Beatriz Da Silva Oliveira
Beatriz Da Silva Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 487560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Da Silva Oliveira possui 196 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TJBA, TJAL e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
196
Tribunais:
TJSC, TJBA, TJAL, TJSP, TJRJ, TJMT, TJDFT, TJGO, TJRO, TJRN, TJSE, TJPR, TJES, TJPE, TJCE, TJMG, TJMA, TJRS
Nome:
BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
196
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (126)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
APELAçãO CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5019340-06.2025.8.09.0012 Polo ativo: Maria Patricia Da Conceicao Santos Polo passivo: We Pink Participacoes E Comercio De Produtos De Cosmeticos Ltda Valor da causa: 3.397,61 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que as partes, em sede de audiência de conciliação, compuseram a lide, mov. 17, e o teor do acordo não contraria texto expresso de lei. É certo que o acordo extrajudicial firmado entre os interessados pode ser homologado em juízo, possuindo força de sentença e se tornando lei entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos entre as partes e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Trata-se de Aclaratórios interpostos pela requerida no Id. 200555971, nos quais se insurge contra a sentença retro quanto à omissão do endereço da autora para o qual deve ser realizada a remessa do produto. Certificou-se a tempestividade recursal. Intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo para manifestação. Os autos vieram conclusos. É o que merece registro. Fundamento e Decido. Em primeiro, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos. A razão do julgamento foi suficientemente explicitada no decisum embargado, não sobrevindo nenhum elemento que pudesse dar azo à reconsideração. Ora, os embargos de declaração, de que trata o art. 1.022 do CPC, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando à mera rediscussão de matéria já apreciada que deve ser feita pela via de Apelação. Assim, no mérito, os Embargos Declaratórios não procedem. PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC; b) Restituam-se os prazos; c) Intimem-se as partes; d) Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000799-90.2025.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Priscila Soares Padilha Paradeda - We Pink Participações e Comercio de Produtos de Cosmeticos Ltda - V I S T O S Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no Art. 487, III do C.P.C. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos observadas as formalidades legais. - ADV: ANA JULIA BENTO (OAB 499890/SP), DIEGO DE MOURA SILVESTRINI (OAB 460286/SP), FELIPE DOS SANTOS DE PAULA (OAB 348415/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 487560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015074-50.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca Alves dos Santos - Savi Cosméticos Ltda (Filial 2) - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte autora para juntar o formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico referente o depósito de fls.124, no prazo de 30 dias. Saliento que, diante de erro sistêmico no Portal de Custas em relação à Chave Pix, a parte deverá optar por informar os dados bancários, eis que não foram informados no formulário de fl.128. Fica a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão nos autos, deverá fazer o acompanhamento de sua conta bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. No mais, após a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, proceda a extinção dos autos. Int. - ADV: JOÃO PIERRE CALDEIRA AGUILAR (OAB 524629/SP), BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 487560/SP), FELIPE DOS SANTOS DE PAULA (OAB 348415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012011-54.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eloisa Silviero Felix Caparroz - Slv Suplementos Ltda (wpink) - Vistos. Fls 66/67: anote-se. Após, tornem para sentença. Int. - ADV: ANA JULIA BENTO (OAB 499890/SP), BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 487560/SP), WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI (OAB 325318/SP), FELIPE DOS SANTOS DE PAULA (OAB 348415/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/07/2025 14:39:38):
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Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av. Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 2055-2860 PROCESSO: 0800401-82.2025.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: REGINA DE JESUS DE CARVALHO DA SILVA DEMANDADO(A): WE PINK LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA - SP487560, FELIPE DOS SANTOS DE PAULA - SP348415 INTIMAÇÃO PARTE DEMANDADA:SENTENÇA Id 155280200 SENTENÇA Trata-se de reclamação ajuizada por Regina de Jesus de Carvalho da Silva em desfavor de WE Pink Ltda., sustentando que efetuou compra com o requerido, recebendo parcialmente os produtos adquiridos. Sustenta que acionou o requerido, sem sucesso. Sentindo-se lesada, a autora pleiteia a devolução do valor pago e indenização por dano moral. O requerido ofertou contestação, suscitando as preliminares de perda de objeto e ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustenta a improcedência dos pedidos, visto que procedeu com o estorno dos produtos não recebidos antes do ajuizamento da ação. Realizada audiência de conciliação, sem proposta de acordo, as partes requererem o julgamento antecipado do mérito. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos para decisão. Embora o artigo 38 da Lei n.º9.099/95 dispense a narração pormenorizada dos atos processuais, faço breve menção à marcha processual, buscando maior clareza e transparência, princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c artigo 11 do Código de Processo Civil (CPC), todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas para garantir transparência e segurança jurídica às partes. Fundamentação Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a autora questiona uma compra efetuada com a empresa requerida, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. Verifico perda parcial do objeto quanto ao pedido de ressarcimento do valor pago pelo produto, contudo, persiste o interesse no julgamento do pedido de indenização por danos morais. Mérito Trata-se de matéria de direito e relativa à relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A requerente alega que não recebeu todos os produtos comprados, contudo, não houve ressarcimento dos valores pagos. Entretanto, analisando detidamente os autos, constata-se que o requerido procedeu com o estorno em 27/01/2025. Ressalta-se que a autora confirmou o recebimento do valor em audiência. Nesse sentido, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se observa ofensa a atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos da requerente, tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88. Para se configurar o dano moral, necessários os seguintes requisitos: atitude comissiva ou omissiva do agente, independentemente de culpa (quando se tratar de relação de consumo); dano; nexo de causalidade entre um e outro. Do que se viu dos autos, o descumprimento contratual, por si só, não repercute em desfavor da moral e intimidade da requerente, exaurindo-se em aborrecimento do cotidiano. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. Ressalta-se que o requerido procedeu com o estorno dos valores antes da propositura da ação, quando acionado administrativamente. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da lei n.º 9.099/95, que regulamenta os juizados especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (assinado eletronicamente)
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