Diego Lisboa Gonçalves Hussar
Diego Lisboa Gonçalves Hussar
Número da OAB:
OAB/SP 487725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Lisboa Gonçalves Hussar possui 62 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP
Nome:
DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000848-52.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Antonio Carlos de Campos Martins - - Roseli Morais da Cruz Martins - Diego Lisboa Gonçalves Hussar e outros - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Providencie a parte autora, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária. Int. - ADV: THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR (OAB 487725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195704-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Diego Lisboa Gonçalves Hussar - Paciente: Everton Willian Oliveira - Corréu: Jonas dos Santos Costa - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/18), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Diego Lisbôa Gonçalves Hussar (Advogado), em favor de EVERTON WILLIAN DE OLIVEIRA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 13 de maio de 2025, pelo Juiz de Direito oficiante na Vara Regional das Garantias da 10ª Região Administrativa - Sorocaba, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (afirmando que o paciente tem residência fixa e trabalho formal na prefeitura de Capão Bonito, além de salientar que a acusação é genérica), argumentando que o simples fato de haver suspeita pelo o paciente estar próximo a localidade alvo, não indica que esteja praticando o tipo penal que autorize a segregação preventiva (fls. 05). Argumenta que o próprio adolescente que supostamente estaria envolvido com ato infracional análogo ao tráfico de droga no dia dos fatos, quando ouvido em audiência realizada no dia 12 de junho, na 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito, assumiu a propriedade das drogas e teria declarado que desconhece o paciente. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação (fundamentação genérica), além de desnecessária e desproporcional a medida, afirmando que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, seriam mais adequadas no caso. Pretende-se a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para suspender os efeitos da decisão, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relato do essencial. Decisão impugnada:- 1. Trata-se de prisão em flagrante de EVERTON WILLIAN DE OLIVEIRA e JONAS DOS SANTOS DA COSTA, qualificado nos autos. Apresentado o autuado em audiência de custódia, questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Cota Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. 2. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 3. Pelo que consta do APF, não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Segundo consta no Boletim de Ocorrência: Relata que vem promovendo investigações relativas ao tráfico de substâncias entorpecentes no local dos fatos, tendo como principais alvos os indivíduos Kaique Victor Costa Fernandes e Everton William de Oliveira. Narra que, ao longo das diligências, foi possível observar a movimentação típica do comércio ilícito de drogas, notadamente pela chegada constante de usuários que adquiriam os entorpecentes e, em seguida, deixavam o local. Tais ações foram registradas por meio de dispositivo eletrônico em dias anteriores, inclusive tendo sido obtidas imagens de um indivíduo adquirindo drogas, o qual foi posteriormente abordado e flagrado na posse de uma porção de entorpecente, fato que resultou na lavratura de Termo Circunstanciado. Na continuidade das investigações, foi preso em flagrante, no mesmo local, a pessoa de Alisson Garcia Santana, conforme R.D.O. nº PZ2656-01/2024, datado de 19/11/2024, sendo apreendida significativa quantidade de entorpecentes. Dias após, outro indivíduo foi preso no mesmo local, também em posse de grande quantidade de drogas. Ressalta que foi observado, corroborando com informações anônimas, que tanto Kaique quanto Everton atuam na parte externa do imóvel, exercendo as funções de olheiro e também entregando das substâncias aos usuários, conduzindo-os até o ponto de venda, que se encontra protegido por portão de ferro, com pequena abertura utilizada para o repasse dos entorpecentes. O acesso ao local exige o ingresso por uma rua lateral e fundos de residências vizinhas. Essa dinâmica foi constatada em três operações distintas, todas culminando em flagrantes. Na data de hoje, foi solicitado apoio da Guarda Municipal e da Polícia Militar para realizar patrulhamento no local com vista às