Tomás Pedro Bom Joanni Federicci

Tomás Pedro Bom Joanni Federicci

Número da OAB: OAB/SP 487615

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT15
Nome: TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001732-12.2024.8.26.0281 (processo principal 1004108-32.2016.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.A.M. - I) Trata-se de execução de alimentos, sob o procedimento do artigo 528, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de sua prisão (fls. 55), o alimentante sequer apresentou justificativa (certidão de fls. 56). O credor requereu a prisão civil do executado (fls. 59). A representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente em relação à decretação da prisão (fls. 63). Dessa forma, diante do inadimplemento da obrigação alimentar, nos termos do artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica decretada a prisão civil de Everton Avelino Manoel da Silva, pelo prazo de trinta dias. Expeça-se mandado de prisão, via BNMP - BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO, em desfavor de Everton Avelino Manoel da Silva e, nos termos do Comunicado CG 159/2018, comunique-se ao IIRGD e à delegacia de policial local através dos e-mails mandados.iirgd@sp.gov.br e itatiba.dpm@policiacivil.sp.gov.br, servindo a presente decisão como ofício, que deverá ser instruído com cópia do mandado a ser expedido. Para expedição do documento, forneça o exequente planilha de cálculos e endereço atual do executado atualizados. Após a expedição, certifique-se a zelosa serventia se houve a devida transmissão do mandado ao BNMP, consultando-o no site (https://portalbnmp.cnj.jus.br//pesquisa-peca), devendo constar na situação de aguardando cumprimento. Além disso, determina-se o protesto do presente pronunciamento judicial (artigo 528, parágrafo 1º, do CPC), observando-se o artigo 517, do mesmo código. Isso posto, expeça-se certidão para protesto, observando-se os termos do artigo 104-A, das NSCGJ, independentemente do recolhimento de custas, entregando-a posteriormente à exequente, que providenciará o respectivo protesto. II) Sem prejuízo do aguardo do cumprimento do mandado de prisão, justifica-se, com fundamento no artigo 536, caput e parágrafo 1º, do CPC, determinar a inclusão do nome da devedora em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, como medida de apoio a assegurar o cumprimento da obrigação alimentar. Vale lembrar que, quem pode o mais (decreto de prisão, previsto em lei pelo rito do artigo 528, parágrafo 3º, do CPC), pode o menos, ressaltando-se que a providência é menos gravosa, permitindo-se seja tomada, de ofício e independentemente de específica previsão legal, com base no dispositivo supracitado. Providencie a serventia o necessário para a inclusão do nome da executada junto aos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), utilizando-se dos sistemas eletrônicos disponíveis, observando-se, ainda, a última planilha de cálculo (fls. 30). Anote-se os respectivos apontamentos restritivos em nome da ré, valendo-se, para tanto, dos "alertas de pendência", nos termos do artigo 1.232, da NSCGJ, atentando-se, ainda, para a expedição de ordens de exclusão após a extinção da execução. III) Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério Público. - ADV: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP), JOSÉ ROBERTO REIS SAID (OAB 500802/SP), TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI (OAB 487615/SP), IVONE APARECIDA DA ROCHA CASTRO (OAB 246865/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2148867-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Felipe Ariel Alves - Agravante: Daniela Aparecida Petroro Alves - Agravado: Dona Daia Morungaba Empreendimentos Imob. Spe Ltda - Agravado: Jofege Concreto Ltda. - Vistos. O recurso está prejudicado. As partes celebraram acordo na origem para colocar fim ao litígio. O acordo foi homologado e o processo extinto. Assim, em virtude da superveniente perda do objeto e de interesse recursal, resta, pois, prejudicado o recurso, razão pela qual deixo de conhecê-lo. