Leticia Thais Nogueira Cruzelhes

Leticia Thais Nogueira Cruzelhes

Número da OAB: OAB/SP 487312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Thais Nogueira Cruzelhes possui 11 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2023, atuando no TRT2 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT2
Nome: LETICIA THAIS NOGUEIRA CRUZELHES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000351-72.2023.5.02.0711 RECLAMANTE: CESAR FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RIGONI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14345f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACHEI MONTADOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA - COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA - RIGONI INTERMEDIACOES DE PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000351-72.2023.5.02.0711 RECLAMANTE: CESAR FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RIGONI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14345f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CESAR FERREIRA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000351-72.2023.5.02.0711 RECLAMANTE: CESAR FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RIGONI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1142b8a proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho.  SAO PAULO/SP, data abaixo.  LAZARO VINICIUS MOTA SIQUEIRA     DESPACHO    Vistos.  Aguarde-se a realização das pesquisas patrimoniais.       SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAR FERREIRA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000322-13.2023.5.02.0714 : THAYSA FRANCISCO SALLES : RIGONI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. - ME E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b29cbb0):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000322-13.2023.5.02.0714 ORIGEM:                    14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE:          THAYSA FRANCISCO SALLES RECORRIDAS:            RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA ME (1ª ré)                                      RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS LTDA (2ª ré)                                      MÓVEIS & NEGÓCIOS COMERCIAIS LTDA ME (3ª ré)                                      ACHEI MONTADOR FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA (4ª ré)                                      MÓVEIS & NEGÓCIOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA (5ª ré)                                      NAVE NÚCLEO AVANÇADO DE VENDAS S/C LTDA (6ª ré)                                      NAVE NÚCLEO AVANÇADO DE VENDAS S/A (7ª ré)                                      COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LIMITADA (LOJAS MARABRAZ) (8ª ré)   RELATORA:                 KYONG MI LEE       EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE TOMADORA. ÔNUS DA PROVA. Tendo a tomadora negado a prestação de serviços pela autora a seu favor, a esta incumbia o ônus da respectiva prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, do qual não se desvencilhou. Apelo desprovido.         RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Id. b24b389), recorre ordinariamente a autora (Id. df75d05), quanto a responsabilidade subsidiária da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA. Contrarrazões pela COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA (Id. 4275ab8).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.   A sentença afastou a responsabilidade subsidiária da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LIMITADA (Lojas Marabraz), por não "demonstrado que a reclamante e sua empregadora, 1ª reclamada, prestavam serviços exclusivamente à 1ª reclamada, a fim de comprovar que prestou serviços para a 8ª reclamada durante todo o pacto laboral", o que não merece reforma. Segundo a inicial, a reclamante foi contratada de 14.12.2022 a 08.02.2023 como "Auxiliar de Escritório em Geral" pela 1ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA ME, sendo esta e a 2ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS LTDA "prestadoras de serviços de montagem" da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA. A autora "era responsável pelo agendamento dos montadores contratados pela 1ª Reclamada", que prestavam serviços aos clientes da JORDANÉSIA, trocando mensagens "diariamente" com os seus representantes, a fim de atender seus clientes (Id. 3fb3252, destaquei). As demais reclamadas foram revéis (Id. a658cb9) e a defesa da JORDANÉSIA aduziu que, em razão de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 000066-76.2013.5.02.0443, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, "todas as empresas do grupo econômico Marabraz deixaram, a partir de então, de incluir na comercialização dos móveis serviços de montagem, até então oferecidos gratuitamente, abstendo-se de contratar montadores autônomos", e a 1ª ré RIGONI, cujo nome de fantasia é "ACHEI MONTADOR", intermedia serviços de montagem e/ou instalações de móveis novos, sendo certo que o "cliente, por vezes, ao adquirir um produto numa das lojas presenciais ou virtuais desta contestante necessita de serviços de montagem", pode contratar "qualquer profissional