Fernando Silva Dos Santos

Fernando Silva Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 487411

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJGO
Nome: FERNANDO SILVA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500724-20.2020.8.26.0198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.S.C. - Proc. nº 1500724-20.2020.8.26.0198. Vistos. Cumpra-se conforme já determinado. Int. Franco da Rocha, 24 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO SILVA DOS SANTOS (OAB 487411/SP), SIMONE SANTOS DA SILVA (OAB 271997/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1147368-84.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Liminar - Açoforte Segurança e Vigilância Ltda. - Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Francisco Freire do Nascimento - - Vaneide Calixto de Souza - - Sindicato Empregados Empresas Vigilância Segurança e Similares-SEEVISSP - - Ademilton do Nascimento Oliveira - - Caixa Econômica Federal - - Fetravesp - Federação dos Trab. Em Seg. e Vig. Transp. de Valores Similares e Afins do Est. S.p. - - Banco do Brasil S/A - - Jose Roberto de Souza - - Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S/A - - Martinho Jorge de Andrade - - Roger Rocha Araújo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Hector dos Santos Foltran - - Felipe da Silva Rodrigues - - Valdir Ribeiro - - Jair Teixeira de Faria - - Fabio Rogerio Elias - - Alessandra Aparecida da Silva Tereno - - Itaú Unibanco S.A - - VR Benefícios e Serviços de Processamento S.A - - Adilio de Souza Antunes - - Leticia Alcantara de Souza - - Juscelia Francisca de Souza - - Luciano Vieira de Araujo - - Sergio de Alcantara - - Eriton Reis e outros - Jose Mendes Oliveira - Suzimari Teles de Oliveira da Mota - - Manuel Carlos Vieira da Silva - - Josevaldo Cardoso dos Santos - - Wellington de Santana Barbosa - - Jaqueline Gois dos Santos - - Edimilson Rodrigues da Silva - - Elza Santos da Costa - - Karina Aparecida Cananéa Martins - - Vanderson Garbeloti Favaro - - Banco Votorantim S.A. - - Marcio de Camargo Rodrigues - - Créditas Soluções Financeiras Ltda - - Robert dos Santos Fernandes - - David Guimarães Barbosa - - Gilberto Loiola Rosa - - Jeferson Doretto - - Renata Alves Pequeno - - Paulo César Leme - - Abner Manoel dos Santos - - Bruno Diego Candido de Oliveira - - José Marcos Januário - - Ricardo Ramos de Oliveira - - Daniele Maciel de Souza - - Joao Rodrigues - - Cristiano Moreira do Amaral Sabino - - Sidnei Donizete de Oliveira - - Antonio Carlos Toreti - - Marluce Maria Ribeiro - - Isac José da Silva - - João Jose Rodrigues Neto e outros - Claudia Quiteria da Silva - Weverton Freitas de Oliveira - - Luis Otavio Bento Faria - - Wellington de Santana Barboa Franklin - - Isaias Alves da Silva - - Valdirlei Rodrigues Martins e outros - Luiz Lauro dos Santos Rodrigues - - Camila Pereira de Lima - - Wendell Fernandes - - Valdecir de Almeida - - João Vitor Gomes da Silva Urtego - Cicero Oliveira Galvao - - Guilherme Lanzas Leal e outros - Carlos de Oliveira Junior - - Iraci Aparecida Pereira - - Simone Barbosa da Penha - - Aurelino Lino de Oliveira Junior - - Alfredo Francisco de Almeida Filho - - Genesio Alves de Oliveira - - Eduardo Clarindo de Souza - - Adriano Galdino da Silva - - Sidnei Marcolino Costa - - Eder Alves de Araújo - - Taiane Galdino Machado - - Osvaldo da Silva Rodrigues - - Jose Marcos de Souza Silva - - Ana Carolina Messias Brisola - - Danilo Pietro da Silva - - Raul Vinicios Florencio Silva - - Alexandro Ferreira Rodrigues - - Jose Eduardo Martins da Silva - - Wagner da Silva Costa - - Thiago da Silva Pestana - - Luiz Fernando Civieri - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Nilson de Lana Oliveira - - Andre Lino Bezerra - - Rodrigo César Lobão - - Joelma Pachazes Lima Ferreira e outros - Vistos. Última decisão às fls. 4185/4190, a qual realizou controle de legalidade sobre cláusulas do plano e, sem prejuízo, concedeu a recuperação judicial. 