Leticia Aparecida Moura Zanellatti
Leticia Aparecida Moura Zanellatti
Número da OAB:
OAB/SP 487892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Aparecida Moura Zanellatti possui 113 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRT2, TJRS, TRT15, TRT9, TRT7
Nome:
LETICIA APARECIDA MOURA ZANELLATTI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA PROCESSO: ATOrd 0010497-18.2025.5.15.0014 AUTOR: JULIANA DO SOCORRO LOPES DE CARVALHO RÉU: MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A Ciência às partes da certidão de Id fe71602. Intimado(s) / Citado(s) - MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATSum 0011525-95.2024.5.15.0033 AUTOR: IGOR ROSA RAMOS RÉU: MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b68d2c8 proferido nos autos. im/gcs DESPACHO Vistos, etc. I- Com fulcro no art. 879 da CLT (caput e § 1º-B), assinala-se às partes o prazo comum de oito (08) dias úteis para a apresentação dos cálculos de liquidação de sentença, mediante a utilização do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), observando-se os seguintes critérios: a) Diante dos termos da sentença e regras de modulação estabelecidas no julgamento da ADC 58 do E. STF, bem como a aplicação da Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial; - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil) - a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL de juros, conforme Lei 14.905/2024; b) regime de competência para apuração da contribuição previdenciária (Súmula 368, III, do C. TST), com indicação do salário de contribuição e das verbas que a compõe, além das alíquotas aplicáveis em relação à cota parte do empregado, da empresa, e SAT (Súmula 454 do C.TST); c) apuração do imposto de renda nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação inserida pela L. 12.350/2010, com indicação da base de cálculo (em valor), das verbas respectivas, e o número de meses abrangidos no período de liquidação, consignando-se que, nos termos do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, os juros de mora são dotados de natureza indenizatória; d) quando houver apuração de horas extras, deverão ser anexadas as planilhas concernentes ao lançamento de jornada, para efeito de correta apuração das horas suplementares; e) apresentação de resumo geral dos cálculos, com os seguintes itens, se o caso: 1-crédito do reclamante; 2-juros de mora; 3-multas aplicadas; 4-contribuições previdenciárias atinentes à cota parte empresa; 5-SAT; 6-honorários advocatícios; 7-honorários periciais já fixados em sentença; f) caso esteja inserida no SIMPLES (Lei 9317/96), deverá a parte reclamada apresentar cópia da opção e do último recolhimento, isentando-se, nesta hipótese, do recolhimento das contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador – mas subsistindo a obrigação de recolhimento das contribuições descontadas do empregado, até o valor teto do salário de contribuição; g) faculta-se às partes a apresentação de cálculos de forma conjunta; h) no mesmo prazo supra a reclamada deverá proceder ao depósito dos débitos incontroversos e ao reclamante caberá apresentar dados bancários para oportuna transferência de valores. i) ante o disposto no art. 878 da CLT, o credor deverá dizer se tem interesse na execução dos créditos, inclusive quanto à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos da lei. II - Com fulcro no art. 879 da CLT (§ 2º), assinala-se novo prazo comum de oito (08) dias úteis, para que cada litigante apresente impugnações recíprocas e fundamentadas aos cálculos da parte contrária, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, e sob pena de preclusão, frisando-se que o referido prazo fluirá de modo automático e subsequente ao prazo já assinalado no item anterior, independentemente de nova intimação. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. MARILIA/SP, 25 de julho de 2025 RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATSum 0011525-95.2024.5.15.0033 AUTOR: IGOR ROSA RAMOS RÉU: MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b68d2c8 proferido nos autos. im/gcs DESPACHO Vistos, etc. I- Com fulcro no art. 879 da CLT (caput e § 1º-B), assinala-se às partes o prazo comum de oito (08) dias úteis para a apresentação dos cálculos de liquidação de sentença, mediante a utilização do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), observando-se os seguintes critérios: a) Diante dos termos da sentença e regras de modulação estabelecidas no julgamento da ADC 58 do E. STF, bem como a aplicação da Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial; - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil) - a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL de juros, conforme Lei 14.905/2024; b) regime de competência para apuração da contribuição previdenciária (Súmula 368, III, do C. TST), com indicação do salário de contribuição e das verbas que a compõe, além das alíquotas aplicáveis em relação à cota parte do empregado, da empresa, e SAT (Súmula 454 do C.TST); c) apuração do imposto de renda nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação inserida pela L. 12.350/2010, com indicação da base de cálculo (em valor), das verbas respectivas, e o número de meses abrangidos no período de liquidação, consignando-se