de sua confiança para tanto, inclusive através da plataforma da 1ª reclamada Achei Montador ou de qualquer outra do mesmo ramo de atividade". Informou que "a plataforma ACHEI MONTADOR não tem exclusividade de prestação de serviços de montagem com a contestante", inexistindo "qualquer interferência desta contestante que não tem vinculação alguma com os montadores, tampouco o modus operandi ou mesmo preços ajustados", tampouco se beneficiando dos serviços prestados pela reclamante como "auxiliar de escritório" (Id. fcca894). Foram anexados à inicial e-mails com menção a terceiros, como "wendelprincisval@gmail.com" e "ricardo.princisval@gmail.com", além de outros enviados por "marabraz@acheimontador.com.br", sendo certo que esses últimos poderiam ter sido criados por qualquer pessoa, não se tratando, portanto, de e-mail corporativo da "Marabraz" (Id. b941468). Ademais, os e-mails trocados entre o montador Wendel Augusto diretamente com os clientes induzem à ausência de necessidade de uma pessoa para fazer o agendamento das montagens, que seria a função exercida pela reclamante. Há, ainda, e-mail datado de 20.12.2022, enviado pelo sócio da 1ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS, Geraldo Rigoni (Id. 7b2979d, p. 85 do PDF), à "marabraz@acheimontador.com.br", além dos endereços eletrônicos corporativos "fernanda.nascimento@marabraz.com.br" e "regina.moraes@marabraz.com.br". Embora ali seja solicitado ao montador "iniciar contato com o gerente para agendamento", ao que respondeu que "já entrei em contato com o André (gerente - loja 13), para alinharmos a data de montagem"(Id. b941468, p. 84 do PDF), não há qualquer menção ao nome da reclamante. Por fim, em nada altera a conclusão a alegação recursal de que, "em prova emprestada apresentada em id. 02a6276, restou comprovado por testemunha da própria recorrida que a prestação de serviços era realizada de maneira exclusiva"(Id. df75d05, p. 598 do PDF, destaquei), eis que, em consulta aos referidos autos de nº 1000351-72.2023.5.02.0711, constata-se que se trata do seu próprio depoimento ali prestado na condição de testemunha patronal (Id. 02a6276, p. 463 do PDF), não servindo de prova em seu próprio favor. Mantenho.                                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025.               KYONG MI LEE Relatora    srcv/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAYSA FRANCISCO SALLES
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000322-13.2023.5.02.0714 : THAYSA FRANCISCO SALLES : RIGONI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. - ME E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b29cbb0):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000322-13.2023.5.02.0714 ORIGEM:                    14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE:          THAYSA FRANCISCO SALLES RECORRIDAS:            RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA ME (1ª ré)                                      RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS LTDA (2ª ré)                                      MÓVEIS & NEGÓCIOS COMERCIAIS LTDA ME (3ª ré)                                      ACHEI MONTADOR FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA (4ª ré)                                      MÓVEIS & NEGÓCIOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA (5ª ré)                                      NAVE NÚCLEO AVANÇADO DE VENDAS S/C LTDA (6ª ré)                                      NAVE NÚCLEO AVANÇADO DE VENDAS S/A (7ª ré)                                      COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LIMITADA (LOJAS MARABRAZ) (8ª ré)   RELATORA:                 KYONG MI LEE       EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE TOMADORA. ÔNUS DA PROVA. Tendo a tomadora negado a prestação de serviços pela autora a seu favor, a esta incumbia o ônus da respectiva prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, do qual não se desvencilhou. Apelo desprovido.         RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Id. b24b389), recorre ordinariamente a autora (Id. df75d05), quanto a responsabilidade subsidiária da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA. Contrarrazões pela COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA (Id. 4275ab8).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.   A sentença afastou a responsabilidade subsidiária da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LIMITADA (Lojas Marabraz), por não "demonstrado que a reclamante e sua empregadora, 1ª reclamada, prestavam serviços exclusivamente à 1ª reclamada, a fim de comprovar que prestou serviços para a 8ª reclamada durante todo o pacto laboral", o que não merece reforma. Segundo a inicial, a reclamante foi contratada de 14.12.2022 a 08.02.2023 como "Auxiliar de Escritório em Geral" pela 1ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA ME, sendo esta e a 2ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS LTDA "prestadoras de serviços de montagem" da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA. A autora "era responsável pelo agendamento dos montadores contratados pela 1ª Reclamada", que prestavam serviços aos clientes da JORDANÉSIA, trocando