informações, no qual a Guarda Municipal visualizou os indivíduos Everton William de Oliveira e Jonas dos Santos da Costa na esquina juntos, sendo certo e tendo visualizado que Everton e Jonas estavam vendendo drogas naquele momento, tendo sido realizado aproximação e abordagem. Durante a revista pessoal, foi localizada porção de maconha com Everton, indivíduo já investigado em outros procedimentos por tráfico de drogas. Jonas também possui registro anterior por tráfico, conforme R.D.O. nº 1802/2024, da Delegacia de Buri/SP. Ato concomitante, a polícia civil realizava cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar na Rua Luiz Scuotequazza, nº 288, com o objetivo de localizar arma de fogo, autorizado judicialmente. Durante a diligência, foi visualizado um indivíduo arremessando uma sacola plástica preta sobre o telhado vizinho, o que motivou a ultrapassagem do muro da residência para abordagem (local onde os investigados Ewerton e Jonas pegavam drogas para entregar aos compradores). O adolescente José Henrique Pedroso foi localizado no local e, ao ser abordado, resistiu a prisão, inclusive mordeu um dos policiais (não causando lesão). Em ato contínuo, foi utilizada uma escada para acesso ao telhado da casa vizinha, onde se encontrou a sacola arremessada. Em seu interior havia grande quantidade de substâncias entorpecentes (com as mesmas características da que foi apreendida com Ewerton), nas modalidades crack, maconha e cocaína, além de dinheiro trocado, um aparelho celular e uma bolsa tipo bag na cor vermelha da empresa iFood, comumente usada para entrega de refeições, mas que vinha sendo empregada para transporte de drogas solicitadas via WhatsApp. (fls. 14/21). Na delegacia o autuado EVERTON informou que: estava na esquina há cerca de vinte minutos, conversando com um indivíduo identificado como Jonas, com quem afirma não manter qualquer vínculo ou relação pessoal, sendo que o conhece apenas de vista. Relata que, durante a abordagem policial, foi encontrado em seu bolso um cigarro de maconha, de sua posse. Informa que já foi preso anteriormente pelo crime de tráfico de drogas no ano de 2015, mas que atualmente encontra-se empregado como gari. Afirma que conhece apenas de vista os policiais civis responsáveis por sua abordagem e condução, não mantendo qualquer relação com eles. Declara não saber por que está sendo imputado pelos crimes ora investigados, pois, além do cigarro de maconha em sua posse, não tinha ciência da existência de outros entorpecentes. Reforça que não possui filhos. Afirma que não sabe a quem pertencem as drogas apreendidas na localidade e que nunca presenciou movimentação de tráfico ou venda de drogas naquela avenida. Informa ainda que o cigarro de maconha encontrado com ele foi adquirido na cidade de Itapetininga, sendo que é usuário habitual da substância. Por fim, esclarece que não sofreu qualquer tipo de agressão física ou psicológica durante a abordagem policial. (fls. 9/10). Já o custodiado JONAS alegou que: "não conhece a pessoa de Ewerton que foi abordado pela GCM 2 ou 3 metros de distância. Afirma que, no momento da abordagem, não foi encontrado em sua posse qualquer material ilícito. Relata que, algum tempo após a abordagem, os policiais informaram ter localizado entorpecentes em um imóvel situado a quatro casas de distância do local onde fora detido. Informa que já foi preso e processado anteriormente pelos crimes de tráfico de drogas e furto na cidade de Buri/SP. Esclarece que possui dois filhos menores de idade, sendo um com três anos e outro com sete anos, e que estava naquela localidade há cerca de quatro dias, hospedado na residência de sua esposa, localizada nas proximidades. Acrescenta que pretendia iniciar um novo emprego no dia seguinte à sua detenção. Alega que não conhece nenhum dos policiais que realizaram a abordagem e que não compreende os motivos pelos quais estão lhe imputando os crimes ora investigados, pois não portava drogas e nunca presenciou venda de entorpecentes naquela localidade. Por fim, informa que sua esposa, de nome Mirele, presenciou toda a ação policial e pode testemunhar em seu favor. " (fls. 11). No caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. De fato, o laudo de constatação de substância entorpecente confere a prova da materialidade. Quanto ao ingresso na residência, é de se observar que se trata de crime permanente, autorizando que os agentes da força policial possam adentrar ao domicílio, conforme artigo 5º, inciso XI, in fine, da Constituição Federal e artigo 150, § 3º, inciso II, do Código Penal. Nessa linha é a jurisprudência: por ser permanente