Peterson Neves Almeida

Peterson Neves Almeida

Número da OAB: OAB/SP 487771

📋 Resumo Completo

Dr(a). Peterson Neves Almeida possui 532 comunicações processuais, em 314 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 314
Total de Intimações: 532
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: PETERSON NEVES ALMEIDA

📅 Atividade Recente

64
Últimos 7 dias
247
Últimos 30 dias
532
Últimos 90 dias
532
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (349) PRECATÓRIO (49) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (44) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 532 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025396-48.2022.8.26.0053 (processo principal 0125545-77.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Ricardo Matsuda - - Denise Bersano Vieira de Oliveira - - Sandra Regina Garcia - - Salete Severino Batista da Silva - - Marcos Vinicius Justo Monteiro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ricardo Matsuda e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A parte exequente foi regularmente intimada, por meio de seus patronos originários, a apresentar os cálculos da obrigação de pagar em relação aos litisconsortes Ricardo Matsuda, Denise Bersano Vieira de Oliveira e Américo Antonio Francisco de Oliveira, sob expressa advertência de que o silêncio acarretaria a extinção do feito. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da exequente Salete Severino Batista da Silva para que se manifestasse sobre a alegação de litispendência, bem como para promover a habilitação dos herdeiros, diante da informação de seu falecimento, igualmente sob pena de extinção. Contudo, mesmo devidamente intimada, a parte deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 168). DECIDO. 1. Diante da inércia da parte exequente, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação aos exequentes Salete Severino Batista da Silva, Ricardo Matsuda, Denise Bersano Vieira de Oliveira e Américo Antonio Francisco de Oliveira, com fundamento no artigo 924, I, do Código de Processo Civil. O incidente prosseguirá exclusivamente em relação aos litisconsortes Sandra Regina Garcia e Marco Vinicius Justo Monteiro. OFÍCIO JUDICIAL: Regularize-se o polo ativo. 2. Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer, considerando-se, pois, preclusa a oportunidade para (re)discussão de questões relacionadas à implementação do direito, ressalvada a ocorrência de causas supervenientes. 3. Fls. 146/149 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independentemente de incidente ou embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação, somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que, se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé. Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) - sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos -, com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada. Valor: R$ 107.252,28; data-base: 07/2024. Int. - ADV: PETERSON NEVES ALMEIDA (OAB 487771/SP), CARLOS ALBERTO MODESTO JUNIOR (OAB 442905/SP), CARLOS ALBERTO MODESTO JUNIOR (OAB 442905/SP), PETERSON NEVES ALMEIDA (OAB 487771/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), RUBENS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 347767/SP), RUBENS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 347767/SP), RUBENS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 347767/SP), RUBENS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 347767/SP), RUBENS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 347767/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1076221-42.2023.8.26.0053/03 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Reynaldo Fernandes - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: PETERSON NEVES ALMEIDA (OAB 487771/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018630-71.2025.8.26.0053 (processo principal 0604622-36.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Antonio Roberto Coutinho - - Renato Ramires Garcia Coutinho - - Elisa Ramires Coutinho Nazi - - Ricardo Ramires Garcia Coutinho - - Elena Ramires Garcia Coutinho - - Lucimar Araujo Moreira Coutinho - Vistos. 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Antonio Roberto Coutinho, Ricardo Ramires Garcia Coutinho, Renato Ramires Garcia Coutinho, Elisa Ramires Coutinho Nazi, Elena Ramires Garcia Coutinho e Lucimar Araujo Moreira Coutinho, na pessoa de seu(ua) advogado(a), pela imprensa, para o cumprimento da sentença com o pagamento em 15 (quinze) dias, do valor indicado na planilha da exequente, que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%, bem como expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Como medida de colaboração, evitando assim a movimentação da máquina judiciária, o executado também poderá emitir a guia para pagamento diretamente no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), clicando na aba - DARE - SP, a seguir: demais receitas / dívida ativa PGE / código de receita 811-4 (Honorários Advocatícios), no CNPJ. 71.584.833/0002-76, em favor da Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos do Decreto nº. 61.547, de 8 de outubro de 2015. 