Carlos Wellington Xavier De Souza
Carlos Wellington Xavier De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 487679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Wellington Xavier De Souza possui 42 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJGO, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF3, TJGO, TJSP
Nome:
CARLOS WELLINGTON XAVIER DE SOUZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004495-18.2025.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.R.R. - L.A.O.R. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação e documentos de fls. 41/96. - ADV: CAMILA MARTINS CABRAL (OAB 367140/SP), CARLOS WELLINGTON XAVIER DE SOUZA (OAB 487679/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5094006-95.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JONATAS DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS WELLINGTON XAVIER DE SOUZA - SP487679 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente. Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010842-38.2023.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.C. - L.C. e outro - Vistos. Tendo em vista o peticionado às fls. 150/151, determino que a requerida, no prazo de 30 dias, junte aos autos declaração da faculdade informando a este juízo se a interessada :a) permanece matriculada; b) em qual curso; c) quantidade de semestre no total e em qual ela está atualmente; (d) o período em que está cursando (manhã, tarde, noite); e) carga horária; f) frequência e g)o valor da mensalidade. Int. - ADV: CARLOS WELLINGTON XAVIER DE SOUZA (OAB 487679/SP), ROSEMEIRE MATOS RIBEIRO (OAB 336569/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003132-15.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: REGIS CAMARGO DE SOUZA, M. F. C., C. F. C. REPRESENTANTE: REGIS CAMARGO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS WELLINGTON XAVIER DE SOUZA - SP487679 Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS WELLINGTON XAVIER DE SOUZA - SP487679, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Em atenção ao artigo 34, §§ 3º e 4º da Resolução nº. 822/2023 do CJF, informe a parte autora, no mesmo prazo, eventuais importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; contribuição para a Previdência Social da União (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução. 5. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 6. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 7. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerê-lo, acompanhado da juntada do contrato de honorários legível; ou ii) se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo. Na hipótese de não indicação ou não apresentação do contrato no prazo estabelecido ou de forma ilegível, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. 8. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 9. Intimem-se. OSASCO, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008340-77.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: JOSE RAMOS DE AMORIM LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS WELLINGTON XAVIER DE SOUZA - SP487679 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Em atenção ao artigo 34, §§ 3º e 4º da Resolução nº. 822/2023 do CJF, informe a parte autora, no mesmo prazo, eventuais importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; contribuição para a Previdência Social da União (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução. 5. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 6. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 7. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerê-lo, acompanhado da juntada do contrato de honorários legível; ou ii) se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo. Na hipótese de não indicação ou não apresentação do contrato no prazo estabelecido ou de forma ilegível, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. 8. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 9. Intimem-se. OSASCO, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006561-23.2021.8.26.0152 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Evandro Mesquita e outro - Maria dos Santos - - Doce Lar Empreendimentos Imobiliários e Turísticos Eirelli - R.L.S. e outros - Vistos. Manifestem-se as partes se têm interesse pela designação da audiência de conciliação, em 10 dias. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. Em igual prazo, e sem prejuízo, digam se pretendem a produção de outras provas, justificando-as. Ainda, deverão as partes ratificar eventuais provas já requeridas (inicial e contestação), explicitando os motivos pelos quais entendem a relevância de cada um dos requerimentos formulados anteriormente, observando o disposto no art. 455 do CPC. Em sendo requerida a produção de prova oral, deverão as partes no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas (Art. 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão Desde já anoto que as audiências de conciliação serão designadas presencialmente perante o CEJUSC nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, com endereço na rua Topázio, 585, 1ª andar - Forum da Comarca de Cotia. Int. - ADV: REINALDO TIMONI (OAB 45130/SP), CARLOS WELLINGTON XAVIER DE SOUZA (OAB 487679/SP), KESSIA LUCINDA ALVES CABRAL DE MELO (OAB 32230/PA), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), DANILO DE FREITAS MOREIRA GREGORIO (OAB 263847/SP), JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB 245838/SP), REINALDO TIMONI (OAB 45130/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ITAPACIVara das Fazendas Públicas Processo n.