o crime de tráfico de drogas, a sua consumação se protrai no tempo, de sorte que a situação de flagrância configura-se enquanto o entorpecente estiver sob o poder do infrator, sendo possível, portanto, em tal hipótese, o ingresso da polícia na residência, ainda que não haja mandado de prisão ou de busca e apreensão, já que incide a excepcionalidade inscrita no art. 5º, inciso XI, da CF, a afastar a inviolabilidade do domicílio (HC nº 208.957/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 06/12/2011). Ressalta-se que no presente caso foi reportado haver autorização judicial para ingresso no local. Assenta-se também que o fato de o flagrante basear-se de maneira prevalente nas declarações prestadas pelos agentes públicos responsáveis pela prisão não enseja qualquer mácula. Ora, não há razão para que a palavra dos policiais seja, prima facie, recebida com reservas pela autoridade judiciária, só devendo ser descreditada quando houver justo motivo para tanto (TJSP, ACr nº 0060924-36.2014.8.26.0050, Rel. Des. Lauro Mens de Mello, 12ª Câmara Criminal Extraordinária, j. 14/12/2017). Acrescente-se que foi reportado que o autuado estava sendo monitorado por comercialização de entorpecente no imóvel em que foram localizados os entorpecentes. Além disso, reportaram as testemunhas que no momento do flagrante os custodiados estavam "na esquina juntos vendendo drogas" (fls. 3). Tais circunstâncias vinculam, pelo menos em uma análise preliminar, os custodiados com os entorpecentes apreendidos. A expressiva quantidade e a variedade de drogas (item 1: 3,5 gramas de cocaína; item 2: 9,40 gramas de cocaína; item 3: 3,9 gramas de maconha; item 4: 35 gramas de "crack"; item 5: 92 gramas de maconha fls. 27/28), o modo de acondicionamento e os objetos (76 porções de maconha; 25 porções de cocaína; 38 porções de crack, R$75,00 e papel de anotações fls. 25/26), também indicam maior envolvimento com o tráfico e, por conseguinte, o risco à ordem pública e a gravidade concreta do delito. Apenas a título de argumentação, anote-se que um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0 g do entorpecente, uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente, e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas (Fonte: Apelação n.0000152-73.2017.8.26.0286 5ª Câmara Criminal de São Paulo j.26/10/2017). A ponderar também que a cocaína é droga extremamente lesiva, acima até mesmo da média das substâncias mais comercializadas (TJSP, ACr nº 0008057-11.2015.8.26.0348, Rel. Des. Ivan Sartori, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/11/2017). Para o indivíduo, a cocaína (e seu subproduto, o crack) enseja a necessidade de doses cada vez maiores, isto é, tem altíssimo potencial à toxicofilia (dependência pela interação do metabolismo orgânico do viciado e o consumo da droga), além de poder causar convulsões a até mesmo parada cardíaca. Para a sociedade, diferentemente da maconha (droga perturbadora), a Erythroxylum Coca é um poderoso estimulante do sistema nervoso central, pelo que tem como efeito taquicardia, exaltação, euforia e paranoia e debilita os elementos mais nobres da personalidade, como o sentido ético e a crítica. Sua crise de abstinência causa tremores, ansiedade, inquietação e irritabilidade (Delton Croce Jr. Manual de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 665). Ou seja, tem-se a mistura perfeita para o fomento à criminalidade violenta. Isso ressalta a lesividade da conduta e sua periculosidade social. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Por sua vez a tipificação no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, pelo menos nessa análise preliminar, é inviável. A quantidade apreendida é, em tese, incompatível com o uso próprio. Além disso, o local em que a droga estava sendo transportada é mais compatível com conduta vinculada ao tráfico do que com o mero uso. Outrossim, o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não exige a venda para configuração do tráfico, pois prevê expressamente o transporte de entorpecente. Por fim, a prisão de Jonas e Everton é justificada pela gravidade de suas ações, que envolvem a distribuição de substâncias ilícitas e a organização de um esquema de tráfico de drogas. Além do mais, há evidência clara de suas atividades ilícitas, diretamente ligadas à residência onde operam. Ambos atuam na parte externa do imóvel, exercendo as funções de olheiro e entregando substâncias aos usuários, conduzindo-os até o ponto de venda protegido por um portão de ferro. O acesso ao local exige o ingresso por uma rua lateral e fundos de residências vizinhas, demonstrando