Giovanna Yumi Giorgio
Giovanna Yumi Giorgio
Número da OAB:
OAB/SP 487575
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Yumi Giorgio possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
GIOVANNA YUMI GIORGIO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
USUCAPIãO (2)
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005698-22.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.M.F. - M.B.O. - Vistos em saneador. A ré impugna o valor da causa, sustentando que o montante deve espelhar o total dos bens "eventualmente partilháveis" (sic) (fl. 297). De fato, o valor da causa deve espelhar o proveito econômico perseguido com a demanda, o que, na hipótese vertente, expressa-se no montante dos bens a partilhar. Pretendendo-se partilhar o veículo avaliado em R$ 120.400,00, as acessões avaliadas em R$ 210.513,86, e o saldo das contas bancárias da virago, que afirma ser negativo, produto de contratos de mútuo no otal de R$ 184.664,93 (fl. 297), constata-se que o valor da causa deve ser de R$ 515.577,00. Anote-se o correto valor da causa. Não há preliminar pendente de apreciação, vício a sanar ou nulidade da declarar, pelo que dou o feito por saneado. Observa-se de fls. 335 e 336, haver consenso quanto à existência de união estável de 1994 até novembro de 2024, bem como quanto à retirada de pertences pessoais do autor do lar conjugal. Controverte-se sobre: Se o veículo Chevrolet Ônix é bem comum, alegando a ré que adquiriu o bem em janeiro de 2025, portanto, depois de dissolvida da união estável (fl. 289); Se devem ser partilhadas as acessões edificadas no terreno da propriedade dos pais da ré, que alega que a construção foi-lhe doada por seu falecido pai (fl. 291); Se deve ser partilhado o saldo das contas bancárias e de investimentos das partes, alegando a virago que os valores que mantém em consta bancária são fruto de herança; Se deve ser partilhada a dívida derivada de contratos de mútuo contraídos para a manutenção de despesas do lar (fls. 292 a 294), no valor total de R$ 184.664,93. A divergência acerca do valor das acessões é aqui impertinente. Isso porque se limita a competência da Vara de Família tão somente decidir sobre o conteúdo do patrimônio a dividir, conforme rol taxativo de competências contido no artigo 37, I, do Código Judiciário, que diz assim: Artigo 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I - processar e julgar:a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes;b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões.II - conhecer e decidir as questões relativas a:a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas;b) bens de incapazes;c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos;d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória;f) vínculos, usufruto e fideicomisso;g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores;h) fundações instituídas por particulares e sua administração. Por conseguinte, não é este Juízo competente para deliberar sobre avaliação de bens, extinção de condomínio, posse, questões estas a serem dirimidas em feito próprio, perante a competente Vara Cível. Atentem as partes que não são objeto de prova, muito menos de decisão as causas da dissolução da união estável. Quanto ao primeiro ponto controvertido, pretendendo a virago excluir o automóvel da partilha, incumbe-lhe o ônus de provar que o bem foi adquirido depois de finda a união estável. Prazo de cinco dias para que prove, por documento, a data da aquisição do bem. Se já juntados os documentos, deve a requerida apontar em que folhas se encontram. A pena é de preclusão. Quanto ao segundo ponto controvertido, ante a disciplina do artigo 1.255 do Código Civil, sendo pacífico que as acessões foram erguidas em terreno de terceiro, a questão se mostra exclusivamente de direito, portanto, não há provas a produzir. Quanto ao terceiro ponto controvertido, determino a produção de prova documental, consistente nos extratos de todas as contas bancárias de ambas as partes, dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, bem como a declaração de imposto de renda de ambas as partes do exercício de 2024, no prazo de cinco dias. Incumbe ainda à virago produzir prova documental de que os valores que mantinha em conta bancária e investimentos ao tempo do término da união era produto de herança, para o que tem o prazo de cinco dias. Em caso de inércia ou cumprimento apenas parcial desta determinação, não se poderá impugnar o valor partilhável que a parte contrária vier a indicar. Quanto ao quarto ponto controvertido, incumbe à ré provar que os contratos de mútuo foram contraídos durante a vigência da união estável. Prazo de cinco dias para que se juntem os respectivos contratos. Se já juntados os documentos, deve a requerida apontar em que folhas se encontram. A pena é de preclusão. Ciência ao autor quanto aos documentos de fls. 343 a 508, com prazo de cinco dias para manifestação, sob a pena da preclusão. Escoado o prazo quinquenal, junte-se o que houver, intimando-se a parte adversa, por ato ordinatório, para ciência e manifestação em cinco dias, sob a pena da preclusão. Ou certifique-se o decurso em branco. Em seguida, conclusos para declarar encerrada a instrução e abrir prazo para memoriais escritos. Intime-se - ADV: FABIO BERNARDO GARCES (OAB 344448/SP), LUCIANA CARRASCO (OAB 353340/SP), GIOVANNA YUMI GIORGIO (OAB 487575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005698-22.