Jênnifer Neres Dos Santos
Jênnifer Neres Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 487369
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jênnifer Neres Dos Santos possui 58 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JÊNNIFER NERES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
Regulamentação de Visitas (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501076-43.2025.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON SILVA MARCELINO - SENTENÇA Processo Digital nº: 1501076-43.2025.8.26.0540 Classe - Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2161757/2025 - 02º D.P. SANTO ANDRÉ, 48634116 - 02º D.P. SANTO ANDRÉ, GV87531/2025 - 02º D.P. SANTO ANDRÉ, 2161757 - 02º D.P. SANTO ANDRÉ Autor: Justiça Pública Réu: ANDERSON SILVA MARCELINO Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana ANDERSON SILVA MARCELINO, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, porque teria, no dia 11 de maio de 2025, por volta das 17h32min, na Rua Riacho Doce, nº 506, Parque Capuava, nesta comarca, trazido com ele, para fins de tráfico, 276 invólucros plásticos contendo 175 gramas de maconha (Cannabis Sativa L processada, contendo a substância psicoativa Tetrahidrocanabinol - THC) e 123 invólucros plásticos contendo 41 gramas de cocaína, drogas de uso proscrito nos termos da Portaria nº 344/98 da ANVISA e alteração posteriores, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. O acusado foi preso em flagrante delito, sendo beneficiado com a liberdade provisória. Foram observadas as disposições contidas no artigo 55 da Lei 11.343/06, com oferecimento de defesa preliminar. A denúncia foi recebida, o réu foi regularmente citado. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo o acusado interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência com a condenação pela prática do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição por ausentes suficientes provas à condenação. Subsidiariamente, aplicação das penas no mínimo legal, com aplicação da causa especial de diminuição de pena, regime inicial menos gravoso, substituição por pena restritiva de direitos, e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão acusatória não merece acolhimento. Pelo que consta dos autos, o acusado não foi encontrado com nada de ilícito. Toda a droga estava em uma laje. O acusado não foi visto comercializando droga. O acusado não foi visto tendo contato com ninguém. Foi abordado correndo. De acordo com o laudo do IML apresentava lesões consideráveis quando abordado e feita a avaliação médica. O réu negou a prática do delito. Afirmou ter sido indevidamente abordado e ter sido agredido pelos guardas municipais que o detiveram. Afirmou que foi ao local apenas para adquirir a droga. Estava na filha aguardando para comprar quando os guardas municipais chegaram. Correu em uma viela e foi abordado. Afirmou que antes da abordagem houve disparo de arma de fogo. Em razão do disparo, sentou-se no chão para aguardar. Um dos guardas chegou com uma mochila e queria que assumisse a propriedade da droga. Se negou a assumir e foi agredido. As alegações trazidas pelo acusado não foram afastadas pelo conjunto probatório, frágil para a condenação. Pelo que consta dos autos, o acusado não foi encontrado com nada de ilícito. A testemunha André, um dos guardas municipais que prendeu o acusado, alegou que recebeu informação passada por outra equipe, de que o acusado precisava ser abordado. Alegou que o abordou quando estava correndo. Afirmou que o acusado não foi encontrado com nada de ilícito. Não foi vista a conduta do acusado antes da abordagem. A testemunha alegou que apenas o viu correndo, e, quando correndo, sem a bolsa com as drogas. A bolsa estava em uma laje. Por conseguinte, a testemunha confirmou o que foi dito pelo acusado. De acordo com o laudo pericial do IML, o acusado estava bastante machucado. Apresentava edema traumático associado a equimose e escoriações de permeio nas regiões frontal esquerda, temporal esquerda, malar esquerda e arco zigomático esquerdos, assim como machucado no cotovelo direito e esquerdo, punho e mão esquerda. Segundo a testemunha, o acusado foi abordado por três guardas municipais, todos armados. O acusado, pelo que se observa dos autos, é uma pessoa de compleição física não avantajada, o que é facilmente perceptível pelo vídeo da audiência. Desta forma, no mínimo estranho que tivesse que ser contido por no início três guardas municipais e com a intervenção de outros, após, todos armados. A testemunha