Mariana Manin
Mariana Manin
Número da OAB:
OAB/SP 487763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Manin possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARIANA MANIN
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
Extinção Consensual de União Estável (2)
Guarda de Família (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000003-17.2024.8.26.0453 (processo principal 1000971-64.2023.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiana de Goes Navarro - SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - José Menah Lourenço - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. - ADV: JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP), ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 483683/SP), JOÃO VITOR SABBAG (OAB 487748/SP), MARIANA MANIN (OAB 487763/SP), JADY MARRA BERGAMASCHI (OAB 487742/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000742-33.2023.8.26.0062 (processo principal 1000855-38.2021.8.26.0062) - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.E.R. - Vistos. Tendo o executado satisfeito a obrigação, e diante da concordância do Ministério Público, declaro extinta por sentença a respectiva execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Tendo em vista que a quitação implica na renúncia tácita ao direito de recorrer (NCPC, art. 1.000, parágrafo único), certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários, se o caso, e pagas as custas finais pelo executado, regularize-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MARIANA MANIN (OAB 487763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000003-17.2024.8.26.0453 (processo principal 1000971-64.2023.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiana de Goes Navarro - SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Ao analisar os autos, verifica-se que a decisão de fls. 226/229 determinou a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento líquido mensal da empresa executada. Após intimação da representante legal da executada, anteriormente designada como administradora-depositária (fls. 282/283), constata-se que não foram realizados os depósitos mensais conforme certificado à fl. 310. Dessa forma, considerando a necessidade de assegurar a efetividade da execução, nomeio o Sr. José Menah Lourenço como administrador depositário judicial. Fica o administrador ciente de que, nos termos do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, são de sua responsabilidade as seguintes atribuições: a) Submeter à apreciação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, plano detalhado de atuação, especificando as medidas de fiscalização e arrecadação dos valores; b) Prestar contas mensalmente, apresentando em juízo os valores arrecadados, acompanhados dos respectivos balancetes mensais, para imputação no pagamento da dívida. Providencie-se o contato com o administrador nomeado, via e-mail, informando de sua nomeação e para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para a fixação do valor dos honorários. Não havendo discordância, efetue a parte exequente o depósito dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos novamente conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: JADY MARRA BERGAMASCHI (OAB 487742/SP), MARIANA MANIN (OAB 487763/SP), ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 483683/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), JOÃO VITOR SABBAG (OAB 487748/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000635-98.2025.8.26.0062 - Guarda de Família - Guarda - F.B.M. - - G.B.M. - Vistos. 1) À vista da nomeação pelo convênio da OAB/DPE-SP, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. 2) Diante do relatório apresentado à fls. 27/28, onde a genitora do menor informa que o menor está com o pai, e que é desejo dele lá permanecer, defiro parcialmente a medida liminar para somente alterar a residência do menor para fixar com o genitor, permanecendo no mais a guarda compartilhada. 3) Designo audiência no CEJUSC/Setor de Conciliação/Núcleo de Conciliação para o dia 02/09/2025 às 16:00h (NCPC, art. 334). Considerando que a sessão será presidida por Conciliador a ser indicado pelo CEJUSC, em atendimento à Resolução nº 809/2019 do e. TJSP, arbitro a remuneração do conciliador/mediador no valor de R$ 82,41, referente a 01 (uma) hora do Patamar Básico do nível de remuneração I da Tabela de Remuneração constante da Resolução acima referida, a ser pago pelas partes em frações iguais de R$ 41,20 cada uma (art. 10), e depositada diretamente na conta bancária do conciliador/mediador em até 10 (dez) dias da data da audiência, mediante comprovação nos autos, conforme dados bancários que deverão constar do termo, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 14). Saliente-se que a concessão do benefício da justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também requerer o mencionado benefício e comprovar a hipossuficiência de recursos, o que deverá ser feito na própria audiência. De observar-se que a remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo (art. 11 da Resolução nº 809/2019). Decorrido o prazo estabelecido sem que tenham sido comprovados os pagamentos, ou sendo as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, expeça-se certidão a que se refere o Comunicado CG nº 203/2023 em favor do conciliador. O advogado da parte autora deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte, para comparecer à sessão designada (NCPC, art. 334, § 3º). A sessão designada será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Caso as partes não possuam equipamento necessário, fica facultado o comparecimento presencial nas dependências do fórum para o fim de participar da referida sessão, respeitando-se as normas sanitárias. As audiências/sessões deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Floriano Peixoto, 156, Centro, Bariri-SP, CEP: 17.250-000. 4) Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado, com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência designada (NCPC, art. 334), cientificando-a de que: a) Poderá manifestar seu desinteresse pela autocomposição, por petição apresentada por advogado até 10 (dez) dias antes da data da audiência designada (NCPC, art. 334, § 5º); b) Havendo mais de um réu, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos eles (NCPC, art. 334, § 6º), sem o que a audiência se realizará. c) Deverá comparecer à audiência de conciliação acompanhada de advogado (NCPC, art. 334, § 9º), caso não se manifeste nos termos dos itens a e b, acima, bem como de que, caso não tenha condições para contratar advogado particular, poderá comparecer à OAB local para indicação de defensor. d) O prazo para apresentação da contestação (de 15 dias úteis arts. 219 e 335 do NCPC), começará a fluir: I - a partir da data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (NCPC, art. 335, I); II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (NCPC, art. 335, II); III - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II do art. 335 do NCPC será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, § 1º). e) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme art. 344 do NCPC, com a ressalva do art. 345 do mesmo códex. f) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. g) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5) Fiquem as partes cientes de que: I - o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir NCPC, art. 334, § 10º); II O seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, § 8º); III - Devem estar acompanhadas de seus advogados (NCPC, art. 334, § 9º). 6) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção NCPC, art. 343, § 1º). 7) Se houver desinteresse da(s) parte(s) na audiência de conciliação, promovo o seu cancelamento, devendo a z. serventia: I - Providenciar a intimação da parte autora, unicamente por publicação a seu advogado, do cancelamento da audiência de conciliação designada; II - Comunicar imediatamente ao CEJUSC/Setor de Conciliação/Núcleo de Conciliação, liberando-se da pauta. III - Aguardar o decurso do prazo de contestação. IV - Após, cumpra-se o determinado no item 6, acima. Int. - ADV: MARIANA MANIN (OAB 487763/SP), MARIANA MANIN (OAB 487763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000635-98.2025.8.26.0062 - Guarda de Família - Guarda - F.B.M. - - G.B.M. - Vistos. 1) À vista da nomeação pelo convênio da OAB/DPE-SP, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. 2) Diante do relatório apresentado à fls. 27/28, onde a genitora do menor informa que o menor está com o pai, e que é desejo dele lá permanecer, defiro parcialmente a medida liminar para somente alterar a residência do menor para fixar com o genitor, permanecendo no mais a guarda compartilhada. 3) Designo audiência no CEJUSC/Setor de Conciliação/Núcleo de Conciliação para o dia 02/09/2025 às 16:00h (NCPC, art. 334). Considerando que a sessão será presidida por Conciliador a ser indicado pelo CEJUSC, em atendimento à Resolução nº 809/2019 do e. TJSP, arbitro a remuneração do conciliador/mediador no valor de R$ 82,41, referente a 01 (uma) hora do Patamar Básico do nível de remuneração I da Tabela de Remuneração constante da Resolução acima referida, a ser pago pelas partes em frações iguais de R$ 41,20 cada uma (art. 10), e depositada diretamente na conta bancária do conciliador/mediador em até 10 (dez) dias da data da audiência, mediante comprovação nos autos, conforme dados bancários que deverão constar do termo, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 14). Saliente-se que a concessão do benefício da justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também requerer o mencionado benefício e comprovar a hipossuficiência de recursos, o que deverá ser feito na própria audiência. De observar-se que a remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo (art. 11 da Resolução nº 809/2019). Decorrido o prazo estabelecido sem que tenham sido comprovados os pagamentos, ou sendo as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, expeça-se certidão a que se refere o Comunicado CG nº 203/2023 em favor do conciliador. O advogado da parte autora deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte, para comparecer à sessão designada (NCPC, art. 334, § 3º). A sessão designada será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Caso as partes não possuam equipamento necessário, fica facultado o comparecimento presencial nas dependências do fórum para o fim de participar da referida sessão, respeitando-se as normas sanitárias. As audiências/sessões deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Floriano Peixoto, 156, Centro, Bariri-SP, CEP: 17.250-000. 4) Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado, com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência designada (NCPC, art. 334), cientificando-a de que: a) Poderá manifestar seu desinteresse pela autocomposição, por petição apresentada por advogado até 10 (dez) dias antes da data da audiência designada (NCPC, art. 334, § 5º); b) Havendo mais de um réu, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos eles (NCPC, art. 334, § 6º), sem o que a audiência se realizará. c) Deverá comparecer à audiência de conciliação acompanhada de advogado (NCPC, art. 334, § 9º), caso não se manifeste nos termos dos itens a e b, acima, bem como de que, caso não tenha condições para contratar advogado particular, poderá comparecer à OAB local para indicação de defensor. d) O prazo para apresentação da contestação (de 15 dias úteis arts. 219 e 335 do NCPC), começará a fluir: I - a partir da data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (NCPC, art. 335, I); II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (NCPC, art. 335, II); III - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II do art. 335 do NCPC será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, § 1º). e) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme art. 344 do NCPC, com a ressalva do art. 345 do mesmo códex. f) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. g) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5) Fiquem as partes cientes de que: I - o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir NCPC, art. 334, § 10º); II O seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, § 8º); III - Devem estar acompanhadas de seus advogados (NCPC, art. 334, § 9º). 6) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção NCPC, art. 343, § 1º). 7) Se houver desinteresse da(s) parte(s) na audiência de conciliação, promovo o seu cancelamento, devendo a z. serventia: I - Providenciar a intimação da parte autora, unicamente por publicação a seu advogado, do cancelamento da audiência de conciliação designada; II - Comunicar imediatamente ao CEJUSC/Setor de Conciliação/Núcleo de Conciliação, liberando-se da pauta. III - Aguardar o decurso do prazo de contestação. IV - Após, cumpra-se o determinado no item 6, acima. Int. - ADV: MARIANA MANIN (OAB 487763/SP), MARIANA MANIN (OAB 487763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000888-86.2025.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Nilciane Marisa Trovareli - Vistos. 1. Em relação ao débito relativo ao ano de 2025, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo da demora. É que os documentos que instruem a inicial (fls. 22/25) revelam que a Taxa de Proteção a Desastres já foi lançada pela municipalidade no exercício de 2025 e devidamente pagas pela requerente. Logo, não há mais como impedir o lançamento tributário relativamente a esse período, tal como pretende a autora. De mais a mais, também não se vislumbra, no caso, o perigo de demora apto a justificar a concessão da liminar, especialmente considerando que se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, o qual assegura tramitação célere e julgamento em prazo reduzido, mitigando o risco de lesão a direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência 2. Cite-se o requerido para que, em querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIANA MANIN (OAB 487763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000258-47.2025.8.26.0062 (processo principal 1001872-07.2024.8.26.0062) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Arlindo Domingues - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante legal para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes próprios autos, embargar a execução (artigo 535, do CPC). Int. - ADV: MARIANA MANIN (OAB 487763/SP)
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