Tomás Pedro Bom Joanni Federicci

Tomás Pedro Bom Joanni Federicci

Número da OAB: OAB/SP 487615

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tomás Pedro Bom Joanni Federicci possui 67 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSP, TRT15, TRT2
Nome: TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Michel Assis Mendes de Oliveira (OAB 167105/SP), Eneias Rodrigues Machado (OAB 266348/SP), Andre Cazelli Soares (OAB 347435/SP), Tomás Pedro Bom Joanni Federicci (OAB 487615/SP) Processo 1002195-97.2025.8.26.0281 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Welton Manoel do Nascimento, Jordana Rodrigues Emerich do Nascimento - Embargdo: Dona Daia Morungaba Empreendimentos Imob. Spe Ltda, Jofege Concreto Ltda. - Vistos. I) Promova a serventia o traslado de cópia da decisão proferida à fl. 411 aos autos principais (autos nº 1004583-41.2023.8.26.0281), viabilizando-se o cumprimento do quanto deliberado pelo gestor/leiloeiro nomeado (preservação dos direitos aquisitivos dos embargantes pelo futuro adquirente do bem). II) Fls. 417/426. Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Após, tornem conclusos. III) Fls. 427/428. Anote-se e observe-se. IV) Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Fernando Solido (OAB 136723/SP), Nelma Rodrigues Solido (OAB 424657/SP), Tomás Pedro Bom Joanni Federicci (OAB 487615/SP) Processo 1003729-81.2022.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Silcon Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda - Exectdo: Giuliano Rafael Montico - Vistos. I) Intime-se o(a) exequente para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias em razão da consulta SisbaJud negativa. II) Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Elcio Cardoso da Silva (OAB 398748/SP), Tomás Pedro Bom Joanni Federicci (OAB 487615/SP) Processo 0001319-96.2024.8.26.0281 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unità Educacional Ltda – Epp - Exectda: Camila Aparecida Alves de Campos - Vistos. 1) Fls. 202/207: Trata-se de exceção de pré-executividade em que a excipiente alegou, em síntese, excesso de execução. Argumentou que os valores cobrados não são os realmente devidos. A parte contrária se manifestou a fls. 221/223. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1104900/ES (Temas 103 e 104), é cabível exceção de pré-executividade quando for desnecessária dilação probatória ou em casos em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ainda, é cediço que quando se fala em desnecessidade de dilação probatória não se quer dizer que não haverá a análise de prova para exame da alegação, pois pode ser analisada prova pré-constituída capaz de demonstrar o alegado. O excipiente alega que há excesso de execução. Nesse diapasão, necessário salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da análise de excesso de execução em exceção de pré-executividade (Informativo 478): "PROCESSO CIVIL. SISTEMÁTICA ANTERIOR ÀS LEIS N. 11.232/05 E 11.382/06. EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PERDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sistemática processual em vigor antes das alterações levadas a efeito pelas Leis n. 11.232/05 e 11.382/06 não aceitava, como regra, a insurgência do devedor contra o débito exequendo antes de garantido o juízo pela penhora. 2. Em algumas hipóteses, no entanto, utiliza-se a exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo. 3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 4. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 5. A exceção de pré-executividade somente se justifica na medida em que puder evitar a constrição indevida de bens do indigitado devedor. Realizada a penhora, com a consequente oposição dos embargos à execução, a exceção de pré-executividade restará prejudicada. Não tendo sido possível evitar a constrição de bens, caberá ao devedor opor os respectivos embargos, nos quais deduzirá toda a matéria de defesa, esvaziando por completo o interesse na exceção de pré-executividade, que perde o seu objeto. 6. Na hipótese de haver decisão transitada em julgado no âmbito dos embargos à execução, não é possível o reexame de tema neles contidos em sede de impugnação aos cálculos, ainda que este incidente tenha se iniciado antes. 7. Recurso especial provido." grifos nossos. (REsp 1061759/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) Dito isso, observo que a planilha de fl. 40, impugnada pela excipiente (fl. 204) apenas atualizou os valores constantes da planilha de fl. 15. Da análise dos autos, observo que a excipiente foi intimada por edital (fls. 17, 30), mas deixou decorrer o prazo para realizar o pagamento (fl. 31). Em razão disso, o excepto juntou nova planilha (fl. 40), a fim de que houvesse a constrição de bens. Como a presente exceção foi apresentada apenas em abril de 2025, evidente a intempestividade para alegar excesso de execução com relação à planilha inicial. Ademais, não há explicação exata de quais valores teriam sido cobrados a mais. No que exatamente a primeira planilha está errada. Ante o exposto, REJEITO a excepção de pré-executividade. Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do entendimento fixado no REsp 1646557/SP. 2) Cumpra-se a decisão de fls. 209/210. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Michel Assis Mendes de Oliveira (OAB 167105/SP), Fabio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP), Tomás Pedro Bom Joanni Federicci (OAB 487615/SP) Processo 1001832-48.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiane Cristina Rico Vieira, Roberval Soares Rocha - Reqda: TELEFÔNICA BRASIL S.A - VISTOS. Deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, os seguintes elementos: (i) se a inclusão do cadastro restritivo ocorreu especificamente na plataforma SPC SERASA ou na plataforma SERASA LIMPA NOME; (ii) se houve efetiva negativação dos números de CPF dos autores nos referidos cadastros de proteção ao crédito. Tal comprovação faz-se necessária tendo em vista que os documentos juntados à fl. 29 não elucidam, com precisão, em quais das plataformas mencionadas teria ocorrido a suposta negativação, sendo este um ponto controvertido conforme destacado à fl. 66 dos autos. Intimem-se.
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