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Michel Assis Mendes de Oliveira (OAB: 167105/SP) - Tomás Pedro Bom Joanni Federicci (OAB: 487615/SP) - Eneias Rodrigues Machado (OAB: 266348/SP) - Andre Cazelli Soares (OAB: 347435/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000076-66.2025.8.26.0281 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Vicente Claudio Ferreira da Silva - Maycon Damiao Souza Ribeiro - Maycon Damiao Souza Ribeiro - Vicente Claudio Ferreira da Silva - Vistos. I) Fls. 143/214. Vista ao autor. II) Em preparação para o saneamento do feito, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir para comprovar os fatos narrados, justificando sua pertinência, bem como se possuem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Eventuais preliminares arguidas serão apreciadas quando o processo for saneado. Consigno que as petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas" (código nº 38022), a fim de evitar tumulto processual. Ainda que as partes já tenham indicado, genericamente, na inicial e na contestação, as provas que pretendiam produzir, a especificação, na atual fase procedimental, é essencial em razão da estabilização da lide. Outrossim, o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência, que fatos pretendem provar com a oitiva, o porquê do depoimento pessoal das partes, bem como qual prova pericial pretende que seja produzida e o motivo. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Desde já ressalto que do rol que vier a ser apresentado, somente serão admitidas substituições dentro das previsões legais e a apresentação após o prazo levará à preclusão da prova. Em caso de juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão. Como dito, no mesmo lapso temporal de 15 (quinze) dias, esclareçam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSC (Comunicado CG nº 284/2020), prestigiando-se a rápida solução da lide. Após, tornem conclusos. III) Intimem-se. - ADV: ANTONIO ESTIGARRIBIA DE MORAES NETO (OAB 361538/SP), ANTONIO ESTIGARRIBIA DE MORAES NETO (OAB 361538/SP), TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI (OAB 487615/SP), TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI (OAB 487615/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004540-41.2022.8.26.0281 - Monitória - Pagamento - Asometra Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho Ltda - Gt Gestão de Terceiros S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Asometra Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho Ltda contra Gt Gestão de Terceiros S/A e, por conseguinte: Constituo de pleno direito o título executivo no importe de R$ 63.200,43 corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da data da planilha de cálculo apresentada à fl. 6 Condeno a requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando a Cláusula os parâmetros do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. - ADV: CORNÉLIO BAPTISTA ALVES (OAB 204030/SP), TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI (OAB 487615/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000297-54.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Roberto de Souza - Neide da Costa - - Maria Eduarda De Souza - Ao Ministério Público para parecer final. - ADV: TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI (OAB 487615/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP), TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI (OAB 487615/SP), MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1001965-89.2024.8.26.0281; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; Foro de Itatiba; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001965-89.2024.8.26.0281; Regulamentação de Visitas; Apelante: L. T. B. de O. (Assistência Judiciária); Advogada: Ana Camila Ubinha da Silva Andretta (OAB: 267597/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelada: D. L. R. (Assistência Judiciária); Advogado: Tomás Pedro Bom Joanni Federicci (OAB: 487615/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: J. L. R. (Revel); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000897-87.2025.8.26.0281 (processo principal 1000525-58.2024.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.P.B.L.J. - D.P.B.L. - Vistos. Diante da satisfação da obrigação (fls. 55), EXTINGUE-SE a presente execução, o que faço com fulcro no disposto no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. Expeça-se mandado de levantamento judicial da quantia equivalente a R$ 600,00, co juros e correção, relativamente ao depósito de fls. 33, em favor da credora. Nos termos COMUNICADO CONJUNTO Nº 862/2023 (Processo CPA 2020/6183), antes do arquivamento definitivo, certifique o cartório o recolhimento das custas finais pela parte vencida, inclusive na fase de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. P.R.I., dê-se ciência à representante do Ministério Público e, inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, o que a Serventia certificará, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Itatiba, data da assinatura digital, à margem direita. - ADV: TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI (OAB 487615/SP), FÁBIA FERNANDA TROIANO (OAB 475846/SP), MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP)
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