a premeditação e organização do esquema criminoso. Essa dinâmica foi constatada em três operações distintas, todas culminando em flagrantes, reforçando a necessidade de suas detenções para interromper a cadeia de fornecimento de drogas na comunidade. Outrossim, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão domiciliar na residência, foi visualizado um indivíduo arremessando uma sacola plástica preta sobre o telhado vizinho, o que motivou a ultrapassagem do muro da residência para abordagem. A sacola continha grande quantidade de substâncias entorpecentes, corroborando com as apreensões anteriores. Não bastasse isso, há REINCIDÊNCIA do custodiado JONAS (fls. 73/77), circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares". Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis (primariedade técnica de EVERTON) não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Aliás, as circunstâncias não são tão favoráveis assim, considerando que o autuado é portador de maus antecedentes pela prática de crime de tráfico (fls. 65/67). Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de EVERTON WILLIAN DE OLIVEIRA e JONAS DOS SANTOS DA COSTA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. 6. Considerando que o auto de constatação preliminar (fls. 27/28) surte efeitos provisórios, não autorizo a destruição das drogas apreendidas, que deverão ser preservadas para a confecção de laudo definitivo químico toxicológico 7. Serve esta decisão como OFICIO às Varas competentes, a ser encaminhado por e-mail (com as cópias pertinentes), informando sobre prisão preventiva decretada neste APF, em estrito cumprimento ao artigo 1.133 das NSCGJ. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO para todos os fins de direito. 8. Intime-se e cumpra-se. Sorocaba, 13 de maio de 2025. (fls. 91/99, dos autos de origem - Destaquei). Do que se observa, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. No caso, estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (artigo 312, 313, I do CPP), haja vista fortes indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao paciente, conforme detalhado na decisão acima transcrita. Conforme se extrai da decisão hostilizada, investigações prévias realizadas pela polícia civil do Estado de São Paulo, culminaram com os policiais observando movimentação típica de tráfico de drogas em local específico por parte do paciente em comparsaria com o investigado Jonas. Segundo consta, o paciente atuaria na parte externa exercendo as funções de olheiro e também entregando as substâncias aos usuários, conduzindo-os até o ponto de venda. Circunstâncias do caso que são efetivamente graves, indicando, em princípio, envolvimento do paciente na atividade ilegal, parecendo haver envolvimento com organização criminosa, colocando em risco a Sociedade. A conduta é de extrema gravidade, geradora de grande risco social, indicando, então, por elementos concretos de análise, como acima transcrito, inclusive com destaques, até para evitar possível reiteração, para garantia da ordem pública, a efetiva necessidade da prisão preventiva, consequentemente surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas. Questões outras são de mérito, implicando em necessária instrução, incompatível com o rito restrito do remédio constitucional. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Diego Lisboa Gonçalves Hussar (OAB: 487725/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500104-77.2025.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADAUTO VAZ DA SILVA - Vistos. Fls. 194. Defiro. Providencie-se a serventia o desentranhamento da petição de fls. 177/193, pois estranha aos autos. Fls. 195. Recebo o recurso da defesa, em seus regulares efeitos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apresentação das razões de apelação na superior instância, nos termos do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal. - ADV: DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR (OAB 487725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502882-17.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUIS FELIPE AMBROSINI NOGUEIRA DA SILVA - - JOSE FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR - - PYETRA GABRIELLA MIRANDA RODRIGUES - EMILY ESHELEY ANDRADE ALBUQUERQUE DA COSTA - Vistos. Fls. 345/348. Ciente da juntada das procurações do novo defensor dos réus LUIS FELIPE, JOSÉ FRANCISCO e PYETRA GABRIELLA. Cadastre-se e intime-se. No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA MORAES (OAB 365025/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA MORAES (OAB 365025/SP), ADRIANO CASTILHO RENÓ (OAB 316057/SP), GLAUBER BEZ (OAB 261538/SP), GLAUBER BEZ (OAB 261538/SP), PRISCILLA MARA MAURICIO (OAB 435862/SP), GLAUBER BEZ (OAB 261538/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA MORAES (OAB 365025/SP), PRISCILLA MARA MAURICIO (OAB 435862/SP), DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR (OAB 487725/SP), PRISCILLA MARA MAURICIO (OAB 435862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500377-56.2025.