Nátaly Moreira Mendes
Nátaly Moreira Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 487878
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nátaly Moreira Mendes possui 40 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
NÁTALY MOREIRA MENDES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
Guarda de Família (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012685-54.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tarcisio Macia de Faria - Ma Yuecheng - - Ma Rongshun - Vistos. O requerido Má Yuecheng alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que o veículo não está em seu nome e não era o condutor no dia do evento. Neste ponto, a preliminar merece acolhida. A alegação do autor de que o requerido teria assumido a responsabilidade pelo pagamento de eventual prejuízo não veio acompanhada de qualquer prova a respeito. A ata notarial que acompanhou a inicial (fls. 68/69), por si só, não pode ser utilizada como prova cabal acerca da alegada responsabilidade de Má Yuecheng, uma vez que ele não assumiu expressamente qualquer responsabilidade. Em verdade, o requerido apenas serviu como intermediário entre o autor e o requerido Ma Rongshuan, condutor e proprietário do veículo envolvido no acidente. Desta forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir da lide o Sr. MÁ YUECHENG, julgando EXTINTO o feito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC. Arcará o requerente com honorários advocatícios em favor do advogado do requerido excluído da lide que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa e com juros de mora legais a partir do "transito em julgado" da presente decisão. No mais, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao requerido Ma Rongshuan, anotando-a. A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não merece acolhida, pois "o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que oprovimento jurisdicional poderá lhe proporcionar." (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor; 2002, 6ª ed., São Paulo, RT, P. 256, nota 6 aoart. 3º). No caso em apreço, tal binômio está presente, pois o autor necessitou vir a juízo para pleitear a tutela ao seu hipotético direito e, ademais, utilizou-se da via adequada para tal fim. Processo formalmente em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,declaro o processo saneado. O requerente alega que seu veículo sofreu uma desvalorização por conta do acidente no patamar de 40 %. Para sanar a dúvida, imprescindível, pois, a prova pericial. Fixo como questão a citada desvalorização do veículo. Pelo exposto,determino a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito FRANCISCO GABRIEL MORAES RODRIGUES, Engenheiro Mecânico, e-mail franciscogmr2018@gmail.com, celular (15) 99773-2633. Intime-se o perito da nomeação, bem como para estimar o valor dos honorários necessário à realização de perícia, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: NÁTALY MOREIRA MENDES (OAB 487878/SP), RODRIGO TADAO MUROSAKI (OAB 425851/SP), VINICIUS LUIZ DE TOLEDO MENDES (OAB 378926/SP), ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL (OAB 310404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2220620-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Tarcísio Macia de Faria - Agravado: Ma Yuecheng - Agravado: Ma Rongshun - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tarcísio Macia de Faria, contra decisão da MM. Juiz de primeiro grau proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, promovida contra Ma Yuecheng e Ma Rongshuan, que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravado Ma Rongshuan e acolheu a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva do réu Ma Yuecheng, julgando extinto o processo em relação a ele, condenando o autor a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 242/243, dos autos originais). Pretende o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e desconsideração de ata notarial que comprova que o agravado Ma Yuecheng assumiu a responsabilidade sobre os danos, além da necessidade de ser revogado os benefícios da justiça gratuita concedido ao agravado Ma Rongshuan. Alega que o corréu, agravado Ma rongshuan, a fim de evitar ser condenado a arcar com os danos causados ao recorrente, após determinação judicial para a análise do pedido de justiça gratuita, livrou-se de bens e comércio com o intuito de ocultar e dilapidar seu patrimônio. Destaca que o agravado, beneficiado com a justiça gratuita, vendeu seu veículo e abriu novo comércio no mesmo ramo de atividade em nome de Qunfang Ma, porém utilizando-se, nas propagandas do comércio, do telefone de propriedade do agravado. Quanto à ilegitimidade passiva de Ma Yuecheng, defende a validade do contrato verbal de assunção de dívida, nos termos do artigo 107, do CC. Aduz a legitimidade passiva do agravado à luz da teoria da aparência e boa-fé objetiva. Destaca que a r. decisão foi prematura em extinguir a ação em relação ao agravado Ma yuecheng, pois a análise de sua responsabilidade demandaria a regular instrução probatória e a necessidade de se aguardar a conclusão da prova pericial. Afirma que não foi oportunizado ao recorrente demonstrar a extensão dos danos e a responsabilidade do corréu Ma yuecheng. Diante desses fatos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da r. decisão para revogar a extinção da ação em relação ao agravado Ma yuecheng, com a sua manutenção no polo passivo da ação, e revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferido a Ma Rongshuan. Recurso tempestivo, com o preparo recolhido. É o relato do essencial. Tendo em vista que o cumprimento da r. decisão hostilizada acarretará, em tese, a possibilidade do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mais prudente, por ora, conceder o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juiz de origem. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta e eventuais documentos, no prazo legal. Int. São Paulo, 22 de julho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Rodrigo Tadao Murosaki (OAB: 425851/SP) - Antonio Carlos Silva Amaral (OAB: 310404/SP) - Nátaly Moreira Mendes (OAB: 487878/SP) - Vinicius Luiz de Toledo Mendes (OAB: 378926/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2220620-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Tarcísio Macia de Faria - Agravado: Ma Yuecheng - Agravado: Ma Rongshun - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tarcísio Macia de Faria, contra decisão da MM. Juiz de primeiro grau proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, promovida contra Ma Yuecheng e Ma Rongshuan, que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravado Ma Rongshuan e acolheu a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva do réu Ma Yuecheng, julgando extinto o processo em relação a ele, condenando o autor a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 242/243, dos autos originais). Pretende o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e desconsideração de ata notarial que comprova que o agravado Ma Yuecheng assumiu a responsabilidade sobre os danos, além da necessidade de ser revogado os benefícios da justiça gratuita concedido ao agravado Ma Rongshuan. Alega que o corréu, agravado Ma rongshuan, a fim de evitar ser condenado a arcar com os danos causados ao recorrente, após determinação judicial para a análise do pedido de justiça gratuita, livrou-se de bens e comércio com o intuito de ocultar e dilapidar seu patrimônio. Destaca que o agravado, beneficiado com a justiça gratuita, vendeu seu veículo e abriu novo comércio no mesmo ramo de atividade em nome de Qunfang Ma, porém utilizando-se, nas propagandas do comércio, do telefone de propriedade do agravado. Quanto à ilegitimidade passiva de Ma Yuecheng, defende a validade do contrato verbal de assunção de dívida, nos termos do artigo 107, do CC. Aduz a legitimidade passiva do agravado à luz da teoria da aparência e boa-fé objetiva. Destaca que a r. decisão foi prematura em extinguir a ação em relação ao agravado Ma yuecheng, pois a análise de sua responsabilidade demandaria a regular instrução probatória e a necessidade de se aguardar a conclusão da prova pericial. Afirma que não foi oportunizado ao recorrente demonstrar a extensão dos danos e a responsabilidade do corréu Ma yuecheng. Diante desses fatos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da r. decisão para revogar a extinção da ação em relação ao agravado Ma yuecheng, com a sua manutenção no polo passivo da ação, e revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferido a Ma Rongshuan. Recurso tempestivo, com o preparo recolhido. É o relato do essencial. Tendo em vista que o cumprimento da r. decisão hostilizada acarretará, em tese, a possibilidade do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mais prudente, por ora, conceder o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juiz de origem. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta e eventuais documentos, no prazo legal. Int. São Paulo, 22 de julho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Rodrigo Tadao Murosaki (OAB: 425851/SP) - Antonio Carlos Silva Amaral (OAB: 310404/SP) - Nátaly Moreira Mendes (OAB: 487878/SP) - Vinicius Luiz de Toledo Mendes (OAB: 378926/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2220620-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Tarcísio Macia de Faria - Agravado: Ma Yuecheng - Agravado: Ma Rongshun - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tarcísio Macia de Faria, contra decisão da MM. Juiz de primeiro grau proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, promovida contra Ma Yuecheng e Ma Rongshuan, que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravado Ma Rongshuan e acolheu a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva do réu Ma Yuecheng, julgando extinto o processo em relação a ele, condenando o autor a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 242/243, dos autos originais). Pretende o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e desconsideração de ata notarial que comprova que o agravado Ma Yuecheng assumiu a responsabilidade sobre os danos, além da necessidade de ser revogado os benefícios da justiça gratuita concedido ao agravado Ma Rongshuan. Alega que o corréu, agravado Ma rongshuan, a fim de evitar ser condenado a arcar com os danos causados ao recorrente, após determinação judicial para a análise do pedido de justiça gratuita, livrou-se de bens e comércio com o intuito de ocultar e dilapidar seu patrimônio. Destaca que o agravado, beneficiado com a justiça gratuita, vendeu seu veículo e abriu novo comércio no mesmo ramo de atividade em nome de Qunfang Ma, porém utilizando-se, nas propagandas do comércio, do telefone de propriedade do agravado. Quanto à