Guilherme Miguel Da Silva
Guilherme Miguel Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 487831
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Miguel Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
GUILHERME MIGUEL DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROTESTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006826-45.2024.8.26.0602 (processo principal 1027113-51.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Expedição de alvará judicial - Joel Gonzaga Filho - - Daiany Aparecida Bovolim Ribeiro - Wellington da Silva Araújo e outro - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre o último requerimento do exequente (fls.132), tornando conclusos para decidir esta questão e as demais colocadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: DAIANY APARECIDA BOVOLIM RIBEIRO (OAB 313047/SP), DAIANY APARECIDA BOVOLIM RIBEIRO (OAB 313047/SP), GUILHERME MIGUEL DA SILVA (OAB 487831/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005542-23.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Goncalves Ribeiro - José Renato Costa de Oliva - - Raul Cury Junior - Vistos. Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido liminar, proposta por A. G. R. em face de R. C. J. e J. R. C. O., todos devidamente qualificados nos autos. Os réus, em suas contestações, suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de legitimidade ativa, impugnação à concessão da justiça gratuita e incorreção do valor da causa. Todas essas questões foram devidamente enfrentadas pela parte autora em réplica, não havendo razões jurídicas suficientes para seu acolhimento nesta fase processual. No que tange à ilegitimidade passiva arguida por J. R. C. O., entendo que deve ser afastada com base na teoria da asserção. A análise da legitimidade das partes deve ser feita a partir das alegações contidas na petição inicial. Como o autor atribui ao réu a prática de atos de turbação da posse, sua inclusão no polo passivo revela-se, neste momento, juridicamente adequada, sem prejuízo de reavaliação ao final da instrução. A alegação de ilegitimidade ativa também não prospera. O autor afirma exercer posse direta sobre o imóvel, apresentando contrato de cessão de posse e documentos que indicam a realização de benfeitorias. Ainda que o contrato possa ser objeto de discussão quanto à sua validade, o artigo 1.210 do Código Civil garante proteção possessória a quem exerce de fato os poderes inerentes à posse, independentemente do domínio. Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, mantenho o benefício anteriormente concedido (fl. 91). O simples fato de o autor ter realizado aquisições imobiliárias ou contratado advogados particulares não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Não foram trazidos aos autos elementos concretos e robustos capazes de infirmar tal presunção. Quanto à suposta incorreção no valor da causa, observo que a quantia atribuída engloba pedidos possessórios e indenizatórios (danos materiais e morais), estando em conformidade com o disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Inexistindo prejuízo ou flagrante desproporção, inexiste fundamento para a alteração neste momento. Superadas as preliminares, passo ao saneamento e à organização do feito. A controvérsia posta nos autos gira em torno da suposta turbação da posse exercida pelo autor sobre o imóvel localizado na Avenida Marginal, nº 10662, bairro Gaivota, em Itanhaém/SP. A parte autora afirma ter firmado contrato de cessão de posse e realizado melhorias no imóvel, tendo sua posse sido perturbada por ações atribuídas aos réus. Por sua vez, os réus impugnam a posse do autor, alegam falsidade do título apresentado, inexistência de turbação, e destacam que o imóvel estaria situado em área embargada por decisão proferida em ação civil pública. Dessa forma, fixo como pontos controvertidos da demanda: - se o autor detém posse legítima e contínua sobre o imóvel; - se houve turbação dessa posse por parte dos réus ou terceiros a eles vinculados; - se o imóvel se encontra localizado em área embargada por decisão judicial ou administrativa; - se houve a remoção de benfeitorias realizadas pelo autor; - se existem danos materiais e morais a serem indenizados e qual sua extensão. As partes especificaram os meios de prova que pretendem produzir. A parte autora requereu: (i) produção de prova documental complementar; (ii) prova pericial para verificação da localização do imóvel, da existência de benfeitorias removidas e da eventual sobreposição com área embargada; (iii) produção de prova testemunhal, com designação de audiência virtual. Os réus, por sua vez, requereram: (i) prova documental complementar; (ii) produção de prova pericial técnica, com os mesmos objetivos; e (iii) prova testemunhal. Alegaram, ainda, que o pedido de prova oral formulado pelo autor seria intempestivo, tese que rejeito, uma vez que o despacho de fl. 230 concedeu prazo às partes para especificarem as provas, sendo as manifestações apresentadas de forma tempestiva e regular. Diante do exposto, defiro a produção