Lucas Ribeiro De Souza
Lucas Ribeiro De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 487849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Ribeiro De Souza possui 199 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJBA, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
199
Tribunais:
TJBA, TRT15, TJSP, TJES
Nome:
LUCAS RIBEIRO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
199
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (141)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA CumSen 0012461-89.2024.5.15.0108 EXEQUENTE: SINDICATO SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS MAIRINQUE E OUTROS (1) EXECUTADO: MUNICIPIO DE MAIRINQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4f741e proferido nos autos. DESPACHO 1- Face à não apresentação dos cálculos, nomeio o(a) perito(a) LUCIANA BAPTISTA STAVARENGO, que deverá apresentar o laudo pericial respeitando as datas previstas no item 4 abaixo, utilizando obrigatoriamente o PjeCalc (Sistema de Cálculo Trabalhista - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao). Deverão ser anexados ao PJe dois arquivos gerados em referido programa: – O “.PDF”, usando o tipo de documento “Planilha de Cálculos”; – O “.PJC”, que deverá ser previamente gerado pelo usuário no PJE-Calc Cidadão, menu “Operações”, submenu “Exportar”; Na primeira página, de forma destacada, o(a) perito(a) deverá apresentar seu nome, CPF e dados bancários completos para o depósito de seus honorários que serão fixados quando da homologação. Designe-se no PJe para que tenha ciência de sua nomeação independentemente de nova comunicação. A remota hipótese de pedido de destituição deverá ser fundamentada, pois se trata de perito de confiança do Juízo. 2- Não havendo parâmetros na sentença/acórdão ou se transitado em julgado após 18/12/2020, deverão ser seguidos, no que couber, os critérios abaixo para elaboração dos cálculos: a) A conta de liquidação será por cálculos, observando a evolução salarial do(a) autor(a), quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato de trabalho. b) No caso de empresas privadas ou Fazenda Pública condenada de forma subsidiária, os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa(taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Tais índices já constam do PJe-Calc. c) A Fazenda Pública, desde que não condenada de forma subsidiária, considerando a publicação da decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6.021, na qual foi decidido que às dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, na ADI nº 4.357, na ADI nº 4.425, na ADI nº 5.348 e no RE nº 870.947-RG (tema 810), a Correção Monetária até 8/12/2021 será pelo IPCA-E e os Juros de Mora seguirão os seguintes critérios: - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009; - Tratando-se da atualização de requisitórios e de precatórios, incide a força normativa vinculante da decisão proferida, com efeito erga omnes, pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nº 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.177/91, no tópico, no que concerne à atualização de requisitórios e de precatórios envolvendo débitos da Fazenda Pública, aplicando-se a correção monetária pela TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir do dia 25/03/2015, conforme modulação fixada no julgamento da ADI nº 4.425. c1) A partir de 9/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, será aplicada como correção monetária, exclusivamente, a SELIC Receita Federal e, evidentemente, não haverá incidência de juros de mora, evitando-se, assim, um bis in idem. d) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST, inclusive quanto ao fato gerador. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. e) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. f) A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. g) Os valores deverão ser atualizados até o último dia do mês anterior à data deste despacho, exceto nos casos de uma das reclamadas em Recuperação Judicial ou Falência, quando deverão ser atualizados até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial ou da decretação da falência, respectivamente. Excepcionalmente, se a rescisão de contrato ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, a atualização deverá coincidir com aquela data (desligamento do empregado) e deverá constar tal informação quando da expedição da certidão de habilitação. h) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 3- Se necessário, o(a) perito(a) acima nomeado(a) fica, desde já, autorizado(a) a requerer junto à Caixa Econômica Federal os extratos da conta do FGTS da parte reclamante com a simples apresentação da presente determinação. Se julgar necessário, está autorizado a diligenciar diretamente junto às partes para a obtenção dos documentos que precise e deverá acrescentar o valor da diligência em seu pedido de honorários de forma discriminada. 4 – O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo até o dia 26/08/2025, sob pena de destituição. Sobre o laudo, as partes poderão manifestar-se até o dia 05/09/2025, sob pena de preclusão. Havendo impugnação(ões), o(a) perito(a) deverá respondê-la(s) até o dia 26/09/2025, sob pena de destituição. Sobre os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se até o dia 08/10/2025, sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, devendo as partes e o(a) perito(a) controlar as datas limite mencionadas. Desnecessária a intimação das eventuais reclamadas revéis neste momento processual, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 14, Capítulo NOT, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. 5- Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. SOROCABA/SP, 25 de julho de 2025 MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIZ DOS SANTOS - SINDICATO SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS MAIRINQUE
