Luiz Carlos Nogueira Merlin Junior
Luiz Carlos Nogueira Merlin Junior
Número da OAB:
OAB/SP 487509
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos Nogueira Merlin Junior possui 49 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LUIZ CARLOS NOGUEIRA MERLIN JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
Guarda de Família (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 22/07/2025 2229690-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Vara das Execuções Fiscais Municipais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1549704-60.2022.8.26.0090; Assunto: Taxa de Coleta de Lixo; Agravante: RRC Serviços Médicos Ltda; Advogado: Luiz Carlos Nogueira Merlin Junior (OAB: 487509/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogado: Leandro de Farias Dantas (OAB: 515785/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011539-88.2024.8.26.0006 - Guarda de Família - Guarda - A.P.O. - - M.E.A.O. - D.R.G. - Vistos. Prolatada decisão às fls. 399/400 que fixou regime de convivência da menor com o genitor. A requerida, às fls. 406/410, alega que se afastou totalmente do atendimento presencial, passando a atuar somente na parte administrativa e financeira de forma remota, para que pudesse dedicar-se integralmente à menor nos fins de semana. Que desde dezembro de 2024, exerce a função de assistente administrativa na escola onde a filha estuda, e que as atividades escolares da menor se encerram às 17h50, tornando inviável a exigência de que, em tão curto intervalo de tempo, a genitora e a menor estejam prontas para o cumprimento do regime de convivência às 18h em ponto. Dessa forma, entende que o ideal seria que a retirada da menor pelo genitor ocorra diretamente na escola, logo após o término das aulas, às 17h50. Requereu a reconsideração da decisão, determinando-se que a retirada da menor ocorra às sextas-feiras diretamente na escola, às 17h50, e sua devolução se dê aos domingos até às 13h30. A d.Representante do Ministério Público concordou com o pedido de fls. 406/410 acerca da retirada e devolução da menor. O autor não concordou com o pedido da ré (fls. 417). Relatados. Decido. A parte ré alega que não exerce mais atividade presencial no bar e que exerce função administrativa na escola da menor, contudo, não comprovou nos autos. Respeitada a manifestação da d.Representante do Ministério Público, que opinou pela mudança dos horários de entrega e retirada da menor, mantenho a decisão de fls. 399/400 por seus próprios e jurídicos fundamentos. O inconformismo deverá ser sanado pela via recursal adequada. Contudo, para que não haja dúvida, a retirada da menor poderá ser na escola ou na residência materna. Int. - ADV: LUCIANO CESAR GUASTAFERRO JUNIOR (OAB 327722/SP), JULIA MESQUITA E MIRANDA (OAB 486446/SP), LUCIANO CESAR GUASTAFERRO JUNIOR (OAB 327722/SP), THAYNÁ DUARTE DE SOUZA PEREIRA (OAB 479487/SP), LUIZ CARLOS NOGUEIRA MERLIN JUNIOR (OAB 487509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022622-78.2011.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - F.C.F.P. - Vistos. Fls. 77/78: Processo findo. Fls. 153/154: Compareça a requerente em Juízo para assinatura do termo/certidão de renovação de curatela definitiva. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIZ CARLOS NOGUEIRA MERLIN JUNIOR (OAB 487509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010143-36.2025.8.26.0008 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.L.D.M.R.C. - Vistos. I- Concedo ao exequente os benefícios da justiça gratuita. II - Intime-se o executado, por mandado, para efetuar o pagamento da quantia de R$4.611,02, relativa ao débito alimentar vencido no período de abril a junho/2025, bem como as prestações vencidas a partir de julho/2025, inclusive, até a data do efetivo pagamento, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão e protesto do pronunciamento judicial (art. 528, caput e §§ 1º a 7º, do CPC). Serve a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. Nos termos do art. 212, §2º, CPC, independem de autorização judicial as citações e intimações a se realizar no período de férias forenses, feriados e dias úteis fora do horário previsto no caput. Negativa a diligência, dê-se ciência por ato ordinatório. E, indicado novo endereço, expeça-se mandado, nos termos acima. Int. - ADV: LUIZ CARLOS NOGUEIRA MERLIN JUNIOR (OAB 487509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011539-88.2024.8.26.0006 - Guarda de Família - Guarda - A.P.O. - - M.E.A.O. - D.R.G. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e a eles dou parcial provimento, para suprir omissão existente na decisão para definir como será realizado o regime de convivência paterno (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: "Ao que se afere dos autos, ainda não houve fixação judicial de guarda da menor e de regime de convivência. Conforme salientado pela d.Representante do Ministério Público às fls. 396/397 o autor é detentor do poder familiar,e por isso, tem direito de conviver com a filha, assim, como ela tem direito de ter contato regular com o genitor, até mesmo como forma de se manter preservados os vínculos afetivos e de se assegurar seu desenvolvimento saudável. Atualmente a menor encontra-se na residência materna, pelo que mantendo a situação fática existente, determino a guarda compartilhada da menor, com residência fixa materna. Há noticias, outrossim, de que a genitora trabalha em um bar, de quarta a domingo, sendo de sexta e sábado fixo, no período noturno, pelo o que o regime alternado de guarda proposto pelo genitor não parece atender ao atual cotidiano da menor com a mãe. Necessário, de outro lado, garantir a convivência de ambos os genitores com a menor, em condições semelhantes. Assim, fixo o regime de convivência paterna todas as sextas, sábados e domingos, retirando a menor, da casa materna, às 18h da sexta-feira e devolvendo-o às 18h00 do domingo, iniciando-se no próximo final de semana (25/07/2025). No mais, acolho a cota ministerial para que o natal e ano novo sejam alternados entre os genitores, sendo o natal dos anos pares com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se no ano seguinte. Advirto os genitores que a animosidade entre eles pode vir a prejudicar a infante, devendo buscar uma relação minimamente harmônica para preservar os interesses físicos e mentais da filha. ". No mais, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, dando-lhes parcial provimento, nos termos supra, persistindo, no mais, a decisão proferida, tal como já lançada. O inconformismo deverá ser sanado pela via recursal adequada. Int. - ADV: LUCIANO CESAR GUASTAFERRO JUNIOR (OAB 327722/SP), LUCIANO CESAR GUASTAFERRO JUNIOR (OAB 327722/SP), THAYNÁ DUARTE DE SOUZA PEREIRA (OAB 479487/SP), LUIZ CARLOS NOGUEIRA MERLIN JUNIOR (OAB 487509/SP), JULIA MESQUITA E MIRANDA (OAB 486446/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083245-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Lopes Faria - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Já anotado. Ciência do laudo médico juntado às fls. 56/57 que indica a prescrição de "home care" à autora. Porém, não se verifica a negativa da requerida em conceder os serviços ou o protocolo de pedido pela parte autora. Tendo em vista que a requerente informou que o protocolo junto ao plano de saúde foi realizado diretamente pela médica, defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora junte declaração da médica responsável com a indicação da data da solicitação, se houve negativa da requerida e, em caso positivo, o motivo. A fim garantir maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial"). Int. - ADV: LUIZ CARLOS NOGUEIRA MERLIN JUNIOR (OAB 487509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009695-97.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Marcelo de Campos Candria - Jg Lima Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos 1) Abra-se vista ao(à/s) apelado(a/s), pelo prazo de quinze dias, para apresentar contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TJSP - Seção de Direito Privado. 2) Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUCAS ALVES DE ARAÚJO (OAB 452583/SP), LUIZ CARLOS NOGUEIRA MERLIN JUNIOR (OAB 487509/SP)
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