Caio Augusto Giuranno
Caio Augusto Giuranno
Número da OAB:
OAB/SP 487917
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
CAIO AUGUSTO GIURANNO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002041-64.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recte/Qte: Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure - Recte/Qte: Eduardo Laranjeira Jacome - Recte/Qte: Antonio Carlos Romanoski - Recte/Qte: Thomas Cornelius Azevedo Reichenhein - Recte/Qte: Leo Julian Simpson - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Querelado: Vladimir Joelsas Timerman - Vistos. Intime-se a Defesa do recorrido Vladimir Joelsas Timerman para, no prazo legal, apresentar contraminta ao agravo interposto por Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure e outros. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriela Pinheiro Mundim (OAB: 405344/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP) - Stephanie Passos Guimarães Barani (OAB: 330869/SP) - Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 375519/SP) - Marcio Martagão Gesteira Palma (OAB: 21878/DF) - Tiago Sousa Rocha (OAB: 344131/SP) - Aldo Romani Netto (OAB: 256792/SP) - Pedro Barros Dávila (OAB: 413520/SP) - Bruno Lescher Facciolla (OAB: 422545/SP) - Ilana Martins Luz (OAB: 423381/SP) - Luísa Weichert (OAB: 423194/SP) - Davi de Paiva Costa Tangerino (OAB: 200793/SP) - André Filipe Kend Tanabe (OAB: 351364/SP) - Patricia Lopes Dannebrock Águedo (OAB: 430210/SP) - Lucas Albuquerque Aguiar (OAB: 407100/SP) - Andre Vinicius Monteiro (OAB: 296665/SP) - Shaiane Tassi Mousquer (OAB: 476954/SP) - Henrique Olive Rocha (OAB: 189972/RJ) - Vinícius Novo Soares de Araújo (OAB: 417650/SP) - Gabriel Brezinski Rodrigues (OAB: 442866/SP) - Gabriel Sobrinho Tosi (OAB: 345979/SP) - Miguel Carvalhaes Pinheiro Antunes Maciel Müssnich (OAB: 385036/SP) - Felipe Gubernati Colloca (OAB: 437588/SP) - Thamires Maciel Vieira (OAB: 456243/SP) - Isadora Cavalhieri Corrêa (OAB: 469473/SP) - Lincoln Oliveira Santos (OAB: 455483/SP) - AMANDA IZABELLE BRAGA GUIMARÃES (OAB: 239022/RJ) - Caio Augusto Giuranno (OAB: 487917/SP) - Lucas Albuquerque Aguiar (OAB: 407100/SP) - Shaiane Tassi Mousquer (OAB: 64895/RS) - Henrique Olive Rocha (OAB: 189972/RJ) - MIGUEL CARVALHAES PINHEIRO ANTUNES MACIEL MÜSSNICH (OAB: 239545/RJ) - Victor Labate (OAB: 404892/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507599-10.2023.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.J.A. - A.B.M.S. - Trata-se de acusação da prática de crime tipificado no Art. 217-A § 1º c/c Art. 226 "caput", II ambos do(a) CP(Denúncia). Após a citação houve apresentação de resposta escrita à acusação, em que a Defesa constituída pela parte acusada aduziu, em apertada síntese, inépcia da peça inicial por entender ser genérica, inconsistente com as provas dos autos e infirmadas pelo laudo técnico apresentado, ausência de justa causa por falta de exposição factual clara e de elementos de prova da materialidade e inverossimilhança da versão apresentada pela vítima, violação da cadeia de custódia em relação aos elementos de fls. 26/32 e 316/318, o que infirma a autenticidade de seu conteúdo e prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da admissão de parcela das conversas, o que deve ensejar a nulidade ab initio do processo, tendo postulado a absolvição sumária por atipicidade formal e material da conduta, rejeição tardia da denúncia, nulidade por violação da cadeia de custódia e a oitiva de oito testemunhas. (fls. 468/499) A respeito, manifestou-se Ministério Publico às fls. 557/559. Decido. O requerimento preliminar de rejeição da denúncia e absolvição sumária não comportam acolhimento. Com efeito, e já assentado quando de seu recebimento, momento em que apreciou formulação no mesmo sentido, a peça exordial acusatória preenche os requisitos legais e se mostra suficientemente apta à deflagração da persecução penal, pois traz em si a descrição de fato típico, antijurídico e culpável com circunstâncias suficientes ao pleno exercício do direito de defesa. Além disso, possui