3. Em caso de depósito, deverá ser feito mediante DEPÓSITO JUDICIAL, realizado em nome do juízo vinculado ao processo, com o objetivo de preservar incólume o objeto do litígio, sob pena de não conhecimento, através do portal: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ 4. Para os executados vinculados à Fazenda do Estado, nos termos do artigo 805 do CPC, manifestem-se acerca da concordância de desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 111, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, observada a jurisprudência, não excedendo 10% dos vencimentos líquidos, conforme a jurisprudência, no caso: Admite-se o desconto em folha do funcionário vencido em ação contra a Fazenda Pública, quando se tratar de condenação a quantia irrisória, que seria enormemente agravada pela expedição de mandado de citação e realização de penhora. (RJTJESP 124/320). 5. Para os executados vinculados à Municipalidade de São Paulo, visando uma execução célere e de forma menos gravosa à devedora, manifestem-se os executados quanto ao eventual interesse no desconto dessa verba em folha de pagamento, nos termos dos artigos 96 e 97 da Lei Municipal nº 8.989/79, não excedendo o limite de 10% dos vencimentos líquidos. 6. Quanto aos itens 4 ou 5, em se tratando de servidores públicos, o silêncio será interpretado como anuência tácita ao desconto. Int. - ADV: PETERSON NEVES ALMEIDA (OAB 487771/SP), PETERSON NEVES ALMEIDA (OAB 487771/SP), PETERSON NEVES ALMEIDA (OAB 487771/SP), PETERSON NEVES ALMEIDA (OAB 487771/SP), PETERSON NEVES ALMEIDA (OAB 487771/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), PETERSON NEVES ALMEIDA (OAB 487771/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010342-68.2021.8.26.0050 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Kaique da Silva Macedo - Vistos. Acolho a justificativa apresentada pelo sentenciado e defiro a continuidade do cumprimento do acordo de não persecução penal. Intime-se o sentenciado por meio de sua Defesa para que compareça na CPMA - Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313 - 1º Andar - Sala 1546 e 1547 - Fórum Criminal da Barra Funda - SP das 09:00 às 15:00 horas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de abandono e reconversão da pena restritiva. Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após, oficie-se à CPMA para informações atualizadas sobre o cumprimento da pena. Anote-se o endereço atualizado do beneficiário (fls. 34, "d"). Fls. 35 - Defiro a habilitação, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao(à) interessado(a). Forneça-se senha ao(à) d. Advogado(a), caso necessário. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se.. - ADV: CARLOS ALBERTO MODESTO JUNIOR (OAB 442905/SP), PETERSON NEVES ALMEIDA (OAB 487771/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099981-83.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Osorio Afonso Generoso Filho - Vistos. Manifeste-se o autor em 10(dez) dias. Int. - ADV: PETERSON NEVES ALMEIDA (OAB 487771/SP), CARLOS ALBERTO MODESTO JUNIOR (OAB 442905/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099981-83.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Osorio Afonso Generoso Filho - Vistos. Manifeste-se o autor em 10(dez) dias. Int. - ADV: PETERSON NEVES ALMEIDA (OAB 487771/SP), CARLOS ALBERTO MODESTO JUNIOR (OAB 442905/SP)
  8. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2877589/SP (2025/0080654-8) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO : EROS MARELLA NETO - SP400440 AGRAVADO : DOMINGUES PAULO DOS SANTOS ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO MODESTO JUNIOR - SP442905 PETERSON NEVES ALMEIDA - SP487771 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 43-58): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP, SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDOR QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 -Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado, a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado, deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo, para o início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato, de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Recurso não provido. (fl. 44) Os embargos de declaração opostos pela recorrente, às fls. 78-80, foram rejeitados na forma da seguinte ementa (fl. 82): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO ERRO MATERIAL - Alegação da parte embargante de que o acórdão embargado apresenta erro material - Não ocorrência Questões levantadas nos autos que foram examinadas sob todos os ângulos pela Câmara julgadora - Pretensão de reapreciação da matéria julgada- Inviabilidade - Observância dos limites do art. 535 do CPC/1973 (ou art. 1022 do CPC/2015), mesmo para fins de prequestionamento - Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matérias constitucionais - No caso em foco, o intuito prequestionador da matéria esbarra na inexistência de qualquer dos vícios que ensejam a interposição do recurso ora intentado - Embargos