Carlos Fernando De Araujo
Carlos Fernando De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 487922
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT2, TJPR, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
CARLOS FERNANDO DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001436-19.2022.5.02.0068 RECLAMANTE: MIKAEL FREITAS CONCEICAO RECLAMADO: FORCA E APOIO SERVICOS GERAIS EM MAO DE OBRA LTDA. - EPP E OUTROS (2) Destinatário: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre o laudo contábil (#id:f70ae51), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PHILIPPE HERMANN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001653-12.2022.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIA VITORIA SUANES LIMA RECLAMADO: FORCA E APOIO SERVICOS GERAIS EM MAO DE OBRA LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfaa520 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, 07 de julho de 2025. TELMA ELITA DE SOUZA NUNES FILHA MOREIRA. Analista Judiciário Vistos etc.. Considerando-se os requerimentos de penhora no rosto na 1ª Vara Cível de Jabaquara, deverá o exequente interessado acompanhar os processos indicados pelo prazo de 60 dias, comunicando a este Juízo eventuais atualizações e efetividade do ato executório. No mesmo prazo supra, observando-se os termos do art. 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados em face da ré, a demandante deverá indicar novos meios para prosseguimento efetivo da execução ou requerer o que entender de direito, sob pena de remessa do feito à pasta própria, independentemente de nova intimação, ficando sujeita aos termos do art.11-A, "caput" e parágrafos, da CLT, servindo a presente, inclusive, para os efeitos previstos no art. 54, § 7º, da CNCR. Fica também, desde já, ciente que o desarquivamento ficará condicionado à efetiva demonstração de existência de bens livres em nome do reclamado aptos a garantir a execução. Frise-se, ainda, que resta indeferida a renovação de diligências já efetuadas, salvo se comprovada a alteração da condição patrimonial do réu. Intime-se a exequente. No silêncio, à pasta própria. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA VITORIA SUANES LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001378-34.2022.5.02.0062 RECLAMANTE: MARKUS BRANDT WALCKIERS RECLAMADO: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84f7c59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA. São Paulo, 07 de julho de 2025. EDUARDO LEITE VANIN DECISÃO Ante a concordância da parte autora, homologo os cálculos da reclamada de id 3452e2b. Custas satisfeitas quando da interposição do Recurso Ordinário. Há depósitos recursais realizados pelo SENAI, responsável subsidiário, nos ids ceb10cb, d8807a8, e 46aa87d. Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, por seu advogado, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos; (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023) Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b) continuará a incidir o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC, até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. Isso, porque a incidência de juros e atualização monetária deixa de incidir apenas quando o credor efetivamente recebe o crédito. A parte reclamante terá o prazo de 05 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, apresentando planilha de cálculos atualizados em PJE clac, sob pena de preclusão. Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARKUS BRANDT WALCKIERS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001378-34.2022.5.02.0062 RECLAMANTE: MARKUS BRANDT WALCKIERS RECLAMADO: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84f7c59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA. São Paulo, 07 de julho de 2025. EDUARDO LEITE VANIN DECISÃO Ante a concordância da parte autora, homologo os cálculos da reclamada de id 3452e2b. Custas satisfeitas quando da interposição do Recurso Ordinário. Há depósitos recursais realizados pelo SENAI, responsável subsidiário, nos ids ceb10cb, d8807a8, e 46aa87d. Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, por seu advogado, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos; (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023) Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b) continuará a incidir o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC, até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. Isso, porque a incidência de juros e atualização monetária deixa de incidir apenas quando o credor efetivamente recebe o crédito. A parte reclamante terá o prazo de 05 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, apresentando planilha de cálculos atualizados em PJE clac, sob pena de preclusão. Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - CONDOMINIO EDIFICIO WORK PLACE BUILDING - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001459-92.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: EMINY DANDARA DA SILVA RECLAMADO: EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc6f9fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 07 de julho de 2025 TATIANA REHEM MATOS ONODA DESPACHO Vistos. Designo a audiência inicial para 06/08/2025 11:30, à qual o(a) reclamante deverá comparecer sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), a ser realizada na forma presencial na sala de audiências desta 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste. Por se tratar de audiência inicial não serão colhidos depoimentos pessoais, nem ouvidas as testemunhas, mantidas as cominações do artigo 844 da CLT. Intime-se o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s), inclusive pela via postal. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMINY DANDARA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0011216-24.2022.5.15.0040 AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL AGRAVADO: BRUNO MATHEUS RAMOS GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6297c15 proferida nos autos. AP 0011216-24.2022.5.15.0040 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido: Advogado(s): BRUNO MATHEUS RAMOS GOMES ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU (SP239669) Recorrido: Advogado(s): FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP CARLOS FERNANDO DE ARAUJO (SP487922) RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id ea0e2a6; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 876114a). Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DA INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS SESI E SENAI NÃO EFETUAM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS PATRONAIS EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA 9ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO - PROCESSO 5011448-63.2018.4.03.6100 VIOLAÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA AFRONTA - ARTIGOS - 5º, II, XXXVI E 195, § 7º DA CRFB O v. acórdão não reconheceu a alegada inexigibilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, no que tange à cota do empregador, nos seguintes termos: "(...)Aduz o agravante que o SESI/SENAI não efetua os recolhimentos previdenciários patronais em razão da declaração de inexistência de relação jurídico tributária, conforme decisão transitada em julgada que tramitou na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, processo número 5011448-63.2018.4.03.6100. Pois bem. No caso, trata-se de responsabilidade subsidiária e deve ser mantida a obrigação, porque imputada à devedora principal. Ressalto, ainda, que de acordo com os incisos IV e VI, da Súmula 331, do TST, a cota parte da prestadora de serviço quanto às contribuições previdenciárias e fiscais é abrangida pela responsabilidade subsidiária. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A Súmula 331, VI, do TST, pacificou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral. Assim, a contribuição previdenciária referente à cota parte da prestadora de serviços é abrangida pela responsabilidade subsidiária. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 875-72.2010.5.15.0067, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 10/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017) Assim, não há se falar em inexigibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias em relação à cota-parte do empregador, diante da responsabilização subsidiária. Mantenho.(...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0011216-24.2022.5.15.0040 AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL AGRAVADO: BRUNO MATHEUS RAMOS GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6297c15 proferida nos autos. AP 0011216-24.2022.5.15.0040 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido: Advogado(s): BRUNO MATHEUS RAMOS GOMES ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU (SP239669) Recorrido: Advogado(s): FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP CARLOS FERNANDO DE ARAUJO (SP487922) RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id ea0e2a6; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 876114a). Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DA INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS SESI E SENAI NÃO EFETUAM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS PATRONAIS EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA 9ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO - PROCESSO 5011448-63.2018.4.03.6100 VIOLAÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA AFRONTA - ARTIGOS - 5º, II, XXXVI E 195, § 7º DA CRFB O v. acórdão não reconheceu a alegada inexigibilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, no que tange à cota do empregador, nos seguintes termos: "(...)Aduz o agravante que o SESI/SENAI não efetua os recolhimentos previdenciários patronais em razão da declaração de inexistência de relação jurídico tributária, conforme decisão transitada em julgada que tramitou na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, processo número 5011448-63.2018.4.03.6100. Pois bem. No caso, trata-se de responsabilidade subsidiária e deve ser mantida a obrigação, porque imputada à devedora principal. Ressalto, ainda, que de acordo com os incisos IV e VI, da Súmula 331, do TST, a cota parte da prestadora de serviço quanto às contribuições previdenciárias e fiscais é abrangida pela responsabilidade subsidiária. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A Súmula 331, VI, do TST, pacificou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral. Assim, a contribuição previdenciária referente à cota parte da prestadora de serviços é abrangida pela responsabilidade subsidiária. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 875-72.2010.5.15.0067, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 10/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017) Assim, não há se falar em inexigibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias em relação à cota-parte do empregador, diante da responsabilização subsidiária. Mantenho.(...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - BRUNO MATHEUS RAMOS GOMES
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