mensagens "diariamente" com os seus representantes, a fim de atender seus clientes (Id. 3fb3252, destaquei). As demais reclamadas foram revéis (Id. a658cb9) e a defesa da JORDANÉSIA aduziu que, em razão de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 000066-76.2013.5.02.0443, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, "todas as empresas do grupo econômico Marabraz deixaram, a partir de então, de incluir na comercialização dos móveis serviços de montagem, até então oferecidos gratuitamente, abstendo-se de contratar montadores autônomos", e a 1ª ré RIGONI, cujo nome de fantasia é "ACHEI MONTADOR", intermedia serviços de montagem e/ou instalações de móveis novos, sendo certo que o "cliente, por vezes, ao adquirir um produto numa das lojas presenciais ou virtuais desta contestante necessita de serviços de montagem", pode contratar "qualquer profissional de sua confiança para tanto, inclusive através da plataforma da 1ª reclamada Achei Montador ou de qualquer outra do mesmo ramo de atividade". Informou que "a plataforma ACHEI MONTADOR não tem exclusividade de prestação de serviços de montagem com a contestante", inexistindo "qualquer interferência desta contestante que não tem vinculação alguma com os montadores, tampouco o modus operandi ou mesmo preços ajustados", tampouco se beneficiando dos serviços prestados pela reclamante como "auxiliar de escritório" (Id. fcca894). Foram anexados à inicial e-mails com menção a terceiros, como "wendelprincisval@gmail.com" e "ricardo.princisval@gmail.com", além de outros enviados por "marabraz@acheimontador.com.br", sendo certo que esses últimos poderiam ter sido criados por qualquer pessoa, não se tratando, portanto, de e-mail corporativo da "Marabraz" (Id. b941468). Ademais, os e-mails trocados entre o montador Wendel Augusto diretamente com os clientes induzem à ausência de necessidade de uma pessoa para fazer o agendamento das montagens, que seria a função exercida pela reclamante. Há, ainda, e-mail datado de 20.12.2022, enviado pelo sócio da 1ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS, Geraldo Rigoni (Id. 7b2979d, p. 85 do PDF), à "marabraz@acheimontador.com.br", além dos endereços eletrônicos corporativos "fernanda.nascimento@marabraz.com.br" e "regina.moraes@marabraz.com.br". Embora ali seja solicitado ao montador "iniciar contato com o gerente para agendamento", ao que respondeu que "já entrei em contato com o André (gerente - loja 13), para alinharmos a data de montagem"(Id. b941468, p. 84 do PDF), não há qualquer menção ao nome da reclamante. Por fim, em nada altera a conclusão a alegação recursal de que, "em prova emprestada apresentada em id. 02a6276, restou comprovado por testemunha da própria recorrida que a prestação de serviços era realizada de maneira exclusiva"(Id. df75d05, p. 598 do PDF, destaquei), eis que, em consulta aos referidos autos de nº 1000351-72.2023.5.02.0711, constata-se que se trata do seu próprio depoimento ali prestado na condição de testemunha patronal (Id. 02a6276, p. 463 do PDF), não servindo de prova em seu próprio favor. Mantenho.                                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025.               KYONG MI LEE Relatora    srcv/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RIGONI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. - ME
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000322-13.2023.5.02.0714 : THAYSA FRANCISCO SALLES : RIGONI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. - ME E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b29cbb0):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000322-13.2023.5.02.0714 ORIGEM:                    14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE:          THAYSA FRANCISCO SALLES RECORRIDAS:            RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA ME (1ª ré)                                      RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS LTDA (2ª ré)                                      MÓVEIS & NEGÓCIOS COMERCIAIS LTDA ME (3ª ré)                                      ACHEI MONTADOR FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA (4ª ré)                                      MÓVEIS & NEGÓCIOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA (5ª ré)                                      NAVE NÚCLEO AVANÇADO DE VENDAS S/C LTDA (6ª ré)                                      NAVE NÚCLEO AVANÇADO DE VENDAS S/A (7ª ré)                                      COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LIMITADA (LOJAS MARABRAZ) (8ª ré)   RELATORA:                 KYONG MI LEE       EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE TOMADORA. ÔNUS DA PROVA. Tendo a tomadora negado a prestação de serviços pela autora a seu favor, a esta incumbia o ônus da respectiva prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, do qual não se desvencilhou. Apelo desprovido.         RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Id. b24b389), recorre ordinariamente a autora (Id. df75d05), quanto a responsabilidade subsidiária da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA. Contrarrazões pela COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA (Id. 4275ab8).