Raquel Kimitsu Matsumura Dos Santos
Raquel Kimitsu Matsumura Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 487714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Kimitsu Matsumura Dos Santos possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAQUEL KIMITSU MATSUMURA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001239-86.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Classificação indicativa - K.S.S. - Vistos. Fls. 36/246: manifeste-se o requerente em réplica no prazo legal. Intime-se. - ADV: RAQUEL KIMITSU MATSUMURA DOS SANTOS (OAB 487714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002513-85.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.O.C. - - D.C.P. - Providencie a Requerente, no prazo de 10 dias, a juntada do ofício de nomeação da DPE, contendo a numeração de 30 dígitos. Int. - ADV: RAQUEL KIMITSU MATSUMURA DOS SANTOS (OAB 487714/SP), RAQUEL KIMITSU MATSUMURA DOS SANTOS (OAB 487714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002513-85.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.O.C. - - D.C.P. - Nestes termos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes acima mencionadas (fls. 01/04), e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, nos termos do artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, § 2.º, da Lei n.º 6.515/77, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no presente acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. A requerente tornará a usar seu nome de solteira. ESTA SENTENÇA TAMBÉM SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Peruíbe - SP, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob n.º 121111 01 55 2023 2 00043 216 0013449-11, a necessária averbação da decretação do divórcio entre as partes. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. - ADV: RAQUEL KIMITSU MATSUMURA DOS SANTOS (OAB 487714/SP), RAQUEL KIMITSU MATSUMURA DOS SANTOS (OAB 487714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002722-08.2024.8.26.0441 (processo principal 1003024-54.2023.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marilene da Cruz Lima - Arnaldo Alberto Pires Pardal - Vistos. Fls. 105/106: Manifeste-se o executado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: RAQUEL KIMITSU MATSUMURA DOS SANTOS (OAB 487714/SP), JOSE LOURENÇO DUARTE JUNIOR (OAB 444071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001716-12.2025.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Glayse Namiko Cardoso Matsumura dos Santos - Vistos. Fls. 38/41: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis". Tratam os autos de ação da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, criado pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentado, no Estado de São Paulo, pelo Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A competência deste Juizado Especial Cível da Comarca de Peruíbe está disciplinada pelo artigo 2º, inciso II, alínea b, do referido provimento. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de trinta dias, informe ao juízo: Se os seus representantes judiciais poderão conciliar nos processos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º Lei nº 12.153/2009. Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia da lei municipal autorizadora; Se há interesse na designação da audiência de conciliação, prevista no artigo 21 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 determino a CITAÇÃO da ré para responder em trinta (30) dias úteis, contados da citação (contados da citação (ENUNCIADO 13 - OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DA CONTAGEM DO CPC OU DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O CASO (NOVA REDAÇÃO - XXI ENCONTRO - VITÓRIA/ES), consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Do mandado também deverá constar a observação de que não é aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública o prazo diferenciado para contestar a ação. Ademais, intime-se a ré para que, juntamente com a contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em consonância com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009. Intime-se.Vistos. Tratam os autos de ação da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, criado pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentado, no Estado de São Paulo, pelo Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A competência deste Juizado Especial Cível da Comarca de Peruíbe está disciplinada pelo artigo 2º, inciso II, alínea b, do referido provimento. Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da ré. Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de trinta dias úteis, informe ao juízo: Se os seus representantes judiciais poderão conciliar nos processos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º Lei nº 12.153/2009. Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia da lei municipal autorizadora; Se há interesse na designação da audiência de conciliação, prevista no artigo 21 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 determino a CITAÇÃO da ré para responder em trinta (30) dias úteis, contados da citação (contados da citação (ENUNCIADO 13 - OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DA CONTAGEM DO CPC OU DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O CASO (NOVA REDAÇÃO - XXI ENCONTRO - VITÓRIA/ES), consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Do mandado também deverá constar a observação de que não é aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública o prazo diferenciado para contestar a ação. Ademais, intime-se a ré para que, juntamente com a contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em consonância com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009. Intime-se. - ADV: RAQUEL KIMITSU MATSUMURA DOS SANTOS (OAB 487714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raquel Kimitsu Matsumura dos Santos (OAB 487714/SP) Processo 1004013-26.2024.8.26.0441 - Inventário - Reqte: A. D. B. , P. M. D. B. , M. D. B. - Vistos. Trata-se de ação de inventário cumulado com reconhecimento e dissolução de união estável. 1. Inicialmente, observo que nas ações de inventário e arrolamento o valor da causa deve corresponder ao valor do patrimônio a ser transmitido aos herdeiros, isto é, com exceção das dívidas e meação de cônjuge supérstite. Desta forma, emende a autora a inicial para atribuir valor à causa, no prazo de 20 dias. 2. Defiro a gratuidade da justiça aos autores. Anote-se e tarjem-se os autos. 3. Nomeio Inventariante Alessandra Durante Batalha, independentemente de compromisso, valendo esta decisão como termo de inventariante. 4. Deverá a inventariante trazer aos autos os seguintes documentos, em 20 dias: a) regularização da representação processual dos herdeiros filhos; b) matrícula do imóvel, objeto do inventário; c) CND de tributos municipais; d) certidão de [in]existência de testamento; e) RG e CPF do falecido; 5. No mesmo prazo, de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, deve a inventariante trazer as primeiras declarações, atentando-se fielmente para o rol do art. 620, do CPC e o competente plano de partilha. 6. Se o falecido era empresário individual ou sócio de sociedade não anônima, desde já, fica determinado que se proceda ao balanço do estabelecimento ou à apuração de seus haveres, respectivamente. 7. Após, o(a) inventariante deverá diligenciar junto ao Posto Fiscal, para, nos termos da Lei est. 10.705/00 e do Decreto 46.655/02, proceder à declaração e recolhimento, se o caso, do ITCMD, juntando aos autos o respectivo protocolo, no prazo de 30 dias. O procedimento deve retornar aos autos com a manifestação da Fazenda Pública Estadual, constando imposto recolhido ou isento. 8. Cópia desta decisão servirá como alvará para a inventariante requerer as certidões necessárias ao prosseguimento do feito, sem ônus, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 9. Por fim, vistas ao Ministério Público, por haver interesse de incapaz e, se em termos, conclusos para sentença. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1004946-96.2024.8.26.0441; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; Foro de Peruíbe; 2ª Vara; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1004946-96.2024.8.26.0441; Fixação; Apelante: R. R. P. G. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Clarissa Maria Ribeiro Ognibene (OAB: 345734/SP); Advogado: Fabio Simola Avila (OAB: 354042/SP); Apelante: S. P. M. (Representando Menor(es)); Advogada: Clarissa Maria Ribeiro Ognibene (OAB: 345734/SP); Advogado: Fabio Simola Avila (OAB: 354042/SP); Apelado: M. S. G. dos S.; Advogada: Raquel Kimitsu Matsumura dos Santos (OAB: 487714/SP) (Convênio A.J/OAB); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.