ilegitimidade passiva de Ma Yuecheng, defende a validade do contrato verbal de assunção de dívida, nos termos do artigo 107, do CC. Aduz a legitimidade passiva do agravado à luz da teoria da aparência e boa-fé objetiva. Destaca que a r. decisão foi prematura em extinguir a ação em relação ao agravado Ma yuecheng, pois a análise de sua responsabilidade demandaria a regular instrução probatória e a necessidade de se aguardar a conclusão da prova pericial. Afirma que não foi oportunizado ao recorrente demonstrar a extensão dos danos e a responsabilidade do corréu Ma yuecheng. Diante desses fatos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da r. decisão para revogar a extinção da ação em relação ao agravado Ma yuecheng, com a sua manutenção no polo passivo da ação, e revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferido a Ma Rongshuan. Recurso tempestivo, com o preparo recolhido. É o relato do essencial. Tendo em vista que o cumprimento da r. decisão hostilizada acarretará, em tese, a possibilidade do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mais prudente, por ora, conceder o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juiz de origem. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta e eventuais documentos, no prazo legal. Int. São Paulo, 22 de julho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Rodrigo Tadao Murosaki (OAB: 425851/SP) - Antonio Carlos Silva Amaral (OAB: 310404/SP) - Nátaly Moreira Mendes (OAB: 487878/SP) - Vinicius Luiz de Toledo Mendes (OAB: 378926/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2220620-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Tarcísio Macia de Faria - Agravado: Ma Yuecheng - Agravado: Ma Rongshun - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tarcísio Macia de Faria, contra decisão da MM. Juiz de primeiro grau proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, promovida contra Ma Yuecheng e Ma Rongshuan, que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravado Ma Rongshuan e acolheu a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva do réu Ma Yuecheng, julgando extinto o processo em relação a ele, condenando o autor a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 242/243, dos autos originais). Pretende o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e desconsideração de ata notarial que comprova que o agravado Ma Yuecheng assumiu a responsabilidade sobre os danos, além da necessidade de ser revogado os benefícios da justiça gratuita concedido ao agravado Ma Rongshuan. Alega que o corréu, agravado Ma rongshuan, a fim de evitar ser condenado a arcar com os danos causados ao recorrente, após determinação judicial para a análise do pedido de justiça gratuita, livrou-se de bens e comércio com o intuito de ocultar e dilapidar seu patrimônio. Destaca que o agravado, beneficiado com a justiça gratuita, vendeu seu veículo e abriu novo comércio no mesmo ramo de atividade em nome de Qunfang Ma, porém utilizando-se, nas propagandas do comércio, do telefone de propriedade do agravado. Quanto à ilegitimidade passiva de Ma Yuecheng, defende a validade do contrato verbal de assunção de dívida, nos termos do artigo 107, do CC. Aduz a legitimidade passiva do agravado à luz da teoria da aparência e boa-fé objetiva. Destaca que a r. decisão foi prematura em extinguir a ação em relação ao agravado Ma yuecheng, pois a análise de sua responsabilidade demandaria a regular instrução probatória e a necessidade de se aguardar a conclusão da prova pericial. Afirma que não foi oportunizado ao recorrente demonstrar a extensão dos danos e a responsabilidade do corréu Ma yuecheng. Diante desses fatos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da r. decisão para revogar a extinção da ação em relação ao agravado Ma yuecheng, com a sua manutenção no polo passivo da ação, e revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferido a Ma Rongshuan. Recurso tempestivo, com o preparo recolhido. É o relato do essencial. Tendo em vista que o cumprimento da r. decisão hostilizada acarretará, em tese, a possibilidade do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mais prudente, por ora, conceder o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juiz de origem. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta e eventuais documentos, no prazo legal. Int. São Paulo, 22 de julho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Rodrigo Tadao Murosaki (OAB: 425851/SP) - Antonio Carlos Silva Amaral (OAB: 310404/SP) - Nátaly Moreira Mendes (OAB: 487878/SP) - Vinicius Luiz de Toledo Mendes (OAB: 378926/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2220620-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Tarcísio Macia de Faria - Agravado: Ma Yuecheng - Agravado: Ma Rongshun - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tarcísio Macia de Faria, contra decisão da MM. Juiz de primeiro grau proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, promovida contra Ma Yuecheng e Ma Rongshuan, que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravado Ma Rongshuan e acolheu a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva do réu Ma Yuecheng, julgando extinto o processo em relação a ele, condenando o autor a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 242/243, dos autos originais). Pretende o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e desconsideração