituição do valor de R$1.496,89, devidamente corrigido pela tabela CGJ desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. De 30/8/2024, a indenização material deverá ser calculada pela SELIC, exclusivamente. Ainda, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, com juros de mora de 1% a partir da citação, e pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 30/08/2024, sendo que, a partir do arbitramento, incidirá a SELIC integralmente, sem descontos.” Intimada da r. sentença, a empresa requerida informou o depósito do valor de R$4.971,26, referente às indenizações moral e material (id 10386651068). A exequente, por sua vez, afirmou que o valor atribuído aos danos morais foi atualizado de maneira incorreta. Pois bem. Tenho que razão assiste à requerente. De fato, quando da realização do cálculo da indenização moral, a empresa executada não calculou os juros de mora de 1% a partir da citação. A requerida, a seu turno, se limitou a dizer que seu cálculo está correto sem, contudo, apontar o erro da liquidação da parte exequente. Sendo assim, homologo os cálculos da exequente. Expeça-se alvará, de plano, em favor da exequente para levantamento do valor depositado no id 10386651068. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, para pagamento da diferença, no valor de R$425,76, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IV da Lei 9.099/95) Caso ocorra o pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, ressaltando que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a exequente para requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção, em cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001990-95.2025.8.26.0272 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - José Borges de Carvalho Filho - Ana Livia de Oliveira Gandolfo - Vistos. I - Recebo os embargos para discussão de seus termos. II - Trata-se de embargos de terceiro em que se requer a concessão de liminar visando a suspensão imediata de restrição imposta sobre o veículo de placas DXE9817 por ordem proferida nos autos principais, Cumprimento de Sentença nº 0002475-83.2023.8.26.0272. Para tanto, aduz o embargante que adquiriu o bem móvel em 11/09/2024, através de leilão realizado pelo DETRAN. DECIDO. Documentação interna com iminência de ser liberada nos autos principais revela que, de fato, restrição de transferência foi colocada - provisoriamente - sobre o veículo que o embargos defende lhe pertencer. Pois bem. Embora, em sede de cognição sumária, haja indícios suficientes de que o veículo de fato pertence ao embargante, entendo que não está presente o requisito do perigo de dano, necessário à concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). Isso porque a restrição imposta limita-se à transferência de propriedade, não impedindo a circulação do veículo, tampouco acarretando risco iminente de apreensão por autoridade de trânsito, não se verificando, portanto, situação de urgência que justifique o afastamento da ordem judicial vigente. Registre-se, no mais, a irreversibilidade da medida, pois o levantamento liminar da restrição importará a transferência do bem para o nome do embargante, inviabilizando o retorno ao status quo ante caso os embargos sejam julgados improcedentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. III - Certifique-se nos autos da execução o ajuizamento desta ação, anotando-se o apensamento destes autos àqueles (se possível). IV - Inclua-se no sistema SAJ, para fins de recebimento das intimações deste processo, o(s) advogado(s) que representa(m) o embargado nos autos da execução. V - Tendo em vista as especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). VI - CITE-SE o embargado para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas da lei, notadamente de que a ausência de resposta ensejará a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, observando-se que essa citação deverá ser feita pela Imprensa Oficial, na pessoa do advogado que representa o embargado nos autos da execução, conforme decorre da inteligência do art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KÁTIA SIMONE SOARES (OAB 410450/SP), CHRISTIAN JONATHAN MARCONDES (OAB 487258/SP), LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP), VANESSA LUÍSA DELFINO FUIRINI ALVES LIMA (OAB 251990/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002611-80.2023.8.26.0272 (processo principal 1000946-80.2021.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.M.B.G. - C.G. - Fica a parte autora/exequente intimada de que o despacho-ofício se encontra disponível. Este documento deverá ser impresso e encaminhado pelo(a) próprio(a) interessado(a), devendo ser comprovado o protocolo nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, poderá indicar o endereço de e-mail do empregador a fim de viabilizar o seu encaminhamento pela própria Serventia. - ADV: CHRISTIAN JONATHAN MARCONDES (OAB 487258/SP), VANESSA LUÍSA DELFINO FUIRINI ALVES LIMA (OAB 251990/SP), DOUGLAS PASSARELLA MOYSÉS (OAB 161569/SP), LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019249-46.2024.8.26.0114 (processo principal 1043879-86.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ana Maria Freitas F. Nascimento e Pinto - Campanha, Lopes & Cia Viagens e Turismo Ltda – Me Companhia Lopes & Cia Viagens e Turismo Ltda - - Schultz Ville Turismo Ltda - - Ancoradouro Representações e Turismo Ltda. - M.L.E assinado pelo(a) magistrado(a) e liberado para o banco. O acompanhamento do M.L.E a partir desta data deverá ser realizado com a instituição bancária. Decorrido o prazo de 30 dias, na ausência de manifestação, os autos serão encaminhados para extinção e arquivamento definitivo. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf. - ADV: MAURICIO CARLOS BANDEIRA SEDOR (OAB 35453/PR), LEONARDO MARIANI VERGINELLI (OAB 317544/SP), CHRISTIAN JONATHAN MARCONDES (OAB 487258/SP), GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (OAB 15359/PR), MICHAEL HENRIQUE REGONATTO (OAB 260414/SP), LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP), VANESSA LUÍSA DELFINO FUIRINI ALVES LIMA (OAB 251990/SP), JOSE FERNANDO BUENO DE MORAES (OAB 84344/SP), ANNA LUIZA BUENO DE MORAES VERGINELLI (OAB 331235/SP), PAULO VICTOR BUENO IOZZI (OAB 306524/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002611-80.2023.8.26.0272 (processo principal 1000946-80.2021.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.M.B.G. - C.G. - Vistos. Páginas 142/146: Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao inciso IV da mesma norma quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Porém, o parágrafo 2º diz que a impenhorabilidade referente ao inciso IV não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Logo, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o pagamento de honorários advocatícios, pois compreendido como de natureza alimentar. Com isso, sopesadas as circunstâncias, é o caso de autorizar a penhora de até 10% do salário da parte executada, porque a um só tempo, assiste direito do credor em se ver ressarcido pelo débito em cobrança, ainda que parcialmente e, do devedor, de manter sua vida digna, sem comprometer sua própria subsistência ou de sua família. Ante o exposto, DEFIRO a penhora mensal de 10% (dez por cento) do salário líquido da parte executada, até o valor indicado na última planilha de cálculo apresentada pela parte exequente. Referida importância deverá ser depositada até todo dia 10 (dez) de cada mês em conta a ser indicada diretamente pelo credor. Oficie-se com presteza ao empregador. O não atendimento às determinações sujeita o responsável à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC; artigo 330 do CP). O documento deverá ser impresso e encaminhado pelo(a) próprio(a) interessado(a), devendo ser comprovado o protocolo nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, poderá indicar o endereço de e-mail do empregador a fim de viabilizar o seu encaminhamento pela própria Serventia. No mais, aguarde-se a comunicação do pagamento integral do débito, o que deverá ser oportunamente providenciado pela parte exequente. Intime-se. - ADV: LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP), CHRISTIAN JONATHAN MARCONDES (OAB 487258/SP), VANESSA LUÍSA DELFINO FUIRINI ALVES LIMA (OAB 251990/SP), DOUGLAS PASSARELLA MOYSÉS (OAB 161569/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001701-53.2023.8.26.0272 (processo principal 0000536-83.2014.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.O.C. - C.C.F. - Vistos. É direito potestativo do advogado renunciar ao mandato. Todavia, para que a renúncia opere os seus efeitos, é necessário, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, que o causídico comprove a comunicação inequívoca do ato ao mandante, enviando ao endereço que indicou na procuração uma carta com aviso de recebimento contendo a notificação sobre aquela. Após, deverá apresentar nestes autos cópia da notificação e referido AR. A jurisprudência assim se posiciona sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Renúncia Mandato judicial - É direito potestativo do advogado aceitar o mandato e renunciar a ele - Não há forma prescrita em lei, basta que a renúncia chegue ao conhecimento do mandante, razão pela qual é valida a comunicação por meio de aplicativo, e-mail, notificação extrajudicial ou qualquer outra via pela qual o constituinte tenha ciência inequívoca do ato - Recurso provido (TJSP - AI 21798727720198260000 SP 2179872-77.2019.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado) Providencie o advogado renunciante o necessário. Int.. - ADV: CHRISTIAN JONATHAN MARCONDES (OAB 487258/SP), MARIVELTO MAGNO PEREIRA DA CRUZ (OAB 280657/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001990-95.2025.8.26.0272 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - José Borges de Carvalho Filho - Ana Livia de Oliveira Gandolfo - Vistos. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tem-se, a partir do texto constitucional, que para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, sendo necessária, porém, a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas dos processos sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza acostada aos autos, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência. Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora/exequente providenciar a juntada aos autos de sua declaração de imposto de renda e outros documentos idôneos (por exemplo: carteira de trabalho (digital, se possível); holerites recentes, etc.), que sejam capazes de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Com a juntada, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade processual. Se a parte desistir da benesse, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: CHRISTIAN JONATHAN MARCONDES (OAB 487258/SP), VANESSA LUÍSA DELFINO FUIRINI ALVES LIMA (OAB 251990/SP), KÁTIA SIMONE SOARES (OAB 410450/SP), LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP)
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