Carlos Fernando De Araujo
Carlos Fernando De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 487922
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15, TJPR, TRF3
Nome:
CARLOS FERNANDO DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001746-51.2022.5.02.0609 RECLAMANTE: TALITA DO NASCIMENTO MAIA RAMOS RECLAMADO: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64e757c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Fica a 2ª reclamada, URBIA GESTAO DE PARQUES SPE S.A., intimada a comprovar nos autos o pagamento do débito atualizado em Id. 998278d, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, pelos critérios desta decisão, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. Intime-se a seguradora, via postal, para depositar em juízo, no prazo de 15 dias, o valor integral da garantia, informando os dados da apólice Id. 51eaf95, no valor de R$ 17.073,50. Inerte a seguradora, execute-se. Independentemente do decurso de prazo para a seguradora, prossiga-se em face da reclamada conforme os itens seguintes. II. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud (abatendo-se o valor da apólice), nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; III. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; IV. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; V. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; VI. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VII. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URBIA GESTAO DE PARQUES SPE S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001746-51.2022.5.02.0609 RECLAMANTE: TALITA DO NASCIMENTO MAIA RAMOS RECLAMADO: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64e757c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Fica a 2ª reclamada, URBIA GESTAO DE PARQUES SPE S.A., intimada a comprovar nos autos o pagamento do débito atualizado em Id. 998278d, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, pelos critérios desta decisão, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. Intime-se a seguradora, via postal, para depositar em juízo, no prazo de 15 dias, o valor integral da garantia, informando os dados da apólice Id. 51eaf95, no valor de R$ 17.073,50. Inerte a seguradora, execute-se. Independentemente do decurso de prazo para a seguradora, prossiga-se em face da reclamada conforme os itens seguintes. II. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud (abatendo-se o valor da apólice), nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; III. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; IV. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; V. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; VI. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VII. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALITA DO NASCIMENTO MAIA RAMOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001653-12.2022.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIA VITORIA SUANES LIMA RECLAMADO: FORCA E APOIO SERVICOS GERAIS EM MAO DE OBRA LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f4060 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, 03 de julho de 2025. TELMA ELITA DE SOUZA NUNES FILHA MOREIRA. Analista Judiciário SOLICITAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NOSSO PROCESSO: 1001653-12.2022.5.02.0602 Ante o noticiado (ID c0caec7), considerando a existência de penhoras já formalizadas em outros processos, SOLICITO O REGISTRO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, conforme dados abaixo, cujo valor deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, confiro à presente decisão força de TERMO DE SOLICITAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VARA: 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE JABAQUARA PROCESSO: 1001301-53.2023.8.26.0003 VALOR: R$ 8.199,35 EXECUTADOS: FORCA E APOIO SERVICOS GERAIS EM MAO DE OBRA LTDA. - EPP - CNPJ 03.109.712/0001-31; CRISTOVAM MARTINS NETO - CPF 993.667.978-49 Efetuado o registro da penhora, solicita-se que esta Vara seja comunicada, por e-mail (VTSPL02@TRTSP.JUS.BR). Caberá à exequente interessado acompanhar o andamento do processo cuja penhora no rosto será realizada. Comunique-se à vara indicada, via correio eletrônico. Ademais, registre-se a resposta negativa à requisição ao SISBAJUD de ID 325ae54. Inime-se o exequente. Cumpra-se, com urgência. Nada mais. [assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORCA E APOIO SERVICOS GERAIS EM MAO DE OBRA LTDA. - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001653-12.2022.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIA VITORIA SUANES LIMA RECLAMADO: FORCA E APOIO SERVICOS GERAIS EM MAO DE OBRA LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f4060 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, 03 de julho de 2025. TELMA ELITA DE SOUZA NUNES FILHA MOREIRA. Analista Judiciário SOLICITAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NOSSO PROCESSO: 1001653-12.2022.5.02.0602 Ante o noticiado (ID c0caec7), considerando a existência de penhoras já formalizadas em outros processos, SOLICITO O REGISTRO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, conforme dados abaixo, cujo valor deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, confiro à presente decisão força de TERMO DE SOLICITAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VARA: 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE JABAQUARA PROCESSO: 1001301-53.2023.8.26.0003 VALOR: R$ 8.199,35 EXECUTADOS: FORCA E APOIO SERVICOS GERAIS EM MAO DE OBRA LTDA. - EPP - CNPJ 03.109.712/0001-31; CRISTOVAM MARTINS NETO - CPF 993.667.978-49 Efetuado o registro da penhora, solicita-se que esta Vara seja comunicada, por e-mail (VTSPL02@TRTSP.JUS.BR). Caberá à exequente interessado acompanhar o andamento do processo cuja penhora no rosto será realizada. Comunique-se à vara indicada, via correio eletrônico. Ademais, registre-se a resposta negativa à requisição ao SISBAJUD de ID 325ae54. Inime-se o exequente. Cumpra-se, com urgência. Nada mais. [assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA VITORIA SUANES LIMA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO ATSum 0010061-49.2023.5.15.0040 AUTOR: ALMYR JOSE FRANCISCO RÉU: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e06679 proferido nos autos. DESPACHO kjov/ Mantida a condenação subsidiária do SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. Conforme certidão Id f05c48e, as demais tentativas de bloqueio em face da devedora principal, resultaram negativas. Diante disso, a fim de que se evitem medidas desnecessárias, determino que a execução se processe em face do reclamado SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, condenado de forma subsidiária nestes autos. Ato contínuo, dos saldos atualizados, expeça-se o alvará eletrônico para pagamento parcial do crédito do reclamante. Já atualizado o valor da execução, com abatimento dos valores atualizados dos depósitos. Intime-se a devedora subsidiária SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, por meio de publicação no DJEN, acerca desta e da decisão Id 7ec9d34 PARA, NO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS, PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO DOS VALORES indicados na planilha de cálculos Id e46c5b2, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, SOB PENA DE PENHORA. Feita a intimação e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, inerte a devedora, prossiga-se nos atos executórios, procedendo da seguinte forma: - Atualização do débito; - Utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas a este Juízo conforme abaixo, com o uso imediato da ferramenta SISBAJUD. Ressalte-se que, não efetivado o pagamento da execução ou não garantido o juízo na primeira tentativa de constrição de valores, pela ferramenta SISBAJUD, fica desde já determinada a expedição de mandado, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018. Deverá ser observada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC para os atos de constrição judicial. Desnecessária nova ordem para utilização da ferramenta SISBAJUD, que poderá ser renovada a qualquer momento no processo até a garantia da execução. Caso a tentativa de constrição de valores pela ferramenta Sisbajud resulte positiva, de forma parcial ou integral, recaindo a restrição sobre aplicações financeiras ou ativos a prazo, desde já, fica deferida a quebra do sigilo bancário do titular para fim de solicitação de informações referentes ao ativo apreendido, extratos e vencimentos. No mesmo, caso, a secretaria deverá intimar o executado atingido pelo bloqueio de crédito bancário, para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, ficando determinada a renovação da intimação, de ofício pela secretaria do juízo, a cada novo bloqueio realizado. Decorrido o prazo do artigo 883-A da CLT, inclua-se o(s) nome(s) do executado(s) nos cadastros do BNDT. CRUZEIRO/SP, 30 de junho de 2025 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMYR JOSE FRANCISCO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO ATSum 0010061-49.2023.5.15.0040 AUTOR: ALMYR JOSE FRANCISCO RÉU: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e06679 proferido nos autos. DESPACHO kjov/ Mantida a condenação subsidiária do SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. Conforme certidão Id f05c48e, as demais tentativas de bloqueio em face da devedora principal, resultaram negativas. Diante disso, a fim de que se evitem medidas desnecessárias, determino que a execução se processe em face do reclamado SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, condenado de forma subsidiária nestes autos. Ato contínuo, dos saldos atualizados, expeça-se o alvará eletrônico para pagamento parcial do crédito do reclamante. Já atualizado o valor da execução, com abatimento dos valores atualizados dos depósitos. Intime-se a devedora subsidiária SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, por meio de publicação no DJEN, acerca desta e da decisão Id 7ec9d34 PARA, NO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS, PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO DOS VALORES indicados na planilha de cálculos Id e46c5b2, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, SOB PENA DE PENHORA. Feita a intimação e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, inerte a devedora, prossiga-se nos atos executórios, procedendo da seguinte forma: - Atualização do débito; - Utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas a este Juízo conforme abaixo, com o uso imediato da ferramenta SISBAJUD. Ressalte-se que, não efetivado o pagamento da execução ou não garantido o juízo na primeira tentativa de constrição de valores, pela ferramenta SISBAJUD, fica desde já determinada a expedição de mandado, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018. Deverá ser observada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC para os atos de constrição judicial. Desnecessária nova ordem para utilização da ferramenta SISBAJUD, que poderá ser renovada a qualquer momento no processo até a garantia da execução. Caso a tentativa de constrição de valores pela ferramenta Sisbajud resulte positiva, de forma parcial ou integral, recaindo a restrição sobre aplicações financeiras ou ativos a prazo, desde já, fica deferida a quebra do sigilo bancário do titular para fim de solicitação de informações referentes ao ativo apreendido, extratos e vencimentos. No mesmo, caso, a secretaria deverá intimar o executado atingido pelo bloqueio de crédito bancário, para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, ficando determinada a renovação da intimação, de ofício pela secretaria do juízo, a cada novo bloqueio realizado. Decorrido o prazo do artigo 883-A da CLT, inclua-se o(s) nome(s) do executado(s) nos cadastros do BNDT. CRUZEIRO/SP, 30 de junho de 2025 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ATOrd 0010197-86.2023.5.15.0059 AUTOR: JOAB DOS SANTOS LUIZ RÉU: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff9ed9d proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se novamente as executadas para que comprovem nos autos o pagamento de R$200,30 referentes às contribuições previdenciárias, cujo valor é de pequena monta o que não justificaria uma execução forçada. Silente, execute-se. PINDAMONHANGABA/SP, 02 de julho de 2025 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ATOrd 0010197-86.2023.5.15.0059 AUTOR: JOAB DOS SANTOS LUIZ RÉU: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff9ed9d proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se novamente as executadas para que comprovem nos autos o pagamento de R$200,30 referentes às contribuições previdenciárias, cujo valor é de pequena monta o que não justificaria uma execução forçada. Silente, execute-se. PINDAMONHANGABA/SP, 02 de julho de 2025 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAB DOS SANTOS LUIZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001021-30.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: MAYARA SANTOS SILVA RECLAMADO: G LAPA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 805edcf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 02 de julho de 2025. GISELI AKIKO SAKAMOTO DESPACHO Vistos, etc. Considerando a readequação da pauta de audiências desta Secretaria segundo recomendações da Corregedoria deste E.TRT, bem como os termos do ATO GP N. 59/2023, designo AUDIÊNCIA UNA/RS para 29/07/2025 às 09:20 horas, a ser realizada de forma presencial, nas dependências da 15ª Vara do Trabalho da Zona Sul, situada à Avenida Guido Caloi nº 1.000 – CEP: 05802-140, Bloco 2, 3º Andar. Concedo às partes o prazo preclusivo de 05 dias para, querendo, apresentarem rol de testemunhas, as quais serão intimadas pelo Provimento, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem, independentemente de intimação. A fim de se evitar aglomerações desnecessárias, recomenda-se às partes, testemunhas e patronos que compareçam ao lobby de audiência com 10 (dez) minutos de antecedência, seguindo à risca as recomendações deste TRT, bem como das autoridades sanitárias no que diz respeito à proteção individual. Concedo às partes o prazo preclusivo de 05 dias para, querendo, apresentarem rol de testemunhas, as quais serão intimadas pelo Provimento, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem, independentemente de intimação. O acompanhamento das pautas diárias pelas partes pode ser feito através do aplicativo para celular "JTe", disponível também na versão web através do link https://jte.csjt.jus.br/ Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000267-38.2023.5.02.0431 RECLAMANTE: ADAO CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74fa0db proferida nos autos. Processo nº 1000267-38.2023.5.02.0431 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação: - Sentença às fls. 614/627; - Acórdão às fls. 684/685; - Trânsito em julgado à fl. 690; - Memorial de cálculos do reclamante às fls. 798/814; - Intimada a reclamada à fl. 816, ficou em silêncio. Santo André, 30/06/2025. José Mauro Ferreira Motta Calculista DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc). Atentem-se que a dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital). Assim, depositado valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. A PARTIR DE 02/06/2025 APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.905/2024 PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1) Diante do silêncio da reclamada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMANTE NO ID b2987b7, para fixar o crédito exequendo BRUTO em R$ 16.491,19 em 01/06/2025, correspondente a: PRINCIPAL de R$ 13.400,39, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, somado à CORREÇÃO/JUROS SELIC (RECEITA FEDERAL) no valor de R$ 3.090,80. 2) FGTS devido pela RECLAMADA, no valor de R$ 699,44 de PRINCIPAL, somado ao JUROS DE MORA no importe de R$ 161,38, montante atualizado até 01/06/2025. 2.a) INDENIZAÇÃO de 40% sobre o FGTS: R$ 171,86 de PRINCIPAL, somado ao JUROS DE MORA no importe de R$ 39,11, montante atualizado até 01/06/2025. 3) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS são apuradas e atualizadas nos moldes previstos pela Súmula 368 do C. TST e legislação previdenciária (artigo 879, § 4º da CLT), ou seja, pela TAXA SELIC (RECEITA FEDERAL), (índice de correção E juros de mora – ADC 58, Ag.Rg no REsp 976127, artigos 35 da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º da Lei 9.430/96, artigo 239, II, b do Decreto 3.048/99 e artigo 879, § 4º da CLT), até a data do efetivo pagamento. A contribuição efetiva, em 01/06/2025, é assim discriminada: R$ 439,34 referente à cota da parte reclamante, que serão deduzidos de sua parte quando da liberação de valores. Atentem-se as partes que no Processo do Trabalho os juros incidem sobre o valor bruto corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8177/91 e Súmula 200 do C. TST). Sua apuração não deve se dar mediante dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda. R$ 1.820,91 referente à cota da parte reclamada somada ao SAT, sendo R$ 1.308,12 referente ao valor principal e R$ 512,79 referente ao valor de juros. É entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a TERCEIROS não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da Constituição da República (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça Especializada a sua arrecadação e apuração. 4) Não há dedução fiscal, pois não foi alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS devidos pela RECLAMADA ao(s) patrono(s) do AUTOR, no PERCENTUAL de 10% sobre os títulos que integram a presente condenação. 6) CUSTAS PROCESSUAIS pela RECLAMADA, no valor de R$ 313,35 atualizada até 01/06/2025. 7) Quando da liberação de valores, tanto a contribuição previdenciária devida pela exequente, pela executada e os valores devidos a título de Imposto de Renda serão deduzidos de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. 8) Atentem-se as partes que a atualização de valores será realizada pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). A dedução de eventuais depósitos será observada pela Secretaria quando da expedição do mandado de citação. Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/2005 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. 9) Valores devidos a título de imposto de renda, contribuições previdenciárias, custas processuais devem ser recolhidos por meio de depósito judicial. Os valores efetivamente devidos serão calculados pela Secretaria da Vara e por ela recolhidos oportunamente. 10) Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias devidas nos presentes autos são iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. 11) Devidamente intimada a reclamada para contestar os cálculos de liquidação do reclamante (fl. 816), não se manifestou, operando os efeitos da preclusão. 12) Atualize-se o valor devido, intimem-se as partes acerca da presente decisão e, CITE-SE A RECLAMADA para pagamento nos termos do artigo 880 da CLT, ou seja, por meio de mandado de citação em execução. SANTO ANDRE/SP, 02 de julho de 2025. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP
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