das seguintes provas: Determino a expedição de ofícios, conforme requerido, para esclarecimento de dados fundiários, ambientais e urbanísticos relevantes à controvérsia. Devem ser expedidos ofícios ao: - Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém, solicitando certidão de matrícula do imóvel localizado na Avenida Marginal, nº 10662, bairro Gaivota; - Prefeitura Municipal de Itanhaém, para informar se o referido imóvel está inserido em loteamento regular ou irregular, com eventual histórico de notificações urbanísticas; - CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, para esclarecer se há embargos, restrições ou condicionantes ambientais incidentes sobre a área. A serventia deverá expedir os ofícios e disponibilizá-los à parte interessada para encaminhamento e posterior comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Nomeio como perito o Sr. Daniel Nascimento, profissional regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal. Fica desde já consignado que a parte ré Raul Cury Junior, requerente da perícia e não beneficiária da justiça gratuita, será a responsável pela antecipação dos honorários periciais, nos termos do artigo 82, §1º, c/c artigo 95 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, seus quesitos periciais. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito, via e-mail (nascimentodaniel@outlook.com), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e, sendo o caso, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os dados profissionais, currículo e documentação do perito encontram-se disponíveis para consulta em cartório. Havendo escusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta apresentada. Ocorrendo oposição, intime-se o perito para que se manifeste em 05 (cinco) dias, com posterior conclusão para arbitramento. Não havendo impugnação, homologo desde logo a proposta de honorários, fixando a quantia conforme apresentada, e intime-se a parte responsável para efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, comunique-se o perito, por e-mail, para início dos trabalhos, cabendo-lhe o contato direto com as partes, procuradores e assistentes técnicos. As partes deverão apresentar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quesitos complementares e nomear assistentes técnicos, se desejarem. Quesitos do juízo: Identificar a localização e os limites do imóvel objeto da lide, com base na descrição fornecida pelas partes; Verificar se o referido imóvel se sobrepõe, total ou parcialmente, a área pública, de proteção ambiental ou objeto de embargo judicial ou administrativo; Avaliar se há vestígios de remoção recente de cercas, postes, vegetação ou outras benfeitorias, conforme alegado na inicial; Indicar, se possível, o tempo estimado de ocupação da área, com base em características físicas e ambientais; Esclarecer eventuais dúvidas técnicas suscitadas pelas partes, mediante quesitos suplementares. Caso o perito solicite documentação complementar, informações ou diligências específicas, intime-se a parte correspondente, via imprensa oficial ou portal eletrônico, conforme o caso, para que, no prazo fixado, atenda às determinações técnicas, sem necessidade de nova conclusão. As partes deverão ser intimadas da data, horário e local designados para a realização da perícia, bem como para que compareçam e disponibilizem os meios e documentos eventualmente solicitados, inclusive acesso a dependências e registros, ficando a cargo do(a) patrono(a) comunicar seu cliente. Ficam desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado acarretará a preclusão quanto à prova. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Anote-se que a liberação dos honorários periciais ocorrerá somente após a apresentação do laudo e manifestação das partes. Caso não haja pedido de complementação, autoriza-se a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Havendo requerimento, intime-se o perito para apresentar laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o MLE expedido após a juntada da complementação. A eventual necessidade de produção da prova oral será analisada após a apresentação e avaliação do laudo pericial, conforme os princípios da utilidade, economia processual e delimitação precisa da controvérsia remanescente. Intime-se. - ADV: RODRIGO PASSARETTI (OAB 302941/SP), FERNANDA GOMES DIAS (OAB 394320/SP), GUILHERME MIGUEL DA SILVA (OAB 487831/SP), GABRIELA ACEDO VIEIRA (OAB 509350/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002508-08.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: LARISSON VICTOR CRUZ SOARES Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME MIGUEL DA SILVA - SP487831 IMPETRADO: FORÇA AEREA BRASILEIRA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO CUSTAS Nos termos da r. sentença, fica a parte autora intimada para o recolhimento das custas processuais finais. Guarulhos, data do sistema.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022724-05.