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.   A sentença afastou a responsabilidade subsidiária da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LIMITADA (Lojas Marabraz), por não "demonstrado que a reclamante e sua empregadora, 1ª reclamada, prestavam serviços exclusivamente à 1ª reclamada, a fim de comprovar que prestou serviços para a 8ª reclamada durante todo o pacto laboral", o que não merece reforma. Segundo a inicial, a reclamante foi contratada de 14.12.2022 a 08.02.2023 como "Auxiliar de Escritório em Geral" pela 1ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA ME, sendo esta e a 2ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS LTDA "prestadoras de serviços de montagem" da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA. A autora "era responsável pelo agendamento dos montadores contratados pela 1ª Reclamada", que prestavam serviços aos clientes da JORDANÉSIA, trocando mensagens "diariamente" com os seus representantes, a fim de atender seus clientes (Id. 3fb3252, destaquei). As demais reclamadas foram revéis (Id. a658cb9) e a defesa da JORDANÉSIA aduziu que, em razão de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 000066-76.2013.5.02.0443, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, "todas as empresas do grupo econômico Marabraz deixaram, a partir de então, de incluir na comercialização dos móveis serviços de montagem, até então oferecidos gratuitamente, abstendo-se de contratar montadores autônomos", e a 1ª ré RIGONI, cujo nome de fantasia é "ACHEI MONTADOR", intermedia serviços de montagem e/ou instalações de móveis novos, sendo certo que o "cliente, por vezes, ao adquirir um produto numa das lojas presenciais ou virtuais desta contestante necessita de serviços de montagem", pode contratar "qualquer profissional de sua confiança para tanto, inclusive através da plataforma da 1ª reclamada Achei Montador ou de qualquer outra do mesmo ramo de atividade". Informou que "a plataforma ACHEI MONTADOR não tem exclusividade de prestação de serviços de montagem com a contestante", inexistindo "qualquer interferência desta contestante que não tem vinculação alguma com os montadores, tampouco o modus operandi ou mesmo preços ajustados", tampouco se beneficiando dos serviços prestados pela reclamante como "auxiliar de escritório" (Id. fcca894). Foram anexados à inicial e-mails com menção a terceiros, como "wendelprincisval@gmail.com" e "ricardo.princisval@gmail.com", além de outros enviados por "marabraz@acheimontador.com.br", sendo certo que esses últimos poderiam ter sido criados por qualquer pessoa, não se tratando, portanto, de e-mail corporativo da "Marabraz" (Id. b941468). Ademais, os e-mails trocados entre o montador Wendel Augusto diretamente com os clientes induzem à ausência de necessidade de uma pessoa para fazer o agendamento das montagens, que seria a função exercida pela reclamante. Há, ainda, e-mail datado de 20.12.2022, enviado pelo sócio da 1ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS, Geraldo Rigoni (Id. 7b2979d, p. 85 do PDF), à "marabraz@acheimontador.com.br", além dos endereços eletrônicos corporativos "fernanda.nascimento@marabraz.com.br" e "regina.moraes@marabraz.com.br". Embora ali seja solicitado ao montador "iniciar contato com o gerente para agendamento", ao que respondeu que "já entrei em contato com o André (gerente - loja 13), para alinharmos a data de montagem"(Id. b941468, p. 84 do PDF), não há qualquer menção ao nome da reclamante. Por fim, em nada altera a conclusão a alegação recursal de que, "em prova emprestada apresentada em id. 02a6276, restou comprovado por testemunha da própria recorrida que a prestação de serviços era realizada de maneira exclusiva"(Id. df75d05, p. 598 do PDF, destaquei), eis que, em consulta aos referidos autos de nº 1000351-72.2023.5.02.0711, constata-se que se trata do seu próprio depoimento ali prestado na condição de testemunha patronal (Id. 02a6276, p. 463 do PDF), não servindo de prova em seu próprio favor. Mantenho.                                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025.               KYONG MI LEE Relatora    srcv/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RIGONI INTERMEDIACOES DE PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000322-13.2023.5.02.0714 : THAYSA FRANCISCO SALLES : RIGONI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. - ME E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b29cbb0):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000322-13.2023.5.02.0714 ORIGEM:                    14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE:          THAYSA FRANCISCO SALLES RECORRIDAS:            RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA ME (1ª ré)                                      RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS LTDA (2ª ré)                                      MÓVEIS & NEGÓCIOS COMERCIAIS LTDA ME (3ª ré)                                      ACHEI MONTADOR FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA (4ª ré)                                      MÓVEIS & NEGÓCIOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA (5ª ré)                                      NAVE NÚCLEO AVANÇADO DE VENDAS S/C LTDA (6ª ré)                                      NAVE NÚCLEO AVANÇADO DE VENDAS S/A (7ª ré)                                      COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LIMITADA (LOJAS MARABRAZ) (8ª ré)   RELATORA:                 KYONG MI LEE       EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE TOMADORA. ÔNUS DA PROVA. Tendo a tomadora negado a prestação de serviços pela autora a seu favor, a esta incumbia o ônus da respectiva prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, do qual não se desvencilhou. Apelo desprovido.         RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Id. b24b389), recorre ordinariamente a autora (Id. df75d05), quanto a responsabilidade subsidiária da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA. Contrarrazões pela COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA (Id. 4275ab8).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.   A sentença afastou a responsabilidade subsidiária da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LIMITADA (Lojas Marabraz), por não "demonstrado que a reclamante e sua empregadora, 1ª reclamada, prestavam serviços exclusivamente à 1ª reclamada, a fim de comprovar que prestou serviços para a 8ª reclamada durante todo o pacto laboral", o que não merece reforma. Segundo a inicial, a reclamante foi contratada de 14.12.2022 a 08.02.2023 como "Auxiliar de Escritório em Geral" pela 1ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA ME, sendo esta e a 2ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS LTDA "prestadoras de serviços de montagem" da 8ª ré COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA. A autora "era responsável pelo agendamento dos montadores contratados pela 1ª Reclamada", que prestavam serviços aos clientes da JORDANÉSIA, trocando mensagens "diariamente" com os seus representantes, a fim de atender seus clientes (Id. 3fb3252, destaquei). As demais reclamadas foram revéis (Id. a658cb9) e a defesa da JORDANÉSIA aduziu que, em razão de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 000066-76.2013.5.02.0443, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, "todas as empresas do grupo econômico Marabraz deixaram, a partir de então, de incluir na comercialização dos móveis serviços de montagem, até então oferecidos gratuitamente, abstendo-se de contratar montadores autônomos", e a 1ª ré RIGONI, cujo nome de fantasia é "ACHEI MONTADOR", intermedia serviços de montagem e/ou instalações de móveis novos, sendo certo que o "cliente, por vezes, ao adquirir um produto numa das lojas presenciais ou virtuais desta contestante necessita de serviços de montagem", pode contratar "qualquer profissional de sua confiança para tanto, inclusive através da plataforma da 1ª reclamada Achei Montador ou de qualquer outra do mesmo ramo de atividade". Informou que "a plataforma ACHEI MONTADOR não tem exclusividade de prestação de serviços de montagem com a contestante", inexistindo "qualquer interferência desta contestante que não tem vinculação alguma com os montadores, tampouco o modus operandi ou mesmo preços ajustados", tampouco se beneficiando dos serviços prestados pela reclamante como "auxiliar de escritório" (Id. fcca894). Foram anexados à inicial e-mails com menção a terceiros, como "wendelprincisval@gmail.com" e "ricardo.princisval@gmail.com", além de outros enviados por "marabraz@acheimontador.com.br", sendo certo que esses últimos poderiam ter sido criados por qualquer pessoa, não se tratando, portanto, de e-mail corporativo da "Marabraz" (Id. b941468). Ademais, os e-mails trocados entre o montador Wendel Augusto diretamente com os clientes induzem à ausência de necessidade de uma pessoa para fazer o agendamento das montagens, que seria a função exercida pela reclamante. Há, ainda, e-mail datado de 20.12.2022, enviado pelo sócio da 1ª ré RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS, Geraldo Rigoni (Id. 7b2979d, p. 85 do PDF), à "marabraz@acheimontador.com.br", além dos endereços eletrônicos corporativos "fernanda.nascimento@marabraz.com.br" e "regina.moraes@marabraz.com.br". Embora ali seja solicitado ao montador "iniciar contato com o gerente para agendamento", ao que respondeu que "já entrei em contato com o André (gerente - loja 13), para alinharmos a data de montagem"(Id. b941468, p. 84 do PDF), não há qualquer menção ao nome da reclamante. Por fim, em nada altera a conclusão a alegação recursal de que, "em prova emprestada apresentada em id. 02a6276, restou comprovado por testemunha da própria recorrida que a prestação de serviços era realizada de maneira exclusiva"(Id. df75d05, p. 598 do PDF, destaquei), eis que, em consulta aos referidos autos de nº 1000351-72.2023.5.02.0711, constata-se que se trata do seu próprio depoimento ali prestado na condição de testemunha patronal (Id. 02a6276, p. 463 do PDF), não servindo de prova em seu próprio favor. Mantenho.                                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025.               KYONG MI LEE Relatora    srcv/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACHEI MONTADOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA
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