Marco Antonio Casaro Rianho

Marco Antonio Casaro Rianho

Número da OAB: OAB/SP 487762

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Antonio Casaro Rianho possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJSE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJSE
Nome: MARCO ANTONIO CASARO RIANHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1519756-76.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - T.C.C. - VISTOS. Fls. 204: ciente. Aguarde-se audiência designada para o dia 26 de junho de 2025 às 13 horas e 30 minutos. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E/OU OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCO ANTONIO CASARO RIANHO (OAB 487762/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007630-23.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - E.T.M.S. - R.C.S.B.G. - Vistos, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa. Trata-se de ação de extinção de condomínio de imóvel urbano, ajuizada por titulares de mais de 90% de parte ideal contra condômina com paradeiro desconhecido. Houve emenda à inicial para regularização da representação de condôminos não representados e juntada de certidão atualizada de matrícula imobiliária (fls. 360/426). A requerida foi citada pelo correio e não contestou (fls. 455/457 e 460). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A citação pelo correio da pessoa física se aperfeiçoou validamente. Com efeito, a carta foi recebida no endereço para a qual foi destinada, presumindo-se a recepção por responsável por setor de recebimento de correspondências de condomínio residencial ou loteamento com controle de acesso, o que torna válida a citação, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. A requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, o que caracteriza revelia, estando presentes os seus efeitos legais, uma vez que se trata de questão patrimonial. É de rigor o julgamento antecipado do mérito. É certo que a presunção de veracidade que resulta da revelia somente se refere aos fatos, não significando certeza do direito. A presunção de veracidade é relativa, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário ou do livre convencimento do juiz. Os efeitos da revelia não são afastados pelas provas constantes dos autos. De fato, os co-proprietários são litisconsortes necessários na ação de extinção do condomínio porque a sentença deverá decidir de modo uniforme a relação jurídica. No caso vertente, todos os condôminos integram a relação jurídica. A emenda à petição inicial veio instruída com a certidão da matrícula imobiliária, demonstrando que as partes são co-proprietárias do imóvel. A lei faculta ao condômino a possibilidade de, a todo tempo, propor a ação de divisão e fazer cessar o estado de indivisão (CC/2002, art. 1.320), pondo fim ao condomínio que, segundo a doutrina, é sementeira de discórdias (Washington de Barros Monteiro) e, por esse motivo, é considerada ação imprescritível. Não existem controvérsias acerca do direito subjetivo dos condôminos autores em fazer cessar a comunhão, sendo de rigor o acolhimento da pretensão. A prova pericial ou juntada de documentos elucidativos, a ser realizada em fase de cumprimento de sentença, deverá apreciar a possibilidade física e jurídica de divisão cômoda do imóvel a favor de todos os condôminos. Caso contrário, o imóvel será avaliado e alienado judicialmente, repartindo-se o produto da arrematação às partes. A avaliação levará em conta o valor de eventuais benfeitorias e construções existentes no imóvel. Deverá também ser resguardada a preferência dos condôminos à adjudicação da cota parte dos demais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e extingo o condomínio sobre o imóvel situado na Rua Cardeal Arco Verde, n. 1.527, Bairro de Pinheiros, nesta Capital, objeto da matrícula n. 58.825 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Pela sucumbência, condeno a requerida ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Anoto a pendência de pagamento diferido da taxa judiciária. Após o trânsito em julgado, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento, na fase de cumprimento de sentença em autos apartados. P.I. São Paulo, 12 de junho de 2025. - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA DE QUEIROZ LOVIAT (OAB 176936/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCO ANTONIO CASARO RIANHO (OAB 487762/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502260-61.2024.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.A.L. - Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que prevê o instituto da revisão periódica da custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias, enquanto persistir a medida constritiva, passo a revisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar dos acusados JEFFERSON ANTONIO DE LIMA e JULIANA DE SALES ALEXANDRE. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 316 do Código de Processo Penal preconiza que: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". A partir da leitura desse dispositivo, tem-se não ser necessária a prévia oitiva do Ministério Público, não havendo mudanças neste diapasão com a nova redação dada pela Lei supramencionada, razão pela qual realizo a presente análise sem a prévia manifestação ministerial. Com efeito, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica dos acusados, remanescendo o panorama que ensejou à decretação da prisão preventiva. Ainda, os acusados foram denunciado e estão sendo processados pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, evidenciando que sua segregação cautelar é necessária para garantia da ordem pública, ante a ousadia supostamente demonstrada, causando intranquilidade social. Vale ressaltar, ainda, que consoante os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, certamente há prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado. Além disso, o periculum libertatis evidencia-se, dado que, estando os acusados em liberdade, não se poderia assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta cuja prática lhe é imputada. Dessa forma, notório o risco de reiteração delitiva. Por outro lado, não se pode ainda afirmar que houve excesso de prazo, apto a configurar constrangimento ilegal, porquanto ausente desídia do juízo ou do Ministério Público, somente se evidenciando essa hipótese quando patente a negligência por estes sujeitos processuais, conforme orientação pretoriana, à luz do princípio da razoabilidade, o que não ocorreu. Não demonstrada qualquer participação do Juízo, tampouco do Ministério Público, na demora do andamento do feito, não há que se falar em excesso de prazo, portanto. Por fim, ressalto que não é cabível qualquer das medidas cautelares diversas de sua segregação da sociedade (art. 319 do CPP), considerando não ser socialmente adequada e recomendável a medida no caso concreto, após exaustiva leitura dos elementos indiciários coligidos nestes autos, não obstante tratar-se ainda de juízo de cognição sumária, bem como fundamentação supra por ocasião da análise do perigo que o acusado representa caso em gozo de sua liberdade. Dessa forma, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados JEFFERSON ANTONIO DE LIMA e JULIANA DE SALES ALEXANDRE. Ciência ao parquet. Intime-se. São Paulo, 10 de junho de 2025. - ADV: MARCO ANTONIO CASARO RIANHO (OAB 487762/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2008479-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luisa Rocco Esteves - Agravada: Camila Leardini Mompean Cassino - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Sibele Aparecida Bezerra (OAB: 119860/SP) - Luis Fernando Pereira de Queiroz Loviat (OAB: 176936/SP) - Marco Antonio Casaro Rianho (OAB: 487762/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2008479-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luisa Rocco Esteves - Agravada: Camila Leardini Mompean Cassino - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Sibele Aparecida Bezerra (OAB: 119860/SP) - Luis Fernando Pereira de Queiroz Loviat (OAB: 176936/SP) - Marco Antonio Casaro Rianho (OAB: 487762/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2008479-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luisa Rocco Esteves - Agravada: Camila Leardini Mompean Cassino - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Sibele Aparecida Bezerra (OAB: 119860/SP) - Luis Fernando Pereira de Queiroz Loviat (OAB: 176936/SP) - Marco Antonio Casaro Rianho (OAB: 487762/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2008479-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luisa Rocco Esteves - Agravada: Camila Leardini Mompean Cassino - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Sibele Aparecida Bezerra (OAB: 119860/SP) - Luis Fernando Pereira de Queiroz Loviat (OAB: 176936/SP) - Marco Antonio Casaro Rianho (OAB: 487762/SP) - 4º andar
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