Bruna Müller De Souza
Bruna Müller De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 487675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Müller De Souza possui 42 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
BRUNA MÜLLER DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
GUARDA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000052-82.2025.4.03.6120 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ROBINSON PEDRO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MULLER DE SOUZA - SP487675, CAMILA CRISTINA CLAUDINO - SP317705, NAYANNE ANDRADE DE OLIVA - SP364803 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2011), passo ao julgamento do feito. As partes celebraram acordo extrajudicial. Ante o exposto, homologo a transação celebrada entre as partes para que produza seus legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 57 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000983-02.2022.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.P. - G.M.S.F. - "Ciência acerca da expedição de ofício, cabendo ao interessado providenciar o seu encaminhamento/protocolo ao destinatário, o que poderá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis (e-mail, whatsapp, site, app, etc)." Anote-se que, após a prestação das informações pela empregadora do alimentante de fl. 76, os nomes das ilustres causídicas serão excluídos do cadastro de partes e representantes. - ADV: CAMILA CRISTINA CLAUDINO (OAB 317705/SP), BRUNA MÜLLER DE SOUZA (OAB 487675/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 279297/SP), NAYANNE ANDRADE DE OLIVA (OAB 364803/SP), EVELYN CERVINI MASCI (OAB 171239/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009154-91.2024.8.26.0037 (processo principal 1014923-15.2014.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.H.P.P. - M.G.P. - Ciência aos interessados acerca do(s) documento(s) liberado(s) nos autos digitais e à disposição para impressão pelo Portal E-SAJ. - ADV: LUCIANA PADOVANI MELLUSO (OAB 229111/SP), BRUNA MÜLLER DE SOUZA (OAB 487675/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001106-30.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: EDGARD DONADONA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MULLER DE SOUZA - SP487675 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000851-28.2025.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: BRUNO DA SILVA SANTANA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MULLER DE SOUZA - SP487675, CAMILA CRISTINA CLAUDINO - SP317705, NAYANNE ANDRADE DE OLIVA - SP364803 REU: TF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade parcial de rescisão contratual c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO DA SILVA SANTANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TF NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual o autor pleiteia, liminarmente, a suspensão de cobranças e negativação decorrentes de contrato de financiamento habitacional, bem como a retomada do contrato ou, subsidiariamente, o parcelamento dos valores já liberados. Alega o autor que celebrou contrato de financiamento com a primeira ré para aquisição de terreno e construção de imóvel, tendo a proposta técnica sido aprovada com a utilização de tijolos ecológicos. Após vistoria inicial e liberação da primeira parcela, a Caixa alterou seu entendimento e exigiu a substituição do material, o que foi atendido pelo autor. Ainda assim o contrato foi rescindido unilateralmente, com exigência de devolução dos valores liberados. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, os documentos acostados à inicial demonstram a contratação de financiamento para aquisição de terreno e construção de imóvel (ID 375947609); a apresentação de proposta de construção individual (ID 375947618); a realização de vistorias pela CEF dando conta da regularidade da obra (IDs 375947632 e 375947624); informação sobre vencimento antecipado da dívida em razão de alteração do projeto sem concordância da CEF (ID 375947635). Nesse contexto, destaco que a realização de vistorias pela CEF que certificaram a regularidade da construção destoa da hipótese de descumprimento do contrato por alteração unilateral do projeto. Tal circunstância evidencia, ao menos neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado. Também está presente o risco de dano irreparável, diante da possibilidade de negativação do nome do autor e cobrança de valores possivelmente indevidos. Por outro lado, considero que os pedidos de determinação de avaliação técnica do imóvel e de retomada do contrato de financiamento habitacional são incompatíveis com a presente fase do processo. Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a exigibilidade de parcelas vencidas ou vincendas e determinar que a CEF se abstenha de realizar qualquer cobrança ou exigência de devolução de valores, bem como que não realize a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do contrato discutido nos autos. Citem-se as Rés para apresentarem contestação. Na resposta, devem ser apresentados os documentos relacionados à execução do contrato discutido nos autos. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de conciliação. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010931-41.2019.5.15.0006 distribuído para 11ª Câmara - Gabinete do Desembargador Antonio Francisco Montanagna - 11ª Câmara na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200301777700000135994678?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010931-41.2019.5.15.0006 distribuído para 11ª Câmara - Gabinete do Desembargador Orlando Amâncio Taveira - 11ª Câmara na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100301264300000135910537?instancia=2
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