Diego, da mesma forma, guarda municipal, alegou que viu o acusado na via pública correndo. Ele jogou uma bolsa no telhado. Na bolsa estava toda a droga. Com o acusado nada foi encontrado. Não viu o que o acusado fazia antes da abordagem. Confirmou a necessidade de contenção do acusado. A testemunha Genilson alegou que estava em patrulhamento. Viu vários indivíduos correndo. Não viu o que faziam só o momento que começaram a correr. Alegou que desceu da viatura e começou a patrulhar a pé. Alegou que quando viu o acusado ele estava abordado. A testemunha alegou ter visto um indivíduo correndo com uma bolsa, mas não sabe dizer se era o acusado. Foi o restante da equipe quem disse que o acusado jogou a bolsa em cujo interior havia droga. Afirmou que o acusado fingiu um desmaio e um ataque epilético. Alegou que ficou segurando o acusado no chão. Os laudos apontam lesões bastante contundentes no acusado, segundo apontado acima. De acordo com o laudo pericial, as lesões foram produzidas após cair o acusado da própria altura. Não consta do laudo informação de que o acusado estivesse lesionado quando foi preso, ou seja, que as lesões foram produzidas em momento anterior ao da prisão e abordagem. Tem o Estado a função, uma de suas primordiais, de garantir a segurança de pessoas, função esta que engloba especialmente pessoas que de alguma forma venham a ficar sob a sua tutela em razão de abordagens e prisões. Nestes moldes, não é irrelevante afirmar que se impõe perquirir, à exaustão, os elementos que compuseram abordagens policiais. Esta perquirição é elementar e estruturante da própria intervenção e da legitimidade de procedimentos criminais instaurados a partir de ações e práticas que, subvertendo a ordem constitucional e convencional, passam a legitimar ações e práticas que são inadmissíveis. Agredir pessoas em abordagens policiais é inadmissível e não se mostra constitucional ou convencional legitimar essa prática, a qualquer título. No presente caso, as lesões foram descritas no exame de corpo de delito e foram informadas pelas testemunhas, guardas municipais que fizeram a abordagem do acusado. O acusado alegou ter sido agredido fisicamente pelos guardas municipais quando foi abordado. De acordo com o exame pericial, ele apresentava edema traumático associado a equimose e escoriações de permeio nas regiões: 1- frontal esquerda; 2- temporal esquerda; 3- malar esquerda e 4- arco zigomático esquerdos; 5- assim como machucado no cotovelo direito e esquerdo, punho e mão esquerda. Para efeito de análise do conjunto probatório, não se pode simplesmente ignorar o que está nele contido: laudo de exame de corpo de delito informando a existência de lesões no acusado, de extensão considerável, vale observar. Uma vez presentes estas confirmações nos autos, dúvidas fundadas existem quanto à forma como ocorreu a abordagem e prisão do acusado e, por conseguinte, toda a prova que foi produzida a partir dessa inicial atuação. Não se admite que o Estado valide produções, atos e condutas diante da fundada dúvida acerca de violações graves. Por sua vez, e, se há pretensão do Estado de ignorar o conteúdo probatório, e, desta forma, o que está contido nos exames de corpo de delito, as declarações dos guardas municipais não permitem a condenação. Faltam suficientes provas de que o acusado praticou o delito a ele atribuído. Foram ouvidas três testemunhas. Todas informaram que com o acusado não havia nada quando foi abordado. Alegaram que ele foi visto de início correndo e foi abordado. Duas delas, alegaram que viram o acusado com a bolsa. A terceira, que viu uma pessoa com a bolsa, mas não sabe dizer quem era. Todas afirmaram que, quando o acusado foi abordado, não trazia nada com ele. O acusado não foi visto tendo contato com ninguém. O acusado não foi visto comercializando a droga. Confrontando-se as alegações, não se pode obter a certeza necessária à condenação: não é possível estabelecer, com a certeza que o caso requer o que ocorreu. Cabível, por conseguinte, a absolvição. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER o acusado ANDERSON SILVA MARCELINO, qualificado nos autos, das imputações a ele feitas, nos termos das prescrições constantes no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Réu respondeu ao processo em liberdade, estando ausente fundamento para a decretação da prisão preventiva. Réu beneficiário da gratuidade judiciária, sendo incabível a condenação ao pagamento de custas processuais. P. R. I. C. Santo André, 02 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JÊNNIFER NERES DOS SANTOS (OAB 487369/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031193-64.2024.