Cinthya Pompeu Baggio
Cinthya Pompeu Baggio
Número da OAB:
OAB/SP 487623
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
CINTHYA POMPEU BAGGIO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004028-55.2024.8.26.0362 (processo principal 1001297-69.2024.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - 36.397.365 Mariana Delatorre Silva Valentim - Vistos. A exequente requer a expedição de novo mandado para penhora de bens no imóvel da executada, com base na alegação de que esta estaria comercializando produtos por meio de suas redes sociais. Contudo, o link apresentado nos autos apenas exibe publicações de itens, sem qualquer comprovação de que os referidos bens pertençam, de fato, à executada, tampouco que estejam em sua residência. Dessa forma, ausente prova mínima da existência e da titularidade dos bens, bem como de sua localização, indefiro a expedição de novo mandado de penhora. Ademais, a exequente requer a expedição de ofício para penhora de eventuais créditos oriundos do programa Nota Fiscal Paulista. Contudo, após reiteradas tentativas de bloqueio de valores vinculados a esse programa em outras execuções neste Juizado, verifica-se que a medida é inócua. Na maioria dos casos, não há saldo disponível, e quando existente, os valores são irrisórios, não justificando a diligência. Dessa forma, trata-se de medida que apenas sobrecarrega o Judiciário, sem contribuir de forma relevante para a quitação do débito, portanto, indefiro a expedição de ofício conforme requerido. Por fim, antes de analisar o pedido para inclusão do nome da executada no SERASA, indique a exequente bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias, haja vista que sem a indicação dos bens os autos serão extintos nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 e, a medida tornar-se-á inócua, pois com a extinção a inscrição é imediatamente levantada. Intime-se. - ADV: JULIANO CÉSAR SOTANA BUENO DE TOLEDO (OAB 504914/SP), CINTHYA POMPEU BAGGIO (OAB 487623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003303-15.2025.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - 36.397.365 Mariana Delatorre Silva Valentim - Vistos. Recebo a inicial. Designo audiência de conciliação para o dia 21 de janeiro de 2026, às 14h20min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, e sob a supervisão do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca. A fim de viabilizar a realização da audiência na modalidade virtual por meio da ferramenta Microsoft Teams, intimem-se as partes e seus procuradores (caso constituídos) para que informem seus endereços de e-mail pessoal no prazo de 05 dias contados a partir da intimação desta decisão. Após, será enviado o convite de ingresso à sala de audiência junto ao CEJUSC. Ademais, informo que o acesso à sala de audiência virtual poderá ser realizado por qualquer aparelho de telefone celular com câmera e conexão com à internet, bem como por computadores e o não comparecimento das partes poderá ensejar a extinção do feito ou a decretação dos efeitos da revelia. Fica a empresa autora intimada de que deverá ser representada pelo seu sócio ou proprietário, observando os termos do Enunciado 141 dos Juizados Especiais Cíveis: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. De acordo com a ordem de serviço nº 01/2015-CEJUSC, da lavra do D.Dr. Roginer Garcia Carniel, a contestação não mais será apresentada na data da audiência de conciliação. Sendo assim, a contestação deverá ser apresentada em 05 dias a contar da data da audiência realizada. Na hipótese de apresentação de defesa oral, a parte deverá comparecer no Juizado munida de toda documentação pertinente para sua contestação. No caso de apresentação de documentos durante a defesa e/ou realização de pedido contraposto, manifeste-se a autora em 05 dias. Fica a parte autora ciente de que prints de tela sem a respectiva ata notarial correspondente não se prestam como prova do conteúdo do que há no celular, tal como entendimento jurisprudencial já pacificado. Referidos documentos, na realidade, serão sopesados quando do julgamento da demanda. Todavia, concedo, nesta oportunidade, prazo de 10 dias para que, querendo, a autora proceda com a juntada das respectivas atas. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Cite-se e intime-se. - ADV: CINTHYA POMPEU BAGGIO (OAB 487623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004815-64.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.L.E. - C.I.S.A. - - S.A.E. - - M.A.E. - Vistos. I - Indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário, fiscal e tributário do autor, por se tratar de medida extrema, que deve ser precedida de robustos fundamentos, inexistentes na hipótese dos autos. Relativamente ao sigilo bancário, não é demais rememorar que se trata de direito constitucionalmente protegido, não se justificando sua quebra a não ser em situações de excepcionalidade, quando comprovada de forma inequívoca a necessidade da medida. A propósito, confira-se a lição dos doutrinadores: "Os sigilos bancário e fiscal, consagrados como direitos individuais constitucionalmente protegidos, somente poderão ser excepcionados por ordem judicial fundamentada ou de Comissões Parlamentares de Inquérito, desde que presentes requisitos razoáveis, que demonstrem, em caráter restrito e nos estritos limites legais, a necessidade de conhecimento dos dados sigilosos." (in Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 61). "O abuso de direito de pedir a quebra do sigilo fiscal e bancário tem que ser coibido, exigindo-se a comprovação documental, no processo, de que a parte requerente esgotou os meios a seu dispor para localização do devedor e dos bens sujeitos à execução. Diante dessa prova ou da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, o juiz poderá decretar a quebra do sigilo bancário e fiscal." (CHIMENTI, Ricardo Cunha; ABRÃO, Carlos Henrique; ÁLVARES, Manoel; BOTTESINI, Maury Ângelo; FERNANDES, Odmir. Lei de Execução Fiscalcomentada e anotada. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 165). Vê-se daí que a quebra do sigilo bancário é medida excepcionalíssima e extrema, somente viável quando devidamente motivadas. In casu, a despeito do pedido formulado pela requerida, verifico que não há elementos nos autos que demonstrem ocultação de patrimônio ou mesmo conduta temerária por parte do autor, a exigir a adoção dessa medida jurídica tão drástica e de restrição de um direito fundamental. Corroborando esse entendimento, destaco os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INCOMPORTABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A quebra de sigilo bancário e fiscal exige tratamento rígido por parte do Poder Judiciário, somente se justificando, em face dos termos da Constituição Federale leis infraconstitucionais, se houver motivo relevante, comprovada necessidade ou evidente interesse público. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5230086-58.2020.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1a Câmara Cível, julgado em 18/11/2020, DJe de 18/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL NA MENOR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXTREMA. [...] 3. A quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional que depende da presença de relevantes motivos os quais, inexistindo, conspiram pelo indeferimento da diligência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5327891-11.2020.8.09.0000, Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2a Câmara Cível, julgado em 13/11/2020, DJe de 13/11/2020). Desta feita, é clarividente que a quebra de sigilo bancário é medida de caráter excepcional, que exige tratamento rígido por parte do Poder Judiciário, somente se justificando, em face dos termos daConstituição Federale de leis infraconstitucionais, se houver motivo relevante, comprovada necessidade ou evidente interesse público. Assim, como não há, no caso presente, os requisitos necessários para sua concessão, indefiro o pedido. II - Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada por videoconferência, intimando-se as partes, inclusive, para depoimento pessoal, se requerido. Nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil de 2015, apresentem as partes rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão (artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015), inclusive e-mails e telefones celular com whatsapp, pertinentes às testemunhas, para participação da audiência. Caso a parte ou testemunha não tenha condição de participar da audiência por videoconferência em razão de problemas técnicos, a providência deverá ser efetuada pelo advogado da parte e da testemunha arrolada. O sistema disponível é o Microsoft Teams, sendo que o link será remetido aos e-mails indicados. No dia e horário agendado, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Nessa oportunidade, deverão apresentar documento de identificação com foto, para participar da audiência, que será requerido pela serventia. A intimação das testemunhas deverá ser realizada por carta AR e ser juntada aos autos, pelo advogado, com três dias de antecedência da audiência supra designada ou declarar que providenciará o comparecimento de suas testemunhas independentemente da expedição de carta AR, sob pena de, caso a testemunha não compareça, se presumir que dela desistiu. Outrossim, informem, as partes e procuradores, no prazo de dez dias, o endereço eletrônico (email) e telefone celular com acesso ao whatsapp. Diligencie-se pela designação de data para a realização do ato. Intimem-se. - ADV: CINTHYA POMPEU BAGGIO (OAB 487623/SP), CINTHYA POMPEU BAGGIO (OAB 487623/SP), CINTHYA POMPEU BAGGIO (OAB 487623/SP), FÁBIO COSTA ARISMENDI (OAB 367417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003914-96.2024.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mariana Delatorre Silva Valentim - Vistos. Da análise da petição de fl.92, observo que a requerida reside na cidade de Itapira/SP. Sendo assim, vez que a competência rege-se, em ações como tais, pelo domicílio do réu, este juízo é incompetente para processar a ação, nos termos do artigo 4º, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito. P. I. C. - ADV: CINTHYA POMPEU BAGGIO (OAB 487623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cinthya Pompeu Baggio (OAB 487623/SP) Processo 1003303-15.2025.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: 36.397.365 Mariana Delatorre Silva Valentim - Vistos. Recebo a inicial. Designo audiência de conciliação para o dia 21 de janeiro de 2026, às 14h20min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, e sob a supervisão do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca. A fim de viabilizar a realização da audiência na modalidade virtual por meio da ferramenta Microsoft Teams, intimem-se as partes e seus procuradores (caso constituídos) para que informem seus endereços de e-mail pessoal no prazo de 05 dias contados a partir da intimação desta decisão. Após, será enviado o convite de ingresso à sala de audiência junto ao CEJUSC. Ademais, informo que o acesso à sala de audiência virtual poderá ser realizado por qualquer aparelho de telefone celular com câmera e conexão com à internet, bem como por computadores e o não comparecimento das partes poderá ensejar a extinção do feito ou a decretação dos efeitos da revelia. Fica a empresa autora intimada de que deverá ser representada pelo seu sócio ou proprietário, observando os termos do Enunciado 141 dos Juizados Especiais Cíveis: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. De acordo com a ordem de serviço nº 01/2015-CEJUSC, da lavra do D.Dr. Roginer Garcia Carniel, a contestação não mais será apresentada na data da audiência de conciliação. Sendo assim, a contestação deverá ser apresentada em 05 dias a contar da data da audiência realizada. Na hipótese de apresentação de defesa oral, a parte deverá comparecer no Juizado munida de toda documentação pertinente para sua contestação. No caso de apresentação de documentos durante a defesa e/ou realização de pedido contraposto, manifeste-se a autora em 05 dias. Fica a parte autora ciente de que prints de tela sem a respectiva ata notarial correspondente não se prestam como prova do conteúdo do que há no celular, tal como entendimento jurisprudencial já pacificado. Referidos documentos, na realidade, serão sopesados quando do julgamento da demanda. Todavia, concedo, nesta oportunidade, prazo de 10 dias para que, querendo, a autora proceda com a juntada das respectivas atas. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Cite-se e intime-se.