Manoela Caetano Pimentel
Manoela Caetano Pimentel
Número da OAB:
OAB/SP 487761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoela Caetano Pimentel possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP
Nome:
MANOELA CAETANO PIMENTEL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192873-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: A. N. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. R. M. (Representando Menor(es)) - Agravada: T. de O. N. - 1) Agravo interposto contra a r. decisão copiada a fls. 163/164 dos autos principais, a seguir transcrita: Vistos. Desnecessária a realização de pesquisas em nome do alimentante, não havendo nos autos indícios de que possua patrimônio significativo em seu nome, tampouco manifestação das partes neste sentido. Saliento que é do alimentante o ônus de comprovar a capacidade financeira para arcar com a obrigação (art. 373, incs. I e II, do CPC), sendo certo que as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão posta em debate, desnecessária a produção de demais provas. Sobre os pedidos de pesquisas em nome de empresas do alimentante, verifico que as pessoas jurídicas são estranhas à presente demanda. Os sinais de riqueza podem ser verificados de outras formas antes de da medida drástica postulada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: Alimentos Solicitação de quebra do sigilo fiscal da(s)empresa(s) que o genitor figura como sócio - Inadmissibilidade, no momento, em razão da abrangência das pesquisas já determinadas (INFOJUD,RENAJUD, ARISP, INSS E BACENJUD) - Quebra do sigilo fiscal é medida de natureza excepcional, que somente deve ser determinada em caso de inequívoca comprovação de necessidade e pertinência, o que não se verifica Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086003-94.2018.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Alimentos Insurgência contra r. a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário de pessoa jurídica estranha à lide. Acolhimento Não observância do procedimento específico de desconsideração da personalidade jurídica, o qual reclama instauração do contraditório. Inteligência do artigo 133, do NCPC. Demais pesquisas quanto ao patrimônio do alimentante que devem ser mantidas, a fim de aferir suas reais possibilidades. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207984-90.2018.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018). Sem mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais em forma de memoriais escritos. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 15dias. Regularizados os autos, tornem conclusos. Int. 2) Insurge-se a agravante, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, pois não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo da manutenção de sua família. Afirma, em síntese, que a agravada tem sua renda constituída por seu emprego (CLT) e por via autônoma exercida via pessoa jurídica (MEI). Entende que por se tratar de microempreendedora individual há confusão patrimonial dos valores efetivamente percebidos pela agravada, sendo necessária a quebra de sigilo bancário, para correta aferição de sua renda. O indeferimento da quebra do sigilo, no caso, traz cerceamento de defesa à agravante, que não tem acesso a apuração real da renda de agravada. Requer, assim, a concessão da Justiça Gratuita e do efeito suspensivo ativo, bem como a reforma da r. decisão agravada, para que seja determinada a quebra de sigilo bancário do CNPJ da agravada divorciando. 3) Defiro o pedido de efeito suspensivo, apenas para evitar o sentenciamento do feito. 4) À parte agravada, para manifestação. 5) Dê-se ciência à MMª. Juíza de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 6) Após, à d. PGJ. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Manoela Caetano Pimentel (OAB: 487761/SP) - Juliana Aparecida de Carvalho Mattos Pessoa (OAB: 414403/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011511-56.2024.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.J.A. - D.L.G.S.A. - Pesquisas realizadas: diga a parte interessada. - ADV: MANOELA CAETANO PIMENTEL (OAB 487761/SP), PEDRO GIACCON HIPÓLITO DE ALMEIDA (OAB 393874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192873-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José dos Campos; Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1038463-72.2024.8.26.0577; Assunto: Oferta; Agravante: G. R. M. (Representando Menor(es)) e outro; Advogada: Manoela Caetano Pimentel (OAB: 487761/SP); Agravada: T. de O. N.; Advogada: Juliana Aparecida de Carvalho Mattos Pessoa (OAB: 414403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2192873-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE LAZZARINI; Foro de São José dos Campos; 2ª Vara de Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1038463-72.2024.8.26.0577; Oferta; Agravante: A. N. M. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Manoela Caetano Pimentel (OAB: 487761/SP); Agravante: G. R. M. (Representando Menor(es)); Advogada: Manoela Caetano Pimentel (OAB: 487761/SP); Agravada: T. de O. N.; Advogada: Juliana Aparecida de Carvalho Mattos Pessoa (OAB: 414403/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011511-56.2024.