esteio em elementos de prova regularmente coligidos na fase antejudicial e suficientemente aptos ao reconhecimento da presença de justa causa para inauguração da ação penal. Ademais, oportuno salientar que os elementos utilizados para lastrear o requerimento, notadamente o de absolvição sumária, exigem inexorável inclinação sobre o acervo probatório, o que deve ser reservado ao momento processual oportuno, sob pena de incorrer em indevida antecipação de mérito e cerceamento de acusação. Portanto, e ratificando a decisão de fls. 420/423, indefiro os pedidos de rejeição e absolvição sumária. Quanto ao pedido de nulidade da ação por quebra na cadeia de custódia, é bem de ver que não houve qualquer violação do disposto nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A lei processual penal define a cadeia de custódia como "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" e se inicia com "preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio". Na hipótese, a alegação de nulidade recai sobre os documentos de fls. 26/32 e 316/318 que, em verdade, NÃO SÃO vestígios ou elementos de provas coletados ou manuseados pela autoridade policial e preservados sob custódia do Estado, mas documentos juntados pelo patrono da vítima e anexados às suas petições, não havendo que falar em violação da cadeia de custódia. A aferição da fidedignidade e valor probante dos documentos disponibilizados pelo advogado da vítima deverão ser apurados em momento oportuno e restam plenamente sujeitos aos crivos do contraditório e da ampla defesa, como bem vem sendo exercido pelos combativos procuradores e a quem compete eventualmente impugná-los, demonstrando concretamente sua imprestabilidade, o que, como bem pontuado pelo Ministério Público, não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, todos os elementos documentais produzidos incorporarão ao acervo probatório e, em conjunto com a prova oral a ser realizada, serão submetidas às partes previamente à formação da culpa. Diante de todo o exposto e considerando que os documentos vergastados não são os únicos elementos de prova nas quais se ancora a denúncia ofertada pelo Ministério Público, fica indeferido o pedido de nulidade ab initio do processo. No mais, não há outras, questões processuais ou exceções a apreciar. Não se apresentam, manifestamente, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A matéria de fato e de direito suscitada na resposta escrita à acusação apenas poderá ser apreciada após a instrução processual, sob pena de indevido adiantamento da incursão no mérito. Dou o feito por saneado. Autorizada pelo art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 a continuidade da realização de audiências por videoconferência, consoante disciplina do art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020, o que atende à busca pela solução eficiente dos processos judiciais e à observância do devido processo legal, já que garantido à parte acusada o acompanhamento dos atos instrutórios e o direito de entrevista reservada com a defesa técnica nomeada ou constituída, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o dia 07/05/2026 às 13:30h, primeira data desimpedida. Ressalvada eventual necessidade de realização da audiência em formato semipresencial, as partes e testemunhas participarão da audiência via computador ou smartphone, utilizando a plataforma Microsoft Teams, em que será registrado o ato, com posterior salvamento no sistema informatizado SAJPG5. Intime-se a Defesa a informar o e-mail e/ou telefone/WhatsApp da parte acusada e das testemunhas, que tenha arrolado, se dispuser dos mesmos dados, a título de cooperação com a celeridade processual e por serem necessários à participação na audiência por videoconferência, caso não constem dos autos ou não sejam de conhecimento da unidade judicial. Intimem-se/requisitem-se a parte acusada e as vítimas e/ou testemunhas arroladas para participar do ato designado. Consigne-se as seguintes advertências: i) no cumprimento do mandado o oficial de justiça deverá indagar a parte acusada/testemunha/vítima acerca de e-mail pessoal e/ou telefone (com WhatsApp) para possibilitar envio do convite eletrônico para ingresso na audiência virtual no dia e hora designados, e sobre eventual dificuldade ou inviabilidade de acesso a meios tecnológicos; ii) se constatada a necessidade de participação no ato de forma presencial, deverá o oficial de justiça desde logo intimar a pessoa para que na data e horário aprazados compareça à sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, no Fórum Criminal desta Comarca de Taubaté. Providencie-se o envio de convite eletrônico às partes e testemunhas via e-mail institucional, com disponibilização de link de acesso à sala da plataforma Microsoft Teams, suficiente para o ingresso na audiência virtual. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Motel Éden, especifique a defesa, de forma objetiva, quais são as informações que pretende sejam requisitadas. Servirá o presente como mandado e/ou ofício, conforme o caso. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: ANDRE VINICIUS MONTEIRO (OAB 296665/SP), DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO (OAB 200793/SP), NATÁLIA VICTÓRIA LLORENTE ARIZA (OAB 491948/SP), CAIO AUGUSTO GIURANNO (OAB 487917/SP), YGOR HENRIQUE MARQUES DIAS (OAB 470179/SP), ISADORA CAVALHIERI CORRÊA (OAB 469473/SP), CLEITON LUIS DA SILVA (OAB 465219/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO (OAB 417650/SP), GABRIEL SOBRINHO TOSI (OAB 345979/SP), HENRIQUE OLIVE ROCHA (OAB 450995/SP), GABRIEL BREZINSKI RODRIGUES (OAB 442866/SP), THIAGO DE THARSO FEICHAS (OAB 441725/SP), FELIPE GUBERNATI COLLOCA (OAB 437588/SP), PATRÍCIA LOPES DANNEBROCK ÁGUEDO (OAB 430210/SP), ANDRÉ FILIPE KEND TANABE (OAB 351364/SP), PATRÍCIA VISNARDI GENNARI (OAB 352072/SP), MIGUEL CARVALHAES PINHEIRO ANTUNES MACIEL MÜSSNICH (OAB 385036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507599-10.2023.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.J.A. - A.B.M.S. - Trata-se de acusação da prática de crime tipificado no Art. 217-A § 1º c/c Art. 226 "caput", II ambos do(a) CP(Denúncia). Após a citação houve apresentação de resposta escrita à acusação, em que a Defesa constituída pela parte acusada aduziu, em apertada síntese, inépcia da peça inicial por entender ser genérica, inconsistente com as provas dos autos e infirmadas pelo laudo técnico apresentado, ausência de justa causa por falta de exposição factual clara e de elementos de prova da materialidade e inverossimilhança da versão apresentada pela vítima, violação da cadeia de custódia em relação aos elementos de fls. 26/32 e 316/318, o que infirma a autenticidade de seu conteúdo e prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da admissão de parcela das conversas, o que deve ensejar a nulidade ab initio do processo, tendo postulado a absolvição sumária por atipicidade formal e material da conduta, rejeição tardia da denúncia, nulidade por violação da cadeia de custódia e a oitiva de oito testemunhas. (fls. 468/499) A respeito, manifestou-se Ministério Publico às fls. 557/559. Decido. O requerimento preliminar de rejeição da denúncia e absolvição sumária não comportam acolhimento. Com efeito, e já assentado quando de seu recebimento, momento em que apreciou formulação no mesmo sentido, a peça exordial acusatória preenche os requisitos legais e se mostra suficientemente apta à deflagração da persecução penal, pois traz em si a descrição de fato típico, antijurídico e culpável com circunstâncias suficientes ao pleno exercício do direito de defesa. Além disso, possui esteio em elementos de prova regularmente coligidos na fase antejudicial e suficientemente aptos ao reconhecimento da presença de justa causa para inauguração da ação penal. Ademais, oportuno salientar que os elementos utilizados para lastrear o requerimento, notadamente o de absolvição sumária, exigem inexorável inclinação sobre o acervo probatório, o que deve ser reservado ao momento processual oportuno, sob pena de incorrer em indevida antecipação de mérito e cerceamento de acusação. Portanto, e ratificando a decisão de fls. 420/423, indefiro os pedidos de rejeição e absolvição sumária. Quanto ao pedido de nulidade da ação por quebra na cadeia de custódia, é bem de ver que não houve qualquer violação do disposto nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A lei processual penal define a cadeia de custódia como "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" e se inicia com "preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio". Na hipótese, a alegação de nulidade recai sobre os documentos de fls. 26/32 e 316/318 que, em verdade, NÃO SÃO vestígios ou elementos de provas coletados ou manuseados pela autoridade policial e preservados sob custódia do Estado, mas documentos juntados pelo patrono da vítima e anexados às suas petições, não havendo que falar em violação da cadeia de custódia. A aferição da fidedignidade e valor probante dos documentos disponibilizados pelo advogado da vítima deverão ser apurados em momento oportuno e restam plenamente sujeitos aos crivos do contraditório e da ampla defesa, como bem vem sendo exercido pelos combativos procuradores e a quem compete eventualmente impugná-los, demonstrando concretamente sua imprestabilidade, o que, como bem pontuado pelo Ministério Público, não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, todos os elementos documentais produzidos incorporarão ao acervo probatório e, em conjunto com a prova oral a ser realizada, serão submetidas às partes previamente à formação da culpa. Diante de todo o exposto e considerando que os documentos vergastados não são os únicos elementos de prova nas quais se ancora a denúncia ofertada pelo Ministério Público, fica indeferido o pedido de nulidade ab initio do processo. No mais, não há outras, questões processuais ou exceções a apreciar. Não se apresentam, manifestamente, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A matéria de fato e de direito suscitada na resposta escrita à acusação apenas poderá ser apreciada após a instrução processual, sob pena de indevido adiantamento da incursão no mérito. Dou o feito por saneado. Autorizada pelo art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 a continuidade da realização de audiências por videoconferência, consoante disciplina do art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020, o que atende à busca pela solução eficiente dos processos judiciais e à observância do devido processo legal, já que garantido à parte acusada o acompanhamento dos atos instrutórios e o direito de entrevista reservada com a defesa técnica nomeada ou constituída, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o dia 07/05/2026 às 13:30h, primeira data desimpedida. Ressalvada eventual necessidade de realização da audiência em formato semipresencial, as partes e testemunhas participarão da audiência via computador ou smartphone, utilizando a plataforma Microsoft Teams, em que será registrado o ato, com posterior salvamento no sistema informatizado SAJPG5. Intime-se a Defesa a informar o e-mail e/ou telefone/WhatsApp da parte acusada e das testemunhas, que tenha arrolado, se dispuser dos mesmos dados, a título de cooperação com a celeridade processual e por serem necessários à participação na audiência por videoconferência, caso não constem dos autos ou não sejam de conhecimento da unidade judicial. Intimem-se/requisitem-se a parte acusada e as vítimas e/ou testemunhas arroladas para participar do ato designado. Consigne-se as seguintes advertências: i) no cumprimento do mandado o oficial de justiça deverá indagar a parte acusada/testemunha/vítima acerca de e-mail pessoal e/ou telefone (com WhatsApp) para possibilitar envio do convite eletrônico para ingresso na audiência virtual no dia e hora designados, e sobre eventual dificuldade ou inviabilidade de acesso a meios tecnológicos; ii) se constatada a necessidade de participação no ato de forma presencial, deverá o oficial de justiça desde logo intimar a pessoa para que na data e horário aprazados compareça à sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, no Fórum Criminal desta Comarca de Taubaté. Providencie-se o envio de convite eletrônico às partes e testemunhas via e-mail institucional, com disponibilização de link de acesso à sala da plataforma Microsoft Teams, suficiente para o ingresso na audiência virtual. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Motel Éden, especifique a defesa, de forma objetiva, quais são as informações que pretende sejam requisitadas. Servirá o presente como mandado e/ou ofício, conforme o caso. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: ANDRE VINICIUS MONTEIRO (OAB 296665/SP), DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO (OAB 200793/SP), NATÁLIA VICTÓRIA LLORENTE ARIZA (OAB 491948/SP), CAIO AUGUSTO GIURANNO (OAB 487917/SP), YGOR HENRIQUE MARQUES DIAS (OAB 470179/SP), ISADORA CAVALHIERI CORRÊA (OAB 469473/SP), CLEITON LUIS DA SILVA (OAB 465219/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO (OAB 417650/SP), GABRIEL SOBRINHO TOSI (OAB 345979/SP), HENRIQUE OLIVE ROCHA (OAB 450995/SP), GABRIEL BREZINSKI RODRIGUES (OAB 442866/SP), THIAGO DE THARSO FEICHAS (OAB 441725/SP), FELIPE GUBERNATI COLLOCA (OAB 437588/SP), PATRÍCIA LOPES DANNEBROCK ÁGUEDO (OAB 430210/SP), ANDRÉ FILIPE KEND TANABE (OAB 351364/SP), PATRÍCIA VISNARDI GENNARI (OAB 352072/SP), MIGUEL CARVALHAES PINHEIRO ANTUNES MACIEL MÜSSNICH (OAB 385036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0048578-14.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - A.C.C.V. - - M.D.F. - - A.R.S.J. - - H.L.C. e outro - W.P.S. - E.J.R.O. - - R.A.A.C. - - L.O.V. - - T.C. e outro - T.B. - A.R.S.J. - - E.J.R.O. e outros - Vistos. Atenda-se ao MP, intimando-se as testemunhas nos endereços de fls. 13681/13682. Int. - ADV: ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 310543/SP), ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA (OAB 221911/SP), LEANDRO ALBERTO CASAGRANDE (OAB 221673/SP), ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA (OAB 221911/SP), MARCELO VINICIUS VIEIRA (OAB 314388/SP), MAIKEL BATANSCHEV (OAB 283081/SP), LUIZ CARLOS STORINO (OAB 31024/SP), ARTHUR SODRÉ PRADO (OAB 270849/SP), ARTHUR SODRÉ PRADO (OAB 270849/SP), GUILHERME MORETTI PINTO DE LEMOS (OAB 469455/SP), MAYA MURAHOVSCHI STERN (OAB 472655/SP), VIVIAN FACIOLI HOMEM DE MELLO (OAB 482301/SP), MAIKEL BATANSCHEV (OAB 283081/SP), MAYA MURAHOVSCHI STERN (OAB 472655/SP), FREDERICO DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS (OAB 286567/SP), CONRADO GIDRÃO DE ALMEIDA PRADO (OAB 303058/SP), RAFAELA GONÇALVES FARINA (OAB 528757/SP), ALOISIO LACERDA MEDEIROS (OAB 45925/SP), CAMILA NOGUEIRA GUSMÃO MEDEIROS (OAB 172691/SP), GABRIEL MENDES GARCIA (OAB 450272/SP), ISABELA SANDEVILLE STAVALE JOAQUIM (OAB 513653/SP), GUILHERME SERAPICOS RODRIGUES ALVES (OAB 358730/SP), GUILHERME SERAPICOS RODRIGUES ALVES (OAB 358730/SP), DANIELLA MEGGIOLARO PAES DE AZEVEDO (OAB 172750/SP), DANIEL ALBERTO CASAGRANDE (OAB 172733/SP), GABRIEL MENDES GARCIA (OAB 450272/SP), DANIELLE VALERIO SPOZATI (OAB 360167/SP), RAFAEL SCAGLIONE COZZOLINO (OAB 361476/SP), RAFAEL SCAGLIONE COZZOLINO (OAB 361476/SP), ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI (OAB 373949/SP), HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS (OAB 385739/SP), GABRIEL PASSOS CONSTANTINO DOS SANTOS (OAB 385969/SP), CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB 120797/SP), DEBORAH RIVERA TRENTINI (OAB 418302/SP), CARLOS DE ARAUJO PIMENTEL NETO (OAB 57668/SP), RAFAELLA DEPOLITO FLUMINHAN (OAB 449812/SP), STEPHANIE GONÇALVES PEDROSO RIBEIRO (OAB 488478/SP), CAIO AUGUSTO GIURANNO (OAB 487917/SP), HELENA DOMINGUES GRANADO QUEIROZ (OAB 491741/SP), CAIO GRIMALDI CAFÉ (OAB 500707/SP), EDUARDO REALE FERRARI (OAB 115274/SP), LAURA SOARES DE GODOY (OAB 354595/SP), CARLOS DE ARAUJO PIMENTEL BISNETO (OAB 437210/SP), ANDRÉ FILIPE KEND TANABE (OAB 351364/SP), ANDRÉ FILIPE KEND TANABE (OAB 351364/SP), LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA (OAB 186825/SP), LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA (OAB 186825/SP), PATRÍCIA VISNARDI GENNARI (OAB 352072/SP)