1. Embargos de declaração Embargos de declaração do BANCO VOTORANTIM às fls. 4212/4214, requerendo omissão quanto à cláusula 4.7. Embargos de declaração da CEF (fls. 4215/4223). Aponta inconstitucionalidade do índice de correção monetária eleito como sendo a TR, e omissão quanto à questão da cláusula 4.7. Embargos de declaração do BANCO SANTANDER (fls. 4248/4251), no mesmo sentido das anteriores. Embargos de declaração da AÇOFORTE (fls. 4252/4254). Requer fixação de prazo de 1 ano para supervisão da RJ. Resposta da AJ sobre os embargos (fls. 4259/4265), assim como da AÇOFORTE (fls. 4266/4270). DECIDO. Quanto às questões do prazo de fiscalização e da ausência de ilegalidade pela adoção da TR, nada a acrescentar. A decisão foi clara sobre ambos os pontos, estabelecendo o prazo de dois anos para fiscalização, e, quanto à TR, afirmando inicialmente que não haveria intervenção judicial sobre a viabilidade econômica do plano, no que se insere a questão da eleição do índice de correção monetária. Assim, rejeito os embargos nesse ponto. Quanto à cláusula 4.7, por sua vez, há omissão a ser sanada, quanto à extensão de sua aplicabilidade. Conforme S. 581 do STJ, a recuperação judicial não pode suspender a exigibilidade perante terceiros, como devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Dessa forma, a cláusula 4.7 fica assim retificada, a fim de lhe conferir interpretação conforme: 4.7 SUSPENSÃO DAS AÇÕES A Aprovação do Plano implicará na suspensão de todas as ações e execuções para cobrança dos Créditos Sujeitos que estejam em curso ou que venham a ser ajuizadas contra avalistas, devedores solidários, fiadores e garantidores da Recuperanda, suas controladas, coligadas, afiliadas e/ou outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo societário e/ou econômico, desde que assim aprovado pelo respectivo credor. A referida suspensão perdurará por todo o período de pagamento previsto neste Plano até que ocorra a quitação do Crédito Sujeito. Diante disso, acolho os embargos nesse ponto, para os esclarecimentos supra, afastando-se qualquer possibilidade de oponibilidade da cláusula 4.7 a credores que não tenham anuído expressamente em conformidade com essa cláusula. 2. Habilitações de crédito Fls. 4257/4258, fls. 4273/4274, fls. 4275/4278, fls. 4288/4290: à AJ. Intime-se. - ADV: ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB 222418/SP), CAMILA FERREIRA DONADELLI GRECHI (OAB 243856/SP), JOAO HELVECIO CONCION GARCIA (OAB 80998/SP), IRANI BUZZO (OAB 56254/SP), GERALDO MARIM VIDEIRA (OAB 44850/SP), MARCIA BICUDO (OAB 40240/SP), ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (OAB 27291/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), KARLA BUZZO VIDOTTO (OAB 243362/SP), WAGNER FERNANDO DA COSTA (OAB 233044/SP), MICHALIS HRISTOS PAPIDIS (OAB 230622/SP), MICHALIS HRISTOS PAPIDIS (OAB 230622/SP), MARCELLO ASSAD HADDAD (OAB 227676/SP), ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB 222418/SP), GERALDO MARCOS FURLAN FRADE DE SOUSA (OAB 217966/SP), RONALDO DE CASTRO SILVA (OAB 216431/SP), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), MARCIO FRANCISCO RIBEIRO (OAB 303994/SP), ISABEL CRISTINA PEREIRA ALVES (OAB 301960/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), DENISE SANTOS CARDOSO (OAB 292188/SP), RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP), ELLEN CRISTINA PUGLIESE 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000912-90.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.H.G.S. - J.V.S. - J.V.S. - Fls. 318/332: fica a parte requerida-reconvinte intimada para manifestar-se em réplica no prazo de quinze dias. - ADV: NATHALIA RIBEIRO DE ANDRADE CASANOVA (OAB 404192/SP), SIMONE SANTOS DA SILVA (OAB 271997/SP), SIMONE SANTOS DA SILVA (OAB 271997/SP), FERNANDO SILVA DOS SANTOS (OAB 487411/SP), FERNANDO SILVA DOS SANTOS (OAB 487411/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5216609-67.2024.8.09.0051Requerente: Gerson Furquim Do Nascimento Requerido(a): Jose Faustino Lopes Reges SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por Gerson Furquim do Nascimento em face de José Faustino Lopes Reges, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Da análise dos autos, verifico que foram feitas várias tentativas de citação da parte ré, sendo todas infrutíferas.Cabe destacar que os Juizados Especiais Cíveis têm como princípios basilares a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95).Nesse ponto, impende salientar, que o rito especial dos Juizados Cíveis, justamente em face dos princípios elencados no art. 2º da Lei 9.099/05, veda expressamente a citação ficta, conforme dispõe o art. 18, § 2° da mencionada Lei, senão vejamos:Art. 18. A citação far-se-á:(...)§ 2º Não se fará citação por edital. (negrito inserido)E, realmente, a citação por edital demanda publicação, prazos, formalidades, inclusive nomeação de curador especial, o que é incompatível com o espírito e objetivo dos Juizados Especiais Cíveis, não bastasse a vedação expressa, repita-se.No caso em espécie, verifica-se que a parte autora desconhece o endereço do réu, bem como no evento 82, requer expedição de ofícios para busca de endereços, o que, no presente caso, não é medida eficaz..Em sendo assim, com vistas aos princípios da economia processual e racionamento das atividades processuais, há que se extinguir o feito por absoluta incompatibilidade da citação ficta no âmbito do sistema dos Juizados Cíveis, que possui limitações procedimentais, pois do contrário emperraria a própria ideia do microssistema processual dos juizados.E parte ao optar pelos Juizados Especiais Cíveis, está ciente que os Juizados Cíveis possuem uma série de limitações procedimentais, como não fazer citação por edital, não fazer perícias, renúncia aos honorários advocatícios contratuais, a extinção do processo mero não comparecimento a uma das audiências (conciliação ou instrução), entre outros, de modo que quando da ocorrência de uma dessas situações, e o processo for extinto, é natural, devendo a parte saber que tal pode ocorrer. Evidentemente, nada impede que entre novamente com outro processo, pois as extinções não resolvem o mérito.Em abono ao raciocínio acima esposado, colaciono entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Confira-se:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INVIABILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. ENUNCIADO 161 DO FONAJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI N.° 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   1. Infere-se que a celeuma recursal cinge-se contra a sentença exarada no bojo da Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais aforada por Jhennifer Ferreira Ramos em desfavor de Giselle de Jesus Maia. Verbera a requerente ter realizado uma compra de roupas junto à requerida, via aplicativo de mensagens WhatsApp. Aduz que os produtos chegaram após a data pretendida, perdendo a sua finalidade. Por estas razões, postulou em juízo requerendo a restituição dos valores desembolsados, além de indenização por danos morais (evento 1).   2. O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a impossibilidade de prosseguimento após as inúmeras tentativas de citação da requerida restarem infrutíferas e a inadmissibilidade de citação por edital no rito sumaríssimo (evento 60).   3. Irresignada, a requerente interpôs recurso inominado. Em seus pedidos, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja determinada a redistribuição dos autos para a justiça comum, possibilitando o regular processamento do feito (evento 62).   4. Embora o Código de Processo Civil prescreva a remessa dos autos ao juízo competente, no sistema dos Juizados Especiais é aplicável a Lei nº 9.099/95, resguardando o princípio da especialidade. Neste sentido, dispõe o Enunciado 161 do FONAJE: ?Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.?   5. Nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.   6. Assim sendo, revela-se a impossibilidade de prosseguimento do processo, bem como da remessa à justiça comum, em razão da incompatibilidade dos ritos, sendo o caso de extinção para renovação no juízo competente. Desta feita, o inconformismo da parte recorrente não possui amparo jurídico, desmerecendo corrigenda o ato vergastado.   7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença singular por seus próprios e oportunos fundamentos.   8. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedia anteriormente.   9. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5106112-39.2022.8.09.0153, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/03/2024, DJe  de 20/03/2024) (negrito inserido)EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA TERMINATIVA. NEGATIVAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO ENUNCIADO FONAJE 37. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.   1. Recurso inominado do credor contra a sentença que declarou extinto o feito, sem satisfação do crédito, pela impossibilidade de citação por edital no JEC.   2. Embora haja enunciado do FONAJE 37 entendendo pela possibilidade de adoção da citação ficta no JEC, isso traz complicadores, como a dilação de prazo e publicação de edital, além da necessidade de nomeação de curador especial, sendo que a Defensoria Pública não atende os juizados, exigindo ofício à OAB para conseguir, com muita dificuldade, nomeação de profissional dativo.   