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.V.C.S. - Vistos. Expeça-se novo mandado de intimação do executado aos endereços indicados às fls. 107. Publique-se e cumpra-se. - ADV: JÊNNIFER NERES DOS SANTOS (OAB 487369/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018722-18.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Devanil Teodoro da Luz - Vital Engenharia S/A - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: 1) Diga o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias. 2) No mesmo prazo, deverão as partes: a) especificar os pontos controvertidos da demanda e as provas a eles relacionados, que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, com o depósito, quando o caso, das despesas necessárias para as intimações, sob pena de preclusão da referida prova oral. b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. - ADV: JÊNNIFER NERES DOS SANTOS (OAB 487369/SP), SERGIO DONIZETI CICOTTI JUNIOR (OAB 346229/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004893-73.2022.8.26.0704 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.E.O.P. - Vistos. Fl. 275: abra-se vista à Defensoria Pública, pois a memória de cálculo atualizada não acompanhou a petição. Após, voltem conclusos para análise do pedido. Int. (Defensoria Pública) - ADV: JÊNNIFER NERES DOS SANTOS (OAB 487369/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502082-22.2024.8.26.0540 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DAYANE HELENA DA SILVA NUNES - - JONATHAN DA SILVA NUNES - - ÉRICA ROCHA DE MELO FERREIRA - - EDCARLOS BRANDÃO PINHO - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição do veículo VW/GOL TL MC S, placas FYP8766, RENAVAM 01039300410, à proprietária MARIA IRACI SILVA DE MELO, com isenção das taxas administrativas decorrentes da apreensão judicial, quais sejam, taxas de estadia, remoção e demais encargos relacionados à permanência do bem em depósito oficial. A isenção ora concedida limita-se exclusivamente às taxas decorrentes da apreensão judicial nos presentes autos, sem prejuízo de eventuais outras obrigações tributárias ou administrativas sem relação com o presente processo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: EMILIO MARTIN STADE (OAB 274955/SP), LEONARDO SANTOS (OAB 347342/SP), CARLOS ALBERTO HAMILTON BERETA (OAB 353504/SP), WILLIAM OLIVEIRA MATOS (OAB 368787/SP), JÊNNIFER NERES DOS SANTOS (OAB 487369/SP), JÊNNIFER NERES DOS SANTOS (OAB 487369/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0050008-92.2011.8.26.0002 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.F.J.S. - A.B.S.S. - 1. REITERO a expedição de ofício à BV Financeira S.A., com endereço a ser fornecido pela Secretaria, concedendo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para prestação das informações solicitadas sobre a situação do financiamento do veículo vinculado ao executado, sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas no artigo 77, IV, do Código de Processo Civil. 2. INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu procurador constituído nos autos, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão de não cumprimento do mandado constante à fl. 558, esclarecendo os motivos pelos quais não procedeu ao agendamento da diligência conjunta com a Oficial de Justiça, bem como informando sobre seu interesse no prosseguimento da medida executiva ou requerendo providências alternativas que entender pertinentes. 3. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos. - ADV: RAPHAEL ARCARI BRITO (OAB 257113/SP), JÊNNIFER NERES DOS SANTOS (OAB 487369/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005551-74.2024.8.26.0010 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Pedro Batista - Vistos. Analisando os autos, converto o julgamento em diligência. Inexistindo dependendentes habilitados junto ao INSS, prevalece a sucessão da lei civil. Assim, havendo dois filhos maiores, informe o autor se eles concordam com o levantamento em seu favor. Se o caso, esclareço que a renúncia dos demais herdeiros somente é válida mediante escritura pública ou termo nos autos. Assim, concedo prazo de 10 dias para a juntada do documento ou informação de que a parte interessada agendará data e horário para assinar o termo de renúncia em cartório. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: JÊNNIFER NERES DOS SANTOS (OAB 487369/SP)
Página 1 de 6
Próxima