º 6063892-54.2024.8.09.0083Polo ativo: Valdeci Cavalcante Coqueiro Dos SantosPolo passivo: Municipio De ItapaciTipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Embargos De Terceiro opostos por VALDECI CAVALCANTE COQUEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITAPACI, ambos qualificados. A embargante alega, em síntese: a) Foi surpreendida com bloqueio judicial em suas contas bancárias nos valores de R$ 2.688,05 (Banco do Brasil), R$ 403,37 (Caixa Econômica Federal) e R$ 56,88 (Banco Itaú), totalizando R$ 3.148,30; b) Os valores foram bloqueados por ordem judicial proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5776739-35.2022.8.09.0083, movida pelo Município de Itapaci em face de JAQUELINE APARECIDA DA ROCHA, inscrita no CPF nº 011.635.921-88; c) Jamais teve qualquer relação jurídica com o Município embargado, sendo pessoa totalmente estranha à relação processual da execução fiscal; d) Nunca residiu no Município de Itapaci-GO, sendo que possui CPF nº 116.359.218-80, diverso do CPF da executada na ação principal; e) Não aufere qualquer renda ou atividade remunerada, sendo a única fonte de sustento proveniente do Programa Bolsa Família. Pleiteou, liminarmente, a suspensão da execução e o desbloqueio dos valores constritos. No mérito, requereu a procedência dos embargos, com a desconstituição definitiva da constrição sobre seus ativos financeiros. Juntou documentos (eventos 01, 02 e 03). No evento 06, foi deferida a tutela de urgência para determinar o desbloqueio dos valores. Em razão de impossibilidade técnica para desbloqueio, foi expedido alvará para transferência dos valores para a conta da embargante (eventos 14, 15 e 16). O embargado foi regularmente citado (evento 23), porém não apresentou contestação, conforme certificado no evento 38. No evento 34, foi decretada a revelia formal do embargado, ressalvando-se a não aplicação de seus efeitos materiais, por se tratar de direito indisponível da Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC. Na mesma decisão, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse em produção de prova oral em audiência, sob pena de julgamento antecipado. A embargante manifestou-se no evento 37, requerendo o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito e fato incontroverso. O embargado, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 38. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Inicialmente, cumpre registrar que a revelia do embargado não induz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante, considerando tratar-se de pessoa jurídica de direito público, cujos bens e direitos são indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC. No entanto, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o direito da embargante. Os embargos de terceiro constituem ação de procedimento especial, por meio da qual um terceiro, estranho à relação processual originária, objetiva a liberação de bens ou direitos de sua titularidade, que tenham sido indevidamente submetidos a constrição judicial. Tal ação encontra fundamento legal no art. 674 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." No caso em análise, a embargante demonstrou não ser parte na Execução Fiscal nº 5776739-35.2022.8.09.0083, ajuizada pelo Município de Itapaci em face de JAQUELINE APARECIDA DA ROCHA. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, notadamente o evento 21, a executada na ação principal é JAQUELINE APARECIDA DA ROCHA, portadora do CPF nº 011.635.921-88, enquanto a embargante é VALDECI CAVALCANTE COQUEIRO DOS SANTOS, inscrita no CPF nº 116.359.218-80. Resta evidente, portanto, que se trata de pessoas distintas e que os valores bloqueados nas contas bancárias da embargante foram objeto de constrição indevida, configurando erro na execução da ordem judicial. Ademais, a embargante comprovou que nunca residiu em Itapaci-GO e não manteve qualquer relação jurídica com o Município embargado, não podendo, portanto, ser responsabilizada por débitos tributários de terceiro. Por fim, cabe ressaltar que o embargado, apesar de regularmente citado, não apresentou defesa, nem produziu qualquer prova capaz de desconstituir as alegações da embargante, o que, embora não implique presunção de veracidade por se tratar de direito indisponível, torna a pretensão da embargante ainda mais robusta diante da ausência de contraprova. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por VALDECI CAVALCANTE COQUEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITAPACI-GO, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DECLARAR insubsistente a constrição judicial realizada sobre os ativos financeiros da embargante nos valores de R$ 2.688,05 (Banco do Brasil), R$ 403,37 (Caixa Econômica Federal) e R$ 56,88 (Banco Itaú), totalizando R$ 3.148,30, nos autos da Execução Fiscal nº 5776739-35.2022.8.09.0083, determinando o desentranhamento definitivo de quaisquer informações pessoais da embargante dos autos da execução fiscal. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Proceda-se à baixa de eventual penhora ou constrição ainda existente em nome da embargante, caso necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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