Fernanda Regina Dos Santos

Fernanda Regina Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 487570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Regina Dos Santos possui 216 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 142 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 216
Tribunais: TST, TJSP, TRT15, TRT2
Nome: FERNANDA REGINA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

142
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
216
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (102) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (77) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002772-53.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: ANIZIA MARTINS DE BRITO SILVA RECLAMADO: INOVATTA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cea1057 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, certificando o trânsito em julgado da presente ação em 07/07/2025. COTIA/SP, 08 de julho de 2025 JULIANA FELIX MILANEZI Servidor DESPACHO (1) OBRIGAÇÃO DE FAZER Primeiro, intime-se a reclamada para cumprir, caso haja, a obrigação de fazer, nos termos das sentenças de #id:e0a2d60 e #id:b9a641f, sob as penas ali determinadas. OBS: As partes deverão realizar diretamente as tratativas e meios para a entrega/devolução de documentos.   (2) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   Sem prejuízo, intime-se a (s) RECLAMADA (S) para apresentar (em) os cálculos de liquidação, em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, com discriminação exata do:   (a) Valor total do principal bruto, separado dos juros de mora; (b) valor total dos juros de mora; (c) índice de correção monetária e juros aplicados; (d) INSS, quota parte empregado e empregador (Art. 879, § 1º-A, CLT); (e) valores relativos a SAT e terceiros, quando cabíveis; (f) imposto de renda, indicando valores tributáveis e não tributáveis separadamente; (g) honorários periciais (indicando nome do perito credor) e custas, quando cabíveis.   Na inércia ou apresentada a conta pela (s) RECLAMADA (s), independente de nova intimação, o (a) AUTOR (A) deverá, nos 8 (oito) dias, subsequentes ao esgotamento do prazo da ré, sob pena de preclusão: (a) apresentar a conta que entender devida; (b) impugnar (fundamentadamente indicando cálculos que entende devidos) ou manifestar concordância com os cálculos apresentados. Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema " PJe-Calc Cidadão ", tendo em vista que trata-se de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do " PJe-Calc Cidadão ", com a extensão “PJC” (tutoriais e exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Ficam as partes cientes de que, em caso de discordância, inércia das partes e, tratando-se de cálculos de liquidação complexos ou de inconsistência nos cálculos apresentados, poderá ser determinada a realização de perícia contábil (art. 879, § 6º, CLT).  Registre-se, igualmente, que os cálculos de liquidação devem traduzir os estritos termos da coisa julgada, sendo vedada a discussão acerca de matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT). Assim, a apresentação de conta manifestamente diversa da sentença transitada em julgado, poderá justificar o enquadramento da parte como litigante de má-fé (art. 793-B da CLT) e, portanto, sujeito as cominações previstas no art. 793-C, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo: -com manifestação das partes, tornem conclusos para análise e deliberações acerca do (s) cálculo (s) apresentados; -sem manifestação das partes, ficam, desde já, CIENTES, acerca do inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intime (m)-se. Nada mais COTIA/SP, 08 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANIZIA MARTINS DE BRITO SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002772-53.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: ANIZIA MARTINS DE BRITO SILVA RECLAMADO: INOVATTA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cea1057 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, certificando o trânsito em julgado da presente ação em 07/07/2025. COTIA/SP, 08 de julho de 2025 JULIANA FELIX MILANEZI Servidor DESPACHO (1) OBRIGAÇÃO DE FAZER Primeiro, intime-se a reclamada para cumprir, caso haja, a obrigação de fazer, nos termos das sentenças de #id:e0a2d60 e #id:b9a641f, sob as penas ali determinadas. OBS: As partes deverão realizar diretamente as tratativas e meios para a entrega/devolução de documentos.   (2) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   Sem prejuízo, intime-se a (s) RECLAMADA (S) para apresentar (em) os cálculos de liquidação, em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, com discriminação exata do:   (a) Valor total do principal bruto, separado dos juros de mora; (b) valor total dos juros de mora; (c) índice de correção monetária e juros aplicados; (d) INSS, quota parte empregado e empregador (Art. 879, § 1º-A, CLT); (e) valores relativos a SAT e terceiros, quando cabíveis; (f) imposto de renda, indicando valores tributáveis e não tributáveis separadamente; (g) honorários periciais (indicando nome do perito credor) e custas, quando cabíveis.   Na inércia ou apresentada a conta pela (s) RECLAMADA (s), independente de nova intimação, o (a) AUTOR (A) deverá, nos 8 (oito) dias, subsequentes ao esgotamento do prazo da ré, sob pena de preclusão: (a) apresentar a conta que entender devida; (b) impugnar (fundamentadamente indicando cálculos que entende devidos) ou manifestar concordância com os cálculos apresentados. Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema " PJe-Calc Cidadão ", tendo em vista que trata-se de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do " PJe-Calc Cidadão ", com a extensão “PJC” (tutoriais e exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Ficam as partes cientes de que, em caso de discordância, inércia das partes e, tratando-se de cálculos de liquidação complexos ou de inconsistência nos cálculos apresentados, poderá ser determinada a realização de perícia contábil (art. 879, § 6º, CLT).  Registre-se, igualmente, que os cálculos de liquidação devem traduzir os estritos termos da coisa julgada, sendo vedada a discussão acerca de matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT). Assim, a apresentação de conta manifestamente diversa da sentença transitada em julgado, poderá justificar o enquadramento da parte como litigante de má-fé (art. 793-B da CLT) e, portanto, sujeito as cominações previstas no art. 793-C, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo: -com manifestação das partes, tornem conclusos para análise e deliberações acerca do (s) cálculo (s) apresentados; -sem manifestação das partes, ficam, desde já, CIENTES, acerca do inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intime (m)-se. Nada mais COTIA/SP, 08 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INOVATTA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - SUPERMERCADO BARBOSA LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001779-30.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: BRUNO DE ALMEIDA GONCALVES RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Destinatário: BRUNO DE ALMEIDA GONCALVES   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em 10 dias.  BARUERI/SP, 09 de julho de 2025. SANDRA VALERIA GIANCURSI GRAVIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE ALMEIDA GONCALVES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001779-30.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: BRUNO DE ALMEIDA GONCALVES RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Destinatário: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em 10 dias.  BARUERI/SP, 09 de julho de 2025. SANDRA VALERIA GIANCURSI GRAVIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001803-16.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: ERICK EDUARDO TRINDADE SILVA RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc1450f proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações:   Sentença proferida sob o ID. abc48d0 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condená-la a pagar a ERICK EDUARDO TRINDADE SILVA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante todo o contrato de trabalho do reclamante, com reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% de todo o período; b) diferenças de vale-transporte no importe de R$ 334,40; c) férias proporcionais de 2022 de 05/12 + 1/3 de lei; d) honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; e) juros e correção monetária (...)". Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 9404bbe. No acórdão proferido pela 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, decidiu-se por "(...) conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento da diferença de 5/12 de férias proporcionais mais 1/3 (...)". Trânsito em julgado operado em 07/02/2025, conforme ID. 5d2a056. Custas processuais recolhidas quando da  interposição de Recurso Ordinário (ID. 910fef2). Há depósito recursal referente ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 9404bbe (R$ 5.000,00, em 19/09/2024). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. f41d39a desacompanhados do arquivo ".pjc", tendo sido juntado posteriormente sob o ID. 2465a61. Instada(o) a se manifestar, a(o) reclamada(o) apresentou a petição de ID. 3a584ab, concordando com os cálculos apresentados pelo reclamante. Realizada a correção quanto a apuração dos juros, calculando a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, desconsiderado o cálculo da correção monetária no mesmo período, conforme sentença de ID. abc48d0. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14.  Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) reclamante (ID. 2465a61), atualizados até a presente data  (ID. 25ca9e0), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido IPCA-E até 06/10/2022 R$ 1.657,53 Juros simples TRD até 06/10/2022; e Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 07/10/2022 R$ 519,58 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 401,81 Honorários Advocatícios (15%) Adv. reclamante  R$ 326,57 Honorários Periciais. WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES R$ 3.000,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ  08/07/2025 R$ 5.905,49 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 89,41 . Realizei a consulta dos dados bancários do patrono do reclamante, considerando o depósito recursal R$ 5.000,00, em 19/09/2024 (correspondente a R$ 5.461,87,em 08/07/2025), sendo tal valor utilizado para o pagamento dos créditos abaixo descritos, tendo sido confeccionados o(s) seguinte(s) alvará(s) para conferência das partes: a) R$ 2.177,11, em 08/07/2025, ao reclamante, referente ao crédito principal, além dos juros devidos, restando quitado o valor a ele devido. b) R$ 401,81,em 08/07/2025 à União, referente as contribuições sociais, restando quitado o valor a ela devido. c) 326,57, em 08/07/2025 à advogada do reclamante (ALCIONE MELISSA SEGATI SILVA VIANA), referente aos honorários advocatícios, restando quitado o valor a ela devido. d) R$ 2.556,38, em 08/07/2025 ao perito WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES restando parcialmente quitado o valor a ele devido. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor.                                          DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada(o) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante, observados os valores já pagos. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) RECLAMADA(O) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento de honorários periciais na conta informada pelo perito WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES  devendo ser realizado por meio de depósito judicial. Caso pretenda requerer o parcelamento do débito, fica alertada(o) de que deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado devido, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICK EDUARDO TRINDADE SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001803-16.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: ERICK EDUARDO TRINDADE SILVA RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc1450f proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações:   Sentença proferida sob o ID. abc48d0 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condená-la a pagar a ERICK EDUARDO TRINDADE SILVA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante todo o contrato de trabalho do reclamante, com reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% de todo o período; b) diferenças de vale-transporte no importe de R$ 334,40; c) férias proporcionais de 2022 de 05/12 + 1/3 de lei; d) honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; e) juros e correção monetária (...)". Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 9404bbe. No acórdão proferido pela 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, decidiu-se por "(...) conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento da diferença de 5/12 de férias proporcionais mais 1/3 (...)". Trânsito em julgado operado em 07/02/2025, conforme ID. 5d2a056. Custas processuais recolhidas quando da  interposição de Recurso Ordinário (ID. 910fef2). Há depósito recursal referente ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 9404bbe (R$ 5.000,00, em 19/09/2024). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. f41d39a desacompanhados do arquivo ".pjc", tendo sido juntado posteriormente sob o ID. 2465a61. Instada(o) a se manifestar, a(o) reclamada(o) apresentou a petição de ID. 3a584ab, concordando com os cálculos apresentados pelo reclamante. Realizada a correção quanto a apuração dos juros, calculando a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, desconsiderado o cálculo da correção monetária no mesmo período, conforme sentença de ID. abc48d0. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14.  Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) reclamante (ID. 2465a61), atualizados até a presente data  (ID. 25ca9e0), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido IPCA-E até 06/10/2022 R$ 1.657,53 Juros simples TRD até 06/10/2022; e Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 07/10/2022 R$ 519,58 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 401,81 Honorários Advocatícios (15%) Adv. reclamante  R$ 326,57 Honorários Periciais. WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES R$ 3.000,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ  08/07/2025 R$ 5.905,49 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 89,41 . Realizei a consulta dos dados bancários do patrono do reclamante, considerando o depósito recursal R$ 5.000,00, em 19/09/2024 (correspondente a R$ 5.461,87,em 08/07/2025), sendo tal valor utilizado para o pagamento dos créditos abaixo descritos, tendo sido confeccionados o(s) seguinte(s) alvará(s) para conferência das partes: a) R$ 2.177,11, em 08/07/2025, ao reclamante, referente ao crédito principal, além dos juros devidos, restando quitado o valor a ele devido. b) R$ 401,81,em 08/07/2025 à União, referente as contribuições sociais, restando quitado o valor a ela devido. c) 326,57, em 08/07/2025 à advogada do reclamante (ALCIONE MELISSA SEGATI SILVA VIANA), referente aos honorários advocatícios, restando quitado o valor a ela devido. d) R$ 2.556,38, em 08/07/2025 ao perito WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES restando parcialmente quitado o valor a ele devido. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor.                                          DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada(o) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante, observados os valores já pagos. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) RECLAMADA(O) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento de honorários periciais na conta informada pelo perito WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES  devendo ser realizado por meio de depósito judicial. Caso pretenda requerer o parcelamento do débito, fica alertada(o) de que deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado devido, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001740-72.2024.5.02.0383 RECLAMANTE: JESSICA CAROLINA DA SILVA RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9084957 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na ação trabalhista ajuizada por JESSICA CAROLINA DA SILVA em face de SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a parte reclamada a pagar ao autor os seguintes títulos: adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), por todo o período de vínculo. Nos termos do art. 832, § 1º, da CLT, as obrigações devem ser cumpridas no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão que a tornar certa e exigível, exceto em relação a eventual antecipação de tutela. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 50,00, calculadas sobre R$ 2.500,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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