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.J.A. - D.L.G.S.A. - Vistos. Pág. 163: Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela requerida, buscando o bloqueio de 50% dos créditos de natureza previdenciária que a parte requerente tem a receber nos autos do processo de n. 5001072-33.2023.4.03.6103, em trâmite perante o MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP. DECIDO. O deferimento de uma tutela de urgência, conforme exige o art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionado à demonstração simultânea de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda que se admita, para fins de argumentação, a existência de plausibilidade na tese jurídica da requerida sobre a comunicabilidade dos créditos previdenciários pleiteados na constância do casamento, o acolhimento do pedido de urgência esbarra na ausência do segundo requisito autorizador. O perigo de dano, neste caso, estaria consubstanciado no risco de a parte requerente dilapidar o patrimônio, frustrando o direito da requerida a uma futura e eventual meação. Contudo, tal risco não pode ser presumido. Deve ser demonstrado por meio de elementos concretos que indiquem, de forma inequívoca, que a parte requerente está agindo ou na iminência de agir de modo a esvaziar seu patrimônio de forma maliciosa ou irresponsável. No presente caso, a requerida não trouxe qualquer indício de prova nesse sentido. O temor expresso pela requerida baseia-se em mera conjectura e na desconfiança pessoal, o que não se confunde com o risco concreto e iminente exigido pela lei processual. A decretação de uma medida constritiva tão severa como o bloqueio de valores, que possui caráter alimentar, antes mesmo de se estabelecer de forma definitiva o direito à partilha, é medida excepcional. Sem a demonstração cabal de que a livre disposição do crédito pelo(a) requerente efetivamente colocará em risco o resultado útil do processo, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Aguarde-se, no mais, o integral cumprimento da decisão de págs. 160/162. Int. - ADV: PEDRO GIACCON HIPÓLITO DE ALMEIDA (OAB 393874/SP), MANOELA CAETANO PIMENTEL (OAB 487761/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011511-56.2024.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.J.A. - D.L.G.S.A. - Vistos. Pág. 163: Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela requerida, buscando o bloqueio de 50% dos créditos de natureza previdenciária que a parte requerente tem a receber nos autos do processo de n. 5001072-33.2023.4.03.6103, em trâmite perante o MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP. DECIDO. O deferimento de uma tutela de urgência, conforme exige o art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionado à demonstração simultânea de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda que se admita, para fins de argumentação, a existência de plausibilidade na tese jurídica da requerida sobre a comunicabilidade dos créditos previdenciários pleiteados na constância do casamento, o acolhimento do pedido de urgência esbarra na ausência do segundo requisito autorizador. O perigo de dano, neste caso, estaria consubstanciado no risco de a parte requerente dilapidar o patrimônio, frustrando o direito da requerida a uma futura e eventual meação. Contudo, tal risco não pode ser presumido. Deve ser demonstrado por meio de elementos concretos que indiquem, de forma inequívoca, que a parte requerente está agindo ou na iminência de agir de modo a esvaziar seu patrimônio de forma maliciosa ou irresponsável. No presente caso, a requerida não trouxe qualquer indício de prova nesse sentido. O temor expresso pela requerida baseia-se em mera conjectura e na desconfiança pessoal, o que não se confunde com o risco concreto e iminente exigido pela lei processual. A decretação de uma medida constritiva tão severa como o bloqueio de valores, que possui caráter alimentar, antes mesmo de se estabelecer de forma definitiva o direito à partilha, é medida excepcional. Sem a demonstração cabal de que a livre disposição do crédito pelo(a) requerente efetivamente colocará em risco o resultado útil do processo, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Aguarde-se, no mais, o integral cumprimento da decisão de págs. 160/162. Int. - ADV: PEDRO GIACCON HIPÓLITO DE ALMEIDA (OAB 393874/SP), MANOELA CAETANO PIMENTEL (OAB 487761/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016591-64.2025.8.26.0577 - Embargos de Terceiro Cível - Obrigações - Aloysio Millen de Mattos Júnior - BANCO BRADESCO S.A. e outro - 1 - Apense-se os presentes autos aos de nº 1034636-24.2022.8.26.0577. 2 - Anote-se o patrono da parte embargada no cadastro de partes. 3 - Recebo os presentes embargos de terceiro, suspendendo o curso do processo de execução relativamente ao veículo PORSHE MACAN, placa JCD0B07. 4 - O requerimento de desbloqueio (transferência do veículo) será apreciado após a contestação ou o decurso de prazo para tanto. 5 - Certifique-se a Serventia a suspensão acima descrita nos autos principais. 6 - Cite-se o embargado Banco Bradesco S.A, na pessoa de seu advogado, para, em querendo, contestar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Após a parte embargante comprovar o recolhimento da taxa devida, cite-se o embargado Douglas, pessoalmente, para, em querendo, contestar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MANOELA CAETANO PIMENTEL (OAB 487761/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
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