que, nos termos do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, os juros de mora são dotados de natureza indenizatória; d) quando houver apuração de horas extras, deverão ser anexadas as planilhas concernentes ao lançamento de jornada, para efeito de correta apuração das horas suplementares; e) apresentação de resumo geral dos cálculos, com os seguintes itens, se o caso: 1-crédito do reclamante; 2-juros de mora; 3-multas aplicadas; 4-contribuições previdenciárias atinentes à cota parte empresa; 5-SAT; 6-honorários advocatícios; 7-honorários periciais já fixados em sentença; f) caso esteja inserida no SIMPLES (Lei 9317/96), deverá a parte reclamada apresentar cópia da opção e do último recolhimento, isentando-se, nesta hipótese, do recolhimento das contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador – mas subsistindo a obrigação de recolhimento das contribuições descontadas do empregado, até o valor teto do salário de contribuição; g) faculta-se às partes a apresentação de cálculos de forma conjunta; h) no mesmo prazo supra a reclamada deverá proceder ao depósito dos débitos incontroversos e ao reclamante caberá apresentar dados bancários para oportuna transferência de valores. i) ante o disposto no art. 878 da CLT, o credor deverá dizer se tem interesse na execução dos créditos, inclusive quanto à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos da lei. II - Com fulcro no art. 879 da CLT (§ 2º), assinala-se novo prazo comum de oito (08) dias úteis, para que cada litigante apresente impugnações recíprocas e fundamentadas aos cálculos da parte contrária, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, e sob pena de preclusão, frisando-se que o referido prazo fluirá de modo automático e subsequente ao prazo já assinalado no item anterior, independentemente de nova intimação. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. MARILIA/SP, 25 de julho de 2025 RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGOR ROSA RAMOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010612-16.2024.5.15.0033 AUTOR: LUAN CARLOS GALHARDO RÉU: MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e396dba proferida nos autos. DECISÃO CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - REVOGAÇÃO DE SENTENÇA Vistos. Considerando a ocorrência de erro material na sentença proferida sob Id e5672c3, revogo-a, a fim de corrigir a inexatidão. Após, retornem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se as partes. MARILIA/SP, 28 de julho de 2025. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto RPB Intimado(s) / Citado(s) - LUAN CARLOS GALHARDO
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010612-16.2024.5.15.0033 AUTOR: LUAN CARLOS GALHARDO RÉU: MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e396dba proferida nos autos. DECISÃO CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - REVOGAÇÃO DE SENTENÇA Vistos. Considerando a ocorrência de erro material na sentença proferida sob Id e5672c3, revogo-a, a fim de corrigir a inexatidão. Após, retornem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se as partes. MARILIA/SP, 28 de julho de 2025. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto RPB Intimado(s) / Citado(s) - MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010612-16.2024.5.15.0033 AUTOR: LUAN CARLOS GALHARDO RÉU: MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e3b74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante LUAN CARLOS GALHARDO, em face da reclamada MÁQUINAS AGRÍCOLAS JACTO S.A., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: PRONUNCIAR a prescrição da pretensão do reclamante, quanto aos créditos pleiteados na presente ação, anteriores à 30/04/2024, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, e extinguir o feito quanto a estas pretensões, nos termos do inciso II do art.487 do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, condenar a reclamada a pagar R$ 4.654,06 de multa do § 8º do art.477 da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Condeno o reclamante a pagar R$ 4.000,00 de multa por litigância de má-fé, nos termos do art.793-C da CLT, reversível à reclamada, valor que deverá ser compensado do crédito que vier a ser apurado em favor do autor Registro que o fato de a parte reclamante ser beneficiária da justiça gratuita não suspende a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, inteligência do § 4º do art.98 do CPC. Registro que em caso de eventual frustração do pagamento da multa, após o uso das ferramentas judiciais de busca de bens, será emitida certidão de crédito em favor da reclamada e a execução deverá ocorrer em processo novo, sendo o presente feito arquivado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. DISPOSIÇÕES GERAIS Liquidação A liquidação dos créditos do reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. Quanto aos juros e correção monetária: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. No caso de recuperação judicial, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005. Aplicam-se correção monetária e juros à indenização por danos morais a partir da publicação da sentença ou da publicação do Acórdão final que alterar o valor arbitrado. O crédito destinado à parte reclamante será atualizado sobre o valor líquido, ou seja, após o desconto de sua quota parte previdenciária. Inaplicável o art.523 do CPC. Contribuição previdenciária Sem incidência, face à natureza da verba deferida, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de Renda Nos termos do Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88 Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes as demais pretensões. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 93,08, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 4.654,06. ATOS DE SECRETARIA I - Após o trânsito em julgado, requisite-se o valor dos honorários ao E.TRT da 15ª Região, no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019, e repasse ao perito o saldo remanescente até atingir o teto estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, devolvendo-se à reclamada o valor eventualmente adiantado por ela ao perito. Não sendo possível repassar apenas o saldo remanescente ao perito, por questão de operacionalidade do sistema destinado ao pagamento dos honorários periciais, após a liberação integral do valor ao perito, havendo requerimento pela parte reclamada, o que deverá ocorrer até antes do arquivamento definitivo do feito, intime-o para que proceda a devolução à parte reclamada do valor recebido a título de antecipação. A omissão da parte reclamada, em solicitar a devolução do valor, até antes do arquivamento do processo, será interpretada como sua anuência pela utilização do valor antecipado como pagamento de complementação dos honorários periciais. II - Intimem-se as partes. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010612-16.2024.5.15.0033 AUTOR: LUAN CARLOS GALHARDO RÉU: MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e3b74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante LUAN CARLOS GALHARDO, em face da reclamada MÁQUINAS AGRÍCOLAS JACTO S.A., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: PRONUNCIAR a prescrição da pretensão do reclamante, quanto aos créditos pleiteados na presente ação, anteriores à 30/04/2024, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, e extinguir o feito quanto a estas pretensões, nos termos do inciso II do art.487 do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, condenar a reclamada a pagar R$ 4.654,06 de multa do § 8º do art.477 da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Condeno o reclamante a pagar R$ 4.000,00 de multa por litigância de má-fé, nos termos do art.793-C da CLT, reversível à reclamada, valor que deverá ser compensado do crédito que vier a ser apurado em favor do autor Registro que o fato de a parte reclamante ser beneficiária da justiça gratuita não suspende a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, inteligência do § 4º do art.98 do CPC. Registro que em caso de eventual frustração do pagamento da multa, após o uso das ferramentas judiciais de busca de bens, será emitida certidão de crédito em favor da reclamada e a execução deverá ocorrer em processo novo, sendo o presente feito arquivado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. DISPOSIÇÕES GERAIS Liquidação A liquidação dos créditos do reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. Quanto aos juros e correção monetária: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. No caso de recuperação judicial, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005. Aplicam-se correção monetária e juros à indenização por danos morais a partir da publicação da sentença ou da publicação do Acórdão final que alterar o valor arbitrado. O crédito destinado à parte reclamante será atualizado sobre o valor líquido, ou seja, após o desconto de sua quota parte previdenciária. Inaplicável o art.523 do CPC. Contribuição previdenciária Sem incidência, face à natureza da verba deferida, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de Renda Nos termos do Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88 Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes as demais pretensões. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 93,08, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 4.654,06. ATOS DE SECRETARIA I - Após o trânsito em julgado, requisite-se o valor dos honorários ao E.TRT da 15ª Região, no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019, e repasse ao perito o saldo remanescente até atingir o teto estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, devolvendo-se à reclamada o valor eventualmente adiantado por ela ao perito. Não sendo possível repassar apenas o saldo remanescente ao perito, por questão de operacionalidade do sistema destinado ao pagamento dos honorários periciais, após a liberação integral do valor ao perito, havendo requerimento pela parte reclamada, o que deverá ocorrer até antes do arquivamento definitivo do feito, intime-o para que proceda a devolução à parte reclamada do valor recebido a título de antecipação. A omissão da parte reclamada, em solicitar a devolução do valor, até antes do arquivamento do processo, será interpretada como sua anuência pela utilização do valor antecipado como pagamento de complementação dos honorários periciais. II - Intimem-se as partes. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUAN CARLOS GALHARDO
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