3. Não se admite suspensão de processo executivo, sem data, para localização de devedor ou de bens no JEC, prevendo a lei de regência o arquivamento definitivo dos autos.   4. Essas providências acarretam demora desnecessária ao processo, indo contra seus princípios informados da celeridade e simplicidade (Lei 9099 art. 2º).   5. Recurso desprovido. Custas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com ressalva da gratuidade de justiça. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5075073-13.2020.8.09.0050, Rel. Élcio Vicente da Silva, Goianésia - Juizado Especial Cível, julgado em 29/01/2024, DJe  de 29/01/2024) (negrito inserido)EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO E UNITÁRIO NO DECORRER DA LIDE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 7. No caso em questão, é necessário a inclusão no polo passivo e citação de Center Rodrigues Ltda (Óticas Center), para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, a citação por edital é vedada pela Lei nº 9.099/95 (art. 18, §2º), devendo a ação ser proposta na Justiça Comum. A despeito disso, forçoso é convir que o presente feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de cassar a sentença proferida e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 9. Deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 10. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5205643-34.2022.8.09.0142, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/09/2023, DJe  de 25/09/2023) (negrito inserido)Isto posto, com fulcro no 51, II, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Determino o cancelamento da audiência de conciliação agendada no evento 84.Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida.Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064563-56.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Murilo William Rodrigues da Silva - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. Ante a manifestação do autor sobre o interesse na audiência de conciliação, intime-se a parte ré para que informe se possui interesse na realização da conciliação. Ainda, intime-se a parte autora para que justifique objetiva e fundamentadamente a relevância e a pertinência da prova testemunhal solicitada, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: FERNANDO SILVA DOS SANTOS (OAB 487411/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006329-24.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Raquel Cabral de Franca - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável à parte (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: FERNANDO SILVA DOS SANTOS (OAB 487411/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), SIMONE SANTOS DA SILVA (OAB 271997/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006329-24.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Raquel Cabral de Franca - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável à parte (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: FERNANDO SILVA DOS SANTOS (OAB 487411/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), SIMONE SANTOS DA SILVA (OAB 271997/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002236-25.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 0012724-93.2011.8.26.0020) (processo principal 0012724-93.2011.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.V.V.O. - A.C.O. - Mandado de Levantamento expedido e assinado, conforme fls. retro. O valor será creditado na conta indicada no formulário. - ADV: VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 270300/SP), CRISTIANO GOMES SOARES (OAB 336862/SP), FERNANDO SILVA DOS SANTOS (OAB 487411/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500724-20.2020.8.26.0198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.S.C. - Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VAGNER SOUZA CASTRO, das imputações indicadas em inicial, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Determino o cancelamento da audiência designada. Após o trânsito em julgado e cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. P. I. C. - ADV: FERNANDO SILVA DOS SANTOS (OAB 487411/SP), SIMONE SANTOS DA SILVA (OAB 271997/SP)
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