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001165-07.2024.8.26.0337 (processo principal 1001793-47.2022.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - J.P.A.S. - - M.A.S. - U.S.R.C.T.M. - Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int - ADV: LUCAS RIBEIRO DE SOUZA (OAB 487849/SP), JULIANA FORIN DE SOUZA (OAB 387881/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), LUCAS RIBEIRO DE SOUZA (OAB 487849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000011-29.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Suhai Seguradora S/A - Davi Santinelli - Controle nº 2025/000003 Vistos. Rejeito os embargos declaratórios de fls. 172/175, porque não são de integração, mas sim infringentes. No mais, a Sentença questionada não contém os vícios apontados, tanto assim que os embargos são condutores de inconformismo quanto à decisão nela lançada. Conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (REsp. nº 15.774-0 SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.). Ademais, o magistrado: não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340, 111/414). Intime-se. - ADV: LUCAS RIBEIRO DE SOUZA (OAB 487849/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000011-29.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Suhai Seguradora S/A - Davi Santinelli - Controle nº 2025/000003 Vistos. Rejeito os embargos declaratórios de fls. 172/175, porque não são de integração, mas sim infringentes. No mais, a Sentença questionada não contém os vícios apontados, tanto assim que os embargos são condutores de inconformismo quanto à decisão nela lançada. Conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (REsp. nº 15.774-0 SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.). Ademais, o magistrado: não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340, 111/414). Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LUCAS RIBEIRO DE SOUZA (OAB 487849/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0108500-51.2005.5.15.0097 AUTOR: JACI APARECIDA DA ROSA E OUTROS (1) RÉU: SPECIAL MAN CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a92d469 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. T.R.T. Prossiga-se a execução por meio do imóvel penhorado e avaliado, conforme certidão Id 56fe57a. Diante da devolução do pedido de averbação na matrícula n. 22.963 pelo 1º CRI de Jundiaí, proceda-se ao registro da penhora do imóvel na nova matrícula nº 10.496, do CRI de Vinhedo. Em observância à Recomendação CR nº 01/2019, concedo a isenção de emolumentos devidos na pesquisa de certidão por meio do sistema "Arisp - Penhora Online", ficando desde já diferido o pagamento a final de emolumentos decorrentes da averbação de penhora, se houver. JUNDIAI/SP, 23 de julho de 2025 WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACI APARECIDA DA ROSA - NANCI FERNANDA GOBETTI
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0108500-51.2005.5.15.0097 AUTOR: JACI APARECIDA DA ROSA E OUTROS (1) RÉU: SPECIAL MAN CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a92d469 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. T.R.T. Prossiga-se a execução por meio do imóvel penhorado e avaliado, conforme certidão Id 56fe57a. Diante da devolução do pedido de averbação na matrícula n. 22.963 pelo 1º CRI de Jundiaí, proceda-se ao registro da penhora do imóvel na nova matrícula nº 10.496, do CRI de Vinhedo. Em observância à Recomendação CR nº 01/2019, concedo a isenção de emolumentos devidos na pesquisa de certidão por meio do sistema "Arisp - Penhora Online", ficando desde já diferido o pagamento a final de emolumentos decorrentes da averbação de penhora, se houver. JUNDIAI/SP, 23 de julho de 2025 WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPECIAL MAN CONFECCOES LTDA - ME - MARIA LENICE GRANCONATO BONIFACIO - ARNALDO BONIFACIO JUNIOR
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA CumSen 0012619-47.2024.5.15.0108 EXEQUENTE: SINDICATO SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS MAIRINQUE E OUTROS (1) EXECUTADO: MUNICIPIO DE MAIRINQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdc9fee proferido nos autos. DESPACHO Devidamente intimada, a parte reclamante deixou de apresentar os cálculos conforme os parâmetros constante da determinação retro. Tendo em vista a ausência de complexidade dos cálculos, concedo novamente o prazo de 08 dias para que a parte autora apresente os cálculos que entende devidos. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberações acerca da suspensão da execução. A Consolidação das Leis do Trabalho, por opção legislativa e tendo a vista a simplicidade do processo do trabalho, inseriu a liquidação no Capítulo da Execução, uma vez que o artigo 879 da CLT, que regulamenta a liquidação trabalhista, está inserido no Capítulo V, que trata da Execução. A prescrição intercorrente se aplica ao processo do trabalho exatamente na fase em que o autor é intimado para apresentar os cálculos e se mantém inerte pelo prazo de dois anos. A jurisprudência do TST acerca do tema da prescrição intercorrente foi construída sob o pressuposto de que o juiz estava autorizado a promover a execução de ofício, a teor do art. 878, caput, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017. A Reforma Trabalhista retirou esse poder de iniciativa do magistrado, alterando a redação do dispositivo legal em questão. Com a alteração da redação do artigo 878 da CLT, a Reforma Trabalhista pretendeu limitar a iniciativa do juiz para promover a execução à hipótese em que as partes não estão representadas por advogado. Intime-se a parte Reclamante diretamente e advogado constituído, ficando desde já consignado que caso ocorra devolução da intimação do autor, por motivo de mudança de endereço não comunicada ao Juízo, será considerada válida a intimação, nos termos do artigo 274 do CPC. SOROCABA/SP, 17 de julho de 2025 MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA ZUCOLOTO DE OLIVEIRA - SINDICATO SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS MAIRINQUE
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