de ata notarial que comprova que o agravado Ma Yuecheng assumiu a responsabilidade sobre os danos, além da necessidade de ser revogado os benefícios da justiça gratuita concedido ao agravado Ma Rongshuan. Alega que o corréu, agravado Ma rongshuan, a fim de evitar ser condenado a arcar com os danos causados ao recorrente, após determinação judicial para a análise do pedido de justiça gratuita, livrou-se de bens e comércio com o intuito de ocultar e dilapidar seu patrimônio. Destaca que o agravado, beneficiado com a justiça gratuita, vendeu seu veículo e abriu novo comércio no mesmo ramo de atividade em nome de Qunfang Ma, porém utilizando-se, nas propagandas do comércio, do telefone de propriedade do agravado. Quanto à ilegitimidade passiva de Ma Yuecheng, defende a validade do contrato verbal de assunção de dívida, nos termos do artigo 107, do CC. Aduz a legitimidade passiva do agravado à luz da teoria da aparência e boa-fé objetiva. Destaca que a r. decisão foi prematura em extinguir a ação em relação ao agravado Ma yuecheng, pois a análise de sua responsabilidade demandaria a regular instrução probatória e a necessidade de se aguardar a conclusão da prova pericial. Afirma que não foi oportunizado ao recorrente demonstrar a extensão dos danos e a responsabilidade do corréu Ma yuecheng. Diante desses fatos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da r. decisão para revogar a extinção da ação em relação ao agravado Ma yuecheng, com a sua manutenção no polo passivo da ação, e revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferido a Ma Rongshuan. Recurso tempestivo, com o preparo recolhido. É o relato do essencial. Tendo em vista que o cumprimento da r. decisão hostilizada acarretará, em tese, a possibilidade do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mais prudente, por ora, conceder o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juiz de origem. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta e eventuais documentos, no prazo legal. Int. São Paulo, 22 de julho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Rodrigo Tadao Murosaki (OAB: 425851/SP) - Antonio Carlos Silva Amaral (OAB: 310404/SP) - Nátaly Moreira Mendes (OAB: 487878/SP) - Vinicius Luiz de Toledo Mendes (OAB: 378926/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2220620-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Tarcísio Macia de Faria - Agravado: Ma Yuecheng - Agravado: Ma Rongshun - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tarcísio Macia de Faria, contra decisão da MM. Juiz de primeiro grau proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, promovida contra Ma Yuecheng e Ma Rongshuan, que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravado Ma Rongshuan e acolheu a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva do réu Ma Yuecheng, julgando extinto o processo em relação a ele, condenando o autor a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 242/243, dos autos originais). Pretende o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e desconsideração de ata notarial que comprova que o agravado Ma Yuecheng assumiu a responsabilidade sobre os danos, além da necessidade de ser revogado os benefícios da justiça gratuita concedido ao agravado Ma Rongshuan. Alega que o corréu, agravado Ma rongshuan, a fim de evitar ser condenado a arcar com os danos causados ao recorrente, após determinação judicial para a análise do pedido de justiça gratuita, livrou-se de bens e comércio com o intuito de ocultar e dilapidar seu patrimônio. Destaca que o agravado, beneficiado com a justiça gratuita, vendeu seu veículo e abriu novo comércio no mesmo ramo de atividade em nome de Qunfang Ma, porém utilizando-se, nas propagandas do comércio, do telefone de propriedade do agravado. Quanto à ilegitimidade passiva de Ma Yuecheng, defende a validade do contrato verbal de assunção de dívida, nos termos do artigo 107, do CC. Aduz a legitimidade passiva do agravado à luz da teoria da aparência e boa-fé objetiva. Destaca que a r. decisão foi prematura em extinguir a ação em relação ao agravado Ma yuecheng, pois a análise de sua responsabilidade demandaria a regular instrução probatória e a necessidade de se aguardar a conclusão da prova pericial. Afirma que não foi oportunizado ao recorrente demonstrar a extensão dos danos e a responsabilidade do corréu Ma yuecheng. Diante desses fatos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da r. decisão para revogar a extinção da ação em relação ao agravado Ma yuecheng, com a sua manutenção no polo passivo da ação, e revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferido a Ma Rongshuan. Recurso tempestivo, com o preparo recolhido. É o relato do essencial. Tendo em vista que o cumprimento da r. decisão hostilizada acarretará, em tese, a possibilidade do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mais prudente, por ora, conceder o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juiz de origem. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta e eventuais documentos, no prazo legal. Int. São Paulo, 22 de julho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Rodrigo Tadao Murosaki (OAB: 425851/SP) - Antonio Carlos Silva Amaral (OAB: 310404/SP) - Nátaly Moreira Mendes (OAB: 487878/SP) - Vinicius Luiz de Toledo Mendes (OAB: 378926/SP) - 5º andar
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