Diego Rodrigues Vieira Mucci
Diego Rodrigues Vieira Mucci
Número da OAB:
OAB/SP 487410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Rodrigues Vieira Mucci possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
DIEGO RODRIGUES VIEIRA MUCCI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 32) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Processo nº: 0054698-34.2024.8.16.0182 Polo Ativo(s): Allan Mohamad Hillani Polo Passivo(s): DELTA AIRLINES TAM LINHAS AEREAS S/A A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou extinta a ação em razão do acordo celebrado em audiência. Recebo os tempestivos embargos e no mérito acolho em parte. De fato, a referida sentença foi omissa quanto ao prosseguimento do feito expressamente requerido em audiência, razão pela qual passo à análise. Da análise da petição inicial, a parte autora descreve os fatos danoso vivenciados, sem a descrição pontual e individualizada sobre a responsabilidade de cada companhia aérea. O Código de Defesa do Consumidor expõe, na seção atinente a responsabilidade por vício do serviço, que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores” (artigo 25, § 1º). Trata-se de responsabilidade solidária decorrente de Lei Federal. Ressalta-se que, em se tratando de obrigação solidária, a realização de acordo extingue a dívida com relação aos co-devedores que não participaram da transação, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil, razão pela qual é inviável o pretendido prosseguimento do feito com relação à reclamada que não figurou no acordo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – TRANSAÇÃO ENTRE AUTORA E A COMPANHIA CORRÉ – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO À DEVEDORA SOLIDÁRIA – ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DAQUELA QUE NÃO PARTICIPOU DO ACORDO, AINDA QUE RESSALVADO NO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO – Apelação Cível n. 1.619.369-6 EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, “B” DO CPC/15) EM RELAÇÃO À APELANTE. (TJPR – 9ª Câmara Cível – AC – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO – Unânime – J. 04.05.2017) – g.n. RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS. QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3°, CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000842-61.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 03.11.2021) - g.n. Sendo assim, não assiste razão a parte autora, posto que a decisão ora embargada analisou a existência de acordo com apenas uma das demandadas, fundamentando a extensão dos efeitos à ré não participante da transação. Desta forma, deixo de acolher as razões de embargos e mantenho a sentença de extinção prolatada no mov. 16.1. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001079-96.2025.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Thayrine Soares Mariano - ciência as partes dos valores bloqueados do sistema SISBAJUD (fls. 96 e 102/104) e transferidos para conta judicial (fls. 105/107) . - ADV: DIEGO RODRIGUES VIEIRA MUCCI (OAB 487410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004578-39.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ismael Costa - Banco BMG S.A. - Vistos. A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo, especialmente por cidadãos com carência socioeconômica, os quais podem redigir (a próprio punho ou por seus representantes judiciais) declaração de hipossuficiência com presunção de veracidade, a teor do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. De fato, a mera interpretação literal desses dispositivos normativos levaria a crer que, para gozar do benefício, bastaria ao requerente apresentar declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Nada obstante, com o devido acatamento, esta não pode ser considerada a solução que bem atende aos auspícios perseguidos. Conforme anota o ilustre doutrinador Nelson Nery Júnior, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.562). Segundo a jurisprudência que perfilho, a interpretação teleológica dos dispositivos em apreço não deixa dúvidas de que somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos. Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014). Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010. Não se desconhece aqui que há firme posicionamento em sentido contrário, dando prevalência à declaração da parte, alçando a referida presunção a um patamar em que não poderia sequer ser infirmada pela análise conclusiva do Juízo com base nos elementos presentes nos autos. Todavia, com a máxima vênia, pela integridade do dogma da independência, mantenho o entendimento que penso ser o que melhor colima as regras e princípios em testilha: a concessão do beneplácito só se deve dar àqueles que verdadeiramente puderem ser considerados hipossuficientes, análise que pode (deve) ser realizada pelo Juízo de ofício, em respeito ao inquestionável (parece-me) múnus de cuidado e proteção com o patrimônio público dever que persegue o magistrado e nenhuma relação tem com o interesse privado das partes, a ponto de exigir impugnação específica para autorizar a atividade decisória do juiz. A propósito, a banalização da gratuidade de justiça, não raro observada pelo deferimento do benefício sem maior acuidade, representa severo dano para o serviço público propriamente dito. Veja-se que o Judiciário retira parte de seu orçamento exatamente das custas processuais, importância que, obviamente, é utilizada para sua modernização. Pois bem. Na hipótese em apreço, os próprios elementos constantes da ação (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), somado aos valores verificados nos comprovantes apresentados, permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído, tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável. De mais a mais, a parte autora não juntou todos os documentos indicados, de modo que não pode se beneficiar da sua omissão. Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça. Portanto, REVOGO a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. INTIMEM-SE. - ADV: DIEGO RODRIGUES VIEIRA MUCCI (OAB 487410/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010784-64.2024.8.26.0006 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Recorrido: Henry Ishihara Paiva - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - CR - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. REACOMODAÇÃO COM ATRASO DE APROXIMADAMENTE 11 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE O CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. OCORRÊNCIA DE OVERBOOKING. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Diego Rodrigues Vieira Mucci (OAB: 487410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014020-15.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Rodrigo Antonio Colombo da Silva - - Jessica Mucci Ribeiro da Silva - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Acolho os embargos de declaração opostos, para sanar o erro material de fls. 177, passando a constar, como valor de dano material, R$6.000,00, sendo 50% do valor a cada parte autora, nos termos do dispositivo. No mais, mantenho a sentença, conforme proferida. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DIEGO RODRIGUES VIEIRA MUCCI (OAB 487410/SP), DIEGO RODRIGUES VIEIRA MUCCI (OAB 487410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014020-15.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Rodrigo Antonio Colombo da Silva - - Jessica Mucci Ribeiro da Silva - Gol Linhas Aéreas S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na presente AÇÃO em que figura como requerente(s) Rodrigo Antonio Colombo da Silva e Jessica Mucci Ribeiro da Silva e requerido(a)(s) Gol Linhas Aéreas S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$6.000,00, sendo 50% do valor a cada parte autora, a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação a 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf. Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente àscustasde preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados,custaspara publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento. Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária". Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995). Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses. Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro. Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar. Advirto, ainda, que a interposiçãoderecurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. P.I.C. - ADV: DIEGO RODRIGUES VIEIRA MUCCI (OAB 487410/SP), DIEGO RODRIGUES VIEIRA MUCCI (OAB 487410/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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