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.M.F. - M.B.O. - Vistos em saneador. A ré impugna o valor da causa, sustentando que o montante deve espelhar o total dos bens "eventualmente partilháveis" (sic) (fl. 297). De fato, o valor da causa deve espelhar o proveito econômico perseguido com a demanda, o que, na hipótese vertente, expressa-se no montante dos bens a partilhar. Pretendendo-se partilhar o veículo avaliado em R$ 120.400,00, as acessões avaliadas em R$ 210.513,86, e o saldo das contas bancárias da virago, que afirma ser negativo, produto de contratos de mútuo no otal de R$ 184.664,93 (fl. 297), constata-se que o valor da causa deve ser de R$ 515.577,00. Anote-se o correto valor da causa. Não há preliminar pendente de apreciação, vício a sanar ou nulidade da declarar, pelo que dou o feito por saneado. Observa-se de fls. 335 e 336, haver consenso quanto à existência de união estável de 1994 até novembro de 2024, bem como quanto à retirada de pertences pessoais do autor do lar conjugal. Controverte-se sobre: Se o veículo Chevrolet Ônix é bem comum, alegando a ré que adquiriu o bem em janeiro de 2025, portanto, depois de dissolvida da união estável (fl. 289); Se devem ser partilhadas as acessões edificadas no terreno da propriedade dos pais da ré, que alega que a construção foi-lhe doada por seu falecido pai (fl. 291); Se deve ser partilhado o saldo das contas bancárias e de investimentos das partes, alegando a virago que os valores que mantém em consta bancária são fruto de herança; Se deve ser partilhada a dívida derivada de contratos de mútuo contraídos para a manutenção de despesas do lar (fls. 292 a 294), no valor total de R$ 184.664,93. A divergência acerca do valor das acessões é aqui impertinente. Isso porque se limita a competência da Vara de Família tão somente decidir sobre o conteúdo do patrimônio a dividir, conforme rol taxativo de competências contido no artigo 37, I, do Código Judiciário, que diz assim: Artigo 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I - processar e julgar:a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes;b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões.II - conhecer e decidir as questões relativas a:a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas;b) bens de incapazes;c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos;d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória;f) vínculos, usufruto e fideicomisso;g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores;h) fundações instituídas por particulares e sua administração. Por conseguinte, não é este Juízo competente para deliberar sobre avaliação de bens, extinção de condomínio, posse, questões estas a serem dirimidas em feito próprio, perante a competente Vara Cível. Atentem as partes que não são objeto de prova, muito menos de decisão as causas da dissolução da união estável. Quanto ao primeiro ponto controvertido, pretendendo a virago excluir o automóvel da partilha, incumbe-lhe o ônus de provar que o bem foi adquirido depois de finda a união estável. Prazo de cinco dias para que prove, por documento, a data da aquisição do bem. Se já juntados os documentos, deve a requerida apontar em que folhas se encontram. A pena é de preclusão. Quanto ao segundo ponto controvertido, ante a disciplina do artigo 1.255 do Código Civil, sendo pacífico que as acessões foram erguidas em terreno de terceiro, a questão se mostra exclusivamente de direito, portanto, não há provas a produzir. Quanto ao terceiro ponto controvertido, determino a produção de prova documental, consistente nos extratos de todas as contas bancárias de ambas as partes, dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, bem como a declaração de imposto de renda de ambas as partes do exercício de 2024, no prazo de cinco dias. Incumbe ainda à virago produzir prova documental de que os valores que mantinha em conta bancária e investimentos ao tempo do término da união era produto de herança, para o que tem o prazo de cinco dias. Em caso de inércia ou cumprimento apenas parcial desta determinação, não se poderá impugnar o valor partilhável que a parte contrária vier a indicar. Quanto ao quarto ponto controvertido, incumbe à ré provar que os contratos de mútuo foram contraídos durante a vigência da união estável. Prazo de cinco dias para que se juntem os respectivos contratos. Se já juntados os documentos, deve a requerida apontar em que folhas se encontram. A pena é de preclusão. Ciência ao autor quanto aos documentos de fls. 343 a 508, com prazo de cinco dias para manifestação, sob a pena da preclusão. Escoado o prazo quinquenal, junte-se o que houver, intimando-se a parte adversa, por ato ordinatório, para ciência e manifestação em cinco dias, sob a pena da preclusão. Ou certifique-se o decurso em branco. Em seguida, conclusos para declarar encerrada a instrução e abrir prazo para memoriais escritos. Intime-se - ADV: FABIO BERNARDO GARCES (OAB 344448/SP), LUCIANA CARRASCO (OAB 353340/SP), GIOVANNA YUMI GIORGIO (OAB 487575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046197-03.2023.8.26.0224 (apensado ao processo 0028037-83.2019.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.R.M. - remetido ao DJEN - ADV: GIOVANNA YUMI GIORGIO (OAB 487575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059062-24.2024.8.26.0224 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim de Andrade (Espólio) - - Dolores Antonio Soriano de Andrade (Espólio) - Vistos. Encaminhem-se os autos ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, para que se manifeste nos termos da cota do Ministério Público à fls. 57. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA YUMI GIORGIO (OAB 487575/SP), GIOVANNA YUMI GIORGIO (OAB 487575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014543-27.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Helio Jose de Oliveira - - Soraia Liliane Silva Plinio - Vistos. Fls. 86: Aos autores para que cumpram os itens "c" e "d", da decisão de fls. 52, no prazo improrrogável de 15 dias, sob a mesma pena fixada na referida decisão. Intime-se. - ADV: GIOVANNA YUMI GIORGIO (OAB 487575/SP), GIOVANNA YUMI GIORGIO (OAB 487575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007660-86.2022.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - S.C.M. - A.M.M. - Vistos. Fls. 124: Defiro o prazo de 15 dias. Int. - ADV: GIOVANNA YUMI GIORGIO (OAB 487575/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), GIOVANNA YUMI GIORGIO (OAB 487575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005698-22.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.M.F. - M.B.O. - Vistos. 1. Para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, providencie a parte requerida, no prazo de cinco dias, a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. 2. No mais, sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal. 3. Sem prejuízo, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo único de cinco dias. Intime-se. - ADV: FABIO BERNARDO GARCES (OAB 344448/SP), LUCIANA CARRASCO (OAB 353340/SP), GIOVANNA YUMI GIORGIO (OAB 487575/SP)
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