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Construtora Ática Ltda - Rafael de Alencar Feliz - Vistos, Fls. 120/125: HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. No mais, como o credor noticiou o cumprimento voluntário da obrigação, satisfazendo seu crédito, por consequência, julgo extinta também a fase de execução e, por consequência, o processo de acordo com o art. 924, I, combinado com 925, ambos do CPC. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: GUILHERME MIGUEL DA SILVA (OAB 487831/SP), FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS (OAB 178868/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5000427-61.2023.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: SHORELINE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA CPF: 14.335.382/0001-19 RÉU: FRONTAL EXPRESS TRANSPORTADORA RODOVIARIO LTDA CPF: 18.776.850/0001-41 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por SHORELINE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em face de FRONTAL EXPRESS TRANSPORTADORA RODOVIARIO LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte requerente, em sua petição inicial (ID 9753976769), narrou que, em 01 de novembro de 2022, contatou a empresa ré para questionar sobre a existência de boletos em aberto que não teriam sido enviados para pagamento. Em resposta, a requerida teria informado que, em virtude da modalidade de frete contratada, frete “CIF”, o pagamento deveria ser direcionado diretamente ao cliente final, qual seja, o remetente da entrega, e não à autora. Mesmo diante da informação de que não era a responsável pelo pagamento e de não ter recebido o boleto, e com o intuito de solucionar a questão e evitar prejuízos, a autora solicitou o envio dos boletos, que foram recebidos e quitados em 03 de novembro de 2022, conforme comprovantes anexados (Boleto quitado - ID 9753971319 e Comprovante Pagamento do título - ID 9753983002). A despeito do pagamento tempestivo, a autora tomou ciência de que seu nome estava protestado, com o ato de protesto lavrado em 08 de novembro de 2022, conforme Certidão do protesto (ID 9753965171). A requerente afirmou ter contatado a ré para que as providências de retirada do protesto fossem tomadas, uma vez que o título havia sido quitado antes mesmo de ser protestado, tornando o ato indevido e ilegal. Sustentou que a permanência do protesto em seu nome tem causado diversos prejuízos, incluindo a negação de transações financeiras e impactos em suas linhas de crédito com instituições financeiras, conforme demonstrado por e-mails do Bradesco (ID 9753974166) e Sicoob (ID 9753969980), culminando na possibilidade de perda de clientes e inviabilização de seu funcionamento. Com base nos fatos, a requerente pleiteou, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do protesto do título indicado na certidão positiva de ID 9753965171, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos comprobatórios, incluindo a ata notarial descrevendo as conversas via WhatsApp (ID 9753959291), que atesta a dinâmica dos contatos e a informação sobre o frete CIF. A liminar foi parcialmente deferida determinando a suspensão dos efeitos do protesto de apontamento nº 023296 em nome da empresa SHORELINE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA – ME, condicionada à prestação de caução no valor do débito em litígio (ID 9824210007). A parte autora comprovou o depósito da caução (Comprovante de pagamento caução - ID 9889173121 e Guia de caução para exclusão de protesto - ID 9889179611). A audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência da parte requerida, conforme ID 9940820252. A requerida, FRONTAL EXPRESS TRANSPORTADORA RODOVIARIO LTDA, apresentou contestação (ID 9962376700), alegando que os fatos narrados pela autora não condizem com a verdade, aduzindo que a requerente teria solicitado cotação para prestação de serviços de transportes, que o serviço foi realizado com pagamentos via frete CIF por boletos bancários, e que a requerente foi notificada sobre os boletos em aberto, mas não efetuou os pagamentos no devido prazo, o que teria ensejado o protesto. A ré afirmou que somente obteve contato com a requerente após os títulos serem protestados, quando a autora solicitou a carta de anuência. A ré sustentou que a carta de anuência foi enviada pelos correios na mesma semana que foi solicitada, mas por "motivos desconhecidos" não chegou ao seu destino, o que, em sua visão, teria motivado a presente ação. Impugnou o pedido de danos morais, alegando sua improcedência ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum em razão da ausência de demonstração dos elementos que levaram à quantia pleiteada, e em face do que considera enriquecimento sem causa, citando o art. 944 e 884 do Código Civil. Juntou aos autos comprovantes de entrega (ID 9962427000) e um documento intitulado "cancelamento de protesto" (ID 9962441350), que na verdade é o instrumento de protesto original. A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 10122521318), reiterando todos os pedidos da inicial e rechaçando as alegações da ré, especialmente quanto à validade do "print de whatsapp" juntado pela defesa, argumentando que a facilidade de alteração de seu conteúdo o tornaria sem força probatória, em contraste com a ata notarial apresentada pela autora. Destacou, ainda, que o protesto do nome da autora é fato incontroverso e que o boleto foi quitado antes mesmo da lavratura do protesto. Posteriormente, a parte autora informou que a decisão liminar que suspendeu os efeitos do protesto não havia sido cumprida e que o protesto ainda persistia, conforme certidão de pesquisa de protesto (ID 10158509367 e ID 10158545336), requerendo a expedição urgente do ofício ao Tabelionato de Protestos. Instadas as partes a manifestarem-se sobre a produção de provas, a requerente informou não ter interesse na produção de outras provas além das já produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 10199541934). A ré, por sua vez, não se manifestou quanto à produção de provas, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10253391215). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito A controvérsia central dos autos gravita em torno da regularidade do protesto de título e da existência de dano moral. Conforme o arcabouço probatório já constante do processo, notadamente os documentos acostados pelas partes, a questão de fundo versa predominantemente sobre matéria de direito e sobre fatos que já se encontram suficientemente comprovados por meio documental, tornando desnecessária a produção de outras provas. A parte requerente, ao manifestar-se no ID 10199541934, expressamente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, o que corrobora a desnecessidade de dilação probatória. Nesse diapasão, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, preconiza que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O caso em tela se amolda perfeitamente a tal disposição legal, visto que a análise da regularidade do protesto e da ocorrência do dano moral pode ser feita à luz da prova documental já produzida nos autos, sem a necessidade de audiência de instrução e julgamento ou produção de prova pericial, que se mostram impertinentes ou meramente protelatórias para o deslinde da causa. 2.2. Da Regularidade ou Irregularidade do Protesto A questão fundamental posta em juízo reside na regularidade do protesto lavrado em nome da empresa autora pela ré. A parte requerente sustenta a ilegalidade do ato sob a alegação de que o título foi quitado antes de sua efetivação e de que a obrigação pelo pagamento, em verdade, recaía sobre terceiro, conforme a modalidade de frete contratada. Conforme se depreende da análise acurada dos documentos juntados pela autora, especialmente a Ata Notarial (ID 9753959291), que descreve as conversas via WhatsApp entre as partes, a SHORELINE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA foi informada pela própria FRONTAL EXPRESS TRANSPORTADORA RODOVIARIO LTDA de que o frete era na modalidade "CIF", implicando que o pagamento seria de responsabilidade do cliente final, o remetente da entrega. Tal fato, por si só, já lançaria dúvidas substanciais sobre a exigibilidade do débito diretamente da autora. Ademais, a documentação comprova que, mesmo ciente de que não era a devedora originária e visando evitar maiores transtornos, a autora solicitou o boleto à ré em 03 de novembro de 2022 e efetuou o pagamento do valor de R$ 272,35 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos) no mesmo dia (ID 9753983002). Ocorre que, cinco dias após a quitação do título, em 08 de novembro de 2022, o protesto foi lavrado em nome da requerente (ID 9753965171), o que é evidentemente indevido. O protesto cambial tem como finalidade primordial a prova da impontualidade do devedor e a garantia do direito de regresso do credor, pressupondo a existência de um título líquido, certo e exigível. No presente caso, ao tempo da lavratura do protesto, a obrigação já havia sido adimplida pela parte autora, tornando o título inexigível. A contestação apresentada pela ré (ID 9962376700) tentou justificar a manutenção do protesto sob o argumento de que a carta de anuência teria sido enviada, mas não chegou ao destino por "motivos desconhecidos". Contudo, essa alegação não exime a responsabilidade da requerida. A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais e do direito civil como um todo, impõe aos contratantes deveres anexos, como o de cooperação, lealdade e informação. A ré, ao constatar o pagamento e, ainda assim, não promover a baixa do protesto de forma eficaz, agiu com negligência e descaso, ferindo a confiança depositada pela autora. O fato de ter enviado uma carta que "não chegou" demonstra falha em sua diligência para com a solução do problema que ela própria, em última análise, causou ou permitiu que persistisse. A alegação de que a requerente foi notificada sobre os boletos em aberto e não respondeu é contraditória com a própria alegação da ré, que reconheceu que o pagamento seria do cliente final. Além disso, a prova nos autos é que a própria autora buscou resolver a pendência e efetuou o pagamento antes do protesto. Importa salientar que, na impugnação à contestação (ID 10122521318), a requerente questionou a validade probatória do print de WhatsApp juntado pela ré, ressaltando a facilidade de sua alteração e contrastando com a Ata Notarial por ela apresentada, que possui fé pública e presunção de veracidade. De fato, o ônus da prova da regularidade do protesto, ante a alegação de quitação anterior, recaía sobre a requerida, que não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo. O documento apresentado pela ré como "cancelamento de protesto" (ID 9962441350) é, na verdade, o próprio instrumento de protesto, o que apenas reforça a persistência do gravame. Portanto, a conduta da requerida em manter o protesto ativo de um título que já estava pago, e cuja dívida, segundo sua própria informação inicial, nem sequer era de responsabilidade da autora, configura ato ilícito. O protesto de título pago ou indevido é uma situação que não se coaduna com os preceitos de boa-fé e lealdade que devem reger as relações comerciais, extrapolando os limites do exercício regular de um direito. A responsabilidade, neste caso, independe da comprovação de culpa, configurando-se pelo risco inerente à atividade do credor que aponta o título para protesto. 2.3. Dos Danos Morais A jurisprudência pátria, consolidada inclusive por entendimento sumulado, reconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, notadamente quando há abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação e bom nome comercial. No presente caso, a autora demonstrou, por meio dos e-mails de instituições financeiras (ID 9753974166 e ID 9753969980), que a existência do protesto em seu nome impactou negativamente suas transações financeiras, ocasionando a negação de operações de crédito. A requerente explicitou que tal situação causaria graves prejuízos, afetando suas linhas de crédito para o recebimento de salários e acertos de funcionários, bem como resultando em um "score negativo ou minorado" junto a bancos, parceiros e fornecedores. Tais consequências são inerentes à natureza de uma empresa, cuja credibilidade no mercado é um ativo intangível de valor inestimável. A restrição ao crédito e o abalo à reputação comercial são desdobramentos lógicos e diretos de um protesto indevido, configurando o dano moral presumido, dadas as repercussões negativas que tais atos geram no ambiente empresarial. A ré, em sua contestação, alegou que o pedido de danos morais seria "infundado" e "excessivamente oportunista", aduzindo que a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) caracterizaria enriquecimento sem causa, à luz dos artigos 944 e 884 do Código Civil. É cediço que a indenização por danos morais deve ser fixada com prudência e equidade, observando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito do ofendido. Nesse sentido, levando-se em consideração tais preceitos, fixo o valor da reparação do dano em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.4. Da Confirmação da Tutela de Urgência e da Persistência do Protesto É importante ressaltar que a tutela de urgência para suspensão dos efeitos do protesto foi deferida por este Juízo por meio da decisão de IDs 9824210007, exigindo-se a prestação de caução, o que foi prontamente cumprido pela autora (IDs 9889173121 e 9889179611). A referida decisão fundamentou a concessão da medida na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. Nesse sentido, citou precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovados os requisitos da tutela de urgência e a prestação de caução idônea, é possível o deferimento de medida antecipatória para, tão somente, suspender os efeitos do protesto. 3. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.011222-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 23/05/2023).” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO - TUTELA DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROBABILIDADE DO DIREITO - DEMONSTRAÇÃO - PERIGO DA DEMORA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – RECURSO PROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão. - Se a parte ajuíza ação declaratória de inexistência de débito sob o argumento de que não contratou com o requerido, mostra-se prudente antecipar os efeitos da tutela para suspender os efeitos do protesto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.075224-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023).” Contrariando a determinação judicial, a autora peticionou informando que a decisão não havia sido cumprida e que o protesto ainda persistia (ID 10158509367 e ID 10158545336), o que é grave. A inércia na baixa do protesto após a determinação judicial, especialmente com a caução prestada, agrava o quadro de irregularidade e reforça a necessidade de sua imediata e definitiva exclusão. 2.5. Das Custas e Honorários Advocatícios Considerando a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, a requerida deve arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. RATIFICAR a tutela de urgência concedida, e, em definitivo, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao título protestado sob o apontamento nº 023296 em nome da empresa SHORELINE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, e, por conseguinte, DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PROTESTO lavrado pelo 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Carandaí, MG. Expeça-se, com a maior brevidade possível, ofício ao referido Tabelionato, instruindo-o a proceder à baixa definitiva do protesto e a adotar todas as medidas necessárias para remover qualquer registro negativo referente a este título, liberando-se a caução prestada pela autora após a comprovação do cancelamento, ID 9889173121. 2. CONDENAR a requerida FRONTAL EXPRESS TRANSPORTADORA RODOVIARIO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente SHORELINE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora contados a partir da data do evento danoso, qual seja, 08 de novembro de 2022 (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil). Quanto aos índices da correção monetária e dos juros de mora, devem ser observados os seguintes parâmetros: - até a data de 29/08/2024, os valores devem ser monetariamente corrigidos de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; - a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. 3. CONDENAR a requerida FRONTAL EXPRESS TRANSPORTADORA RODOVIARIO LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor dos danos morais acrescido de correção e juros), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte autora e o tempo de tramitação processual. Esclareço que, conforme teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ações de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e após as diligências necessárias para cumprimento do dispositivo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049009-75.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Vinicius Alves dos Anjos - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV, e VI e §3º, c.c. arts. 322, 324, c.c. art. 51, §1º, da Lei nº 9099/95. Sem condenação em custas, despesas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, da Lei nº 90299/95. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração ou pedido de reconsideração da decisão para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido o preparo que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME MIGUEL DA SILVA (OAB 487831/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0418186-86.1996.8.26.0053 (053.96.418186-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Eulalia Reis Carvalho de Luna - - Maria Ana de Jesus - - Maria Regina Borges dos Santos Fachim - - Magdalena Sampaio Tavares - - Martha Milan - - Zilda Lopes de Mesquita - - Maria Helena Oiano Ramos e outros - Francisco Donizete Barberato (Herdeiro de Maria Aparecida Girioli Barberato) - - Luís Fernando Barberato ( Maria Aparecida Girioli Barberato) - - José Eduardo Barberato Filho (Herdeiro de Maria Aparecida Girioli Barberato) - - Marcio Reis Carvalho de Luna - - Tania Alves Teixeira - - Juliane Fayashida Ferreira - - Moema Aidar - - VITOR PANISSA JUNIOR - e outros - Municipalidade de Sao Paulo e outro - VISTOS. I - Fls. 26765/26767. Ciente. Mandado expedido conforme certidão de fls. 26.793/26796. II - Fls. 26.768/26769. Providencie a serventia a exclusão da advogada Rute do Carmo Rocha, inscrita na OAB/SP sob nº 415.366. Anote-se substabelecimento à fl. 26769. III - Fls. 26.782/26.792. Em que pese a escritura pública de inventário e partilha juntada, verifica-se que o presente precatório não consta entre os bens arrolados. Esclareço que o precatório deverá constar entre os bens deixados pelo de cujus em partilha ou sobrepartilha. Prazo: 15(quinze) dias. IV - Fls. 26.793/26796. Ciente. V - DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Sandra Catarina Pandolpho Mazzali (depósito(s) de 12/12/2023 - EP (7008807-64.2008.8.26.0500) - fls. 26.793/26.796 ). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Sandra Catarina Pandolpho Mazzali CPF(s): 063.619.458-20 ADVOGADO(S)/OAB(s) Lilian Rega Cassaro, OAB/SP 70.899 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 24.870/24.876 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 6 - No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório, ou tornem os autos conclusos oportunamente. Int. - ADV: LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), JOAQUIM AUGUSTO MELO DE QUEIROZ (OAB 257402/SP), JOAO EMILIO GALINARI BERTOLUCCI (OAB 99967/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), TATHIANA LIMA COSTA (OAB 230028/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP), GUILHERME MIGUEL DA SILVA (OAB 487831/SP), GUILHERME MIGUEL DA SILVA (OAB 487831/SP), MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), PRICILA PINHEIRO PEIXOTO (OAB 414638/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP), THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), GUILHERME MIGUEL DA SILVA (OAB 487831/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP), GUILHERME MIGUEL DA SILVA (OAB 487831/SP), ROSE APARECIDA NOGUEIRA (OAB 115161/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP)
Página 1 de 2
Próxima