Idenor Marques Fernandes
Idenor Marques Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 487835
📋 Resumo Completo
Dr(a). Idenor Marques Fernandes possui 149 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
IDENOR MARQUES FERNANDES
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (109)
RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1006564-50.2024.8.26.0482; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 3ª Câmara de Direito Privado; DONEGÁ MORANDINI; Foro de Presidente Prudente; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006564-50.2024.8.26.0482; Bem de Família; Apelante: Izabel Tertulina de Omena Savalio (Justiça Gratuita); Advogado: Felipe Nantes Fernandes (OAB: 444899/SP); Advogado: Idenor Marques Fernandes (OAB: 487835/SP); Apelado: Clemilda da Silva Santos Sabalho; Advogada: Cristiane Santos de Sá Oliveira (OAB: 263357/SP); Advogado: Pedro Teofilo de Sa (OAB: 114614/SP); Apelado: Daniel Quintino da Silva; Advogada: Cristiane Santos de Sá Oliveira (OAB: 263357/SP); Advogado: Pedro Teofilo de Sa (OAB: 114614/SP); Apelado: Davi Silvério Savalio; Advogada: Cristiane Santos de Sá Oliveira (OAB: 263357/SP); Advogado: Pedro Teofilo de Sa (OAB: 114614/SP); Apelado: Eliza Savalio da Silva; Advogada: Cristiane Santos de Sá Oliveira (OAB: 263357/SP); Advogado: Pedro Teofilo de Sa (OAB: 114614/SP); Apelado: Iracy dos Santos Savalio; Advogada: Cristiane Santos de Sá Oliveira (OAB: 263357/SP); Advogado: Pedro Teofilo de Sa (OAB: 114614/SP); Apelado: Levi Silvério Savalio; Advogada: Cristiane Santos de Sá Oliveira (OAB: 263357/SP); Advogado: Pedro Teofilo de Sa (OAB: 114614/SP); Apelado: Maria do Carmo Hora Savalio; Advogada: Cristiane Santos de Sá Oliveira (OAB: 263357/SP); Advogado: Pedro Teofilo de Sa (OAB: 114614/SP); Apelado: Maria Janete Pereira de Arruda Savalio; Advogada: Cristiane Santos de Sá Oliveira (OAB: 263357/SP); Advogado: Pedro Teofilo de Sa (OAB: 114614/SP); Apelado: Santiago Silvério Savalio; Advogada: Cristiane Santos de Sá Oliveira (OAB: 263357/SP); Advogado: Pedro Teofilo de Sa (OAB: 114614/SP); Apelado: Waldir Silvério Sabalho; Advogada: Cristiane Santos de Sá Oliveira (OAB: 263357/SP); Advogado: Pedro Teofilo de Sa (OAB: 114614/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060099-80.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Rafael Domingos Caseiro - Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: FELIPE NANTES FERNANDES (OAB 444899/SP), IDENOR MARQUES FERNANDES (OAB 487835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060110-12.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Danilo Fernando Martins Pereira - Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: FELIPE NANTES FERNANDES (OAB 444899/SP), IDENOR MARQUES FERNANDES (OAB 487835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003540-06.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Marcel Luiz Gregório da Silva - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: FELIPE NANTES FERNANDES (OAB 444899/SP), IDENOR MARQUES FERNANDES (OAB 487835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060104-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Adriano Bernabe Ramalho - Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FELIPE NANTES FERNANDES (OAB 444899/SP), IDENOR MARQUES FERNANDES (OAB 487835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022838-81.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Edson Roberto Guzzoni - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias recebidos pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários. Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC. Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC. Por fim, em indenizações por dano moral, entendo que tanto os juros como a correção monetária devem, ambos, ser contados do arbitramento, nos termos, respectivamente, da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil. Afasto a Súmula nº 54 do STJ pois referente apenas aos danos materiais, sendo que em relação aos danos morais não há como se falar em mora enquanto não houver sido fixado o valor devido. Por conseguinte, considerando que o arbitramento é posterior à EC 113/2021, o valor deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: FELIPE NANTES FERNANDES (OAB 444899/SP), IDENOR MARQUES FERNANDES (OAB 487835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060117-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Clovis Campos Piffer - Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: FELIPE NANTES FERNANDES (OAB 444899/SP), IDENOR MARQUES FERNANDES (OAB 487835/SP)