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e condeno o acusado CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, §4º,da Lei 11.343/06, a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, estes no valor mínimo legal. SUBSTITUO as penas privativa de liberdade por: a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em atividade compatível com a aptidão pessoal do réu, pelo mesmo período da pena, à razão de uma hora por dia de condenação, em entidade que será designada no curso da execução do título judicial, e b) prestação pecuniária consistente no pagamento da importância equivalente a um salário mínimo a entidade beneficente que será designada pelo juízo da execução, ex vi dos artigos 43,caput, incisos I e IV, e parágrafo 2º, in fine,45, parágrafo 1º, e 46, do Código Penal. O réu poderá recorrer em liberdade, porquanto a pena aplicada diverge da privativa de liberdade e ausentes os requisitos ensejadores da aplicação da cautelar extrema. Oportunamente, expeça-se o necessário. Transitada em julgado, adote-se as seguintes providências: (i) comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; (ii) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal; (iii) extraia-se a guia de execução definitiva e encaminhe-se ao Juízo da Execução, conforme artigo 105 da Lei nº. 7.210/84. (iv) Decreto a perda, em favor da União, de todos os bens e valores apreendidos nestes autos, que deverão ser revertidos diretamente ao FUNAD, conforme dispõe o art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06, eis que demonstrada, à saciedade, suas utilizações para a prática e produto de crime, nos termos da fundamentação desta sentença. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se P.I.C. - ADV: DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR (OAB 487725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501322-74.2024.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONATHAN SILVA PEREIRA - Vistos. Recebo a apelação de fls. 237, com a ressalva de que as razões serão apresentadas oportunamente em segunda instância, na forma do artigo 600, §4º do CPP. Expeça-se(am-se) a(s) GUIA(s) DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA em nome do(a)(s) sentenciado(a)(s) JONATHAN SILVA PEREIRA. Nos termos do Comunicado CG 1182/2017, encaminhe-se a Guia de Recolhimento ao DEECRIM ou a VEC competente, observando-se a tabela de competência do referido comunicado. Subam os autos à Superior Instância para julgamento do(s) recurso(s). Int. - ADV: DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR (OAB 487725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500654-92.2024.8.26.0123 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIANO FERNANDO DE OLIVEIRA - Vistos. Ante o julgamento do recurso no STJ, e ocorrido o trânsito em julgado, proceda a Serventia as anotações e retificações necessárias no histórico de partes, oficiando-se ao Juízo da execução criminal competente, encaminhando-se cópia do Acórdão e das certidões de trânsito em julgado, em aditamento à guia de execução provisória (Portal BNMP). Após o cálculo da pena de multa, expeça-se certidão de sentença, disponibilizando-se ao Ministério Público para execução da pena de multa ou o protesto do título, descontando-se eventual valor pago a título de fiança criminal. Oficie-se ao Banco do Brasil, para que transfira a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) que se encontra depositada da conta judicial nº 700124531652, com seus acréscimos legais, ao FUNAD, através de GRU, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.707/2003, devendo-se observar o código 20201-0 - Receita referente a numerário apreendido com definitivo perdimento (numerários em espécie, cujo perdimento tenha sido declarado por sentença transitada em julgado - art. 63, §1° da Lei 11.343/2006). Por fim, após o cadastro da guia de recolhimento definitiva, ARQUIVEM-SE OS AUTOS digitais (movimentação 61619 "processo findo com condenação"), com as comunicações obrigatórias e demais cautelas de praxe. - ADV: DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR (OAB 487725/SP)
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