rejeitados. A parte recorrida opôs embargos de declaração, às fls. 92-93, que foram acolhidos "para fixar a verba honorária advocatícia recursal em mais 1% sobre o montante arbitrado pelo D. Juízo da origem, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantidos os demais termos do acórdão." (fl. 103). In verbis, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NO ACÓRDÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 85, §11 DO CPC - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - Acórdão que deixou de se manifestar sobre os honorários advocatícios - Sucumbência em sede recursal - Cabível majoração dos honorários - Inteligência do artigo 85, §1º e §11 do CPC - Omissão sanada - Embargos de declaração acolhidos. Em seu recurso especial, às fls. 61-77, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, III, do CPC e 1º, do Decreto 20.910/1932. Sustenta, em síntese, que a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não reconheceu o erro material apontado, "de que se trata de cumprimento de obrigação de fazer e não de pagar". (fl. 70). No mérito, sustenta que a prescrição da pretensão executiva já se configurou, devendo ser aplicado o entendimento do Tema 877/STJ. Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte recorrida pugna pela inadmissão do recurso especial e pela condenação do recorrente "aos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 20% sobre o valor atualizado da condenação." (fls. 107-110). Em razão do julgamento do REsp 1.388.000/PR, DJe 12/04/2016, Tema Repetitivo 877/STJ (Tese firmada: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90"), os autos foram devolvidos à Turma Julgadora do TJ/SP, para juízo de conformação. (fl. 111). O Tribunal de origem manteve o acórdão de fls. 81-90, por entender não conflitar com o decidido no REsp 1.388.000/PR (Tema 877/STJ) e no EDcl no REsp 1.336.026/PE, (Tema 880/STJ). In verbis, a respectiva ementa do julgado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - PRESCRIÇÃO - Devolução à Turma Julgadora para retratação do julgado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, diante do julgamento do mérito do REsp nº 1.388.000/PR, publicado em 12.04.2016 - TEMA 877/STJ, cuja discussão gira em torno do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva - Como analisou o v. acórdão recorrido, 'in casu', conforme se verifica pelo acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1061962-81.2019.8.26.0053, ficou demonstrado que as partes, naquela data (06/07/2022) informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, concordaram, inclusive, pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. - STJ Retratação rejeitada, pois o Julgado não confronta com o TEMA 877/STJ e o TEMA 880/STJ - Precedente deste E. TJSP - Acórdão mantido - Retratação não acolhida - Retorno dos autos à Presidência da Seção, para fins do art. 1041, do CPC. (fls. 113-120). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, às fls. 122-123, porquanto: [...] o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Outrossim, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, às fls. 126-130, a parte agravante alega, inicialmente, usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade. Afirma, ainda, que não busca reanalisar provas, uma vez que "é indiscutível que não há qualquer controvérsia fática; as datas relevantes são incontroversas; o que ocorre é que a Câmara que prolatou o acórdão deixou de considerar que o incidente de cumprimento trata da obrigação de fazer, e não de liquidação de pagar". (fl. 130). É o relatório. A insurgência não merece ser prosperar. Inicialmente, verifica-se não ser possível conhecer da suscitada violação do art. 1.022, III, do CPC, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024) In casu, a parte recorrente não demonstrou, em sua petição de recurso especial, o erro material apto a ensejar a oposição de embargos declaração, o que revela a ausência da necessária correlação entre as alegações trazidas à baila e a norma apontada como violada. Assim, a deficiente argumentação apresentada pela parte atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 3. Com relação à apontada violação ao art. 1.022, III, do CPC, as razões recursais não indicaram em que consiste o erro material em que supostamente incorreu o acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 18. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) No mérito, quanto à alegada violação do art. 1º, do Decreto 20.910/1932, se extrai o seguinte do acórdão recorrido, in verbis (fls. 50-57): A jurisprudência consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça anota que o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Nesse sentido: [...] In casu, porém, conforme se verifica no acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1061962-81.2019.8.26.0053 e acima destacado, ficou demonstrado que as partes, naquela data (06/07/2022), informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, concordaram, inclusive, pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ, sendo que as planilhas com os valores atualizados haviam sido produzidas e fornecidas para a d. patrona do Sindicato para conferência. Por fim, informaram que, diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Assim, não prospera o argumento de que a demanda poderia ter sido aforada até 26/03/2024, data do decurso de prazo, referente ao quinquídio legal do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, porquanto, como sabido, somente a partir da concretização do ato de apostilamento é possível definir e liquidar as parcelas devidas, fixando-se a partir de então o termo a quo do pedido de conversão do direito em pecúnia. Por certo, não seria possível dar início à fase de obrigação de pagar objeto do cumprimento de sentença antes do prévio adimplemento da obrigação de fazer relativa ao apostilamento, de modo que o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição, no caso concreto, materializou-se no momento em que foram reunidas as condições de execução da obrigação pecuniária. Deveras, por compreender expressiva quantidade de indivíduos abrangidos pela coisa julgada no precitado mandado de segurança coletivo, o cumprimento da obrigação de fazer deu-se por encerrado somente aos 06/07/2022. Frise-se, como já pontuado, que o início da contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação de fazer - apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente - deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação. Isso porque, somente a partir de quando o apostilamento ocorre é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de extinção do direito de ação. Noutras palavras, a prescrição fica suspensa entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o encerramento da primeira fase do cumprimento de sentença. Ademais, de acordo com o destacado pelo D. Juízo da origem, "a demora para a instauração do presente cumprimento não pode ser atribuído à desídia do exequente, que apenas aguardava pela regularização documental, ônus que foi atribuído à executada". Assim, ante as peculiaridades da presente execução, não houve o transcurso do prazo prescricional. Sendo assim, justo o entendimento adotado pelo D. Juízo a quo ao reputar que não se operaram os efeitos da prescrição em relação à execução em questão, devendo ser dado o seu normal andamento. (sem grifos no original) [...] Em relação ao Tema 877/STJ, o Tribunal de origem, em Juízo de conformação, estabeleceu que (fls. 116-119): Com efeito o v. Acórdão de fls. 43/58, integralizado pelo v. Acórdão de fls. 101/103, não confronta o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.000/PR, Tema nº 877/STJ, ocorrido em 12/04/2016, e no julgamento do EDcl no REsp 1336026/PE, Tema 880/STJ, ocorrido em 13/06/2018, e assim ementado: [...] Como analisou o v. acórdão, 'in casu', conforme se verifica pelo acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1061962-81.2019.8.26.0053, ficou demonstrado que as partes, naquela data (06/07/2022) informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, concordaram, inclusive, pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ, sendo que as planilhas com os valores atualizados haviam sido produzidos e fornecidos para a d. patrona do sindicato, para conferência. Por fim, informaram que diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Portanto, o v. acórdão proferido por esta C. Turma Julgadora não exigiu a publicação do edital, na forma do artigo 94 do CDC, para fins de início do prazo prescricional da pretensão executória; logo, está em conformidade com as teses firmadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Temas nº 880 e 877). (sem gifos no original) Assim, alterar a decisão do Tribunal a quo, primordialmente no que tange às especificidades que o levaram a concluir tratar-se de obrigação de pagar, bem como às razões para a suspensão do prazo prescricional, demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, na forma do enunciado 7 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AFASTAMENTO DE ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] III - A respeito da interrupção do prazo prescricional, o acórdão recorrido assim se manifestou (fls. 168-171): "Anoto que, apesar de o pedido realizado pelo ente coletivo ter sido inicialmente de exibição das fichas financeiras, em 08/11/2016, o que interessa para o exame deste recurso é o panorama processual existente ao tempo da suspensão do feito para as tratativas de acordo, o que ocorreu em 6/10/2020 (mov. 84.1 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004). [...] IV - Portanto, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.146.780/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Na mesma direção, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em feitos: AREsp n. 2.855.674/SP, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 05/06/2025; AREsp n. 2.865.187/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 14/05/2025; AREsp n. 2.849.883/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 03/06/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Página 1 de 54 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou